TJRN - 0805035-17.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:05
Juntada de despacho
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27/01/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 17:02
Juntada de diligência
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11/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 11:08
Juntada de guia
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0805035-17.2024.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: EMERSON SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu EMERSON SOARES DE OLIVEIRA contra Sentença proferida por este Juízo que condenou o réu a uma pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Presentes todos os pressupostos recursais, objetivos e subjetivos, RECEBO O APELO, nos efeitos legais.
Tendo em vista que a Defesa fez uso da prerrogativa disposta no art. 600, § 4º do CPP, ou seja, pugnou pela apresentação das suas razões no Juízo ad quem, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
09/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:31
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:16
Audiência Instrução realizada conduzida por 27/11/2024 16:00 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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28/11/2024 08:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 16:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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27/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 14:41
Juntada de diligência
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0805035-17.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: EMERSON SOARES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Depoimento Especial para o dia 27 de novembro de 2024, às 16h10, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia-de-instrucao-cruzeta Cruzeta/RN, 18 de novembro de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 10:17
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:57
Audiência Instrução redesignada para 27/11/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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15/11/2024 01:44
Decorrido prazo de EMERSON SOARES DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:19
Decorrido prazo de EMERSON SOARES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:26
Decorrido prazo de EMERSON SOARES DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:13
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:47
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0805035-17.2024.8.20.5600 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: EMERSON SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO
Vistos.
Resposta à acusação apresentada em favor da parte ré, nos termos do art. 396-A, CPP.
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397). É o breve relato.
Decido.
Não consta na resposta arguição de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária, tendo a Defesa optado por remeter a discussão da causa para a instrução criminal.
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade da agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu a Acusada.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento.
Considerando instituição de Portaria n.º 03/2022 por este Juízo, na qual se estabelece que as audiências serão preferencialmente agendadas na modalidade telepresencial ou híbrida, exceto se houver requerimento expresso de quaisquer das partes para que o ato seja realizado de forma presencial ou em caso de determinação desta magistrada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data oportuna, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portanto um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao(s) ofendido(s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa(m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Ciência ao Ministério Público.
Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
04/11/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 19:40
Juntada de diligência
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04/11/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:52
Audiência Instrução designada para 11/11/2024 16:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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04/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 11:19
Juntada de diligência
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31/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0805035-17.2024.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: EMERSON SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra EMERSON SOARES DE OLIVEIRA, dando como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP (concurso material).
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face EMERSON SOARES DE OLIVEIRA.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, nos moldes do art. 396 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Apresentada a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400 do CPP.
P.I.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
25/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 10:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/10/2024 09:37
Recebida a denúncia contra EMERSON SOARES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:08
Juntada de Petição de denúncia
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23/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:22
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:20
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:16
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:04
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:12
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 01/10/2024 01:46.
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02/10/2024 13:13
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 01/10/2024 01:46.
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02/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:21
Juntada de termo
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01/10/2024 07:29
Juntada de termo
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30/09/2024 17:27
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 17:25
Juntada de mandado
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30/09/2024 17:22
Juntada de Ofício
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30/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:02
Audiência Custódia realizada para 30/09/2024 14:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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30/09/2024 16:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/09/2024 16:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2024 14:00, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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30/09/2024 13:26
Juntada de termo
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30/09/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:29
Audiência Custódia designada para 30/09/2024 14:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
30/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:32
Juntada de Certidão
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29/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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