TJRN - 0803264-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/08/2025 21:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803264-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: JARDELINO DE LUCENA FILHO, ANA AMELIA CAVALCANTI NOGUEIRA FERNANDES DE LUCENA, JULIANA MOTA DE LUCENA ALVES, ADRIANA MOTA DE LUCENA DESPACHO A parte autora se manifestou pelo desinteresse na produção de prova, todavia, a parte ré requereu a exibição de documentos.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos os contratos originais firmados com o falecido relativos ao empréstimo consignado, cheque especial e ao cartão de crédito supostamente utilizados para formação da dívida cobrada; Cópia integral do contrato de crédito consignado (CDC), incluindo as condições gerais e específicas, especialmente no que se refere à existência de cláusula de seguro prestamista; Histórico de amortização da dívida, com informações claras sobre os débitos liquidados com o valor do suposto contrato de crédito e movimentações bancárias associadas.
Referida providência afigura-se juridicamente adequada, ante à interpretação que prima pelo tratamento isonômico atribuído aos litigantes (paridade de armas), consectário lógico do devido processo legal substancial. É que em se tratando de documentos que se encontram sob a responsabilidade de guarda e administração da parte autora, não há que se exigir da parte ré o acesso aos mesmos, ainda que em princípio a exibição de seus instrumentos atenda a uma postulação sua.
Não incide na hipótese a parêmia de que a parte "não é obrigada a produzir provas contra si mesma", isso porque todos os instrumentos rogados são da essência da relação contratual de que trata o processo, situando-se, em primeiro lugar, o interesse do Estado-Juiz em dispor de meios instrutórios que lhe assegurem o acesso à verdade real.
Deferida a pretensão instrutória das partes demandadas, após seu regular cumprimento, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
20/08/2025 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 19:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:51
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 18:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 16:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0803264-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: JARDELINO DE LUCENA FILHO, ANA AMELIA CAVALCANTI NOGUEIRA FERNANDES DE LUCENA, JULIANA MOTA DE LUCENA ALVES, ADRIANA MOTA DE LUCENA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os autos e em observância ao disposto no artigo 357 do CPC, tendo em vista que, em suas peças Inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
23/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/01/2025 23:59.
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10/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 04:39
Decorrido prazo de JULIANA MOTA DE LUCENA ALVES em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:28
Decorrido prazo de JULIANA MOTA DE LUCENA ALVES em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
31/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803264-89.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: JARDELINO DE LUCENA FILHO DESPACHO Por motivo de foro íntimo, afirmo suspeição no presente feito.
Comunique-se ao conselho de magistratura e remeta-se ao substituto legal.
P.I.
NATAL/RN, 9 de abril de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:08
Declarada suspeição por ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO
-
01/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 07:30
Decorrido prazo de Santander em 18/12/2023.
-
19/12/2023 01:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 20:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/02/2023 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 15:32
Juntada de custas
-
26/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:39
Juntada de custas
-
25/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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