TJRN - 0802753-15.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802753-15.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA CRISTINA DE LIMA ALVES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO.
BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de cobranças indevidas, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O apelante pugnou pela majoração do dano moral para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível a majoração da indenização por danos morais arbitrada na sentença; (ii) a adequação do percentual de honorários sucumbenciais definido em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado nos autos que o apelante sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem anuência ou contratação prévia, configurando falha na prestação do serviço por parte da apelada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O dano moral é presumido, pois a redução injustificada da renda mensal de aposentado ou pensionista gera sofrimento e aflição psicológica. 5.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de origem está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. 6.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte indicam que a quantia arbitrada encontra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo justificativa para sua majoração. 7.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação no patamar de 10% (dez por cento) é apropriada à baixa complexidade da causa e à ausência de fase instrutória, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:"1.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar. 2.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração se já fixado dentro dos parâmetros jurisprudenciais.
Honorários advocatícios preservados no mínimo legal devido à baixa complexidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802559-49.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024; TJRN, AC nº 0801851-94.2023.8.20.5145, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 05/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CRISTINA DE LIMA ALVES (ID 29492948) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 29492946) que na Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0802753-15.2024.8.20.5112), movida em face da SEBRASEG CLUBE DE BENFÍCIOS, assim decidiu: “(...) II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato em questão (CLUBE SEBRASEG) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3)condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida. (...)” Nas razões recursais, em síntese, pugna pela reforma da sentença para que seja majorado o dano moral para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), eis que houve a realização de desconto em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, de abatimentos indevidos relacionado a seguro que não foi contratado.
Requer ainda, a condenação ao apagamento dos honorários sucumbenciais a base de 20% (vinte por cento).
Preparo dispensado por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 29492934).
Sem contrarrazões (ID 29492950) Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa o cerne da controvérsia na plausibilidade de majoração de dano moral no caso em espécie.
A pretensão recursal de elevação da indenização moral refere-se à rubrica denominada “CLUBE SEBRASEG”, cujos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora foram considerados ilegais, ante a ausência de instrumento contratual, não tendo havido recurso das partes quanto a este ponto.
Deve-se, assim, reconhecer a responsabilidade civil da parte apelada em reparar os prejuízos experimentados pela parte apelante, independentemente de culpa, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso.
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular desta, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Sobre o quantum indenizatório e, nesse sentido, deve ser esclarecido que em se tratando de danos morais o arbitramento deve considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão, evitando o enriquecimento sem causa.
Cabe acrescentar que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Na hipótese analisada, seguindo os princípios norteadores, entendo como razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) este que se apresenta em harmonia ao que vem entendendo esta Corte Potiguar em situações análogas, conforme julgados recentes desta 2ª Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados em sua conta corrente por contratação não formalizada.
O autor requer a majoração do valor fixado a título de danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais; e (ii) a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de descontos indevidos realizados na conta corrente do autor.4.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
No caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juízo de origem, revela-se suficiente para reparar os danos sofridos, considerando-se a extensão dos prejuízos causados e os dois descontos mensais no valor de R$ 69,67 cada.5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que, havendo condenação, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação.
A fixação pelo juízo de origem está em conformidade com os critérios legais, considerando-se a baixa complexidade da matéria e o tempo despendido no processo.6.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça corroboram a manutenção do quantum indenizatório e a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §§ 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800911-64.2024.8.20.5123, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 01.11.2024; TJRN, AC nº 0800073-10.2024.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, j. 30.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1679766/MS, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2021.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802559-49.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTITATIVO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face de sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro e condenou a empresa ré à restituição dobrada do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se o desconto indevido em conta bancária é suficiente para configurar o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O desconto indevido incidente na conta-corrente da autora é suficiente para caracterizar o dano moral por se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário de apenas 1 (um) salário-mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Descontos indevidos em conta-corrente de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário mensal de apenas 1 (um) salário-mínimo é bastante para configurar o dano moral.” Jurisprudência relevante citada: TJRN: AC 0801382-03.2023.8.20.5160, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 26/09/2024; AC 0800342-96.2024.8.20.5112, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 30/08/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801851-94.2023.8.20.5145, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024)” No tocante à fixação do valor a título de honorários advocatícios, verifica-se que o julgador monocrático o arbitrou em desfavor do réu em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O artigo 85, do CPC assim dispõe: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” In casu, considerando a baixa complexidade da causa, a desnecessidade da atuação dos advogados em audiência e a ausência de fase instrutória são razões que justificam a manutenção do patamar mínimo da verba honorária definida em sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, ante a condenação somente em desfavor da parte recorrida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802753-15.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
19/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802753-15.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE LIMA ALVES REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
MARIA CRISTINA DE LIMA ALVES promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, narra a parte autora que notou descontos mensais em sua conta bancária, referentes a uma cobrança denominada “CLUBE SEBRASEG”, não reconhecendo nenhum débito com a instituição demandada.
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Despacho proferido por este juízo, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a inversão do ônus da prova em favor do autor e dispensando a realização da audiência de conciliação.
Citada, a demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, aduziu, em síntese, que os descontos impugnados são legítimos e, por isso, não há que se falar em cobranças indevidas, defendeu que o desconto impugnado é fundado em contrato devidamente firmado perante a instituição financeira.
Alegou, ainda, que, a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação e pugnou pela procedência dos pedidos contidos na exordial.
Intimada para se manifestar sobre a produção de provas, a parte ré manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Outrossim, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise da preliminar suscitada.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte requerida, constata-se que o argumento utilizado como fundamento para tal alegação encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da demanda.
Assim, por uma questão de ordem lógica e jurídica, a referida questão será analisada em conjunto com o mérito, quando do exame do caso concreto.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Passo à análise do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (ID 131494229), relativos à tarifa denominada de “CLUBE SEBRASEG” no valor total de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança do seguro em questão, uma vez que deixou de juntar aos autos cópia do contrato/termo de adesão em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívida cuja contratação não foi comprovada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Está, pois, configurado a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu, do dano ao autor, bem como do nexo causal.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor a quantia de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da parte requerida, que não teve o adequado zelo nas negociações que realiza em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do autor e a capacidade econômica do demandado – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
Por fim, destaco que a quantia ora fixada está em harmonia com o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do E.
TJRN no julgamento da Apelação Cível nº 0802388-63.2021.8.20.5112, de Relatoria do Des.
Desembargador João Rebouças, publicado em 31/01/2022, ao assentar que "[...] o valor da compensação, fixado na origem [...], não se revela exorbitante e nem inexpressivo, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido".
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato em questão (CLUBE SEBRASEG) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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