TJRN - 0813243-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal N° 0813243-09.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Herberth Rinaldo Costa de Carvalho Advogado: Rubem Martins Neto (OAB/RN 19182) Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata o feito de revisão criminal julgada improcedente pelo órgão plenário deste Tribunal de Justiça, por maioria de votos, sendo juntado aos autos, após o julgamento dos embargos aclaratórios ulteriores, o voto vencido exarado pelo Desembargador Cláudio Santos (ID. 32366794).
Valendo-se de tal voto vencido, e da consequente ausência de unanimidade no julgamento principal, o Requerente HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO interpôs EMBARGOS INFRINGENTES no ID. 33115179, com fundamento no artigo 609, parágrafo único, do CPP, sendo esta a razão da nova conclusão dos autos. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese o respeito pelo direito de insurgência da parte aqui embargante, é forçoso reconhecer que o recurso interposto se revela manifestamente inadmissível, tendo em vista a própria redação da norma processual de regência, indicada nos embargos.
O caput do artigo 609, do CPP, trata claramente dos “recursos, apelações e embargos”, indicando que estes “serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária”, e o parágrafo único da mesma norma assim assevera: “Parágrafo único.
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.” É evidente, assim, que a permissibilidade legal para a interposição de embargos infringentes e de nulidade está restrita aos recursos examinados e julgados em segunda instância, o que não se aplica à ação de revisão criminal, que não detém natureza de recurso, e é enfrentada neste Tribunal dentro de sua competência originária.
Cito, nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES NA REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
LATROCÍNIO.
CONFISSÃO.
INCIDÊNCIA.
PATAMAR INFERIOR A 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal. 2.
O nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 3.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado.
Precedentes. 4.
No presente caso, tendo a confissão apresentada do crime de latrocínio sido qualificada, uma vez que o acusado assume que matou a vítima em legítima defesa, além dele não ter assumido a subtração, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6. 5.
Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do recurso especial.” (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 – grifos acrescidos) Por tais razões, deixo de conhecer o recurso de embargos infringentes, por manifesta inadmissibilidade.
Ultimados os prazos para eventuais recursos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRIBUNAL PLENO SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0813243-09.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800144-10.2021.8.20.5130) Relator: Desembargador Desembargador Dilermando Mota A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem da Secretária Judiciária, procedo a intimação das partes adiante destacadas a fim de tomar ciência dos Acórdãos (IDs. 29340955, 31815689) e do Voto Vencido (ID 32366794): REQUERENTE: HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO Advogado: RUBEM MARTINS NETO (OAB -RN 19182) REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Natal/RN, 3 de agosto de 2025 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0813243-09.2024.8.20.0000 Polo ativo HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO Advogado(s): RUBEM MARTINS NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EDCL na Revisão Criminal N° 0813243-09.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Herberth Rinaldo Costa de Carvalho Advogado: Rubem Martins Neto Embargada: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Herberth Rinaldo Costa de Carvalho contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, sob a alegação de omissão quanto à ausência de juntada do voto vencido do Desembargador Cláudio Santos.
O Embargante requereu a integração da fundamentação do acórdão com a inclusão do voto divergente e a subsequente republicação do julgado.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada do voto vencido configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente determinação de complementação e republicação do acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O voto vencido integra o acórdão e sua ausência compromete a plenitude do contraditório e o exercício dos meios recursais pelas partes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal já firmou o entendimento de que a juntada do voto divergente é obrigatória, conforme interpretação do art. 941, § 3º, do CPC e do art. 230 do RITJRN.
A omissão apontada é evidente, uma vez que não consta nos autos a manifestação vencida do Desembargador Cláudio Santos, o que impõe a complementação do acórdão.
A republicação do acórdão, após a juntada do voto vencido, é necessária para assegurar a correta contagem dos prazos recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso acolhido.
Tese de julgamento: A ausência de juntada do voto vencido configura omissão apta a ser sanada por meio de embargos de declaração.
O voto vencido deve ser obrigatoriamente integrado ao acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC e do art. 230 do RITJRN.
A republicação do acórdão é medida necessária para garantir o contraditório e a fluência correta dos prazos recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 941, § 3º; RITJRN, art. 230.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.978.404/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; STJ, EDcl no REsp 272.373/SP, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca; STJ, REsp 1.729.143, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; TJRN, Revisão Criminal 0800034-41.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos; TJRN, Revisão Criminal 0800047-40.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária e à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO, em face do acórdão de ID. 29340955, que julgou improcedente a revisão criminal.
Argumenta o Embargante, em suma, que houve omissão deste órgão colegiado diante da não juntada do VOTO VENCIDO do Desembargador Cláudio Santos, entendendo o Recorrente que seria imprescindível a lavratura e publicação de acórdão contendo as razões do voto divergente.
Requer, assim, o acolhimento do recurso com a integração da fundamentação do acórdão mediante a juntada das razões de decidir do voto vencido, e determinação de republicação do acórdão.
Em manifestação aos embargos, o ente ministerial aduz que a insurgência merece ser acolhida, concordando com a omissão indicada. É o relatório.
V O T O O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Esclareço, de pronto, que trago o feito a este colegiado por entender que a perfectibilização da integração do julgado passa pelo acolhimento formal do recurso aclaratório, pelo próprio órgão plenário, com determinação consequente de republicação do acórdão principal, de modo a permitir a correta contagem dos prazos recursais pertinentes.
Dito isto, é cediço que a omissão indicada no recurso é, de fato, existente, uma vez que não houve, a priori, a juntada do VOTO VENCIDO do Desembargador Cláudio Santos, que divergiu do entendimento deste Relator, o que se revela importante para assegurar às partes a plenitude de seu direito de defesa e eventual utilização dos instrumentos recursais.
Em casos similares este colegiado já decidiu, seguindo a linha de entendimento do próprio STJ (vide o REsp 1.978.404/RJ; e o EDcl no REsp 272373/SP), que: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, FAZENDO CONSTAR AS RAZÕES DOS VOTOS DIVERGENTES.
PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.” (REVISÃO CRIMINAL, 0800034-41.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, ASSINADO em 10/03/2023) “EMENTA.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DA JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
ACOLHIMENTO.
VOTO VENCIDO QUE DEVE SER OBRIGATORIAMENTE DECLARADO E JUNTADO AOS AUTOS.
INT, DO ART. 941, §3º, DO CPC E ART. 230 DO RITJRN.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.729.143, DA RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
ACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS OPOSTOS PELO REVISIONANTE.
ALEGADA OMISSÃO NO QUE TANGE AOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
MATÉRIA QUE RESTOU EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (REVISÃO CRIMINAL, 0800047-40.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/03/2023) Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, acolho os aclaratórios para reconhecer a omissão, determinando que seja solicitado o respectivo voto vencido ao eminente Desembargador Cláudio Santos, e que após a devida juntada aos autos seja republicado o acórdão embargado com a integração das razões do voto divergente. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813243-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EDCL na Revisão Criminal N° 0813243-09.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Herberth Rinaldo Costa de Carvalho Advogado: Rubem Martins Neto Embargada: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Recebo a petição de ID. 29358071 como embargos de declaração, diante da alegação de omissão em torno da publicação do acórdão e, em respeito ao necessário contraditório processual, determino a intimação da parte embargada, por seu representante, para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal, caso entenda conveniente.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813243-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-02-2025 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de janeiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813243-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
17/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
-
05/11/2024 01:22
Decorrido prazo de HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:32
Decorrido prazo de HERBERTH RINALDO COSTA DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 07:58
Juntada de Petição de parecer
-
24/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:14
Conclusos para decisão
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18/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Revisão Criminal N° 0813243-09.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Herberth Rinaldo Costa de Carvalho Advogado: Rubem Martins Neto Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Observando, de imediato, que a parte requerente não recolheu as custas processuais pertinentes a este feito e nem formulou eventual pedido de gratuidade judiciária, determino que seja o Requerente devidamente intimado, por meio de seu advogado, para que realize o respectivo recolhimento ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
16/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 02:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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