TJRN - 0805329-96.2024.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:48
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 07:06
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
26/11/2024 22:15
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:20
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0805329-96.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EMANOELLY DHIAGNA DIANARA CAVALCANTE Parte Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que a presente demanda foi proposta no plantão diurno, exclusivamente para o fim de requerer o cumprimento de decisão proferida no plantão noturno, a qual deferiu o pedido de tutela antecipada em caráter de urgência formulado pela parte autora, em demanda autuada sob o nº 0805327-29.2024.8.20.5300 (Num. 132877028).
Nesse particular, por ocasião da predita decisão, ficou consignado que: "Tendo em vista o ajuizamento da ação às 17 horas e 55 minutos, não é possível realizar o cumprimento da decisão no plantão diurno, razão pela qual deve a autora protocolar pedido de cumprimento no plantão noturno, caso contrário, o cumprimento da decisão será realizado somente no próximo plantão diurno".
Ocorre, que, ressalvado entendimento em sentido contrário, entendo que a adoção das diligências necessárias ao cumprimento da determinação judicial proferida nos autos nº 0805327-29.2024.8.20.5300, com a respectiva intimação da parte ré, deveria ter ocorrido naqueles autos, e não com a propositura de uma nova demanda, como ocorreu.
Além disso, a despeito de tal fato, o fim pretendido com a presente, a saber, a notificação da ré para fins de cumprimento da medida liminar concedida no plantão judiciário, já foi alcançado.
Assim, verifico, em tese, a ocorrência de carência de ação por falta de interesse de agir, considerando a ausência de necessidade ou utilidade na propositura da presente ação.
Dito isto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das questões acima expostas.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:58
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 08:30
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805329-96.2024.8.20.5300 Parte autora: EMANOELLY DHIAGNA DIANARA CAVALCANTE Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E C I S Ã O VISTOS ETC… Trata-se de uma AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por EMANOELLY DHIAGNA DIANARA CAVALCANTE, em desfavor de HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, igualmente qualificados, requerendo nessa ação, a concessão de medida antecipatória determinando à demandada a autorização de internação para realização de colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE, com a petição inicial, vieram documentos, a partir de ID Num. 132877020 ao Id. 132877028. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, realizada a consulta pelo nome e documento das partes no sistema PJE, verifico que as mesmas partes (autor e réu) são litigantes nos autos do processo tombado sob o número 0805327-29.2024.8.20.5300, em trâmite na 7ª Vara Cível não especializada de Natal/RN, tendo sido distribuída no período de plantão diurno, com decisão liminar proferida.
Ocorre que no transcorrer do dia, passado o plantão a parte autora entrou com nova ação no plantão noturno requerendo apenas o cumprimento da decisão liminar, redistribuída para a 13ª vara Cível.
A referida ação foi ajuizada para garantia do cumprimento da liminar pelo plano réu, visto se tratar de internação e procedimento médico necessário em caráter de urgência, estando inteiramente ligada a ação ajuizada anteriormente.
Isto posto, entendo que manter tramitando as duas mencionadas ofende a garantia do juiz natural (CF-art. 5°, XXXVII e LIII), devendo ser observado nesses casos o que dispõe a legislação pátria, a regra da redistribuição do art. 286, II – CPC/2015.
Quanto ao ato caracterizador desse “primeiro contato” o artigo 59 do CPC vigente prevê que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Melhor explicando: por força do art. 286,II do CPC, uma vez distribuída uma ação já existente, o juízo para o qual ela for distribuída será prevento para recebê-la novamente em caso de repropositura.
Ante o exposto, considerando ainda que a ação idêntica de nº 0805327-29.2024.8.20.5300, tramita regulamente perante do juízo da 7ª Vara Cível não especializada de Natal/RN, DECLARO a incompetência deste Juízo com base no art. 286, II do CPC/2015, devendo os autos serem redistribuídos por dependência à 7ª Vara Cível não especializada desta Comarca a quem compete apreciar e julgar o feito, a fim de ser reunido ao referido processo principal.
Intime-se a parte autora, via sistema.
Cumpra-se.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 13:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:38
Declarada incompetência
-
14/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2024 07:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 01:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/10/2024 00:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2024 20:58
Juntada de diligência
-
05/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871533-49.2024.8.20.5001
Rutra A&Amp;P Construcao e Consultoria LTDA
Google Brasil Internet LTDA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 14:10
Processo nº 0914782-21.2022.8.20.5001
Neuza Maria de Souza
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2022 11:10
Processo nº 0837973-97.2016.8.20.5001
Transportes e Comercio Novo Horizonte Lt...
Banco Safra S/A
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2016 15:25
Processo nº 0802992-19.2024.8.20.5112
Raimundo Nonato Bandeira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 10:03
Processo nº 0849096-14.2024.8.20.5001
Wms Supermercados do Brasil LTDA.
Joao Paulo Gomes de Melo
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 18:14