TJRN - 0813932-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813932-53.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO MAGNUS DANTAS XAVIER Advogado(s): JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR Polo passivo SANDRA FERNANDES DA NOBREGA LORLI Advogado(s): GLAUTER SENA DE MEDEIROS, ANGELICA LOURDES FERNANDES DA NOBREGA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença que alegava ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para discutir a ilegitimidade passiva do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A ilegitimidade passiva pode ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, desde que se trate de matéria atinente à fase executiva.
No caso em exame, a ilegitimidade passiva não é matéria superveniente, mas sim preexistente à formação do título.
A discussão sobre a ilegitimidade passiva, quando preexistente à constituição do título, já foi apreciada na fase de conhecimento e não pode ser rediscutida na fase de execução.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença foi correta, pois a matéria alegada não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 525 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido.
Tese de julgamento: Em se tratando de cumprimento de sentença, a ilegitimidade que pode ser suscitada por meio de impugnação é somente aquela atinente à própria fase executiva.
A ilegitimidade passiva preexistente à formação do título não pode ser rediscutida na fase de execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 519.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio Magnus Dantas Xavier, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0835914-73.2015.8.20.5001, proposto em seu desfavor por Sandra Fernandes da Nóbrega Lorli, indeferiu o efeito suspensivo e rejeitou a impugnação, nos seguintes termos (ID 131515917 – na origem): “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo devedor Antônio Magnus Dantas Xavier (ID nº 116158729) e, doutra banda, REJEITO a referida impugnação.
Não há falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
Tendo em vista que a parte devedora não realizou o pagamento espontâneo da obrigação no prazo concedido, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida incluindo a multa e os honorários acima indicados, sob pena de arquivamento.
Com a juntada da planilha, cumpram-se as determinações constantes do despacho de ID nº 73429328, com a realização de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora aptos à satisfação da dívida ora perseguida.
Por oportuno, com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo devedor Antônio Magnus Dantas Xavier na impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 116158729, advertindo, contudo, que o benefício possui efeito ex nunc, não atingindo os atos já praticados.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.” Irresignado com a decisão, o agravante argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois era apenas empregado da construtora, não tendo qualquer responsabilidade pela dívida.
Aduz que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo.
Alega que a manutenção da condenação causará prejuízo ao agravante, que é servidor público e pai de família, comprometendo sua subsistência.
Defende a necessidade do efeito suspensivo ao recurso para evitar prejuízos irreparáveis, como o bloqueio de sua conta salário.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Agravante com sua exclusão do polo passivo da execução.
Restou indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ao ID 27682801.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 28303189). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a discussão do feito em torno da aferição do acerto do decisum hostilizado que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado/agravante.
O insurgente objetiva o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que se trata de matéria de ordem pública, a qual pode ser arguida a qualquer tempo.
Sucede que, a despeito das alegações recursais, tem-se que a discussão na fase de execução só é admitida em impugnação quando se constatar circunstância superveniente à constituição do título.
A corroborar, segue a lição de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, nos seguintes termos: "Nulidade processual - A única nulidade do processo de conhecimento que se pode arguir em sede de impugnação ao cumprimento de sentença é a falta ou a nulidade da citação, mesmo assim se o processo correu à revelia do impugnante, ou daquele em lugar de quem se habilitou.
Ainda que no processo de conhecimento tenha havido nulidade absoluta, pronunciável de ofício e a qualquer tempo, o impugnante não pode alegar no incidente de impugnação.
Isto porque já há sentença no processo de conhecimento, transitada em julgado, acobertada, portanto, pela imutabilidade própria da autoridade da coisa julgada.
Nenhuma nulidade absoluta (à exceção da falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia) ocorrida no processo de conhecimento pode ser arguida na impugnação ao cumprimento de sentença.
A ratio essendi de o dispositivo do CPC 525 § 1º, I permitir que se argua em impugnação a falta ou nulidade de citação encerra um fato de alta relevância: a própria existência da relação jurídica processual.
Se o réu não foi revel no processo de conhecimento, no momento em que compareceu nos autos se deu por citado e o processo existiu; se não alegou a nulidade da citação a tempo, a irregularidade se convalidou.
A nulidade processual não arguível em impugnação ao cumprimento da sentença pode, em tese, ser alegada como fundamento para a rescisão da sentença, se for uma das causas de rescisória prevista no CPC 966" ( Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor: Ed.
Revista dos Tribunais, 17a ed., págs. 1.478/1.479). É dizer que a ilegitimidade preconizada no referido art. 525, inciso II, do CPC, atinente à ilegitimidade da parte, limita-se à relação jurídica processual da fase executiva, e não da fase de conhecimento como pretende a parte recorrente.
Ou seja, ainda que a ilegitimidade de parte esteja no rol das matérias que podem ser alegadas por meio de impugnação, conforme dispõe o art. 525, do CPC, tem-se que essa norma está relacionada aos artigos 778 e 779 do mesmo estatuto, que disciplinam a legitimidade ativa e passiva para a execução.
Nesse sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO ARTIGO 525, § 1º, DO CPC.
REJEIÇÃO QUE PREVALECE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Citada na fase de conhecimento, a ré apresentou contestação, sobrevindo sentença que julgou procedente o pedido.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, por meio de impugnação, alega a executada que não tem legitimidade para a demanda. 2.
Tratando-se de matéria pertinente à fase de conhecimento, já se encontra presente a preclusão, o que torna impossível qualquer apreciação a respeito. 3.
Formado o titulo executivo judicial, na fase de cumprimento de sentença, podem ser suscitadas, por meio de impugnação, apenas as matérias indicadas no artigo 525, § 1º, do CPC. 4.
Segundo a norma do artigo 779 do CPC, é legitimado passivo o devedor, reconhecido como tal no título executivo.
A ilegitimidade que se pode alegar, no caso, é aquela que decorre de a execução ser dirigida a pessoa diversa daquela indicada como devedora no título. (TJ-SP - AI: 20498826220218260000 SP 2049882-62.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 20/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E PAGAMENTO.
MATÉRIAS SUPERADAS PELA COISA JULGADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
I.
Em se tratando de cumprimento de sentença, a ilegitimidade que pode ser suscitada por meio de impugnação é somente aquela atinente à própria fase executiva, consoante a inteligência do artigo 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
II.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que eventual ilegitimidade passiva para a demanda, ou seja, para a ação de conhecimento, seja arguida mediante impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
III.
Só a prescrição superveniente à sentença, isto é, a prescrição da própria pretensão executória, pode ser validamente suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, exatamente em função da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo estabelece o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil.
IV.
Com o julgamento definitivo da ação de conhecimento, inicia-se, a partir de então, novo prazo prescricional para a execução (cumprimento de sentença).
V.
Em consonância com o artigo 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, o pagamento que pode ser invocado na fase de cumprimento de sentença é apenas aquele realizado depois da sentença condenatória.
VI.
Por sua própria finalidade e consequências processuais, a denunciação da lide é absolutamente inconciliável com a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 125, caput, e 126 do Código de Processo Civil.
VII.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07271541920198070000 DF 0727154-19.2019.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2020) Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado na hipótese vertente, estando a decisão vergastada sem qualquer mácula capaz de ensejar sua reforma.
Por tais razões, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em seus demais termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813932-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 09:03
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813932-53.2024.8.20.0000 Agravante: Antônio Magnus Dantas Xavier Agravado: Sandra Fernandes da Nóbrega Lorli Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio Magnus Dantas Xavier, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0835914-73.2015.8.20.5001, proposto em seu desfavor por Sandra Fernandes da Nóbrega Lorli, indeferiu o efeito suspensivo e rejeitou a impugnação, nos seguintes termos (ID 131515917 – na origem): “Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo devedor Antônio Magnus Dantas Xavier (ID nº 116158729) e, doutra banda, REJEITO a referida impugnação.
Não há falar em condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a Súmula 519 do STJ.
Tendo em vista que a parte devedora não realizou o pagamento espontâneo da obrigação no prazo concedido, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento), ambos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida incluindo a multa e os honorários acima indicados, sob pena de arquivamento.
Com a juntada da planilha, cumpram-se as determinações constantes do despacho de ID nº 73429328, com a realização de busca, via SISBAJUD, por valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte devedora aptos à satisfação da dívida ora perseguida.
Por oportuno, com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo devedor Antônio Magnus Dantas Xavier na impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 116158729, advertindo, contudo, que o benefício possui efeito ex nunc, não atingindo os atos já praticados.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.” Irresignado com a decisão, o agravante argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois era apenas empregado da construtora, não tendo qualquer responsabilidade pela dívida.
Aduz que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo.
Alega que a manutenção da condenação causará prejuízo ao agravante, que é servidor público e pai de família, comprometendo sua subsistência.
Defende a necessidade do efeito suspensivo ao recurso para evitar prejuízos irreparáveis, como o bloqueio de sua conta salário.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Agravante com sua exclusão do polo passivo da execução. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
Na hipótese vertente, o risco alegado pela parte agravante deriva da simples exigibilidade do crédito, consequência natural do processo executivo, insuficiente para embasar pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Além disso, vê-se do deambular do feito originário que o juízo a quo deferiu a liberação de valores de natureza salarial, declarando a impenhorabilidade dos valores constantes na conta utilizada para recebimento do salário do agravante, não havendo, nesse momento, perigo de dano a justificar a concessão do efeito pretendido.
Assim sendo, sem adentrar, por ora, no que tangencia a probabilidade do direito perseguido, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste a suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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