TJRN - 0871994-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo: 0871994-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZILMA ATALIBA BEZERRA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o Tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21/03/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:47
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
-
11/02/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de comunicações
-
11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0871994-21.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZILMA ATALIBA BEZERRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
07/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
07/12/2024 01:38
Publicado Citação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 19:50
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
05/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:22
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
03/12/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871994-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZILMA ATALIBA BEZERRA REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Diante da manifestação da parte autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se o requerido a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Conclusos após.
Natal/RN, 26/11/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 19:54
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871994-21.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZILMA ATALIBA BEZERRA REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Diante do contracheque apresentado, presentes os requisitos legais, defiro, à parte autora, o benefício da justiça gratuita.
Em análise dos autos, observa-se que a petição inicial não preenche o requisito previsto no artigo 320 do CPC, vez que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja: extrato dos saques de sua conta do PASEP.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio do seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, trazendo aos autos os documentos essenciais à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:14
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:54
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0871994-21.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: ZILMA ATALIBA BEZERRA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por ZILMA ATALIBA BEZERRA em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é servidora pública aposentada, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial cópia do contracheque, bem como qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E- Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e- mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 23/10/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871119-51.2024.8.20.5001
Banco Agibank S.A
Vera Lucia Lopes
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 17:56
Processo nº 0811256-77.2018.8.20.5001
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Leidiane Ferreira da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2018 10:41
Processo nº 0870543-58.2024.8.20.5001
Glei Benevolo Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 15:18
Processo nº 0868974-22.2024.8.20.5001
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Marciano Alves Veras
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 10:16
Processo nº 0801624-18.2024.8.20.5130
Josefa do Nascimento Bastos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2024 09:01