TJRN - 0870980-02.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870980-02.2024.8.20.5001 Polo ativo LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível nº 0870980-02.2024.8.20.5001 Apelante: Lúcia de Fátima de Morais Batista Advogada: Dra.
Dilma Pessoa da Silva Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DESFALQUES EM CONTA PASEP.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta que, em ação de indenização por danos materiais proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o feito com resolução do mérito.
O Apelante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que tomou ciência inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP, com a obtenção de microfilmagens e extratos detalhados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) determinar se a Justiça Comum é competente para julgar a causa; (iii) verificar se há interesse de agir do Apelante; (iv) avaliar a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita; e (v) definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento pelos desfalques na conta vinculada ao PASEP e se houve prescrição no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, o STJ firmou entendimento no Tema 1150, transitado em julgado em 17/10/2023, de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e falta de aplicação de rendimentos.
Rejeita-se, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva. 4.
Em relação à competência da Justiça Comum, o STJ pacificou o entendimento, com base na Súmula 42 e no julgamento do Conflito de Competência nº 161.590/PE (Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 13/02/2019), de que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas relativas ao PASEP, gerido pelo Banco do Brasil, uma sociedade de economia mista federal.
Preliminar rejeitada. 5.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, observa-se que o direito constitucional de acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) assegura ao titular de conta PASEP o interesse de buscar a tutela jurisdicional para eventuais desfalques, independentemente de esgotamento de vias administrativas.
Preliminar rejeitada. 6.
Sobre a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se a veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, salvo prova em contrário.
Ausentes nos autos elementos que afastem essa presunção, mantém-se o benefício da Justiça Gratuita em favor do Apelante. 7.
No mérito, o STJ, no Tema 1150, fixou que o prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, conforme art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do dano.
A jurisprudência majoritária entende que essa ciência ocorre no momento do saque dos valores da conta PASEP, aplicando-se a teoria da actio nata. 8.
No caso concreto, o Apelante realizou o saque integral de sua conta PASEP em 30/06/2000, configurando ciência inequívoca dos valores disponíveis e de eventuais desfalques.
Considerando que a ação foi ajuizada em 17/10/2024, conclui-se pela consumação da prescrição decenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, arts. 85, §11, e 99, §3º; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, transitado em julgado em 17/10/2023; STJ, Conflito de Competência nº 161.590/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. em 13/02/2019; TJDFT, Apelação Cível nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. em 16/04/2024; TJPE, Apelação Cível nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE, j. em 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel.
Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. em 29/01/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. em 12/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0851191-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 30/10/2024; TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0850796-59.2023.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 30/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator; vencida a Desª Berenice Capuxú.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lúcia de Fátima de Morais Batista em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão da parte Autora e julgou extinto o feito com resolução do mérito, sem condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da Justiça Gratuita e diante da ausência de citação.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que a sentença é nula, porque é contrária ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1150.
Sustenta que o prazo prescricional neste caso deve ser contado a partir do momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques em sua conta PASEP e isto ocorre com o recebimento das microfilmagens do PASEP.
Assevera que o ônus da prova neste caso é invertido e que cabe a parte Demandada provar a parte Autora tinha conhecimento dos desfalques antes da solicitação das microfilmagens.
Suscita o sobrestamento do processo com base no Tema 1300 do STJ, sob o argumento de que foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvem a definição sobre quem tem atribuição em relação ao ônus da prova nestas hipóteses.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição e anular a sentença, bem como, subsidiariamente, pugna pelo sobrestamento do processo com base no Tema 1300 do STJ.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, na qual são suscitadas a impugnação à Justiça Gratuita; e as preliminares de: carência de Ação por falta de interesse de agir; ilegitimidade passiva do Banco do Brasil SA; incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito; e, prescrição da pretensão autoral (Id 29796956).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, quanto a impugnação à Justiça Gratuita deferida em favor da parte Autora, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção.
Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Autora e mantenho o deferimento do benefício da Justiça Gratuita em seu favor.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte Apelada suscita essa preliminar sob o argumento de que a pretensão do Autor é descabida, porque recebeu, diretamente em conta corrente o saldo da conta vinculada, discordando apenas dos valores.
Contudo, esta preliminar não prospera, porquanto o simples fato do Autor ser o titular da conta PASEP em tela lhe atribui interesse de agir em relação aos assuntos decorrentes desta conta.
Outrossim, porque inexiste previsão legal dispondo no sentido de que em hipóteses como esta é necessário esgotar as vias administrativas antes de ajuizar a respectiva demanda judicial.
Ademais, de acordo com o art. 5º, XXXV, da CF, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte Apelada, na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesses termos, fica evidenciado que o Banco do Brasil possui legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, porque esta versa sobre falha na prestação do serviço quanto a conta PASEP de titularidade da parte Autora, consoante tese firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Nas contrarrazões, a parte Apelada também suscita a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar esta demanda sob o argumento de que compete à Justiça Federal o processamento da lide, com base no art. 109, I, da CF, eis que a legitimidade passiva neste caso é da União.
Com efeito, cumpre-nos ressaltar que o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Vejamos: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE.” (STJ – CC 161.590/PE – Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho – 1ª Seção – j. em 13/02/2019 – destaquei).
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
CONTA INDIVIDUAL.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AI nº 0802719-26.2019.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 04/12/2019 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA NA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO AUTOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA SACOU TODO O SALDO DO PASEP NO ANO EM QUE FORA APOSENTADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA AUTORA NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA." (TJRN - AC nº 0847361-24.2016.8.20.5001 – Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus – 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2019 – destaquei).
Dessa forma, evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO No que diz respeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo Apelado, esta se confunde com o mérito do recurso.
Dessa maneira, transfiro o debate para a análise de mérito do recurso.
DOSOBRESTAMENTO DO PROCESSO Aparte Apelante suscita o sobrestamento do processo, alegando tratar-se a hipótese dos autos sobre: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Objeto do Tema 1300 do STJ, pendente de julgamento e com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Não obstante, depreende-se que o processo não deve ser sobrestado, porque a matéria controvertida objeto deste recurso importa reconhecimento da prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, não tratando a respeito da distribuição do ônus da prova.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a prescrição da pretensão autoral e de ser anulada a sentença.
Em proêmio, mister ressaltar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não caracterizando-se na definição de fornecedor prevista no CDC, motivo pelo qual afasta-se a aplicação do CDC, sobretudo das regras referentes à inversão do ônus da prova.
No que diz respeito a prescrição da pretensão autoral, cujo afastamento é objeto principal das razões recursais, cumpre-nos reiterar que na data de 17/10/2023, transitou em julgado o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, que, sobre esta questão firmou a Tese de que “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Dessa forma, fica evidenciado que a pretensão indenizatória com base na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Com efeito, a parte Apelante afirma que somente teve conhecimento dos desfalques quando recebeu os extratos e microfilmagens da sua conta PASEP e que o prazo prescricional no presente caso somente começa a fluir daquele momento.
Não obstante, com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
TEMA 1.150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 3.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 4.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 5.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 6.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 7.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO C/C" e "PGTO RENDIMENTO CAIXA", seguido dos números da conta e agência, e "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 8.
A ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora acarreta o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais.
Sentença mantida. 9.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT – AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001 – Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas – 8ª Turma Cível – j. em 16/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES VINCULADOS AO PASEP.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Caruaru que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP.
A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data em que tomou ciência dos descontos, qual seja, o momento em que teve aceso aos extratos e as microfilmagens das movimentações da conta do PASEP, em 2023.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria, ou a data em que recebeu os extratos e microfilmagens das movimentações; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada.
III.
Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP por ocasião de sua aposentadoria.
Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de desfalques na conta do PASEP é decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, por ocasião da aposentadoria.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2.
A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.” (TJPE – AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480 – Relator Alexandre Freire Pimentel – 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru/PE – j. em 06/11/2024 – destaquei). “EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento.” (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024 – destaquei).
Nesse sentido, citam-se, ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DA REALIZAÇÃO DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES.
DIREITO AUTORAL FULMINADO PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE VISA MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO TITULAR DO DIREITO SUBJETIVO DA LESÃO.
SAQUE DO VALOR EXISTENTE QUE CORRESPONDE A CIÊNCIA DO REFERIDO TITULAR.
ALEGAÇÃO INFUNDADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJRN – ED na AC nº 0850796-59.2023.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro substituindo Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que de acordo com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil decorrente de suposta má administração e desfalques nas contas PASEP é de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial deste prazo “é o dia em que o titular comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Bem como que, consoante a jurisprudência supracitada, este dia é a data do saque do saldo, realizado pelo titular da conta, com base no Princípio da Actio Nata.
Nesse contexto, considerando que a parte Autora efetuou a retirada integral do saldo da sua conta PASEP na data de 30/06/2000, conforme extrato da conta PASEP (Id 29796944), verifica-se que esta é a data do conhecimento inequívoco dos supostos desfalques, bem como, tendo a presente demanda sido ajuizada na data de 17/10/2024, constata-se que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Por conseguinte, frise-se que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral obsta a análise das demais questões preliminares suscitadas e, também, prejudica a análise do próprio mérito do recurso.
Ademais, considerando que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que o termo inicial da pretensão indenizatória, seja material ou moral, neste caso, inicia na data do saque do saldo da conta PASEP pelo seu titular, não há falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco em necessidade de instrução probatória para identificar qual seria a data de início do prazo prescricional.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração do valor de honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11, do CPC, porque inexiste condenação destas verbas no primeiro grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870980-02.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
10/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 21:10
Distribuído por sorteio
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0870980-02.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida por LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma que, diante da aposentadoria, procurou o banco réu para sacar os valores depositados na sua conta do PASEP e constatou que houve desfalques em sua conta de PASEP, além de erros de cálculos e índices de correção indevidos.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento dos valores indevidamente sacados da conta PASEP e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por meio do despacho ID.137457967, este juízo intimou a parte autora a se manifestar acerca da prescrição.
A parte autora se manifestou por meio da petição ID.138960168, afirmando que só teve ciência dos saques indevidos em 2024. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, a teor da súmula 556 do STF.
Além disso, não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas tão somente a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP da parte autora.
Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não havendo nos autos elementos que indiquem suficiência de recursos pela parte autora, defiro o pedido de justiça gratuita.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, existe há quase 50 (cinquenta) anos.
Pouco tempo depois de sua criação, por força da LC nº 26/1975, o PASEP foi unificado com o PIS, dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas modificações nos dois Programas, cessando as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989 e destinando as contribuições dos mesmos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego.
Por isso, somente os participantes cadastrados até 04.10.1988 (marco constitucional) podem possuir cota individual do PASEP.
Por determinação legal (art. 2º da LC nº 03/70), o Banco do Brasil foi e é o agente responsável pelo pagamento do benefício, ostentando a qualidade de gestor das contas PASEP.
Embora o valor depositado nas contas do trabalhador advenha de receita(s) de terceiro(s), cabe ao banco réu geri-lo, sobrevindo daí sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide.
Na petição inicial, a parte autora alega justamente a falta de gestão adequada da sua conta PASEP, afirmando ter havido saques não autorizados.
Tal afirmação já é suficiente para incluir o banco réu no polo passivo da lide, porquanto demonstrada a pertinência temática e jurídica da sua narração exordial para com o réu Banco do Brasil.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A questão da prescrição do Pasep foi objeto de apreciação pelo Superior a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei) 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Nos termos do repetitivo acima citado, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências.
No caso concreto, é solicitada a reparação de suposto desfalque no saldo existente na sua conta, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque por ocasião de sua aposentadoria.
No momento do saque dos valores depositados na conta do Pasep, o autor tem ciência do valor depositado e tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 17 de outubro de 2024, ou seja, mais de dez anos após o saque do PASEP, que ocorreu em 30 de junho de 2000, conforme documento de Id.137179133, toda a pretensão e todas as parcelas estão prescritas, uma vez que, com o saque, o autor teve ciência dos valores sacados e de eventual desfalque em sua conta.
O autor ficou inerte de 17 de junho de 2000 a 17 de junho de 2024 sem ajuizar a ação pretendida, que deveria ter sido proposta em até 10 anos desde a data em que teve ciência dos valores sacados e, por consequência, dos erros e desfalques alegados.
O art. 332, § 1º, do CPC/15 (regra parecida prevista no art. 295, inc.
IV, do CPC/73) prescreve que: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 332, § 1º, c/c o art. 487, inc.
II, ambos do CPC/15, julgo improcedente liminarmente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no 206, § 3º, inc.
IV e V, do Código Civil de 2002.
Defiro o pedido de justiça gratuita e isento a autora do pagamento de custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência de citação.
Não interposta apelação, intime-se a parte ré, por meio de publicação no Diário Oficial, acerca do trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto nos arts. 332, § 2º, e 241 do NCPC.
Interposta apelação, tragam-me os autos conclusos para análise do juízo de retratação, de acordo com o art. 332, 3º, do CPC/15.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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