TJRN - 0805035-17.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0805035-17.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31817173) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805035-17.2024.8.20.5600 Polo ativo EMERSON SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0805035-17.2024.8.20.5600 Apelante: Emerson Soares de Oliveira Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/2006, ART. 33) E DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330).
APELO DEFENSIVO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CONDUTA SOCIAL VALORADA COMO DESFAVORÁVEL SOB JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE COM BASE NA MESMA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA VALORAR O VETOR DA CONDUTA SOCIAL.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RÉU/APELANTE REINCIDENTE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INVIABILIDADE DESSA PRETENSÃO RECURSAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESATENDIMENTO À ORDEM DE PARADA, ADVINDA DE AGENTES POLICIAIS, EM CONTEXTO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
DESOBEDIÊNCIA CONFIGURADA PELA ESQUIVA À AÇÃO POLICIAL PREVENTIVA.
TEMA REPETITIVO N.º 1.060 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de Emerson Soares de Oliveira, tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a nova pena do réu em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa, em regime fechado nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que desta passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Emerson Soares de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 863 (oitocentos e sessenta e três) dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput) e desobediência (CP, art. 330). 2.
Nas razões recursais, ID. 30278541, o apelante requer: (i) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena dos dois crimes; (ii) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas; (iii) quanto ao crime de desobediência, a absolvição, em razão da atipicidade da conduta. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo, ID. 30307125. 4.
Em parecer, ID. 30400156, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PLEITO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. 7.
O apelante requer que seja afastada a valoração desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena, dos vetores judiciais da conduta social e da personalidade do agente. 8.
Quanto a essas duas circunstâncias judiciais, o juízo sentenciante assim ponderou: Conduta social – Durante a instrução processual, restou assegurado pelo depoimento incólume das duas testemunhas que o réu, no meio social, é conhecido pelo envolvimento com prática de crimes de tráfico e organização criminosa “Sindicato do Crime”, atuando no bairro de sua residência, em Soledade, Caicó, com poderio de “mando e desmando”, chegando, inclusive, a ter expulsado do bairro um senhor que morava na localidade há cerca de 15 (quinze) anos, em razão deste ter atendido um policial em sua oficina.
Resta configurado, portanto, que a conduta social do requerido é desabonadora.
Personalidade – há nos autos elementos suficientes para se atestar que o réu possui personalidade voltada para o crime, atuando no meio da traficância e organização criminosa “Sindicato do Crime” há certo tempo, inclusive apresentando condutas que geram temor na sociedade. 9.
Em relação à conduta social, não merece reforma a dosimetria, uma vez que ambos os policiais ouvidos como testemunhas disseram que o acusado já era conhecido no meio policial, já tendo respondido a outros processos criminais.
Além disso, os policiais mencionaram a possibilidade de o acusado ser integrante da facção Sindicato do Crime, que controla o tráfico na região do acusado e intima a população. 10.
O PM Antônio Marcos de Souza ainda afirmou que o acusado já expulsou um indivíduo do bairro onde ele morava havia 15 (quinze) anos, por ele ter prestado um serviço a um policial militar. 11.
Demais disso, o acusado já foi condenado pelo crime do art. 2º, §§ 2 e 4º, IV, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa majorada), no âmbito do Processo n.º 0101298-30.2019.8.20.0101.
Esse fato foi usado para justificar a aplicação da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, portanto não pode ser utilizado na primeira fase, mas é mais um elemento que se coaduna com as informações dadas pelos policiais no sentido de demonstrar a conduta social do acusado e sua conexão, direta ou indireta, com o Sindicato do Crime. 12.
Assim, idônea a valoração negativa da conduta social do acusado dada pelo juízo sentenciante. 13.
Por outro lado, o apelante tem razão em relação à circunstância judicial da personalidade do agente. 14.
O juízo sentenciante considerou que a personalidade do acusado é voltada para o crime, uma vez que ele pratica o tráfico de drogas e integra o Sindicato do Crime. 15.
Contudo, essa justificativa não difere daquela utilizada para valorar negativamente a conduta social do acusado. 16.
Portanto, deve ser afastada a valoração negativa da personalidade do agente, de modo a evitar que haja bis in idem.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 17.
O recorrente requer que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena. 18.
Razão não lhe assiste. 19.
Para a aplicação da referida minorante, o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 20.
O apelante não é primário, uma vez que tem contra si condenação transitada em julgado pelo crime do art. 2º, §§ 2 e 4º, IV, da Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa majorada), no âmbito do Processo n.º 0101298-30.2019.8.20.0101. 21. À vista disso, inaplicável a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado ao apelante.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. 22.
O apelante também pede a sua absolvição quanto ao crime de desobediência, alegando atipicidade da conduta, invocando, para tanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 23.
Sem razão o recorrente nesse ponto. 24.
A denúncia narra: No dia 29 de setembro de 2024, por volta das 10h40min, em via pública, na entrada do município de São José do Seridó, o denunciado Emerson Soares de Oliveira foi preso em flagrante por transportar, para fins de comercialização, as drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “cocaína”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além disso, no mesmo contexto fático, o acusado desobedeceu ordem de funcionário público no exercício da função, ao descumprir comando de parada da Polícia Militar, iniciando fuga para evitar a prisão.
Consta no incluso procedimento investigatório que, na data e hora acima declinadas, agentes estatais estavam realizando patrulhamento nas imediações do anel viário da cidade de Caicó, quando visualizaram um veículo transitando em alta velocidade com destino a São José do Seridó, motivo pelo qual, resolveram realizar a abordagem do condutor.
Ocorre que, ao perceber a aproximação dos Policiais Militares, o investigado empreendeu fuga, realizando manobras arriscadas e ultrapassando outros carros que trafegavam na rodovia, de modo que, mesmo atingindo velocidade superior a 180km/h (cento e oitenta quilômetros por hora), a viatura, que se encontrava com o giroflex ligado e a sirene ativada, não logrou êxito em alcançar o automóvel conduzido pelo indiciado.
Ato contínuo, a guarnição entrou em contato com o efetivo em serviço no destacamento da PM de São José do Seridó, que se deslocou até a entrada do referido município e conseguiu bloquear a passagem do veículo, impedindo a fuga do acusado para outros localidades.
No momento da abordagem, os agentes de segurança localizaram no interior do veículo 01 (um) tablete de “maconha” e um pacote de “cocaína”, o qual havia sido danificado pelo investigado com a intenção de fazer desaparecer parte da substância entorpecente, que se encontrava espalhada sobre o assoalho e os bancos (conforme fotografias juntadas), sendo lançada também na rodovia.
Quando ouvidos, os Policiais Militares que participaram da ocorrência afirmaram que o denunciado é conhecido como um dos responsáveis pelo controle do tráfico de drogas na cidade de Caicó, com atuação maior no Bairro Soledade, tendo sido alvo de operações de repressão ao crime empreendidas na localidade (ID 132384177 e ID 132384178).
Perante a Autoridade Policial, o investigado optou pelo exercício do direito constitucional ao silêncio (ID 132389479). [...] Assim agindo, praticou o denunciado Emerson Soares de Oliveira as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP (concurso material), em cujas penas se acha incurso. 25.
Conforme a denúncia e os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem ao apelante, no dia do fato, eles realizavam patrulhamento nas imediações do anel viário da cidade de Caicó, ocasião em que viram um veículo transitando em alta velocidade com destino a São José do Seridó.
Em razão disso, decidiram abordar o condutor. 26.
Contudo, o condutor do veículo empreendeu fuga, realizando manobras arriscadas e ultrapassando outros carros na rodovia.
Os policiais chegaram a 180 km/h (cento e oitenta quilômetros por hora) perseguindo o condutor, com sinal sonoro e o mandando parar, mas ele desobedeceu. 27.
O apelante alega a atipicidade da conduta, uma vez que desobedeceu à ordem dos policiais para evitar a prisão em flagrante.
Essa posição se fundamenta no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 2.442.388/SC, no qual a Quinta Turma do STJ considerou que “a desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar sua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não configura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da conduta”. 28.
Penso que o entendimento firmado no referido precedente da Corte Superior não se aplica ao presente caso. 29.
No caso apreciado pelo STJ, o acusado recusou-se a parar o carro em meio a uma perseguição policial, logo após o cometimento de crime, de modo a não ser preso em flagrante. 30.
Por outro lado, no caso aqui analisado, a perseguição policial ao acusado não decorreu de uma situação anterior de cometimento de crime, mas se iniciou quando os policiais, em patrulhamento, visualizaram um veículo em velocidade alta e decidiram abordá-lo. 31.
Em tal contexto fático, o entendimento que melhor se aplica é aquele definido pela Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n.º 1.060 (Recurso Especial n.º 1.859.933/SC), julgado em 9 de março de 2022 e publicado em 1º de abril de 2022: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”. 32.
Nessa ocasião, o STJ entendeu que o direito a não autoincriminação não é absoluto. 33.
Transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2.
O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3.
Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (Recurso Especial n.º 1.859.933/SC, Tema Repetitivo n.º 1.060, Terceira Seção, Superior Tribunal de Justiça, Relator Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 9 de março de 2022 e publicado em 1º de abril de 2022.) 34. À vista desse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, penso não ser cabível, no presente caso, a aplicação da tese de atipicidade da conduta sustentada nas razões recursais do acusado. 35.
Portanto, o pleito absolutório não merece prosperar.
NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 36.
Passo à nova dosimetria da pena do apelante. 37.
Quanto ao crime de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria, a única alteração em relação à sentença é o afastamento da valoração negativa do vetor judicial da personalidade do agente.
Assim, apenas resta uma circunstância judicial desfavorável ao réu, a conduta social, razão pela qual aplico a fração de exasperação de 1/8 (um oitavo) do termo médio, resultando na pena-base de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 38.
Na segunda fase, incidem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, que foram compensadas integralmente pelo juízo sentenciante.
Assim, a pena intermediária permanece no mesmo patamar da primeira fase, 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 39.
Na terceira fase, não há qualquer majorante ou minorante, razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 40.
Quanto ao crime de desobediência, igualmente, resta apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu na primeira fase da dosimetria, a conduta social.
Aplicando a fração de exasperação de 1/8 (um oitavo) do termo médio, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 41.
Na segunda fase, incide a agravante da reincidência e não há qualquer atenuante.
Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 61 (sessenta e um) dias-multa, a qual torno definitiva, tendo em vista a ausência de majorantes e minorantes na terceira fase da dosimetria. 42.
Em razão do concurso material de crimes, a pena final do réu pelos dois crimes é de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa. 43.
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, haja vista ser o réu reincidente, conforme o art. 33, § 2º, “a” e “b”, do Código Penal. 44.
O valor de cada dia-multa equivalerá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 45.
Em virtude do quantum da pena, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
CONCLUSÃO. 46.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a nova pena do réu em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa, em regime fechado. 47. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805035-17.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
11/05/2025 20:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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07/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 15:14
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:06
Juntada de diligência
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01/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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01/04/2025 08:04
Juntada de termo
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31/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 17:36
Conclusos para despacho
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30/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0805035-17.2024.8.20.5600 Apelante: Emerson Soares de Oliveira Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Considerando que o advogado do apelante foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação do advogado habilitado no feito, para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei n.º 8.906/94.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia.
Cumpra-se com urgência e, após, volte concluso.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
10/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 06:44
Decorrido prazo de EMERSON SOARES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de EMERSON SOARES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0805035-17.2024.8.20.5600 Apelante: Emerson Soares de Oliveira Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes (OAB/RN 15.392) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Considerando que o advogado do apelante foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação do advogado habilitado no feito, para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei n.º 8.906/94.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia.
Cumpra-se com urgência e, após, volte concluso.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
21/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0805035-17.2024.8.20.5600 Apelante: Emerson Soares de Oliveira Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes — OAB/RN 15.392 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, Emerson Soares de Oliveira, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
28/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:32
Decorrido prazo de EMERSON SOARES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:10
Decorrido prazo de EMERSON SOARES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.º 0805035-17.2024.8.20.5600 Apelante: Emerson Soares de Oliveira Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes — OAB/RN 15.392 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, Emerson Soares de Oliveira, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
16/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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