TJRN - 0870845-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora a se manifestar acerca da tempestiva contestação (ID 162860963), no prazo de 15 (quinze) dias.
Existindo alegação de ilegitimidade passiva, resta também intimada a parte autora para, querendo, alterar a petição inicial para substituir o polo passivo, conforme autorização do art. 338, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:15
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870845-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO REU: CARLOS DA CUNHA LIMA NETO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO em desfavor de CARLOS DA CUNHA LIMA NETO, partes qualificadas.
Noticia-se que a parte autora, em novembro de 2017, por meio de contrato particular de compra e venda, alienou à ré o direito de propriedade do imóvel apartamento residencial nº 202, Edifício Santa Rita de Cássia, Jardim Oceania, situado à Rua Olívio Pinto, 2011, João Pessoa/PB, CEP: 58037-633.
Relata-se que a ré não cumpriu com sua obrigação de escrituração e transferência de propriedade do imóvel, o que vem resultando na cobrança de taxas urbanas e débitos de IPTU em nome do autor.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré compareça ao cartório competente e promova a assinatura dos documentos necessários à expedição da escritura pública e transferência do bem em seu favor.
No mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, materiais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id. 148372487 e 151258183). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, verifica-se que a documentação acostada pelo autor se revela hábil a demonstrar, de forma verossímil,a pendência na transferência dos direitos associados ao imóvel descrito na inicial, conforme se depreende dos débitos do imóvel comprovados mediante Ids. 133925347 e seguintes, assim como a existência de obrigação prevista contratualmente: "CLÁUSULA SEXTA - Da escritura: Integralizado que seja pelo COMPROMISSÁRIO, o preço total avençado neste instrumento, obriga-se o COMPROMITENTE a outorgar e assinar em nome do COMPROMISSÁRIO, de quem ele indicar, ou ainda que legalmente o represente, a competente escritura pública de compra e venda do imóvel descrito e caracterizado neste instrumento".
Ademais, em contranotificação extrajudicial enviada pela parte requerida (Id. 133925352), verifica-se que o próprio demandado reconhece o não cumprimento da obrigação, ao comunicar que "O Sr.
Carlos da Cunha Lima Neto reconhece a necessidade de regularização da situação, tanto em relação ao pagamento dos débitos referentes aos IPTUs, quanto à formalização da transferência do imóvel e transferência de titularidade referente aos impostos municipais, estaduais e federais." Nessa perspectiva, mesmo em sede de exame superficial de fatos e provas, constata-se possível distinguir os elementos de probabilidade do direito autoral e perigo de dano, este último associado ao inegável dano ao patrimônio autoral, uma vez que a não transferência da propriedade perante os órgãos competentes gera a ocorrência de débitos de bem que não possui o domínio.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA provisória de urgência para determinar que o réu compareça ao Competente Cartório e promova a assinatura dos documentos necessários à expedição da escritura pública e transferência do imóvel em seu favor, relativamente ao apartamento residencial nº 202, Edifício Santa Rita de Cássia, nº 2011, Jardim Oceania, João Pessoa/PB.
A ré deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do mandado.
No mesmo prazo, caso haja impedimento legal desconhecido pelo Juízo ao cumprimento da liminar, a requerida deverá peticionar informando sobre a restrição, sob pena de se consolidar sua inércia.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, viabilizando a apreciação de medidas coercitivas, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
A parte requerente fica ciente que, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Custas recolhidas, conforme certidão de Id. 151831026.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação do valor da causa, passando a constar a quantia de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais).
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870845-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO REU: CARLOS DA CUNHA LIMA NETO DESPACHO Vistos etc.
Retornem os autos à Secretaria Unificada para certificação acerca do pagamento de Id. 141710517, informando se supre a determinação do recolhimento de custas de ingresso Após, faça-se nova conclusão à pasta de urgências iniciais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:29
Conclusos para decisão
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17/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:42
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870845-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS REU: CARLOS DA CUNHA LIMA NETO DESPACHO Vistos etc.
O Juízo determinou a emenda/complementação da inicial (Id. 134231849).
Seguiu-se petição da parte autora, na qual informa necessidade de correção do polo ativo da demanda, bem como o pagamento das custas de ingresso, via depósito judicial (Id 137270121).
Nesse cenário, considerando que as contas de depósitos judiciais não se comunica com o fundo de recolhimento das custas de ingresso, necessária a correção do pagamento.
Ademais, constata-se que, nada obstante o contrato de Id. 133925344 possua cláusula de eleição de foro, pondera-se que o endereço do réu, do imóvel objeto da discussão e a obrigação de fazer vindicada estão registrados em Comarca distinta desta Jurisdição e Tribunal de Justiça. À vista disso, determino à Secretaria Unificada: a) promova a retificação da autuação: i) no polo ativo da demanda, excluindo o Sr Elano Cantidio de Medeiros - CPF: *75.***.*50-97, inserindo em seu lugar o Sr.
ELANO CANTÍDIO DE MEDEIROS SEGUNDO - CPF: *09.***.*60-67; ii) corrigindo o valor da causa, fazendo constar a importância de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), de acordo com petição de Id. 137270121. b) considerando o depósito de Id. 137270126, expeça alvará de pagamento da importância de R$ 3.212,64 (três mil, duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de ELANO CANTÍDIO DE MEDEIROS SEGUNDO - CPF: *09.***.*60-67, a ser pago na instituição bancária de sua titularidade.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) providencie a emissão de guia de recolhimento de custas complementares, de acordo com o valor da causa atualizado, levando em conta o pagamento anterior de R$ 330,23 (Id. 134054542).
Faculta-se à parte a utilização do link https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas, seguindo o caminho: Site do TJRN - Custas e Taxas - Área pública - Emissão de guias de serviços diversos, para emissão em https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas de ingresso e se manifestar justificando a eleição e manutenção do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, à luz de que o endereço do réu, do imóvel objeto da discussão e a obrigação de fazer vindicada estão registrados em Comarca distinta desta Jurisdição e Tribunal de Justiça.
Cumpridas as diligências, retornem os autos à pasta de urgências iniciais.
Decorrido o prazo, certificado o decurso, faça-se conclusão à pasta "(VCiv) Concluso para sentença de homologação e(ou) extinção" P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870845-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS REU: CARLOS DA CUNHA LIMA NETO DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Considerando que a parte autora pretende obrigação de fazer de outorga de escritura de imóvel e pedido de danos materiais e morais, o valor da causa deve corresponder ao somatório de todos os valores e, possuindo a obrigação de fazer montante econômico auferível - o preço do imóvel -, referido valor deve ser integrado.
Na mesma linha de requisitos, o art. 319, do Código de Processo Civil dispõe que: "a petição inicial indicará: [...] VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação". À vista disso, em atenção ao art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial: a) indicar a sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; b) retificar o valor da causa, inserindo o valor do imóvel relativamente à obrigação de fazer; c) após, promover a complementação do recolhimento das custas de distribuição; Advirta-se que a inércia autoral relativa ao item "c" ensejará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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