TJRN - 0870100-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:54
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:14
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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05/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
05/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870100-10.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA GUILHERMINO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A MARIA DE FATIMA GUILHERMINO, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Exibição de Documentos em face de UP Brasil Administração e Serviços LTDA, igualmente qualificado.
A parte autora sustentou, em síntese, que solicitou administrativamente a exibição de documentos que materializam as operações de crédito celebradas entre as partes, sejam eles contratos escritos ou verbais (áudios), termos de aceite, cédulas de crédito bancário, apólices de seguro, faturas de cartão de crédito.
Narrou que a relação jurídica firmada com a ré é marcada por diversas novações, tendo a autora autorizado desconto de prestações em folha de pagamento, e já desembolsou aproximadamente 176 (cento e setenta e seis) parcelas, totalizando o montante de R$ 43.237,11 (quarenta e três mil, duzentos e trinta e sete reais e onze centavos).
Diante disso, requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a exibição de documentos constituídos por gravação das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitação antecipada realizadas pelo cliente a partir do ano de 2009 até esta data, termos aditivos e/ou renovações, bem como os demonstrativos evolutivos (contas-gráficas), expondo claramente os valores liberados, valores pagos, encargos cobrados e eventuais acessórios.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 133685331).
Despacho em Id. 134162148 recebeu a demanda.
Devidamente citada, UP Brasil Administração e Serviços Ltda apresentou contestação (ID n° 135342906).
Em sua defesa, arguiu preliminares de inépcia do pedido, ausência de interesse de agir, bem como litigância predatória, impugnando ainda a concessão da gratuidade processual deferida em favor da promovente.
No mérito, informa que acosta os documentos solicitados, pelo que seria incabível sua condenação em honorários sucumbenciais.
Juntou diversos documentos.
Réplica autoral em Id. 136348518. É o que importa relato.
PRELIMINARMENTE INÉPCIA DO PEDIDO Nos termos do artigo 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), considera-se inepta a petição inicial quando os pedidos forem indeterminados, salvo quando for possível determinar seu objeto com base na interpretação do conjunto da peça inicial.
No caso dos autos, a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), contendo causa de pedir e pedidos devidamente delineados.
O pedido de exibição de documentos foi formulado de maneira suficientemente específica, indicando os contratos e registros que a parte autora pretende acessar, não havendo dúvida quanto à sua forma de cumprimento.
Dessa forma, indefiro a preliminar invocada.
DA IMPUGNAÇÃO Á JUSTIÇA GRATUITA O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da utilidade da decisão para o requerente.
No caso específico das ações de exibição de documentos, o STJ, no julgamento do Tema 648 de Recurso Repetitivo (REsp 1.349.453/MS), firmou o seguinte entendimento: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” No caso concreto, a parte autora alega ter encaminhado notificação extrajudicial solicitando os documentos, a qual foi recebida pela parte ré, mas não respondida.
Essa narrativa é corroborada pelo comprovante de entrega dos correios (ID n° 133633290), documento não impugnado pela ré.
Assim, verifica-se que houve tentativa extrajudicial frustrada, o que afasta a alegação de ausência de interesse de agir.
Além disso, embora a parte ré tenha apresentado os documentos na contestação, tal fato não retira o interesse de agir, pois a parte autora apenas teve acesso aos documentos após a citação e ingresso da ação.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A ação de exibição de documentos, regulada pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), tem por finalidade exclusiva a entrega de documentos que estejam sob a posse da parte demandada.
Trata-se de um procedimento de cunho meramente probatório, que não admite análise de mérito quanto ao conteúdo ou validade dos documentos apresentados.
Essa limitação decorre da própria estrutura processual da ação.
O procedimento da exibição não prevê a ampla instrução probatória, como a oitiva de testemunhas, realização de prova pericial ou aprofundamento na análise da veracidade documental.
O contraditório, nesse tipo de demanda, restringe-se à verificação da existência ou não da obrigação de exibir o documento e à efetiva entrega do material.
No caso em exame, após o despacho deste Juízo e citação, a parte ré exibiu os documentos requeridos pela parte autora, como comprovantes de transferências, áudios de contratações, planilha com a indicação da quantidade de contratos e refinanciamentos, sendo o controle de valores pagos, quando o caso de dúvida, questão a ser aferida pela própria parte autora a partir da posse dos documentos que foram apresentados.
Ademais, não possível o julgador, pela estreita via da ação de produção antecipada de prova, proceder à revisão judicial dos contratos, presumindo-se as abusividades genericamente suscitadas na exordial, uma vez que a ausência de exibição do documento não conduz à declaração automática de abusividade das cláusulas do negócio jurídico, uma vez que a presunção prevista no art. 400 do CPC é relativa.
Assim, eventual abusividade de encargos deve ser analisada em ação própria e à luz do caso concreto, a partir da posse da autora dos documentos apresentados.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR).
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO .
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 2.
APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO) .
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO ART. 400 CPC .
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO DISPENSA A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE. 3.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS .
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS . 5.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1 .
O ajuizamento da ação cautelar preparatória de exibição de documentos tem o condão de interromper o prazo para o ajuizamento da ação principal.2.
A presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento da determinação de exibição de documentos é relativa .
Vale dizer, o juiz deve fazer um exame do conjunto probatório constante nos autos e a sua decisão há de pautar-se na verossimilhança do fato e na coerência com as demais provas.3.
Contendo a petição inicial alegações genéricas e abstratas em relação à eventual prática de capitalização mensal de juros, impõe-se o julgamento em desfavor da mesma, presumindo-se que não houve a cobrança de juros sobre juros.4 .
Aplica-se a taxa média de mercado somente quando demonstrada a abusividade daquela adotada pelo banco.5.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 2 provida .
Apelação Cível 1 provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020121-64.2019.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22 .08.2022) (TJ-PR - APL: 00201216420198160001 Curitiba 0020121-64.2019.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 22/08/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) Outrossim, como o objetivo do procedimento é apenas obter a documentação solicitada, não há espaço para uma ampla discussão sobre a validade do documento dentro da ação.
A parte autora pode, no máximo, alegar que o documento não corresponde ao requerido – que não foi feito-, mas não pode exigir que o juízo analise sua autenticidade ou validade jurídica.
Caso a parte autora entenda que os documentos exibidos são falsificados, adulterados ou não refletem a realidade da relação jurídica, deve ajuizar ação revisional de contrato, declaratória de nulidade ou, ainda, suscitar incidente de falsidade documental nos termos do artigo 430 do CPC.
Apenas nesses procedimentos é possível discutir a integridade e validade dos documentos, com a realização das provas necessárias.
Dessa forma, não cabe ao juízo da presente ação de exibição avaliar se os documentos apresentados são autênticos ou se foram adulterados, pois essa análise exige um exame probatório mais aprofundado, incompatível com a estrutura processual do rito.
Assim, uma vez apresentados os documentos pela parte ré, a finalidade da ação resta atingida, cabendo à parte autora buscar a via processual adequada para discutir eventual invalidade do material exibido.
Frise-se: o juízo está restrito aos pedidos formulados pelas partes, conforme os limites da demanda expostos na petição inicial.
No presente caso, a autora, na inicial, requereu as cópias das gravações das ligações telefônicas e/ou cópias das cédulas de crédito bancário e/ou cópias dos termos de aceite, renegociações com quitação antecipada realizada pela cliente a partir do ano de 2009, o que foi devidamente cumprido pela parte ré com a juntada dos documentos solicitados.
Destarte, ainda que a demandante, em réplica, tenha discorrido sobre a autenticidade dos contratos, tal discussão não se insere no objeto da presente demanda de exibição de documentos, sendo questão a ser tratada em eventual ação própria.
Dando prosseguimento, os documentos requeridos pela parte requerente estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do requerido em exibi-los, conforme pode-se constatar pelo teor do inciso II do art. 399 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de contrato, é comum às partes que o celebraram.
Os documentos foram apresentados pela parte ré em prazo razoável e antes da sentença, o que descaracteriza a resistência.
A respeito dos ônus sucumbenciais em ações dessa natureza, aplica-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Súmula nº 01, que assim dispõe: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
No caso dos autos, embora a parte autora tenha comprovado o envio de notificação extrajudicial (ID n° 133633290), não há evidências de que a parte ré tenha recusado expressamente o fornecimento dos documentos antes da propositura da ação.
Assim, considerando que os documentos foram apresentados na contestação e que não houve recusa formal prévia, aplica-se a súmula, afastando-se tanto a condenação em honorários advocatícios quanto o ressarcimento das custas processuais.
Por fim, quanto à alegação de que o patrono da parte autora atuaria de forma abusiva, exercendo litigância predatória (sham litigation), entendo que o simples fato de haverem sido propostas diversas demandas pelo mesmo causídico não evidencia, por si só, a ocorrência de advocacia abusiva, sobretudo diante do caso dos autos, cujo procedimento é caracterizado como uma medida preparatória ao ajuizamento de uma ação, por meio da qual se poderá discutir os documentos apresentados.
Além disso, não há provas de que o patrono tenha agido de forma abusiva ou com objetivo de prejudicar a parte requerida, por meio da presente ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar que a parte ré tinha a obrigação de exibir os documentos requeridos pela parte autora.
Declaro, também, que já foi cumprida tal obrigação.
DEIXO de condenar a ré em custas honorários advocatícios nos termos da Súmula 01 do TJRN.
Tratando-se de documento no formato digital, desnecessária a autorização de desentranhamento e entrega à parte autora.
Por fim, dada a natureza satisfativa da ação de exibição de documentos e em razão desta ter seguido o rito da produção antecipada de provas, afasta-se a prevenção do juízo para o ajuizamento de eventual ação principal, nos termos do artigo 381, § 3º do CPC Intimem-se as partes pelo sistema.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228):0870100-10.2024.8.20.5001 D E S P A C H O Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se pelo PJ-e.
NATAL/RN, 30 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:25
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:15
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 12/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:41
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
14/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0870100-10.2024.8.20.5001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Autor(a): MARIA DE FATIMA GUILHERMINO Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 21:00
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 17:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870100-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA GUILHERMINO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO
Vistos.
RECEBO a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais sob o id.133685331.
Tendo em vista que estão presentes os requisitos norteadores da medida, com fulcro nos arts. 396 e ss. do CPC, determino a citação da empresa ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 398 do CPC), querendo, apresente, resposta, devendo juntar aos autos os documentos requeridos nos itens "08, 08.1 e 08.2" da exordial, ou comprovar documentalmente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se aplicar o que determina o art. 400 do CPC.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). À SECRETARIA PROVIDENCIE A ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA CONSTAR AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
P.I.C.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
21/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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