TJRN - 0801624-18.2024.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801624-18.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSEFA DO NASCIMENTO BASTOS Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
I – RELATÓRIO: JOSEFA DO NASCIMENTO DE BASTOS ajuizou esta demanda em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados, pugnando pela condenação do demandado na obrigação de pagar a diferença entre o valor devido e o adimplido com relação ao pagamento do PASEP.
Com a inicial vieram anexados instrumento procuratório e documentos, inclusive extratos referentes as contribuições da autora ao PASEP. É o relatório.
Passo a Fundamentar e DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Da prescrição: A princípio, acerca da discussão sobre a prescrição, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nos termos do repetitivo acima citado, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei.
Na espécie, é solicitada pela parte autora a reparação por suposto desfalque no saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa e a data do saque.
Nessa conjuntura, considerando que a ação foi ajuizada em agosto de 2024, ou seja, em prazo SUPERIOR a dez anos após a data do saque, que se deu em 02/08/2002, data em que teve ciência dos valores recebidos supostamente a menor, tem-se que a pretensão se encontra fulminada pelo fenômeno da prescrição.
Portanto, não há dúvidas de que a pretensão do autor já foi alcançada pela prescrição decenal, não merecendo prosperar os seus pleitos, motivo pelo qual acolho a preliminar e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO: Pelas razões expostas, rejeito as preliminares apontadas e reconheço a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no que dispõe o artigo 487, II do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84, do CPC) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º), obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, ante a gratuidade da justiça ora concedida a parte autora.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:14
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801624-18.2024.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSEFA DO NASCIMENTO DE BASTOS registrado(a) civilmente como JOSEFA DO NASCIMENTO BASTOS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentada, na forma do art. 351 do CPC/15.
São José de Mipibu/RN, 27 de março de 2025.
DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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02/12/2024 12:37
Publicado Citação em 29/10/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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21/11/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801624-18.2024.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA DO NASCIMENTO BASTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Deixo de determinar a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse expresso da parte promovente.
Cite-se a parte ré, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva citação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 2 de setembro de 2024.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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31/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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