TJRN - 0805423-17.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BATISTA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:13
Juntada de diligência
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BATISTA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 15:18
Juntada de diligência
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15/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0805423-17.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN REU: JOSE DA SILVA BATISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL envolvendo as partes em epígrafe, na qual o Ministério Público imputa à parte acusada o cometimento do delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal c/c art. 7° da Lei Federal n° 11.340/2006.
Consta na denúncia, em resumo, que aos 17/10/2024, por volta das 22h55min, na Praça Arnaldo Bezerra, nesta cidade, o acusado teria supostamente ofendido a integridade física de sua então companheira em contexto que denota a existência de violência doméstica, consubstanciada no desferimento de dois socos contra a mesma, um na região da cabeça e outro no ombro.
Vieram inclusas as peças de informação respectivas.
Denúncia recebida em 09/01/2025 (ID 139650161).
Citado, o denunciado apresentou resposta escrita à acusação (ID 143894098).
Decisão mantendo o recebimento da denúncia (ID 143898567).
Audiência de instrução realizada na presente data, 09 de abril de 2025, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas, três declarantes, além da vítima, sendo também realizado o interrogatório do réu (ID 147186516).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, culminando na condenação do acusado nas penas previstas para o tipo penal supramencionado.
A defesa do réu, por sua vez, sustentou a necessidade de absolvição das acusações imputadas, em razão da ausência de provas de autoria e materialidade, nos termos do art. 386, VII, do CPP. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, transcrevo o disposto no art. 129, §13º, do CPB: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) §13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Feitas tais considerações, passo a analisar o caso concreto.
A despeito do depoimento prestado na fase policial e reiterado na audiência de instrução e julgamento pela vítima, seu relato mostra-se isolado e em dissonância com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, do qual não se extrai a certeza necessária para um édito condenatório.
Com efeito, ambas as testemunhas arroladas pela acusação, os Policiais Militares Alesandro Silva dos Santos e José Ribeiro de França, embora tenham narrado que quando chegaram ao local a vítima estava sendo atendida pelo SAMU, estes esclareceram que não chegaram a ver as agressões narradas pela vítima, tão pouco visualizaram o acusado no local, o qual foi apreendido posteriormente.
Ademais, o testemunho dos agentes públicos, embora revestidos de boa-fé, possuem caráter meramente indireto, uma vez que se limitaram a relatar o que lhes foi informado por terceiros, não tendo presenciado de forma ocular os fatos descritos, especialmente no que tange às supostas agressões.
De modo diverso, as três pessoas que se encontravam no local dos fatos e foram ouvidas em Juízo na presente data afirmaram, de forma uníssona, que não presenciaram o acusado agredindo sua então companheira.
Seus relatos foram firmes e coerentes, afastando, assim, a configuração da autoria delitiva imputada ao réu, o qual esclareceu em seu interrogatório que houve uma discussão naquele dia entre o casal, mas que não teria agredido a vítima.
Nota-se, portanto, que, a despeito de ter sido o crime supostamente cometido em praça pública, em local em que outras pessoas estavam presentes nos bares, nenhuma pessoa ouvida em Juízo confirmou a tese formulada pelo Ministério Público, razão pela qual a conclusão a que se chega é que não há elementos suficientes para sustentar a acusação nos termos formulados na denúncia.
Portanto, diante da ausência de detalhamento na dinâmica dos fatos, especialmente pela ausência de provas, e diante do apresentado pelos declarantes em Juízo, vislumbro ser aplicável, na espécie, o princípio do in dubio pro reo, na linha da manifestação da defesa.
Cito, nesse diapasão, precedentes do E.
TJRN em casos análogos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR (ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO ENSEJA CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA.
VERSÃO DA VÍTIMA PARCIALMENTE EM HARMONIA COM A DO RÉU (AMBOS RELATAM QUE CAÍRAM NO CHÃO QUANDO A MESMA FOI AO ENCONTRO DO ACUSADO).
DÚVIDA DE QUAL ATO GEROU A LESÃO NA SUPOSTA AGREDIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Ap. 2015.011271-0, relª Desª Maria Zeneide Bezerra, j. 17/12/2015) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DELITO DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 7º DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO APELADO POR ENTENDER EXISTENTE PROVA SUFICIENTE PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA AUTORIA.
DATA DO FATO QUE NÃO RESTOU ESCLARECIDA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO APELADO E AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Ap. 2013.001824-1, rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 29/10/2013) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À CONDENAÇÃO.
ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO APELO. - Não existindo a certeza necessária para a condenação, mostra-se prudente a manutenção da sentença absolutória, com aplicação do princípio 'in dubio pro reo', ante a real fragilidade das provas produzidas quando da instrução. (TJRN.
Câmara Criminal.
Ap. 2011.006635-6, rel.
Juiz convocado Assis Brasil, j. 26/03/2013) Diante da absolvição da parte ré, ficam revogadas, por consequência, eventuais medidas cautelares anteriormente deferidas em seu desfavor, nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do CPP.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, pelo que ABSOLVO a pessoa de José da Silva Batista da acusação que lhe foi imputada, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Revogo eventuais medidas cautelares anteriormente deferidas em desfavor do acusado, notadamente aquelas dispostas na decisão de ID 134034210, nos termos do art. 386, parágrafo único, II, do CPP.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/04/2025 21:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 21:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 21:57
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 21:55
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 21:54
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:38
Audiência Instrução realizada conduzida por 09/04/2025 14:40 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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09/04/2025 15:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:40, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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09/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BATISTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BATISTA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 08:25
Juntada de diligência
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09/03/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BATISTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BATISTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BATISTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BATISTA em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 15:54
Juntada de diligência
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25/02/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 21:01
Juntada de diligência
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25/02/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:56
Juntada de diligência
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25/02/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 17:23
Juntada de diligência
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25/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:09
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 20:08
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 20:07
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 20:06
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 20:04
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 19:58
Audiência Instrução designada conduzida por 09/04/2025 14:40 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:58
Outras Decisões
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24/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BATISTA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA BATISTA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 15:29
Juntada de diligência
-
09/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/01/2025 13:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/01/2025 10:06
Recebida a denúncia contra JOSE DA SILVA BATISTA
-
09/01/2025 06:48
Conclusos para decisão
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08/01/2025 21:11
Juntada de Petição de denúncia
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25/11/2024 11:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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25/11/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:02
Juntada de Ofício
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24/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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21/10/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Processo n.° 0805423-17.2024.8.20.5600 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Autor: autoridade policial e Ministério Público Estadual Autuado(a): , JOSE DA SILVA BATISTA CPF: *29.***.*10-89 DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JOSÉ DA SILVA BATISTA, em razão da suposta prática do crime de crime do art. 129, §13º, do Código Penal, nos termos do art. 7° da Lei n° 11.340/09, em face da Sra.
CICERA NUNES SOARES FERREIRA, sua companheira.
A Polícia Militar atendeu uma ocorrência relacionada à violência doméstica na praça pública em Parelhas e, ao chegarem, encontraram a vítima sendo atendida pelo SAMU.
Relata-se que as partes mantinham união estável há 02 (dois) anos e, no momento dos fatos, o acusado teria deferidos 02 (dois) socos contra a vítima.
Ouvida perante a autoridade policial, a vítima informou que não viu quando seu companheiro a agrediu, pontuou que ele já havia a agredido antes e não requereu a aplicação de medidas protetivas de urgência.
Em seu depoimento, o acusado nega ter agredido sua companheira, informando que ela tem problemas com uso de drogas.
O Auto de Prisão em Flagrante foi acompanhado, dentre outros documentos, pelo depoimento do condutor e de testemunha, auto de exibição e apreensão, nota de culpa e interrogatório do autuado.
Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, bem como quem acaba de cometê-la, sendo perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou, ainda, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso dos autos, restou caracterizado o estado de flagrância do conduzido, nos termos do art. 302, II, do Código de Processo Penal.
No mais, o presente auto de prisão em flagrante preenche os requisitos previstos na Constituição Federal e na lei processual penal, tais como: oitiva do condutor e conduzido, expedição de nota de culpa, de ciência das garantias constitucionais e comunicação de prisão à família.
De mais a mais, anoto ainda que houve a comunicação da prisão em flagrante ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Assim, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o vertente auto de prisão em flagrante.
No momento atual, por imposição normativa, a análise judicial remonta ao aspecto fundamental da viabilidade da liberdade provisória consubstanciada no art. 310, III, do CPP.
A perspectiva de recuperação do status libertatis surge da possibilidade de concessão de liberdade provisória, desde que não configurados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
A redação do art. 310, III, da Lei Processual Penal é límpida e aprume, no sentido de autorizar a concessão da liberdade provisória quando não conjecturados os pressupostos normativos da segregação preventiva.
Conclui-se que liberdade provisória e prisão preventiva não podem coexistir simultaneamente.
Dentro de uma mesma realidade, quando está caracterizado o encarceramento preventivo, não pode subsistir a liberdade provisória.
Acrescento, entretanto, que a lei 12.403/2011 estabelece que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz tem três caminhos: a) relaxa a prisão, caso ilegal; b) concede a liberdade provisória pura e simples ou com imposição de medidas cautelares alternativas, desde que necessárias, buscando-se a mais adequada, dentre as hipóteses previstas; e, por fim, c) converte em preventiva, somente quando não couber a liberdade provisória, ainda que em se aplicando medidas cautelares diversas da prisão, em razão destas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
As referidas medidas cautelares são prejudiciais em relação à prisão preventiva.
Isto é, para que haja a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário, concretamente, fundamentar a decisão dando os motivos que justificam a inadequação das medidas cautelares.
E não basta mera alusão, em abstrato, a qualquer dos fundamentos (gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado). É preciso dar as razões individualizadas para o caso.
As medidas cautelares diversas da prisão têm como fundamentos a necessidade e a adequação.
A necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais.
E a adequação da medida em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado ou acusado.
Interessante observar que a falta de necessidade da medida impõe a concessão da liberdade provisória pura e simples.
Já a inadequação conduz à decretação da prisão preventiva.
No caso em apreço, encontram-se presentes indícios da autoria e da materialidade, haja vista a prisão em flagrante, de forma que vislumbro que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão faz-se necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
E em termos de adequação, em face das circunstâncias do fato e das condições pessoais do flagranteado, entendo pelo cabimento da prevista nos incisos I, II, III e IV, do art. 319, do CPP.
Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagranteado JOSÉ DA SILVA BATISTA, mediante aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades (na comarca de sua residência); b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação ao juízo por mais de 08 (oito) dias; c) Proibição de acesso e frequência a bares, prostíbulos, casas de show, vaquejadas e afins. d) Proibição de manter contato com a vítima.
Advirta-se o requerido que o descumprimento de qualquer destas determinações poderá implicar a decretação da PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 313, inc.
III do Código de Processo Penal.
Ciência à Autoridade Policial, a fim de que proceda com a fiscalização do cumprimento das medidas.
Ciência ao Ministério Público.
Após a cientificação da medida cautelar, se por outro motivo não estiver preso, deve o autuado ser imediatamente posto em liberdade, com advertência de que o descumprimento injustificado daquela poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
A presente decisão é válida como Mandado de Intimação, Termo de Compromisso e Ofício.
Expeçam-se o competente Alvarás de Soltura.
Redistribua-se o presente feito à Comarca de origem.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito Plantonista -
18/10/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 14:09
Juntada de Ofício
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18/10/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:53
Concedida a Liberdade provisória de JOSE DA SILVA BATISTA.
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18/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:28
Juntada de informação
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18/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 17/10/2024 14:45
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