TJRN - 0872934-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de KATIA MARIA DA SILVA BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 20:01
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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26/11/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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22/11/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:08
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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22/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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20/11/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 18:09
Juntada de diligência
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14/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 18:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Processo: 0872934-83.2024.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: KATIA MARIA DA SILVA BARBOSA DECISÃO Trata-se de requerimento de busca e apreensão de veículo em face do Banco Votorantim S.A, relacionado à ação originária de Busca e Apreensão nº 0857545-46.2022.8.15.2001, em trâmite na 5ª Vara Cível da Capital/PB, na qual foi proferida decisão deferindo a liminar pleiteada naqueles autos, em favor do ora requerente (ID 134650378), que, em virtude do bem ter sido localizado nesta comarca, pediu a expedição de mandado de busca e apreensão por meio da presente demanda.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 134710793) Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro o pedido.
Dispõe o art. 3º, § 12, do Decreto-lei n.º 911/69, acrescido pela Lei n.º 13.043/2014: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Tendo em vista que houve a juntada da petição inicial, bem como da decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo naqueles autos, e em consagração a celeridade processual, defiro o pedido, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão, do automóvel indicado na petição de ID 134653429, cujo endereço encontra-se descrito na petição de ID 134653430, visando a retomada do bem apontado naqueles autos, que deverá ser cumprido em caráter de urgência.
Por fim, considerando que no cumprimento do ato, eventualmente, possam surgir discussões e negativas de entrega do bem, com o fito de garantir a segurança e integridade do serventuário de justiça, bem como o efetivo cumprimento do mandado, defiro o requerimento das benesses do artigo 212, § 2º, do CPC, inclusive, eventual necessidade de arrombamento e reforço policial, a critério do que restar certificado pelo senhor oficial de justiça acerca da dificuldade no cumprimento da ordem judicial.
Nomeio como depositário fiel, o Senhor Gustavo Bezerril Brandão de Lima, CPF nº *70.***.*99-72, para dar suporte ao Oficial de Justiça, quando solicitado e providenciar a remoção do veículo para o endereço a ser indicado pelo mesmo A secretaria, se for o caso, observe o pedido de intimação exclusiva.
Após o cumprimento da diligência, proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
P.I.C.
Natal/RN, 01 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
04/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:46
Outras Decisões
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0872934-83.2024.8.20.5001 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: KATIA MARIA DA SILVA BARBOSA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO decorrente de liminar deferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de João Pessoa/PB no bojo da Ação de Busca e Apreensão autuada sob o nº 0857545-46.2022.8.15.2001. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende mencionar que o requerimento de apreensão de veículo decorrente de liminar proferida no bojo de Ação de Busca e Apreensão não se trata de ação autônoma, mas de procedimento que tem como objeto a efetivação de ordem judicial a ser cumprida em comarca distinta daquela em que tramita o processo originário, possuindo, portanto, inequívoca natureza de carta precatória.
Nessa toada, em simetria com o disposto no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, compete à Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca, por distribuição, processar e julgar todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal.
Assim, resta patente a incompetência deste Juízo.
Válido lembrar, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, pois é ratione materiae, ou seja, não admite prorrogação.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:13
Declarada incompetência
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28/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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