TJRN - 0854919-66.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 14:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/09/2025 01:21 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0854919-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLAUDIA DA SILVA SOUSA Réu: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária (Motocert).
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 28 de agosto de 2025.
 
 ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            28/08/2025 06:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 00:08 Decorrido prazo de MARLIANE SOUSA PAIVA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 00:05 Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 27/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 16:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/08/2025 01:11 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:53 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:52 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0854919-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLAUDIA DA SILVA SOUSA Parte ré: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (4) DECISÃO Motocert LTDA. opôs embargos de declaração em desfavor da sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, alegando obscuridade quanto à manutenção de sua legitimidade passiva.
 
 Sustenta que atuou apenas como assistência técnica, limitando-se a aguardar componentes que a fabricante não forneceu, razão pela qual não poderia responder solidariamente pelos vícios de fabricação.
 
 Os embargos são tempestivos e adequados ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo por qual devem ser conhecidos.
 
 No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
 
 A decisão embargada tratou expressamente da questão, afirmando que a assistência técnica integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos advindos da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 7.º, parágrafo único, combinado com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque recebeu o produto, diagnosticou vícios e reteve componentes sem restituir o bem em condições de uso.
 
 Não há obscuridade interna: a fundamentação é clara ao apontar que a falha consistiu na inexecução do reparo dentro do trintídio legal, independentemente dos motivos logísticos invocados.
 
 Revisitar o enquadramento jurídico para afastar a solidariedade demandaria rediscussão de mérito, providência inviável nos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo.
 
 Tampouco existe contradição entre a identificação da Motocert como prestadora de serviço e o reconhecimento de responsabilidade solidária: justamente por prestar o serviço de pós-venda, assumiu o dever de restituir o produto em perfeitas condições.
 
 A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos esbarra, portanto, na impossibilidade de reforma do julgado à míngua de vício sanável.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Motocert LTDA., para, no mérito, não os acolher.
 
 Intime-se a parte demandada, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação interposto pela parte autora.
 
 Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            01/08/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 19:11 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            31/07/2025 08:16 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 08:15 Decorrido prazo de ré em 28/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:06 Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 30/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:39 Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 28/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 09:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/07/2025 01:03 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0854919-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLAUDIA DA SILVA SOUSA Réu: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a partes , por seus advogados, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 157768851), no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Natal, 17 de julho de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            17/07/2025 07:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 17:57 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/07/2025 13:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/07/2025 02:13 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:37 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:32 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0854919-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLAUDIA DA SILVA SOUSA Parte ré: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (4) SENTENÇA Cláudia da Silva Sousa, devidamente qualificada, por procurador judicial, ajuizou ação reparatória de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, em face do Grupo Voltz (Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas LTDA., Voltz Holding LTDA., Voltz Motors da Amazônia LTDA. e Voltz Showroom LTDA.) e da empresa Motocert LTDA., igualmente qualificadas.
 
 Em suma, sustenta que adquiriu, em 12 de março de 2022, motocicleta elétrica modelo EV01 Sport, ano/modelo 2021, pelo valor de R$ 15.400,00, mediante repasse realizado por vendedor da Voltz Motors.
 
 Após a transferência de titularidade perante o Detran, o veículo passou a apresentar sucessivos defeitos: conector da bateria derretido, mau contato, inoperância do sistema de alerta e dos piscas, parte plástica do banco quebrada, falta de autonomia da bateria e falha do carregador, ocasionando paralisações completas.
 
 Relata ter aberto diversos chamados de assistência – enumerados na petição – sem solução definitiva, permanecendo por longos períodos impossibilitada de utilizar o bem e arcando com transporte alternativo.
 
 Alega que, apesar de a motocicleta estar dentro do prazo de garantia, as rés demoraram a executar os reparos; enviou bateria e carregador à assistência em 8 de fevereiro de 2023, recebeu-os apenas em 24 de maio de 2023, e, mesmo assim, os defeitos persistiram.
 
 Em 21 de maio de 2024 entregou novamente o carregador à Motocert para conserto, não tendo obtido devolução até o ajuizamento, permanecendo sem uso do veículo há cerca de três meses.
 
 Afirma ter incorrido em despesas adicionais de locomoção e ter sofrido abalo moral.
 
 Requereu, em sede de tutela de urgência, que as rés forneçam bateria e carregador em perfeito estado instalados na motocicleta, ou devolvam o carregador consertado, ou disponibilizem veículo de substituição até o final da lide.
 
 Requereu, no mérito, a confirmação da tutela antecipatória, bem como a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Motocert LTDA., assistência técnica autorizada da Voltz, apresentou manifestação, preliminarmente arguindo a ilegitimidade ativa da parte autora e a ilegitimidade passiva da assistência técnica.
 
 No mérito, impugna o pedido de tutela de urgência afirmando inexistir prova de vício subsistente; atribui eventual demora na reposição de peças à logística da fabricante.
 
 Requer, ao final: (a) reconhecimento das preliminares; (b) caso superadas, julgamento de improcedência quanto à Motocert, com sua exclusão do polo passivo.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 A decisão de id. 134517768 deferiu o pleito de tutela antecipatória em favor da parte autora.
 
 As rés Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas LTDA., Voltz Motors da Amazônia LTDA., Voltz Holding LTDA. e Voltz Showroom LTDA. também apresentaram contestação.
 
 Preliminarmente, impugnam o benefício da justiça gratuita, arguem ilegitimidade passiva da Voltz Holding, da Voltz Motors da Amazônia, da Voltz Showroom e da assistência Motocert, sustentando que somente a Voltz Motors do Brasil figura na relação de consumo e invocam a recuperação judicial deferida em 4 jan. 2024, asseverando que qualquer crédito deverá ser habilitado no juízo universal.
 
 No mérito, sustentam que prestaram toda assistência solicitada pelo consumidor; negam vício de fabricação ou demora injustificada.
 
 Asseveram que não há prova de defeito persistente nem de que o trintídio legal para reparo tenha sido extrapolado.
 
 Contestam a existência de dano moral, alegando ausência de ato ilícito, nexo causal e prova de abalo psíquico; por cautela, requerem que eventual indenização seja arbitrada com moderação.
 
 No curso do feito, diante da ausência de entrega das peças do automóvel, indicadas na decisão liminar, fora determinado o bloqueio judicial do valor equivalente, em desfavor dos réus, liberando-o, em seguida, em favor da autora (id. 146732096). É o que importa relatar, passo a decidir.
 
 No caso em comento, incide o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito sempre que a controvérsia versar sobre matéria de direito ou houver prova documental suficiente ao convencimento, dispensando-se a fase instrutória.
 
 Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno dos vícios alegadamente apresentados pela motocicleta elétrica modelo EV01 Sport, adquirida pela autora em março de 2022.
 
 O bem, segundo a narrativa inicial corroborada pelos chamados de assistência e pelas notas de serviço juntadas, passou a exibir sucessivos defeitos — derretimento de conector de bateria, falhas de iluminação, quebras em partes plásticas, perda de autonomia e pane no carregador — que culminaram na paralisação total do veículo, acarretando despesas adicionais de locomoção e presumido abalo à esfera moral da consumidora.
 
 A autora sustenta que as demandadas, integrantes do Grupo Voltz, bem como a assistência técnica Motocert, não solucionaram satisfatoriamente as avarias dentro do prazo legal de trinta dias, previsto no art. 18, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pleiteia o fornecimento de bateria e carregador novos — ou a substituição integral do produto — além de indenização por danos morais.
 
 As rés, por sua vez, apresentam defesas em dois eixos principais.
 
 A Motocert levanta preliminares de ilegitimidade ativa da autora e ilegitimidade passiva própria; no mérito, alega ter prestado o serviço de forma diligente.
 
 O Grupo Voltz, além de questionar a gratuidade da justiça e de suscitar a recuperação judicial em curso, defende a inexistência de vício persistente, aduzindo que eventuais demoras na reposição de componentes decorreram de entraves logísticos, não de negligência.
 
 Ambas as contestações convergem na tese de que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável.
 
 Diante da apresentação das questões preliminares, necessário tratar sobre o aduzido em defesa, em momento anterior à análise do mérito da lide.
 
 As rés sustentam que a identificação de eventuais vícios na motocicleta e no carregador exigiria perícia técnica aprofundada, o que afastaria a competência do Juizado Especial.
 
 Entretanto, inexiste correlação da matéria arguida em defesa com a realidade dos autos, visto que a demanda fora ajuizada no âmbito da Justiça comum.
 
 Frise-se, após a intimação para a produção de provas, nenhuma das rés requereu a realização de perícia nos autos.
 
 Quanto à legitimidade ativa da parte autora, a ré Motocert alega que o comprovante de pagamento do preço está em nome de terceiro, Thiago Ferreira da Silva Sousa, e que a autora não teria legitimidade para litigar.
 
 Entretanto, todas as tratativas extrajudiciais e os chamados de assistência estão emitidos em nome de Cláudia da Silva Sousa, demonstrando posse, uso e vínculo contratual direto com a cadeia de fornecimento.
 
 A relação de consumo se estabelece com quem efetivamente utiliza o bem e sofre o defeito, independentemente de quem tenha efetuado o pagamento.
 
 A teor do art. 2.º do CDC, a autora é consumidora final e possui legitimidade ativa.
 
 Em relação à alegação de ilegitimidade passiva da assistência técnica, argumenta-se que a assistência não integra a cadeia de fornecimento e que sua atuação limitar-se-ia a meros reparos.
 
 O art. 7.º, parágrafo único, do CDC, contudo, impõe responsabilidade solidária a todos os que participam da cadeia de prestação do serviço.
 
 A Motocert foi designada pela própria fabricante, recebeu o produto para conserto, emitiu laudos de reparo e manteve o bem retido para os reparos.
 
 O grupo econômico Voltz Motors do Brasil também argumentou a ilegitimidade passiva das demais empresas.
 
 A defesa sustenta inexistir participação dessas pessoas jurídicas na cadeia de consumo.
 
 Contudo, os documentos societários acostados revelam que todas as mencionadas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, aparentemente atuando em etapas de fabricação, comercialização ou exposição do produto.
 
 Ainda que a venda tenha sido formalizada pela Voltz Motors do Brasil, a responsabilidade solidária do CDC abrange todos os integrantes do conglomerado, que, supostamente, auferem benefício econômico conjunto.
 
 A alegada ausência de desconsideração da personalidade jurídica não afasta a solidariedade consumerista.
 
 As rés apontam ausência de prova idônea da hipossuficiência.
 
 Entretanto, a autora comprovou a percepção de benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, juntou declaração de hipossuficiência, elementos que, pela jurisprudência pacífica, bastam à concessão do art. 98 do CPC.
 
 Não há indícios de capacidade econômica que infirmem a presunção legal.
 
 Ato contínuo, o Grupo Voltz noticia a existência de recuperação judicial, alegando que eventuais créditos deveriam ser habilitados no juízo universal.
 
 O art. 6.º, § 1.º, da Lei 11.101/2005, contudo, excepciona claramente as ações que demandam quantia ilíquida ou que versem sobre obrigações de fazer: permanecem na competência do juízo consumerista até a apuração do crédito.
 
 Somente após sentença líquida é que eventual execução se subordinará às regras de habilitação.
 
 A competência para a fase cognitiva, portanto, não se desloca.
 
 Diante do exposto, todas as preliminares arguidas pelas rés devem ser rejeitadas, prosseguindo-se ao exame do mérito.
 
 Examinados os documentos acostados, constata-se que, a despeito das ordens de serviço e dos sucessivos chamados registrados pela autora, as rés não lograram demonstrar ter entregue, em qualquer momento, bateria e carregador em perfeitas condições de funcionamento.
 
 A própria contestação fabricada limita-se a mencionar entraves logísticos e a recuperação judicial, mas não apresenta laudo de reparo conclusivo nem protocolo de envio de peças novas.
 
 Ademais, há declaração expressa da fabricante quanto à impossibilidade de produzir componentes substitutivos em prazo razoável.
 
 Tais elementos configuram falha na prestação do serviço de reparo, apta a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o produto permaneceu inapto ao uso durante período superior ao trintídio legal do art. 18, § 1.º.
 
 Ressalta-se, também, que a responsabilidade solidária da assistência técnica Motocert evidencia-se pela sua atuação como extensão operacional da fabricante: recebeu o veículo, diagnosticou defeitos, reteve componentes e, em última análise, comprometeu a finalidade de restabelecer a utilidade do produto dentro do prazo legal.
 
 Nos termos do art. 7.º, parágrafo único, combinado com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos advindos da prestação defeituosa do serviço; a assistência, portanto, responde perante a consumidora na mesma medida da fabricante, sem prejuízo do direito de regresso que eventualmente lhe assista em face desta, caso demonstre ter agido de boa-fé e dentro das orientações recebidas.
 
 A solidariedade, aqui, mantém a lógica de facilitar o ressarcimento imediato do consumidor e internalizar, entre fornecedores, a repartição dos custos decorrentes de falhas na pós-venda. É o entendimento adotado na jurisprudência pátria, mesmo em caso de vício do produto: BEM MÓVEL.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 DECADÊNCIA.
 
 Inocorrência .
 
 Hipótese de vício oculto.
 
 Defeito manifestado após o término da garantia contratual.
 
 Observância da vida útil do produto.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA .
 
 De acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (artigos 3º e 18 do CDC), tanto a fabricante, quanto a prestadora de serviço de assistência técnica são consideradas fornecedoras, uma vez que ambas integram a cadeia de consumo e, assim, respondem solidariamente pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto e ao serviço prestado.
 
 A empresa de assistência técnica é considerada fornecedora, nos termos do art. 3 º do CDC.
 
 Ademais, integra a cadeia de consumo, em razão de sua relação comercial com a fabricante, fornecendo serviço de assistência ao consumidor, e, também é responsável, por não ter consertado o bem de maneira a torná-lo próprio ao uso de forma correta .
 
 DANO MORAL.
 
 REDUÇÃO.
 
 Impossibilidade.
 
 Impedimento de utilização do produto de maneira adequada desde a data da compra .
 
 Trocas de componentes essenciais do bem por reiteradas vezes, inclusive com gastos pela consumidora para visita do representante da assistência técnica e compra de estabilizador que depois se mostrou desnecessário.
 
 Situação experimentada pela Autora que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, merecendo a compensação pecuniária fixada na r. sentença, mantendo-se a r. sentença tal como lançada .
 
 RECURSO DA CORRÉ ELECTROLUX DO BRASIL LTDA.
 
 NÃO PROVIDO.
 
 RECURSO DA CORRÉ PLUSTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
 
 NÃO PROVIDO, mantida a r . sentença como lançada. (TJ-SP - APL: 10239647720158260002 SP 1023964-77.2015.8 .26.0002, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 27/11/2018, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018).
 
 Reconhecida a falha e o consequente dever de indenizar, impõe-se observar os limites do pedido, conforme o princípio da congruência (art. 492 do CPC).
 
 A autora formulou pretensão específica de recebimento de nova bateria e novo carregador; somente em momento posterior, diante da prolongada inexecução, manifestou concordância com a aquisição direta dos itens através de tutela de urgência pecuniária.
 
 Em execução provisória dessa tutela, bloqueou-se e liberou-se a quantia de R$ 4.408,08, valor correspondente aos componentes solicitados.
 
 Esse numerário foi colocado à disposição da autora, que se comprometeu a empregá-lo para adquirir as peças no mercado.
 
 Dessarte, opera-se, por equivalência prática, a satisfação da providência de substituição prevista no art. 18, § 1.º, I, do CDC.
 
 Conquanto a entrega material dos itens não tenha sido realizada pelas fornecedoras, a conversão da obrigação de fazer em pagamento em dinheiro — já efetivado — produz o mesmo resultado útil, resguardando a efetividade da tutela consumerista.
 
 Não há espaço, portanto, para cumular tal satisfação com outras modalidades reparatórias não pleiteadas originalmente, como a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição integral do preço ou a entrega de motocicleta nova.
 
 A cumulação implicaria ultrapassar o pedido e conceder vantagem não deduzida, em violação ao dispositivo legal referido.
 
 A satisfação obtida esgota a pretensão de reposição das peças defeituosas, permanecendo pendente apenas a apreciação do dano moral.
 
 No que toca ao abalo moral, a persistência do vício — que deixou a motocicleta inoperante por período superior a um ano, obrigando a autora a múltiplos deslocamentos alternativos, reiterados contatos e longa espera sem solução definitiva — ultrapassa o mero dissabor contratual.
 
 Houve violação relevante aos direitos de personalidade, notadamente à liberdade de locomoção e ao tempo produtivo, afetando a rotina doméstica e profissional da consumidora, circunstâncias que caracterizam dano extrapatrimonial indenizável segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para casos de falha grave na prestação de assistência e desvio produtivo do consumidor.
 
 Fixo, pois, a reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, suficiente para compensar o sofrimento experimentado, desestimular práticas semelhantes e evitar enriquecimento sem causa.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipatória, outrora deferida e já cumprida, a partir do pagamento, no curso do feito, em favor da parte autora.
 
 Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e atualizados pela taxa SELIC, que engloba correção e juros moratórios, desde a citação.
 
 Sopesados os critérios legais do art. 85, do CPC, condeno as rés ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
 
 Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/07/2025 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2025 17:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/06/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:17 Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:16 Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 06:38 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 06:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 04:53 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            08/04/2025 02:03 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0854919-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLAUDIA DA SILVA SOUSA Parte ré: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (4) D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
 
 Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
 
 Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
 
 Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
 
 Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            04/04/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 09:34 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 05:36 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 05:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 05:15 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 05:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            01/04/2025 02:22 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0854919-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLAUDIA DA SILVA SOUSA Parte ré: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (4) DECISÃO Verificado o indeferimento do pedido de suspensividade em recurso de Agravo de Instrumento (ID nº 143997310), em respeito à Decisão de ID nº 134517768, EXPEÇA-SE alvará judicial no valor de R$ 4.375,00, em favor da demandante (ID nº 143443979), referente ao bloqueio certificado ao ID nº 143626696.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            28/03/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 18:14 Outras Decisões 
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                                            19/03/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            20/02/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 09:25 Outras Decisões 
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                                            12/02/2025 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 01:05 Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 08:46 Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA,VOLTZ HOLDING LTDA, VOLTZ SHOWROOM LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 00:17 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            27/01/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0854919-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLAUDIA DA SILVA SOUSA Parte ré: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (4) DECISÃO Diante do alegado descumprimento de Decisão (ID 139478725 – página 501), intimem-se as demandadas, por seus procuradores judiciais, para providenciarem o cumprimento da Decisão proferida anteriormente (ID 134517768 – páginas 383 a 385), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, sob pena de bloqueio de valor para garantir a efetividade da medida.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            23/01/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 11:12 Outras Decisões 
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                                            08/01/2025 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 12:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/12/2024 01:42 Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:12 Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2024 04:25 Publicado Citação em 29/10/2024. 
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                                            07/12/2024 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            06/12/2024 05:32 Publicado Citação em 29/10/2024. 
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                                            06/12/2024 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            05/12/2024 02:27 Decorrido prazo de MOTOCERT LTDA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:11 Decorrido prazo de MOTOCERT LTDA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 17:35 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            02/12/2024 17:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            27/11/2024 14:37 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            27/11/2024 14:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            27/11/2024 12:16 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            27/11/2024 12:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            26/11/2024 10:32 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            26/11/2024 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 12:10 Decorrido prazo de MARLIANE SOUSA PAIVA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 10:46 Decorrido prazo de MARLIANE SOUSA PAIVA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0854919-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLAUDIA DA SILVA SOUSA Parte ré: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (4) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, em desfavor de decisão proferida, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja reconhecida a ausência de responsabilização solidária da assistência técnica.
 
 A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar.
 
 Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
 
 Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
 
 Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão na sentença.
 
 Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
 
 Analisada a decisão vergastada, não se observa a existência de vícios no título judicial.
 
 A parte embargante ressalta a ausência de participação na cadeia de fornecimento e consequente responsabilização.
 
 Deseja, portanto, que o juízo adote a tese jurídica apontada, alterando o teor da decisão.
 
 O que se revela, portanto, é a irresignação da parte com o posicionamento adotado.
 
 A rediscussão do mérito é vedada aos aclaratórios, considerando as taxativas hipóteses de adequação do recurso.
 
 Frise-se, a decisão que concedeu a tutela antecipatória explicitamente indicou obrigação de fazer que atrai a parte embargante, quanto à concessão de peças em estado de funcionamento.
 
 Assim sendo, casa haja discordância da parte quanto ao entendimento exarado, esta deverá utilizar das ferramentas processuais adequadas.
 
 Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
 
 Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
 
 Prossiga o feito de acordo com o id. 134517768, realizando-se a citação dos réus.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Em Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            18/11/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 11:04 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/11/2024 06:49 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 16:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/11/2024 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 00:09 Decorrido prazo de VOLTZ HOLDING LTDA em 31/10/2024. 
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                                            01/11/2024 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 00:09 Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2024. 
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                                            01/11/2024 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 00:09 Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 31/10/2024. 
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                                            01/11/2024 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 08:35 Decorrido prazo de MOTOCERT LTDA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 08:34 Decorrido prazo de MOTOCERT LTDA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0854919-66.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CLAUDIA DA SILVA SOUSA Réu: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora/embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária MOTOCERT LTDA.
 
 Natal, 29 de outubro de 2024.
 
 JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            29/10/2024 22:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 22:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2024 19:08 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            29/10/2024 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            29/10/2024 18:52 Publicado Citação em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 18:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 18:09 Publicado Citação em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            29/10/2024 18:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            28/10/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0854919-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DA SILVA SOUSA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, VOLTZ HOLDING LTDA, VOLTZ SHOWROOM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MOTOCERT LTDA, VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, 2379, - de 2203 a 3041 - lado ímpar, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51020-031 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
 
 CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
 
 ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24102412272344500000125538420 - PETIÇÃO INICIAL: 24081517150293200000120149290 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
 
 HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/10/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 14:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/10/2024 14:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/10/2024 14:40 Juntada de diligência 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0854919-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLAUDIA DA SILVA SOUSA Parte ré: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (4) DECISÃO Cláudia da Silva Sousa, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Reparatória de Indenização por Danos Morais, em desfavor de Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda, Voltz Holding Ltda, Voltz Motors da Amazônia Ltda, Voltz Showroom Ltda e Motocert Ltda, igualmente qualificados.
 
 Aduziu que, na data de 12.03.2022, adquiriu uma motocicleta da marca/ modelo I/Aima Voltz EV01 Sport, 2021, Placa RGK7F20, renavam 0128851799, pelo valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), através de um repasse realizado pelo vendedor da loja Voltz Motors do Brasil.
 
 Após a compra, realizou a transferência da titularidade da motocicleta perante o Detran.
 
 Destacou que, logo após receber a motocicleta, os problemas começaram a surgir, tais como: conector da bateria derretido e apresentando mau contato, falta de funcionamento do botão alerta e pisca sem funcionar, parte plástica quebrada devido ao mau encaixe do banco, o que gerou a abertura de diversos chamados.
 
 Informou, ainda, sobre a fala na bateria, o que fez com a motocicleta parasse de funcionar.
 
 A bateria não possui a autonomia informada.
 
 Afirmou que em virtude do carregador e da bateria da motocicleta não funcionarem, procurou à loja da demandada para reparar o problema, ocasião em que foi informada de que teria que abrir um chamado por e-mail, o que foi feito em 13.01.2023.
 
 Aliás, foram abertos diversos chamados e, até o presente momento, o problema não foi solucionado e o carregador de sua moto foi entregue para reparo (mais uma vez), na data de 24.05.2024 e, até o presente momento, não foi devolvido.
 
 Sustentou que a motocicleta somente funciona através do carregador, motivo pelo qual está sem utilizar o veículo desde 24.05.2024, sem previsão para reparo.
 
 Ao final, pediu a concessão de medida de urgência para que seja determinado aos demandados que disponibilizem à autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, uma bateria e um carregador em perfeito estado e funcionamento, devidamente instalados na motocicleta, ou devolva o carregador o qual está no conserto desde o mês de maio desse ano, contando que esteja apto para uso; ou disponibilize à parte requerente uma motocicleta em perfeito estado até o deslinde da presente ação.
 
 Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
 
 Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir a medida de urgência.
 
 Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” De igual maneira, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 No caso em debate, constata-se o preenchimento do requisito da probabilidade do direito inerente à concessão da medida de urgência, na medida em que a demandante conseguiu comprovar através dos documentos acostados aos autos, que o produto adquirido junto aos demandados, apresentou defeito, pouco tempo após a compra, conforme documentos acostados aos autos.
 
 O segundo requisito para concessão da medida de urgência, consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, encontra-se igualmente preenchido, já que a autora se encontra privada da utilização da motocicleta adquirida, sendo o referido produto de extrema importância, já que é utilizado para sua locomoção.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a medida de urgência requerida e determino aos demandados que disponibilizem à autora, no prazo de 2 (dois) dias, a contar de sua intimação, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça (Motocert Ltda), uma bateria e um carregador em perfeito estado e funcionamento, devidamente instalados em sua motocicleta.
 
 Na impossibilidade de fazê-lo, deverá devolver o carregador que está em reparo desde o mês de maio/2024, desde que esteja apto para uso.
 
 Caso não seja possível, deverá disponibilizar à demandante uma motocicleta em perfeito estado de funcionamento, da mesma marca e características, sem ônus para a demandante, no prazo de 2 (dois) dias, a contar de sua intimação, sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297).
 
 Eventual descumprimento deverá ser informado pela demandante, para adoção das medidas cabíveis.
 
 Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
 
 Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
 
 Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
 
 Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
 
 Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
 
 Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
 
 Em seguida, faça-se concluso para despacho.
 
 Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
 
 Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            24/10/2024 13:48 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 12:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Claudia da Silva Sousa. 
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                                            24/10/2024 12:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            22/10/2024 19:18 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 19:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            22/10/2024 19:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            21/10/2024 18:09 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0854919-66.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLAUDIA DA SILVA SOUSA Parte ré: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (4) D E S P A C H O Intime-se a parte demandante, por seu procurador judicial, para manifestar-se sobre a contestação e documentos acostados aos autos pela parte demandada.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Em Natal/RN, 18 de outubro de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            18/10/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            18/10/2024 06:04 Publicado Intimação em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            18/10/2024 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            17/10/2024 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 13:45 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/10/2024 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 10:14 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/10/2024 10:14 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 10:12 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/10/2024 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2024 10:11 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/10/2024 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 11:58 Desentranhado o documento 
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                                            17/09/2024 11:58 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            27/08/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 10:00 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2024 10:00 Juntada de diligência 
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                                            16/08/2024 13:53 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2024 13:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2024 13:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2024 13:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2024 13:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 17:26 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            15/08/2024 17:15 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2024 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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