TJRN - 0859197-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
01/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 0116378-19.2014.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
CELIA MARIA DA SILVA AMORIM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em desfavor de CELIA MARIA DA SILVA AMORIM, todos qualificados nos autos.
Ato subsequente, é lançada aos autos a peça processual vinculada ao ID 155293287, onde pugna o exequente pela desistência do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Volvendo os autos, deparo-me com a existência de questão processual pendente de análise inserido no pedido de desistência da ação.
Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Compulsando os autos, constatamos que a situação processual se subsume, em jurídicos contornos, aos precitados dispositivos normativos, impondo-se, por imperativo legal, a homologação, por sentença, do pretendido pedido de desistência da ação.
Isto posto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado nestes autos, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito.
Custas já pagas pelo exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.R.I. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
24/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:50
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0859197-13.2024.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
CELIA MARIA DA SILVA AMORIM DECISÃO Volvendo o feito, evidencio que, através do decisório corporificado no ID 151184277, fora procedida a conversão da ação de busca e apreensão em ação executória.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder- se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC). Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(CPC, art. 485, inc.
IV), desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
15/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0859197-13.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Parte ré: CELIA MARIA DA SILVA AMORIM DECISÃO Trata-se de demanda, originalmente ajuizada sob o rito da busca e apreensão, por Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A., devidamente qualificada, por procurador judicial, em desfavor da Celia Maria da Silva Amorim, igualmente qualificada.
No curso dos autos, a parte autora, no id. 145969268, pleiteou a conversão do feito em execução, com fulcro no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, o que comporta deferimento, visto que preenchidos os requisitos legais, por ser faculdade do credor.
Convertida a demanda em execução, deve-se observar que a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018), em seu anexo VII, mencionou que a competência para processar e julgar as Ações de Execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, compete a 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis, por distribuição.
Contudo, a Resolução nº 39/2021-TJ/RN renomeou algumas unidades judiciárias, dentre as quais a 19ª Vara Cível, que passou a ser a 21ª Vara Cível e a 20ª Vara Cível, que passou a ser a 22ª Vara Cível.
Nesse particular, a competência para processar e julgar os feitos relativos às Ações de Execução por Títulos Extrajudiciais e os respectivos Embargos, pertence a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN.
Em razão disso, tratando-se o feito de Ação de Execução, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas competentes, o que deverá ser providenciado pela Secretaria, com adoção das cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 09:52
Outras Decisões
-
14/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 07:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:06
Declarada incompetência
-
20/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0859197-13.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Parte ré: CELIA MARIA DA SILVA AMORIM D E S P A C H O Defiro o pedido realizado ao ID 144570713, para dilatar prazo da decisão de ID 142406841 por mais 20 (vinte) dias.
Após, deverá a demandante indicar o paradeiro do bem a ser apreendido ou requerer o que entender de direito, podendo, inclusive, pugnar pela conversão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69.
Decorrido o prazo sem manifestação ou informando o autor endereço já diligenciado, intime-se pessoalmente o demandante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade do processo, sob pena de julgamento da lide sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 7 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0859197-13.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte ré: CELIA MARIA DA SILVA AMORIM DECISÃO Defiro o pedido formulado nos autos (ID 140844127 – páginas 104 e 105).
Para tanto, deverá a Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S/A – CNPJ: 51.***.***/0001-50, figurar no polo ativo da presente demanda.
Providencie-se a alteração no cadastro do PJe.
Após, intime-se a demandante, por seu procurador judicial, para informar o paradeiro do bem a ser apreendido e da demandada a ser citada, requerendo o que entender de direito para essa finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 06:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0859197-13.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO VOTORANTIM S/A Parte ré: CELIA MARIA DA SILVA AMORIM DECISÃO Trata-se de pedido para intimação da demandada, para que indique a localização do veículo, para cumprimento da ordem de apreensão proferida nestes autos e pendente de cumprimento, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 77, inciso IV e art. 80, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
A análise dos autos permite constatar a informação prestada pela demandada de que o veículo foi financiado para seu filho que repassou o bem a um terceiro, sem que saiba indicar quem foi o terceiro ou a localização do bem, conforme certificado por Oficial de Justiça.
Nesse contexto, em conformidade com a legislação regente da relação contratual contida nos autos, não se aponta a necessidade de intimação da devedora, para a providência de indicar a localização atual do bem, cabendo ao Banco interessado requerer as providências legais para prosseguimento do feito, que garantam efetividade.
A própria multa requerida não depende de nova intimação, considerando o que consta da certidão do Oficial de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido do autor para intimação da ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação e requerimentos legais, inclusive a conversão da presente Ação em Ação de Execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:15
Outras Decisões
-
06/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
06/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
25/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0859197-13.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: CELIA MARIA DA SILVA AMORIM ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 17 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 10:14
Juntada de diligência
-
06/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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05/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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