TJRN - 0914782-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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16/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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14/11/2024 04:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 16:14
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914782-21.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NEUZA MARIA DE SOUZA REU: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de processo no qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica pelo NUPEJ, tendo sido determinada a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na secretaria desta Vara os contratos originais para realização da perícia.
Em ID n.º 116727594, a parte ré pugna pela realização da perícia utilizando a cópia do documento a ser periciado.
Relatei.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, é imperioso destacar que se faz necessário apresentar o contrato original para a realização da perícia grafotécnica, razão pela qual foi determinada a intimação da parte ré para apresentá-lo.
Nesse sentido, inclusive, tem se posicionado a jurisprudência. vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – INDEFERIMENTO DO DEPÓSITO DO DOCUMENTO ORIGINAL – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ASSERTIVA DE QUE O TRABALHO PERICIAL DEVE SER REALIZADO SOBRE DOCUMENTO ORIGINAL PARA PRECISÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – POSSIBILIDADE – NECESSÁRIA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048360-13.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.10.2021) Processo: 1408711-33.2022.8.12.0000 Classe processual: Agravo de Instrumento / Práticas Abusivas Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/08/2022 Data de publicação: 16/08/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA – RECURSO PROVIDO.
Reputo imprescindível a juntada da via original do contrato para a realização de prova pericial grafotécnica, posto que a realização de análise em cópias podem ser inconclusivas.
Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.
Deste modo, o pedido de realização da perícia através da análise da cópia do contrato não merece prosperar, máxime quando o documento acostado aos autos não traz a precisão da assinatura coletada (doc.
ID n.º 95062969), não trazendo, assim, segurança jurídica ao deslinde da demanda. Isto posto, INDEFIRO o pedido de ID n.º 116727594.
INTIME-SE, pois, a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar à Secretaria deste Juízo o(s) contrato(s) original(is) relativo(s) a esta demanda, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos que se pretendem produzir com a prova pericial. Após isso, cumpra-se as demais diligências determinadas em ID n.º 116196891.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:17
Outras Decisões
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05/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 05:53
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:53
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/05/2023 08:10
Conclusos para decisão
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04/05/2023 07:49
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:54
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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05/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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31/03/2023 04:40
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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29/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:55
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:20
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2023 08:21
Audiência conciliação realizada para 13/02/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/02/2023 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2023 14:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/02/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 03:22
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 30/01/2023 23:59.
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29/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 13:13
Audiência conciliação designada para 13/02/2023 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2022 13:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 11:10
Conclusos para despacho
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26/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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