TJRN - 0801252-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 00:07 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/09/2025 23:59. 
- 
                                            03/09/2025 00:31 Publicado Intimação em 03/09/2025. 
- 
                                            03/09/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
- 
                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DECISÃO Alega a parte autora que a Hapvida deixou decorrer o prazo para iniciar o tratamento em domicílio da autora, com a consequente desospitalização da demandante.
 
 Compulsando os autos, verifico que a ré foi intimada em 25/08/2025 e até o momento não há notícia do cumprimento da decisão de ID 161761494.
 
 Assim, é de se prosseguir com as medidas determinadas na referida decisão para autorizar que a empresa Rio Grande assuma por mais um (01) mês o home care da demandante, a contar da presente data (28/08/2025), com o pagamento a ser realizado pelo serviço de trinta (30) dias do valor que já se encontra nos autos, autorizando, desde já, a liberação da quantia de R$ 58.041,06 ,em favor da Empresa Rio Grande Home Care, devendo a autora prestar as contas do serviço realizado, no prazo de trinta (30) dias.
 
 Ainda, deverá a Hapvida assumir o tratamento da autora a partir de 27/09/2025, entregando o serviço de atendimento médico conforme decisão proferida nos autos, com todos os profissionais, carga horária e insumos ali determinados.
 
 Intime-se pessoalmente a Hapvida da presente decisão, bem como a parte autora, por sua representante, informando-lhes que a partir de 27/09/2025 o serviço de home care será prestado pela empresa cadastrada da Hapvida.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 P.I.C.
 
 NATAL /RN, 28 de agosto de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            01/09/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/09/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/09/2025 03:10 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
- 
                                            01/09/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            01/09/2025 00:52 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
- 
                                            01/09/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
- 
                                            30/08/2025 12:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            30/08/2025 12:54 Juntada de diligência 
- 
                                            29/08/2025 00:33 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/08/2025 16:10. 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DECISÃO Alega a parte autora que a Hapvida deixou decorrer o prazo para iniciar o tratamento em domicílio da autora, com a consequente desospitalização da demandante.
 
 Compulsando os autos, verifico que a ré foi intimada em 25/08/2025 e até o momento não há notícia do cumprimento da decisão de ID 161761494.
 
 Assim, é de se prosseguir com as medidas determinadas na referida decisão para autorizar que a empresa Rio Grande assuma por mais um (01) mês o home care da demandante, a contar da presente data (28/08/2025), com o pagamento a ser realizado pelo serviço de trinta (30) dias do valor que já se encontra nos autos, autorizando, desde já, a liberação da quantia de R$ 58.041,06 ,em favor da Empresa Rio Grande Home Care, devendo a autora prestar as contas do serviço realizado, no prazo de trinta (30) dias.
 
 Ainda, deverá a Hapvida assumir o tratamento da autora a partir de 27/09/2025, entregando o serviço de atendimento médico conforme decisão proferida nos autos, com todos os profissionais, carga horária e insumos ali determinados.
 
 Intime-se pessoalmente a Hapvida da presente decisão, bem como a parte autora, por sua representante, informando-lhes que a partir de 27/09/2025 o serviço de home care será prestado pela empresa cadastrada da Hapvida.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 P.I.C.
 
 NATAL /RN, 28 de agosto de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            28/08/2025 13:37 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/08/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 13:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2025 13:18 Outras Decisões 
- 
                                            28/08/2025 11:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/08/2025 11:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2025 10:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/08/2025 04:25 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 04:02 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 16:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            26/08/2025 16:22 Juntada de diligência 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DESPACHO A parte autora informou nos autos, petições de ID 15732504 e 161726123, que necessitou ser internada em unidade hospitalar, considerando a demora no início do tratamento domiciliar pela empresa cadastrada da Hapvida.
 
 Atualmente, se encontra em condições de alta desde 20/08/2025, sem que o plano de saúde demandado tenha realizado as tratativas necessárias para a implantação do atendimento domiciliar da demandante, conforme determinado em decisão nestes autos, com os seguintes critérios: equipe multidisciplinar, composta de técnico de enfermagem 24 horas; fisioterapia motora e respiratória 1x ao dia, fonoaudiólogo 3x por semana, enfermeira 1x por semana; médico quinzenal; nutricionista mensal; aparelhos necessários à manutenção do home care descritos no laudo; alimentação enteral, insumos descritos no laudo.
 
 Com exclusão de fornecimento de: fraldas geriátricas,; materiais de higiene pessoal; medicamentos de uso domiciliar, cama hospitalar e colchão.
 
 Assim, intime-se a Hapvida para em quarenta e oito (48) horas, considerando que a representante da autora já vem em contato com representantes da ré desde 19/08/2025, informando a alta hospitalar da demandante e requerendo a implantação do home care, para fornecer o tratamento domiciliar, nos moldes da decisão proferida nestes autos e com a equipe, insumos e materiais acima descritos, sob pena de autorização de mais um (01) mês de tratamento domiciliar pela empresa não credenciada - Rio Grande, a ser paga com o valor que se encontra em conta judicial vinculado aos presente autos.
 
 Intime-se a Hapvida, pessoalmente e com urgência.
 
 Ato contínuo, intime-se a ré para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID 155634323.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            25/08/2025 12:21 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/08/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 11:46 Outras Decisões 
- 
                                            25/08/2025 09:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/08/2025 09:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2025 02:21 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à petição de id 157880134, da parte ré.
 
 Após, volte o feito para decisão de urgência.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            15/08/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/07/2025 19:33 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            17/07/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/07/2025 21:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/07/2025 00:28 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/07/2025 23:59. 
- 
                                            29/06/2025 19:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2025 01:22 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
- 
                                            26/06/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 00:36 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
- 
                                            26/06/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
- 
                                            25/06/2025 01:17 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
- 
                                            25/06/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
- 
                                            25/06/2025 00:54 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
- 
                                            25/06/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
- 
                                            25/06/2025 00:42 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
- 
                                            25/06/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
- 
                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DESPACHO Considerando que a parte autora juntou aos autos a Nota Fiscal do período de tratamento domiciliar de 11/04/2025 a 10/05/2025, bem como a Nota Fiscal do período de 11/05/2025 a 09/06/2025, defiro o pedido de liberação dos valores referentes a dois meses de home care (11/05/2025 a 09/06/2025 e o mês em curso , iniciado em 10/06/2025), conforme já decidido no ID 154422493, o que perfaz a quantia de R$ 116.082,12 , em favor da empresa RIO GRANDE HOME CARE LTDA, com dados bancários nos autos.
 
 O bloqueio deverá ser implementado na conta bancária indicada pela parte demandada.
 
 Após a liberação do alvará em favor da empresa prestadora do serviço de home care, devolva-se o valor remanescente à Hapvida, mediante alvará judicial, devendo a Hapvida informar seus dados bancários para a confecção do alvará judicial, em cinco (05) dias.
 
 Por fim, após liberados os alvarás, sejam os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
 
 MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            24/06/2025 22:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/06/2025 22:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2025 22:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2025 22:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2025 21:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DESPACHO Considerando que a parte autora juntou aos autos a Nota Fiscal do período de tratamento domiciliar de 11/04/2025 a 10/05/2025, bem como a Nota Fiscal do período de 11/05/2025 a 09/06/2025, defiro o pedido de liberação dos valores referentes a dois meses de home care (11/05/2025 a 09/06/2025 e o mês em curso , iniciado em 10/06/2025), conforme já decidido no ID 154422493, o que perfaz a quantia de R$ 116.082,12 , em favor da empresa RIO GRANDE HOME CARE LTDA, com dados bancários nos autos.
 
 O bloqueio deverá ser implementado na conta bancária indicada pela parte demandada.
 
 Após a liberação do alvará em favor da empresa prestadora do serviço de home care, devolva-se o valor remanescente à Hapvida, mediante alvará judicial, devendo a Hapvida informar seus dados bancários para a confecção do alvará judicial, em cinco (05) dias.
 
 Por fim, após liberados os alvarás, sejam os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
 
 MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            23/06/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2025 11:02 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            23/06/2025 07:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/06/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2025 10:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2025 01:30 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
- 
                                            13/06/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 00:38 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
- 
                                            13/06/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 00:15 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
- 
                                            13/06/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
- 
                                            12/06/2025 20:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/06/2025 20:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/06/2025 12:22 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/06/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2025 11:46 Outras Decisões 
- 
                                            11/06/2025 11:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/06/2025 11:43 Desentranhado o documento 
- 
                                            11/06/2025 11:43 Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/06/2025 13:48 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            28/05/2025 00:08 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 27/05/2025 23:59. 
- 
                                            27/05/2025 10:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/05/2025 07:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/05/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/05/2025 00:57 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/05/2025 23:59. 
- 
                                            13/05/2025 16:26 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            12/05/2025 11:34 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 11:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            11/05/2025 06:34 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
- 
                                            11/05/2025 06:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
- 
                                            10/05/2025 07:43 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
- 
                                            10/05/2025 07:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
- 
                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DECISÃO Considerando a informação trazida pela parte autora no Id150252226, que informa que houve contato de enfermeira com a família da parte autora, representando a empresa Excellence Saúde, informando que tinha sido acionada pela Hapvida para avaliação da demandante, intime-se a Hapvida para, em cinco (05) dias, informar nos autos se já providenciou os documentos e registros necessários para a prestação de serviços de Home Care pela empresa contratada (conforme despachos de ID 141404483 , 140635682 e 140307136, para que se inicie a avaliação da autora pela empresa contratada pela Hapvida e possa ser realizado o plano de transição entre a empresa que atualmente presta o serviço de Home Care e a empresa credenciada.
 
 P.I.C.
 
 NATAL /RN, 8 de maio de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            08/05/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/05/2025 08:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/05/2025 08:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/05/2025 10:54 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            06/05/2025 01:39 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 05/05/2025 23:59. 
- 
                                            06/05/2025 01:29 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 05/05/2025 23:59. 
- 
                                            05/05/2025 09:14 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DECISÃO Libere-se em favor da empresa prestadora do serviço de home care - Rio Grande Home Care, o valor de R$ 58.041,06, referente ao mês 12 (correspondente ao período de 11/04/2025 a 10/05/2025), sem acréscimo de correção, devendo a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos a respectiva Nota Fiscal e relatórios de atendimento.
 
 Proceda-se ao bloqueio nas contas da demandada do valor de R$ 174.123,18 referente a mais três meses de tratamento médico da autora por home care, permanecendo o valor bloqueado em conta judicial, devendo ser liberado de forma mensal.
 
 No mais, verificando que não há impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará, em favor do perito Túlio Francisco de Vasconcelos Silva (dados bancários no ID 145547274) dos 50% (cinquenta por cento) restantes (guia de depósito de ID 136213700), que perfaz R$ 2.000,00, acrescidos da respectiva correção monetária, se houver.
 
 Considerando que não há pedido de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução.
 
 Após as expedições de alvarás e realização do bloqueio, sejam os autos conclusos para julgamento.
 
 P.I.C.
 
 NATAL /RN, 29 de abril de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            02/05/2025 23:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/05/2025 22:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/05/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DECISÃO Libere-se em favor da empresa prestadora do serviço de home care - Rio Grande Home Care, o valor de R$ 58.041,06, referente ao mês 12 (correspondente ao período de 11/04/2025 a 10/05/2025), sem acréscimo de correção, devendo a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos a respectiva Nota Fiscal e relatórios de atendimento.
 
 Proceda-se ao bloqueio nas contas da demandada do valor de R$ 174.123,18 referente a mais três meses de tratamento médico da autora por home care, permanecendo o valor bloqueado em conta judicial, devendo ser liberado de forma mensal.
 
 No mais, verificando que não há impugnação ao laudo pericial, expeça-se alvará, em favor do perito Túlio Francisco de Vasconcelos Silva (dados bancários no ID 145547274) dos 50% (cinquenta por cento) restantes (guia de depósito de ID 136213700), que perfaz R$ 2.000,00, acrescidos da respectiva correção monetária, se houver.
 
 Considerando que não há pedido de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução.
 
 Após as expedições de alvarás e realização do bloqueio, sejam os autos conclusos para julgamento.
 
 P.I.C.
 
 NATAL /RN, 29 de abril de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            29/04/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2025 16:10 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            29/04/2025 11:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/04/2025 17:46 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            24/04/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2025 17:35 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            24/04/2025 12:58 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
- 
                                            24/04/2025 12:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
- 
                                            24/04/2025 01:56 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
- 
                                            24/04/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
- 
                                            24/04/2025 01:44 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
- 
                                            24/04/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
- 
                                            24/04/2025 01:43 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
- 
                                            24/04/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
- 
                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DESPACHO A parte demandada peticionou, alegando que foram realizados bloqueios em excesso, requerendo o seu desbloqueio.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que já houve o desbloqueio de todos os valores a maior bloqueados nas contas da demandada, conforme protocolo do sisbajud juntado no ID 147552267, sendo transferido somente a importância de R$ 116.082,12 encontrada na conta do Santander e desbloqueado as demais contas, com data de protocolo de desbloqueio de 03/04/2025 e cumprimento pelos bancos em 04/04/2025, conforme detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores anexa ao presente despacho, Assim, não há outros valores há desbloquear.
 
 No mais, aguarde-se o prazo concedido para manifestação ao laudo pericial ou certifique-se, caso tenha decorrido o prazo (ID 145258705).
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/04/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 10:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/04/2025 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/04/2025 09:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/04/2025 12:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2025 01:38 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 01:37 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 00:49 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 00:49 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            07/04/2025 04:26 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 03:46 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            07/04/2025 01:10 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            03/04/2025 13:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/04/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 13:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/04/2025 12:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/04/2025 12:15 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            01/04/2025 08:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/04/2025 08:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/04/2025 08:10 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            27/03/2025 18:00 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            27/03/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2025 16:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/03/2025 15:25 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            24/03/2025 13:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/03/2025 13:47 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            21/03/2025 19:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2025 15:29 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            19/03/2025 15:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/03/2025 12:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2025 12:32 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            19/03/2025 12:29 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            18/03/2025 02:25 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
- 
                                            18/03/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
- 
                                            17/03/2025 08:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801252-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo de ID 145207517, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 13 de março de 2025.
 
 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            13/03/2025 07:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2025 14:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/03/2025 14:39 Juntada de laudo pericial 
- 
                                            11/02/2025 04:20 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 01:37 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            03/02/2025 01:17 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
- 
                                            03/02/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
- 
                                            03/02/2025 00:06 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
- 
                                            03/02/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
- 
                                            31/01/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DESPACHO Defiro o pedido da parte autora para que seja liberado o valor de R$ 58.041,06, referente ao 9º (nono) mês de tratamento por home care, que abrange o período de 11/01/2025 a 09/02/2025.
 
 Expeça-se alvará de transferência em favor da empresa Rio Grande Home Care (CNPJ: 47.***.***/0001-80), com os seguintes dados bancários: Banco Itaú Conta: 99479-9 Agência: 1650 para liberação da quantia de R$ 58.041,06.
 
 Ato contínuo, considerando que a parte demandada ainda não comprovou o cumprimento integral da tutela de urgência, com fornecimento de empresa regularizada para prestar o serviço de saúde domiciliar, bem como o plano de transição, intime a ré para, em cinco (05) dias, depositar nos autos o valor referente ao próximo mês de home care (compreendendo o período fevereiro a março de 2025) no valor de R$ 58.041,06.
 
 Decorrido o prazo, sem depósito do valor pela parte ré, proceda-se o bloqueio da quantia necessária ao pagamento de um mês do serviço de home care , equivalente a R$ 58.041,06.
 
 Deixo de determinar, por enquanto, o bloqueio do valor necessário a três meses de tratamento.
 
 P.I.
 
 Natal /RN, 30 de janeiro de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            30/01/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2025 13:45 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            30/01/2025 11:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/01/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2025 03:11 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 00:38 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/01/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 11:31 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            24/01/2025 00:37 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
- 
                                            24/01/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
- 
                                            24/01/2025 00:18 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
- 
                                            24/01/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
- 
                                            23/01/2025 08:45 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            23/01/2025 02:41 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 00:28 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/01/2025 23:59. 
- 
                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DESPACHO A parte demandada juntou petição aos autos, informando o cadastro da empresa contratada para prestação de serviço de home care no Cadastro Nacional de Estabelecimentos em Saúde (CNES), no entanto, não informou os demais registros elencados no despacho de ID 140307136, conforme Resolução n° 1668/2003 do CFM e registro na Anvisa, nem informou o plano de transição entre a empresa que presta serviço de home care atualmente à autora e a empresa credenciada.
 
 Assim, aguarda-se o decurso do prazo concedido no mencionado despacho para que a Hapvida forneça todas as informações necessárias ali apontadas.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            22/01/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2025 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/01/2025 08:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/01/2025 05:04 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 05:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            22/01/2025 04:49 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            21/01/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DESPACHO A parte autora juntou no ID 140293978 informações acerca da empresa apontada pela Hapvida como prestadora do serviço de home care, denominada Excellence Serviços de Saúde Ltda (ID 140297833), demonstrando que a sede da empresa é em outro Estado (Amazonas), sem registro no CRM (conselho Regional de Medicina) tanto do Estado do Amazonas, como neste Estado do Rio Grande do Norte, bem como ausência de alvará sanitário e registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento em saúde, bem como ausência de alvará sanitário e registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento em saúde.
 
 Conforme estabelece o art. 1º da Resolução n° 1668/2003 do Conselho Federal de Medicina, a seguir transcrito: "(...)Art. 1º - Todas as empresas públicas e privadas prestadoras de assistência à internação domiciliar deverão ser cadastradas/registradas no Conselho Regional do estado onde operam.
 
 Parágrafo 1º - Este cadastro/registro deve ser acompanhado da apresentação do Regimento Interno que estabeleça as normas de funcionamento da empresa, o qual deverá ser homologado pelo Conselho Regional.(...)" Ainda, se faz necessário o cadastro da empresa junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), conforme Portaria n° 511/2000 do Ministério da Saúde e registro na Anvisa.
 
 Assim, intime-se a demandada para, em cinco (05) dias, se manifestar, comprovando a regularização da empresa indicada junto aos órgãos fiscalizadores, bem como comprovar que possui a equipe multidisciplinar necessária e profissional médico responsável, conforme arts. 2º e 3º da Resolução n° 1668/2003 - CFM ou apontar outra empresa credenciada que atenda à legislação vigente.
 
 Em razão das irregularidades apontadas pela parte autora, deverá permanecer a atual empresa prestadora de serviços de home care - Rio Grande Home Care, com continuação dos pagamentos pela Hapvida ou bloqueio de valores, em caso de não pagamento, até que o plano de saúde demandado comprove o cumprimento integral da tutela de urgência, com fornecimento de empresa regularizada e com capacidade técnica para prestar o serviço de saúde domiciliar, trazendo, outrossim, o plano de transição entre a ora prestadora do Home Care e eventual empresa credenciada ao plano de saúde réu.
 
 P.I.
 
 Natal /RN, 17 de janeiro de 2025.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            20/01/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 09:48 Outras Decisões 
- 
                                            17/01/2025 12:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/01/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/01/2025 09:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/01/2025 08:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/12/2024 04:08 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
- 
                                            17/12/2024 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
- 
                                            17/12/2024 03:41 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
- 
                                            17/12/2024 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
- 
                                            16/12/2024 10:52 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão no Agravo de Instrumento de n° 0817035-68.2024.8.20.0000 (decisão anexa), interposto pela parte demandada contra a determinação de bloqueio nas contas da Hapvida, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, Assim, se encontra em vigor a decisão que determinou os bloqueios na conta da demandada para efetivação da tutela de urgência.
 
 Em petição de ID 138257483, de 09/12/2024, a parte ré informou que havia autorizado o tratamento por home care, anexando aos autos guia de autorização com data de 08/12/2024, assim, é de se liberar o valor referente ao serviço já prestado pela empresa de home care - Rio Grande Home Care, relativo ao período anterior à autorização de 12/11/2024 a 11/12/2024, o que perfaz R$ 58.041,06, conforme Nota fiscal de ID 138663829.
 
 Portanto, expeça-se alvará em favor da empresa Rio Grande Home Care (CNPJ: 47.***.***/0001-80), com os seguintes dados bancários: Banco Itaú Conta: 99479-9 Agência: 1650 para liberação da quantia de R$ 58.041,06.
 
 Quanto à alegada autorização a partir de 08/12/2024, deverá a Hapvida comprovar que está prestando o serviço integralmente, na forma requerida pelo médico assistente, no prazo de cinco (05) dias, para fins de liberação do restante do valor em seu favor, uma vez que a autora alega que até o presente momento vem sendo acompanhada pela empresa contratada - Rio Grande Home Care.
 
 Importa frisar que a parte autora deverá, também, adotar as providências cabíveis para a instalação do home care pelo prestador autorizado pela Hapvida, devendo, com a comprovação da autorização e efetiva instalação do home care, encerrar o contrato com o prestador não credenciado.
 
 Eventual relutância da demandante em instalar o serviço com a Hapvida acarretará o não pagamento dos demais dias do serviço prestado pela empresa Rio Grande Home Care.
 
 P.I.C.
 
 Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            15/12/2024 18:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2024 13:47 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            13/12/2024 12:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2024 12:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/12/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2024 01:12 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
- 
                                            13/12/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
- 
                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DESPACHO Considerando que a parte demandada peticionou no ID 138257483 informando que cumpriu a tutela de urgência com a autorização do home care, requerendo o levantamento da quantia que se encontra em conta judicial de R$ 113.082,12, intime-se a parte autora para, em setenta e duas (72) horas, se manifestar quanto à petição da parte ré, informando se o tratamento domiciliar foi devidamente cumprido.
 
 Após a manifestação da parte autora ou decorrido prazo sem manifestação desta, será apreciado o pedido de devolução do valor que se encontra em conta judicial, proveniente de bloqueio na contas da parte demandada.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            11/12/2024 11:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2024 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/12/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/12/2024 13:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/12/2024 03:49 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
- 
                                            10/12/2024 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            10/12/2024 03:42 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
- 
                                            10/12/2024 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
- 
                                            09/12/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DESPACHO Comprovada pela parte autora o tratamento home care do período até 11/11/2024, mediante a juntada de nota fiscal de ID 137910407.
 
 A parte ré informa a interposição de agravo de instrumento ainda sem decisão proferida pela Segunda Instância.
 
 Prossiga-se com o feito, intimando-se o perito nomeado nos autos, considerando o depósito de seus honorários pela ré, para iniciar os trabalhos periciais.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            07/12/2024 01:24 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
- 
                                            07/12/2024 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
- 
                                            07/12/2024 00:30 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
- 
                                            07/12/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
- 
                                            06/12/2024 09:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/12/2024 08:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/12/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2024 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/12/2024 09:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/12/2024 21:23 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            29/11/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/11/2024 16:30 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
- 
                                            27/11/2024 16:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
- 
                                            21/11/2024 17:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/11/2024 04:58 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
- 
                                            20/11/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
- 
                                            20/11/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
- 
                                            20/11/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
- 
                                            20/11/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
- 
                                            20/11/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
- 
                                            20/11/2024 04:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
- 
                                            14/11/2024 10:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DESPACHO Considerando o êxito no bloqueio das contas da demandada e protocolada a ordem de transferência para conta judicial, libere-se a quantia de R$ 58.041,06, suficiente ao pagamento de um (01) mês de home care à autora (7º mês de suporte - período de 15/10/2024 a 13/11/2024) na modalidade de assistência 24 (vinte e quatro) horas, devendo o alvará de transferência ser feito em favor da empresa Rio Grande Home Care (CNPJ: 47.***.***/0001-80), com os seguintes dados bancários: Banco Itaú Conta: 99479-9 Agência: 1650.
 
 Concedo o prazo de trinta (30) dias, para a parte autora juntar a nota fiscal referente ao pagamento efetuado.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            13/11/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2024 14:35 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            13/11/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/11/2024 12:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/11/2024 12:34 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            10/11/2024 02:35 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
- 
                                            10/11/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
- 
                                            10/11/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
- 
                                            10/11/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
- 
                                            10/11/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
- 
                                            10/11/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
- 
                                            10/11/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
- 
                                            09/11/2024 02:19 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/11/2024 23:59. 
- 
                                            08/11/2024 13:17 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DECISÃO Defiro o pedido da parte autora de ID 135567410 , considerando a continuidade de seu tratamento em home care.
 
 Assim, para fins de efetivação da tutela de urgência, uma vez que a parte demandada não vem cumprido a determinação deste Juízo, proceda-se o bloqueio nas contas da demandada do valor de R$ 174.123,18 para o pagamento de três meses de prestação dos serviços médicos, referentes aos sétimo, oitavo e nono meses, que deverão ser liberados em favor da empresa prestadora do home care, mensalmente.
 
 No mais, considerando a petição do perito de ID 135014517 informando que aceita o encargo e o valor de seus honorários (R$ 4.000,00), intime-se a demandada para, no prazo de cinco (05) dias, proceder o depósito dos honorários.
 
 P.I.C.
 
 Natal /RN, 6 de novembro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            06/11/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/11/2024 16:10 Outras Decisões 
- 
                                            06/11/2024 13:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/11/2024 13:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801252-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE e outros Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte demandada para, em cinco (05) dias, manifestar-se sobre o valor apresentado no ID 135014517 e, em concordando, depositar os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
 
 Natal, 30 de outubro de 2024.
 
 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            30/10/2024 21:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2024 21:48 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            30/10/2024 14:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/10/2024 15:15 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
- 
                                            29/10/2024 15:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
- 
                                            29/10/2024 15:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
- 
                                            29/10/2024 15:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
- 
                                            28/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801252-68.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE, CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DESPACHO Defiro o pedido de ID 134528839 para liberação da quantia de R$ 58.041,06, suficiente ao pagamento de um (01) mês de home care à autora (6º mês de suporte - período de 15/09/2024 a 14/10/2024) na modalidade de assistência 24 (vinte e quatro) horas, devendo o alvará de transferência ser feito em favor da empresa Rio Grande Home Care (CNPJ: 47.***.***/0001-80), com os seguintes dados bancários: Banco Itaú Conta: 99479-9 Agência: 1650.
 
 Concedo o prazo de trinta (30) dias, para a parte autora juntar a nota fiscal referente ao pagamento efetuado.
 
 No mais, aguarde-se a resposta do perito designado e já intimada para informar se aceita o encargo.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            25/10/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2024 10:01 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            25/10/2024 08:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/10/2024 08:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/10/2024 14:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            24/10/2024 14:26 Decorrido prazo de autora em 23/09/2024. 
- 
                                            24/10/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/10/2024 14:03 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            27/09/2024 17:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2024 04:38 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59. 
- 
                                            24/09/2024 04:38 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 23/09/2024 23:59. 
- 
                                            17/09/2024 10:36 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/09/2024 04:56 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/09/2024 23:59. 
- 
                                            13/09/2024 00:58 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 12/09/2024 23:59. 
- 
                                            06/09/2024 08:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/09/2024 11:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/09/2024 10:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/08/2024 16:09 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            29/08/2024 16:06 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            26/08/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2024 09:21 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            26/08/2024 08:45 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            26/08/2024 08:43 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            23/08/2024 11:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/08/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2024 14:39 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            21/08/2024 12:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/08/2024 12:09 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            16/08/2024 08:41 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            14/08/2024 18:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2024 13:34 Outras Decisões 
- 
                                            13/08/2024 12:03 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 12/08/2024 23:59. 
- 
                                            13/08/2024 10:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/08/2024 10:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/08/2024 09:22 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 12/08/2024 23:59. 
- 
                                            02/08/2024 05:51 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/08/2024 23:59. 
- 
                                            02/08/2024 02:49 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/07/2024 11:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/07/2024 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/07/2024 12:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/07/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2024 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/07/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2024 10:42 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            03/07/2024 11:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/06/2024 02:41 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 28/06/2024 23:59. 
- 
                                            29/06/2024 02:32 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/06/2024 23:59. 
- 
                                            29/06/2024 02:32 Decorrido prazo de CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE em 28/06/2024 23:59. 
- 
                                            29/06/2024 02:31 Decorrido prazo de EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE em 28/06/2024 23:59. 
- 
                                            29/06/2024 00:33 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 28/06/2024 23:59. 
- 
                                            29/06/2024 00:32 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/06/2024 23:59. 
- 
                                            29/06/2024 00:32 Decorrido prazo de CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE em 28/06/2024 23:59. 
- 
                                            29/06/2024 00:32 Decorrido prazo de EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE em 28/06/2024 23:59. 
- 
                                            12/06/2024 10:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2024 15:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/05/2024 17:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/05/2024 17:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2024 15:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            28/05/2024 09:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/05/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/05/2024 09:30 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            21/05/2024 08:43 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 20/05/2024 23:59. 
- 
                                            21/05/2024 08:43 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 20/05/2024 23:59. 
- 
                                            08/05/2024 15:01 Decorrido prazo de EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59. 
- 
                                            08/05/2024 15:01 Decorrido prazo de CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59. 
- 
                                            08/05/2024 14:48 Decorrido prazo de EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59. 
- 
                                            08/05/2024 14:48 Decorrido prazo de CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59. 
- 
                                            08/05/2024 01:42 Decorrido prazo de CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59. 
- 
                                            08/05/2024 01:42 Decorrido prazo de CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 03:33 Decorrido prazo de EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 03:25 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 02:49 Decorrido prazo de EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            26/04/2024 02:45 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            16/04/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/04/2024 14:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/04/2024 09:40 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/04/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2024 08:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/04/2024 06:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/04/2024 10:59 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            03/04/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2024 14:30 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            03/04/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2024 13:55 Outras Decisões 
- 
                                            03/04/2024 11:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/04/2024 21:18 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            19/03/2024 10:31 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            19/03/2024 10:30 Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 09:50 16ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            19/03/2024 10:30 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 09:50, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            15/03/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2024 15:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/03/2024 17:26 Juntada de Ofício 
- 
                                            23/02/2024 01:36 Decorrido prazo de EDITE CORINGA DE ALBUQUERQUE em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 01:36 Decorrido prazo de CAROLINA SOUZA MORAES DE ALBUQUERQUE em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 01:36 Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            19/02/2024 10:17 Recebidos os autos. 
- 
                                            19/02/2024 10:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            19/02/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2024 09:29 Outras Decisões 
- 
                                            16/02/2024 06:45 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            15/02/2024 17:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/02/2024 17:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/02/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/02/2024 13:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/02/2024 08:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/02/2024 08:40 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            09/02/2024 04:14 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/02/2024 17:23. 
- 
                                            06/02/2024 21:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            06/02/2024 21:36 Juntada de diligência 
- 
                                            06/02/2024 07:17 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/02/2024 07:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2024 20:55 Outras Decisões 
- 
                                            05/02/2024 12:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/02/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/02/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/02/2024 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/02/2024 11:43 Desentranhado o documento 
- 
                                            02/02/2024 11:43 Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/02/2024 11:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/02/2024 11:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/02/2024 10:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/02/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/01/2024 13:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/01/2024 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/01/2024 10:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/01/2024 10:57 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            29/01/2024 10:47 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            26/01/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/01/2024 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/01/2024 16:35 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/01/2024 17:20. 
- 
                                            25/01/2024 13:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/01/2024 13:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/01/2024 10:09 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            22/01/2024 19:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/01/2024 19:07 Juntada de diligência 
- 
                                            22/01/2024 10:38 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/01/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/01/2024 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/01/2024 13:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/01/2024 10:20 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            11/01/2024 16:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/01/2024 16:17 Juntada de devolução de mandado 
- 
                                            11/01/2024 08:27 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/01/2024 08:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/01/2024 08:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            11/01/2024 08:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/01/2024 07:57 Audiência conciliação designada para 19/03/2024 09:50 16ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            11/01/2024 07:42 Recebidos os autos. 
- 
                                            11/01/2024 07:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal 
- 
                                            10/01/2024 14:53 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            10/01/2024 11:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/01/2024 11:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849640-02.2024.8.20.5001
Localiza Rent a Car SA
Joao Batista Luzardo Neto
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 10:28
Processo nº 0804281-14.2024.8.20.5103
Severino Jose Diniz
Banco do Brasil S.A
Advogado: Edypo Guimaraes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 11:48
Processo nº 0859197-13.2024.8.20.5001
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Celia Maria da Silva Amorim
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 07:36
Processo nº 0833872-36.2024.8.20.5001
Sindicato de Guardas Municipais do Estad...
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Assis da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 12:44
Processo nº 0833872-36.2024.8.20.5001
Sindicato de Guardas Municipais do Estad...
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Francisco Assis da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 08:16