TJRN - 0802992-19.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:10
Juntada de termo
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28/07/2025 14:54
Expedição de Carta precatória.
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14/07/2025 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:27
Juntada de informação
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05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:21
Juntada de informação
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10/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802992-19.2024.8.20.5112 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BANDEIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do teor do ofício de ID 153876254, requerendo o que entender oportuno, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:18
Juntada de termo
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05/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS- Instituto Nacional do Seguro Social - MOSSORO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:54
Juntada de diligência
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12/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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10/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BANDEIRA em 07/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BANDEIRA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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05/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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01/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802992-19.2024.8.20.5112 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BANDEIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de abril de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:59
Juntada de termo
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18/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0802992-19.2024.8.20.5112 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO BANDEIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 13:29
Processo Reativado
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13/02/2025 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:32
Juntada de informação
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12/02/2025 08:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 09:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802992-19.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BANDEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO BANDEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, alegando, em síntese, que analisando seus extratos previdenciários junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob as rubricas “CONTRIB.
CONAFER”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, a qual suscitou preliminar, prejudicial e pugnou pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, a qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em Audiência Prévia de Conciliação e Mediação realizada, as partes não celebraram acordo, tendo ambas pugnado pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA RÉ Inicialmente, quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita.
Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2.
Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3.
Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) - Destacado.
No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela requerida.
II.2 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 14/10/2024, não restam parcelas prescritas, eis que as parcelas impugnadas tiveram início em abril de 2023.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência de vários débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Considerando que foram realizados descontos que totalizam o importe de R$ 1.292,66, a parte autora deverá ser ressarcida em R$ 2.785,32 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No mesmo sentido, cito o recente precedente do Egrégio TJRN em caso análogo ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801923-49.2024.8.20.5112, Magistrado(a) FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 04/11/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE pleito a fim de condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER: a) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários da parte autora junto ao INSS sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”, no importe de R$ 2.785,32 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos)., a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ademais, declaro nulo os descontos sob as rubricas “CONTRIB.
CONAFER”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 09:39
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 17/12/2024 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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16/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 08:01
Recebidos os autos.
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13/12/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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26/11/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de LUAN DE OLIVEIRA CASTRO em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:50
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:16
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:23
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 17/12/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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22/10/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802992-19.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO RAIMUNDO NONATO BANDEIRA ingressou neste Juízo com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMÍ.
RURAIS.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu benefício (NB: 170.404.537-9) junto ao INSS descontos mensais no importe de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme ID. 133486591 – pág. 10, referentes a contribuições junto a demandada que ocorrem desde 04/2023 até a data de ajuizamento da presente demanda.
Em igual modo, verificou em seu benefício (NB: 153.781.277-4) junto ao INSS descontos no importe de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), ID. 133486591 – pág. 21, referentes a contribuições que ocorrem desde 01/2023 até a data de ajuizamento da ação.
RequereU, em sede de tutela de urgência antecipada, pela sustação das cobranças dos valores, bem como pela declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, uma vez que ausente nos autos elementos aptos a demonstrar que não há relação jurídica válida entre as partes litigantes quanto as contribuições citadas na exordial, sendo necessário formalizar a tríade processual e permitir que seja instaurado o contraditório, juntando-se eventual cópia do contrato assinado pela parte autora, com posterior análise da assinatura oposta no mesmo.
Ademais, em que pese os requisitos do art. 300 do CPC serem cumulativos, verifico que os descontos começaram a ser efetuados a partir de janeiro de 2023, no NB nº: 153.781.277-4, e desde abril de 2023 no NB nº: 170.404.537-9, tendo a parte autora somente ingressado com a ação apenas no dia 14/10/2024, de modo que inexiste o perigo de dano.
III- DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos da probabilidade de direito e perigo de dano.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência que aduz o artigo 98 do CPC.
Cite-se e intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecer a Audiência de Mediação e Conciliação, conforme art. 334 do CPC.
Desta feita, insira-se o feito em pauta de audiência, intimando-se as partes e seus advogados, com antecedência mínima de pelo menos 20 (vinte) dias da data designada.
Não havendo acordo em audiência, poderá a parte requerida, querendo, apresentar contestação aos termos da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Apresentada contestação, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/10/2024 12:29
Recebidos os autos.
-
21/10/2024 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
21/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raimundo Nonato Bandeira.
-
21/10/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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