TJRN - 0806592-08.2015.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 07:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
26/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 06:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2025 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0806592-08.2015.8.20.5001 Parte Autora: JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR Parte Ré: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos por ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME e JOÃO CANCIO DA CUNHA JUNIOR, ambos devidamente qualificado nos autos.
ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME, parte embargante/ demandada, interpôs embargos de declaração (ID 141066626), alegando omissão no decisum (ID 139555945), visto que não foi considerado o termo inicial dos juros de mora a partir do momento da citação, conforme invocado nas razões finais.
Além disso, alegou que não foi analisado o negócio jurídico paralelo firmado exclusivamente com a construtora demandada.
Ao final, requereu a apreciação dos pontos levantados.
A parte embargada/demandante JOÃO CÂNCIO DA CUNHA JÚNIOR apresentou contrarrazões aos embargos (ID 142208318), alegando a inexistência dos vícios apontados.
Ao final, requereu a rejeição dos aclaratórios opostos.
JOÃO CÂNCIO DA CUNHA JÚNIOR, parte embargante/demandada, interpôs embargos de declaração (ID 141208180), alegando omissão e contradição no julgado, tendo em vista que a sentença deixou de considerar que, mesmo após a compensação dos valores, a cobrança ainda se mantém ilegítima, devendo o banco demandado ser condenado a indenizá-lo pelo dano moral presumido causado, solidariamente com a construtora demandada.
Além disso, a sentença aplicou equivocadamente norma posterior aos fatos, o que resultou na incidência da SELIC e colocou a parte devedora em posição de vantagem.
Ao final, pleiteou o acolhimento do recurso, suprindo os vícios apontados.
A parte embargada/demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME apresentou contrarrazões aos embargos (ID 142609531) e rechaçou as alegações trazidas pela parte embargante, aduzindo que não se identificam na sentença os vícios apontados.
Ao final, pugnou para que os embargos sejam julgados improvidos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
O citado recurso é cabível quando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC) quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda para corrigir erro material.
Obscuridade, no contexto jurídico, refere-se à ausência de clareza ou precisão em alguma parte da decisão, dificultando a sua compreensão.
Contradição é caracterizada pela coexistência de proposições logicamente inconciliáveis no corpo da decisão.
Omissão, por sua vez, ocorre quando o magistrado deixa de analisar questões que deveria enfrentar de forma expressa.
Por fim, o erro material envolve equívocos evidentes, como erros de cálculo ou dados incorretos, que podem ser corrigidos de ofício, conforme art. 494, I, do CPC.
Passemos então à análise das matérias suscitadas pelos embargantes, respeitando a ordem da juntada dos respectivos embargos.
Quanto a parte embargante/demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME, verifica-se que as pretensões de seus embargos não devem prosperar, consoante restará explicitado.
Afirmou-se que a decisão atacada foi omissa quanto à distinção entre o momento da incidência dos juros e da correção monetária, de modo que os juros devem ser aplicados desde a citação válida e não a partir da data do prejuízo ou de um suposto vencimento nunca ocorrido, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Conforme destacado no próprio dispositivo, verifica-se que o termo inicial de ambos – correção monetária (SELIC) e juros de mora – deve ser contado a partir da data do efetivo prejuízo ou da data de cada vencimento, ficando claro que não há omissão quanto à aplicação dos juros de mora na condenação deferida na sentença recorrida.
Além disso, a parte embargante/demandada alega que houve omissão no decisum, visto que não individualizou os negócios firmados entre as demais embargadas.
Defendeu a necessidade de aprofundamento na tese de que as exigências de alteração do imóvel foram firmadas exclusivamente entre a parte autora e a construtora demandada, o que, consequentemente, ensejaria um ponto capaz de alterar as conclusões deste Juízo.
Ocorre que a sentença atacada foi prolatada considerando todo o lastro probatório apresentado, diante da relação jurídica posta à apreciação e dos documentos juntados aos autos.
A função do juiz é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que lhe pareceram suficientes para julgar.
Isto posto, não é necessário apreciar todos os argumentos ou alegações deduzidos pelas partes, tampouco declinar todas as normas, artigos e princípios ofertados nos autos.
Na verdade, a fundamentação deve conter todos os motivos que levaram o magistrado à conclusão do seu entendimento, os quais, de fato, estão presentes no decisum atacado.
Este Juízo não apenas afirmou que haveria cadeia de consumo entre as partes, conforme alegado no recurso da parte embargante, mas também detalhou a relação existente entre ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME e CONSTRUTORA LUPE LTDA.
Ao contrário do que sustenta a parte embargante, considerou-se o contrato firmado (ID 1703601 e seguintes) com a parte embargada/demandante e chegou-se à conclusão de que ambas participaram de forma solidária na prestação do serviço, consubstanciada no compromisso de entrega do imóvel (compra e venda), em decorrência de parceria com o objetivo de proporcionar aos clientes e ao mercado local a construção do empreendimento.
Destarte, não há que se falar nas supostas omissões levantadas pela parte embargante/demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME.
No tocante aos embargos opostos por JOÃO CANCIO DA CUNHA JUNIOR, estes também não merecem acolhimento.
A parte embargante alega que há omissão deste Juízo, pois a sentença deixou de considerar que, por ter se tornado credora de, no mínimo a quantia de R$ 2.339,03, em razão das restituições e da multa compensatória devidas pela parte demandada, a cobrança de valores mantém-se ilegítima.
Asseverou que a referida questão tem o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença no tocante à inexistência da dívida e à negativação indevida, mediante protesto e Serasa.
Contudo, conforme pontuado na sentença atacada, “a conclusão do negócio sobre o imóvel foi anterior à aquisição dos materiais específicos adquiridos pelo autor, inexistindo, no caso, cobrança indevida a ser sancionada”.
Além disso, em item específico, o pleito autoral de declaração de inexistência de dívida foi amplamente analisado e fundamentado, tendo este Juízo chegado ao entendimento de que as cobranças advindas da obrigação com a construtora demandada são devidas.
A parte embargante/demandante expressamente se obrigou à contraprestação exigida pela construtora demandada, conforme se verifica no documento assinado (ID 3631776), no qual constam descritas as modificações solicitadas.
Ademais, o custo adicional — previamente anuído pela parte autora — refere-se justamente à dívida protestada (IDs 3631777 e 1703607). À vista disso, no que concerne à omissão alegada quanto ao reconhecimento da cobrança indevida, esta não merece prosperar.
Por fim, a parte embargante/demandante alega que houve contradição na sentença retro, ao aplicar parâmetro de atualização para os capítulos condenatórios com base na Lei 14.905/2024, para fatos ocorridos antes da vigência da referida lei.
Afirmou que a aplicação da taxa SELIC contrariou o princípio do tempus regit actum, o que resultou na incidência da SELIC, ao invés do INPC, como fator de correção monetária, e dos juros de mora de 1% ao mês, parâmetros vigentes à época dos fatos.
A incidência da taxa SELIC ao caso concreto foi determinada de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, em decorrência da modificação advinda da Lei 14.905/2024.
E, por se tratar de norma de direito processual, sua incidência ocorre a partir do seu advento, ou seja, a lei deve ser aplicada imediatamente ao caso em tela, conforme dispõem o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 14 do CPC.
Nesse sentido o posicionamento do TJRN sobre o tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE INCIDEM SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA NORMA A PARTIR DO SEU ADVENTO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.I.
CASO EM EXAME1. [...].6.
A norma possui natureza processual e deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, conforme os artigos 6º da LINDB e 14 do CPC.7. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0800299-85.2023.8.20.5148, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 24/01/2025) (grifos nossos) Com efeito, a conclusão alcançada baseou-se na redação das normas vigentes e a partir da convicção Desta Julgadora, por conseguinte, vigente à época da prolação da sentença enfrentada, a aplicação da SELIC não se mostra inconciliável com as proposições evidenciadas no caso sub judice.
Sendo assim, não houve a contradição alegada.
Assim, verifica-se que não há que se falar nas supostas omissão e contradição levantadas pela parte embargante/demandante JOÃO CANCIO DA CUNHA JUNIOR.
Frise-se que, o fato do julgamento ter sido desfavorável, não pode servir de base para apresentação de embargos declaratórios, ainda mais quando a presente demanda foi julgada com base em convencimento amplamente fundamentado e normas vigentes completamente aplicáveis a demanda.
Nesse ponto, o intento das partes não é outro que não a reforma do julgado, dada a inegável irresignação com a conclusão alcançada por este Juízo em todas as questões levantas, em ambos os recursos, objetivo no qual possui via processual própria que não os embargos de declaração, conforme elencado no art. 994 do CPC.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020) (grifos nossos) Diante do exposto, não caracterizada as hipóteses elencadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos opostos pelas partes (IDs 141066626 e 141208180), mantendo o decisum vergastado em sua integralidade.
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0806592-08.2015.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR EXECUTADO: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CONSTRUTORA LUPE LTDA, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora no ID nº 141208180, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR os réus, ora embargados, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 31 de janeiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
31/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 14:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0806592-08.2015.8.20.5001 Parte Autora: JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR Parte Ré: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por JOÃO CANCIO DA CUNHA JUNIOR em face da ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME, BANCO DO BRASIL S/A e CONSTRUTORA LUPE LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora aduziu (ID 1713064), em síntese, que, em 02/02/2012, celebrou contrato preliminar de compra e venda de bem imóvel junto à demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME, com a construção das unidades encabeçada pela demandada CONSTRUTORA LUPE LTDA, com a entrega prevista para 31/12/2013.
Afirmou que houve atraso na entrega da unidade contratada além da tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a unidade entregue apenas em 03/11/2014.
Relatou que, na fase final da obra, forneceu materiais diferenciados para alterações em sua unidade e que alguns materiais previstos no projeto original, mas não utilizados, permaneceram com a construtora demandada.
Ademais, afirmou ter sofrido cobrança de suposto débito no valor de R$ 5.623,47 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), referente à mão de obra empregada nos materiais fornecidos, por meio de duplicatas lançadas junto à demandada BANCO DO BRASIL S/A, as quais foram protestadas e resultaram na negativação de seu nome junto ao SERASA.
Destacou que a mão de obra já estava prevista nos custos da unidade e que, com base nas adequações custeadas, tornou-se credora da construtora demandada no montante de R$ 2.991,90 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e noventa centavos).
Argumentou, ainda, que a vaga de garagem inicialmente pactuada não foi a efetivamente entregue pelas demandadas ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME e CONSTRUTORA LUPE LTDA, o que lhe trouxe considerável prejuízo, pois, em vez de uma garagem ampla e localizada de frente aos elevadores, foi obrigado a aceitar uma vaga apertada.
Ao final, preliminarmente, pugnou pela sustação dos efeitos dos protestos e dos títulos de nº 2144, 2020 e 5454, com a respectiva baixa da negativação de seu nome junto ao SERASA, bem como a alocação de uma vaga de estacionamento nos termos do memorial descritivo e da planta.
No mérito, requereu a)a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 5.623,47 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), com a consequente confirmação da liminar e a baixa definitiva da negativação de seu nome; b) a alocação de vaga de estacionamento, confirmando-se a liminar, ou, na impossibilidade, a conversão em perdas e danos; c) a declaração de nulidade do §4º da Cláusula Primeira do contrato preliminar de compra e venda ou, subsidiariamente, a declaração de não incidência de tal disposição contratual na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de caso fortuito e força maior; d) a condenação solidária da parte demandada ao pagamento de R$ 7.312,40 (sete mil, trezentos e doze reais e quarenta centavos), a título de multa compensatória; R$ 2.787,60 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), a título de lucros cessantes; R$ 2.991,90 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e noventa centavos), a título de restituição referente aos materiais previstos no projeto inicial que não foram utilizados; e indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Juízo.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Decisão (ID 2000913) que indeferiu a concessão da justiça gratuita pleiteada, tendo a parte autora providenciado o recolhimento de custas processuais (ID 2015538).
Decisão (ID 2077581) deferiu em parte o pleito antecipatório formulado, tendo-se determinado a suspensão do efeito dos protestos dos protestos lavrados junto ao 1º Ofício de Notas de Natal/RN, a retirada da negativação efetuada pela parte demandada em cadastros restritivos de crédito e abstenção de adotar qualquer medida restritiva de crédito em detrimento da parte autora.
Parte autora aduziu em petição (ID 2812850) que, diante da definição das cotas condominiais, constatou que a unidade habitacional contratada foi entregue com área menor, cuja diferença remonta a área de 0,795 metros quadrados, consistente em R$ 2.002,20 (dois mil e dois reais e vinte centavos).
Assim, pugnou ao final pelo aditamento da inicial para que o polo passivo fosse condenado a reparação por dano material relativo à diferença da supramencionada área.
Citada (ID 3461097), a parte demandada CONSTRUTORA LUPE LTDA apresentou contestação, alegando, em síntese (ID 3631753), que a parte autora desconsiderou por completo o cenário fático e técnico acordado entre as partes.
Defendeu que a parte autora estava ciente de que o prazo para entrega da unidade seria alterado, justamente para viabilizar as adaptações necessárias que foram solicitadas.
Sustentou que o dano moral, baseado em descumprimento contratual, caracteriza-se apenas em casos especiais, o que não se verifica no presente caso.
Asseverou que é indevido o pedido de lucros cessantes, tendo em vista a demonstração da caracterização da excludente de responsabilidade relacionada ao atraso da obra.
Quanto aos valores cobrados, afirmou que houve estipulação dos montantes devidos para as alterações realizadas na unidade adquirida, os quais foram aceitos pela parte autora, conforme se verifica nos e-mails trocados.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 12798652).
Despacho (ID 2240198) decretou a revelia formal das demandadas ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME e BANCO DO BRASIL S/A e determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda desejassem produzir.
Parte demandada BANCO DO BRASIL S/A apresentou (ID 42083194) contestação extemporânea.
Aprazada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição entre as partes restou infrutífera no ato, tendo se acatado pedido de suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias para tentativas extrajudiciais de acordo (ID 42179658).
Aprazada audiência de instrução de julgamento (ID 49963182), foi realizada oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (ID 51001450).
Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 51547066, 51576648 e 52206977).
Decisão (ID 52974593) suspendeu o feito até a desafetação nos REsp 2018.007667-1/0001.00 e 2017.011735-2/0003.00.
Sentença (IDs 69761814 e 70947483) proferida nos autos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, após a realização de bloqueio judicial nas contas da parte demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME, esta apresentou exceção de pré-executividade (ID 108968649), alegando nulidade da citação na fase de conhecimento.
Decisão (ID 112089483) declarou a nulidade da citação da parte demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME, anulando todos os atos processuais praticados após sua realização, excetuando-se as defesas apresentadas pelas demais demandadas, visto que suas manifestações foram realizadas de boa-fé e os atos não guardam relação com a nulidade apresentada.
Citada (ID 119531895), a parte demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME contestou (ID 121246947) os termos da inicial e alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão.
No mérito, defendeu que o atraso na entrega da unidade ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que solicitou alterações no imóvel de acordo com suas preferências.
Argumentou que deve ser considerado o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato, tendo em vista as chuvas acima da média no ano de 2013 e a greve de trabalhadores da construção civil em 2012.
Asseverou que as alterações na unidade foram pactuadas diretamente com a demandada CONSTRUTORA LUPE LTDA, motivo pelo qual quaisquer consequências desse negócio jurídico paralelo não podem ser imputadas à vendedora.
Esclareceu que o contrato de compra e venda firmado não prevê vinculação da unidade da parte autora a uma vaga de garagem específica.
Ainda assim, destacou que a escritura pública de compra e venda do imóvel vincula a unidade da parte autora ao box nº 73.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e, caso este não fosse o entendimento, a improcedência total dos pedidos da inicial.
Réplica à contestação (ID 123913191).
Decisão (ID 123924696) rejeitou a preliminar arguida na defesa, declarou saneado o feito e intimou as partes a especificarem as provas que ainda desejavam produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
A parte autora pugnou (ID 125836518) pelo julgamento antecipado do mérito.
A parte demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA – ME (ID 127697257) informou interesse na produção de prova testemunhal e a interposição de Agravo de Instrumento nº 0810424-02.2024.8.20.0000.
Despacho (ID 130037737) deferiu o pedido formulado, aprazando Audiência de Instrução e Julgamento.
Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 137862487), foi realizado o depoimento da parte autora.
Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 138841644 e 139067831). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, é importante destacar que a questão em análise está pronta para julgamento imediato, uma vez que a instrução probatória foi concluída, incluindo o depoimento pessoal de uma das partes, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já apresentadas nos autos.
Ademais, como se sabe, ao juiz é concedido o poder de julgar a demanda se e quando estiver convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide.
Registre-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) aplicam-se a presente demanda, pois a relação jurídica que originou a questão controvertida é, de fato, consumerista.
A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do CDC, isto é, trata-se de pessoa física que adquiriu um serviço/produto como destinatário final.
Ao passo que, as demandadas caracterizam-se por ser fornecedoras como descrito no art. 3º do mesmo diploma. À luz do Código consumerista, tem-se que a responsabilidade do fornecedor quanto à reparação dos danos causados na prestação de serviço ou no fornecimento de produtos, em desconformidade com a oferta, ou que contenham defeito é objetiva.
Ainda, anote-se que, com exceção da parte demandada BANCO DO BRASIL S/A, cujo único fato imputado consiste na inscrição do nome da parte autora junto a cadastro restritivo de crédito, é evidente que as demais demandadas integram manifesta cadeia de consumo, nos termos dos arts.7º, 14 e 18 todos do CDC.
Sendo assim, deve ser aplicada a Teoria da Aparência, em que as pessoas jurídicas demandadas diretamente vinculadas ao negócio jurídico respondem, solidariamente, pelos vícios/danos provocados.
Isto porque, a demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME procedeu com a venda do imóvel a parte autora, ao passo que, a demandada CONSTRUTORA LUPE LTDA, que celebrou contrato de Permuta de Imóvel por Área Construída com a primeira demandada, ficou na responsabilidade da construção do imóvel objeto da lide, conforme se extrai da Primeira Cláusula do contrato firmado entre as partes (ID 1703601 e seguintes), participando de forma solidária da prestação do serviço.
Desse modo, indubitável que as requeridas ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME e CONSTRUTORA LUPE LTDA firmaram parceria com objetivo e proporcionar aos clientes e ao mercado local a construção de empreendimento de maneira que as torna responsáveis, solidariamente, pelos eventuais vícios/falhas no serviço prestado, na medida em que estão inseridos no conceito de fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, vejamos entendimento do TJRN: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CAMERON CONSTRUTORA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA OUTRA RECORRENTE.
VÍNCULO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE O PROMITENTE COMPRADOR E A CONSTRUTORA.
POSTERIOR PARCERIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A EMPREENDEDORA PARA EDIFICAÇÃO DAS OBRAS.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA PRESENTE.
RECORRENTES QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO ESTABELECIDA COM A AUTORA.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: SENTENÇA RECORRIDA QUE CONDENOU AS EMPRESAS AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES AO COMPRADOR.
CULPA DAS DEMANDADAS.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
LUCROS CESSANTES.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CONSTATAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO DAS CHAVES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR.
CONDUTA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PARCELA EM ABERTO.
PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
EXPECTATIVA DE MORADIA FRUSTRADA EM RAZÃO DA RETENÇÃO DAS CHAVES.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
QUANTUM FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] (Apelação Cível nº 2017.006221-5; Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho Data de julgamento: 09/10/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1 - PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE PARCERIA ENTRE A EMPREENDEDORA E A CONSTRUTORA.
POLO PASSIVO CORRETAMENTE INDICADO.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
FORTES CHUVAS E GREVE NO SETOR QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
RISCO DO NEGÓCIO.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
CONTRATOS DE ALUGUERES APORTADOS AO PROCESSO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS GASTOS DESEMBOLSADOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 2018.007383-3, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 16/04/2019) Assim, a relação existente entre as demandadas configura a responsabilidade solidária de ambas por danos eventualmente sofridos pela parte autora, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC, ressalvando posterior regressão à parte demandada que porventura adimplir integralmente obrigações a serem fixadas (art. 283, CC).
No caso em tela, tem-se por incontroverso a pactuação de um contrato de promessa de compra e venda(ID 1703601 e seguintes) oneroso e bilateral (art. 476, Código Civil), cujas as obrigações principais das partes se resumem em, de um lado a entrega do bem vendido, e do outro, o pagamento do preço.
A parte demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME obrigou-se a entregar uma fração ideal (unidade autônoma nº 805) ainda em fase de construção, realizada pela parte demandada CONSTRUTORA LUPE LTDA, do empreendimento Residencial Villes de France, situado na Avenida Prudente de Morais, no bairro de Petrópolis/RN, com previsão de conclusão para dezembro de 2013.
A obrigação principal de entrega do imóvel foi cumprida, restando a controvérsia quanto ao atraso injustificado na entrega da unidade à parte autora e possível diferença do objeto que restou pactuado em contrato, além de cobranças indevidas de valores, fatores que fundamentam a possibilidade de aplicação de multa contratual, lucros cessantes e danos morais em favor da parte consumidora (autora).
Assim, para a análise do mérito, faz-se necessário o exame, de forma separada e por meio de tópicos específicos e subsequentes, de cada uma das alegações e dos pedidos formulados pela parte autora, considerando a pluralidade de pleitos apresentados.
DO PLEITO CONDENATÓRIO: APLICAÇAO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES A parte autora destacou em sua exordial o atraso da entrega do imóvel, ensejando a condenação da parte demandada ao pagamento de multa contratual acrescida de complementação de perdas e danos (lucros cessantes), com supedâneo no descumprimento contratual e consequente incidência de clausula penal prevista em contrato.
Assim, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento da monta de R$ 7.312,40 (sete mil, trezentos e doze reais e quarenta centavos) a título de multa compensatória e R$ 2.787,60 (dois mil e setecentos e oitenta e sete e sessenta centavos) a título de lucros cessantes.
O prazo de tolerância é comum nos contratos de incorporação imobiliária e mostra-se lícita a cláusula livremente pactuada que prevê referida tolerância para a solução de eventuais interferências previsíveis na execução das obras.
No o parágrafo quinto da Cláusula Primeira do instrumento sub judice (ID 1703601 e seguintes) há previsão do prazo de tolerância, não superior a 180 (cento e oitenta dias): § 4º - Será admitida uma tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias nos prazos acima estabelecidos, em razão de motivos de força maior ou outros que impeça o andamento normal das obras, arrolando-se dentre eles, de forma meramente enunciativa: [...] § 5º - Finda a tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias nos prazos acima estabelecidos, conforme incisos §3º e §4º, será paga pela VENDEDORA ao COMPRADOR a multa de 01 salário mínimo vigente por mês de atraso da conclusão da obra.
Além disso, é pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cláusula contratual não é considerada abusiva no âmbito de consumo, esteja ou não atrelada à configuração de um caso fortuito ou de força maior: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
CASO FORTUITO.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais. (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022)(grifos nossos) Depreende-se que, no caso em exame, a cláusula contratual referente ao prazo de carência na entrega do imóvel é válida, ao contrário do alegado pela parte autora em sua peça inaugural.
Ocorre que a entrega do imóvel decorreu somente em 03/11/2014, ou seja, passados dez meses e três dias de atraso (de 01/01/2014 a 03/11/2014).
E, embora a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias seja perfeitamente aplicável ao presente caso, a existência de atraso ainda é evidente.
Sendo assim, além do prazo estipulado na cláusula de tolerância, caberia à parte demandada apresentar nos autos conjunto fático-probatório que demonstrasse que o descumprimento do contrato (atraso na entrega do bem) implicou em uma excludente de sua responsabilidade.
Dessa forma, faz-se necessária a análise dos fatores impeditivos alegados nas peças contestatórias apresentadas, com o intuito de justificar o atraso na entrega do imóvel, além da tolerância pactuada em contrato.
Em defesa, as demandadas CONSTRUTORA LUPE LTDA. e ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME afirmaram que a parte autora estava ciente de que o prazo para entrega da unidade seria alterado, justamente para realizar as adaptações necessárias solicitadas.
Portanto, o atraso se deu por culpa da parte consumidora.
Inclusive, foi anexada aos autos solicitação de modificação (ID 3631776) da unidade, mas o documento não apresenta qualquer indicativo expresso de ressalva quanto à prorrogação do prazo de entrega do imóvel devido à execução das alterações autorizadas pela parte autora.
A parte demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME também afirmou que o atraso na entrega se deu em razão de chuvas acima da média no ano de 2013 e greve de trabalhadores da construção civil em 2012.
Para tanto, juntou aos autos artigo científico sobre a intensidade e frequência das precipitações na cidade de Natal no período de 1986 a 2013 (ID 121246948) e incluiu no corpo de sua peça trecho de notícia sobre a greve de trabalhadores.
Vê-se que as alegações genéricas de impacto no negócio entabulado não se mostram aptas à comprovação de caso fortuito e força maior (art. 393, Código Civil), ou mesmo culpa exclusiva do consumidor, pois não há nos autos nenhum documento capaz de justificar os possíveis prejuízos resultantes dos fatos relatados que influenciaram o descumprimento contratual.
Dessa forma, verifica-se que, de fato, considerando a aplicação da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o atraso em questão foi de quatro meses e três dias.
Ou seja, em tempo diferente do alegado pela parte autora.
Confirmada a existência do descumprimento contratual, denota-se que a parte autora, além da condenação à multa moratória prevista na cláusula contratual, também formulou pedido de lucros cessantes em razão do atraso na entrega da obra.
Contudo, o STJ, no julgamento do Tema 970, já decidiu sobre a impossibilidade de cumulação de cláusula penal com indenização por lucros cessantes em caso de atraso da construtora na entrega de imóvel.
Conforme a tese firmada, “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Em outras palavras, no presente caso, verifica-se que o instrumento de compra e venda prevê o direito de percepção pelo comprador de multa moratória, instituto o qual não se compatibiliza com o pagamento cumulativo de lucros cessantes.
Tem-se, assim, que o pedido referente à reparação por lucros cessantes no valor de R$ 2.787,60 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) é incabível, diante da impossibilidade de cumulação de tal espécie reparatória com a cláusula penal moratória já fixada contratualmente.
Em suma, a parte autora faz jus à indenização pelo atraso da entrega da obra no período de quatro meses e três dias, apenas a título de multa compensatória, o que reflete diretamente na adequação do quantum devido demonstrado pela parte autora, baseado em período maior, motivo pelo qual o valor referente à cláusula penal moratória deverá ser reduzido para o montante de R$ 2.968,40 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos).
DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO REFERENTE AOS MATERIAIS DE PROJETO INICIAL NÃO EMPREGADOS NA OBRA DA UNIDADE A parte autora afirmou em sua exordial ter feito uso de materiais distintos no acabamento final de sua unidade, adquiridos por conta própria.
Por consequência, requereu a restituição do equivalente pecuniário referente aos materiais originalmente previstos no projeto inicial e não empregados/usados, visto que realizou o pagamento integral do imóvel, com a inclusão de todos os custos no levantamento e finalização do bem.
De acordo com os elementos probatórios acostados nos autos, pode-se chegar à conclusão de que a parte autora, de fato, dispendeu valores próprios para a aquisição de materiais específicos para o acabamento da unidade adquirida, de forma que, diante do adimplemento de todo o preço atribuído ao imóvel, tem-se que a restituição da quantia de R$ 2.991,90 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e noventa centavos) atinente aos itens de acabamento substituídos é medida que se faz pertinente e em consonância com a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Frise-se que a restituição deverá ser realizada tão somente na forma simples, inexistindo obrigação de repetição de indébito no caso (art. 42, parágrafo único, CDC), tendo em vista que a conclusão do negócio sobre o imóvel foi anterior à aquisição dos materiais específicos adquiridos pelo autor, inexistindo, no caso, cobrança indevida a ser sancionada.
DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇA EM METRAGEM DE IMÓVEL Em aditamento a inicial (ID 2812850), a parte autora asseverou que com a definição de cota condominial, tomou ciência de que a sua unidade foi ofertada pela parte demandada com uma área de 57,17 m², entretanto, o bem foi entregue com área menor, qual seja, de 56,375 m².
Assim, acrescentou pedido condenatório, no valor de R$ 2.002,20, referente a diferença de área de 0,795 m², tomando por referência o no valor pago a época da pactuação do contrato, ou seja, e R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais).
Em defesa, a parte demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME defendeu que, da análise do contrato de compra e venda firmado entre as partes, pode-se perceber que não houve qualquer promessa de que a unidade vendida teria metragem específica (venda ad mensuram), sendo a venda vinculada apenas à unidade (ad corpus).
Sobre as modalidades de venda acima citadas, Flavio Tartuce dispõe sobre a distinção entre elas: No caso de compra e venda de um bem imóvel, poderão as partes estipular o preço por medida de extensão, situação em que a medida passa a ser condição essencial ao contrato efetivado, presente a venda ad mensuram.
Nessa hipótese, a área do imóvel não é simplesmente enunciativa ao contrário do que ocorre na venda ad corpus, onde um imóvel é vendido como corpo certo e determinado, independente das medidas especificadas no instrumento, que são apenas enunciativas.
Como exemplo de venda ad mensuram, pode set citado o caso de compra e venda de um imóvel par metro quadrado (m2). (Manual de Direito Civil, Vol.
Ed.
Método: São Paulo, 2011, pág. 587) Compulsando os autos, verifica-se que, considerando as informações disponíveis, a parte autora tem direito à devida restituição da diferença de área. É preciso rememorar que há uma típica relação de consumo no presente caso, conforme sabido, o Código Consumerista estabelece que o consumidor tem direito a informações claras e inequívocas sobre o produto, vez que a oferta deste vincula o fornecedor e, em decorrência, integra o contrato firmado.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...).
III.
A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. [...] Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Partindo de tais premissas, pode-se afirmar que claramente tratou-se o negócio jurídico de uma venda ad mensuram, uma vez que, embora o contrato de compra e venda não traga metragem específica, compulsando os autos, nota-se que a publicidade dada ao empreendimento garantia a oferta das unidades 1, 2, 5 e 6, grupo no qual a unidade adquirida da parte autora faz parte, com a promessa de metragem de 57,17 m² (ID 2827487).
Nesse diapasão, há elementos suficientes que indicam que, à época do lançamento do empreendimento, ou seja, no momento da publicização das unidades autônomas, já havia previsão clara da oferta das unidades com metragem específica, comprovando-se que a metragem do imóvel foi um fator decisivo para que a parte autora adquirisse o imóvel; caso contrário, poderia ter optado pelas unidades do grupo 3, 4, 7 e 8, com metragem de 56,375 m².
Consequentemente, constatando-se por meio da escritura pública acostada aos autos (ID 2827506) que a metragem do imóvel adquirido não corresponde à veiculada na peça publicitária (ID 2827487), tem a parte autora direito à devida reparação, no presente caso, mediante pagamento pelo equivalente pecuniário, diante da impossibilidade de tutela específica voltada a complementar a metragem do imóvel (art. 499, CPC).
Dessa forma, tem-se por devida a condenação da parte demandada em perdas e danos neste ponto, sendo o equivalente pecuniário da diferença de metragem não entregue, a quantia de R$ 2.002,00, considerando o valor global pago pelo consumidor à época do acordo firmado e a inexistência de contestação pelas demandadas com relação ao valor pleiteado pela parte autora.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA Parte autora afirmou em inicial que a cobrança encabeçada pela parte demandada CONSTRUTORA LUPE LTDA e consequente inscrição negativa e protesto de títulos seria indevida.
Para tanto, argumentou que a mão-de-obra da instalação de materiais por si adquiridos já estava prevista nos custos da unidade, e as alterações foram autorizadas pela referida demandada com a obra ainda em andamento.
Ocorre que, em sua contestação, a construtora demandada apresentou documento devidamente assinado pela parte autora (ID 3631776) em que constam descritas as modificações solicitadas, tendo havido expressa cobrança pelos serviços adicionais e inclusive com declaração de concordância da parte autora quanto aos valores.
Da leitura do documento, verifica-se que o custo adicional foi dividido em 03 (três) parcelas de R$ 1.874,49 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), valores o quais se referem os protestos levados a cabo (IDs 3631777 e 1703607).
Com efeito, como a parte autora expressamente se obrigou para com a contraprestação exigida pela construtora demandada, tem-se que a cobrança de tais quantias é de todo devida, não fazendo jus à parte autora de qualquer declaração de inexistência de dívida, posto que regularmente contraída em todos os seus pressupostos legais (art. 104, CC).
Consequentemente, a inscrição negativa perante cadastros restritivos de crédito e a realização de protestos cartorários são de todo regulares, estando albergadas pelo exercício regular de direito da parte demandada.
Nessa senda, a antecipação de tutela concedida em decisão (ID 2077581), deverá ser revogada, com vistas a cancelar a suspensão dos efeitos dos protestos lavrados e a possibilitar a reinclusão pela parte demandada do nome da parte autora junto aos cadastros restritivos de crédito.
DA VAGA DE GARAGEM Em sua petição inicial, parte autora sustenta que a parte demandada não entregou a vaga de garagem da unidade adquirida em conformidade com o pactuado, conforme memorial descritivo do empreendimento e da planta registrada no cartório competente.
Argumentou que, o box de garagem vinculado à sua unidade (805) seria, na realidade, o da unidade 1001 (vinculado ao box 71), atualmente ocupada por terceiro.
Entretanto, tanto a escritura pública da avença de compra e venda (ID 2827506) quanto a planta final do empreendimento aprovada pela Municipalidade (ID 35225111), atestam de maneira expressa que o box de garagem adquirida pela parte autora corresponde ao de nº 73.
Vale salientar que, em pese as refutações trazidas pela parte autora, a escritura pública que goza de notória fé pública (art. 215, CC).
Ademais, inexistem nos autos elementos de prova adicionais que corroborem com a tese autoral de titularidade de box de garagem diversa, seja diante do silêncio do contrato com relação a tal direito (ID 1703601 e seguintes), seja diante da inexistência de vinculação formal à vaga de garagem à época da apresentação do empreendimento (oferta do produto), em face da ausência de numeração das vagas às respectivas unidades.
Diante do exposto, inexistentes suficientes elementos probatórios que elidam a fé pública da escritura pública, tem-se por improcedente o pleito concernente à alteração de vaga de garagem.
DO DANO MORAL Parte autora aduziu ter sofrido danos de ordem extrapatrimonial referentes ao atraso na entrega de sua unidade, bem como diante das cobranças tidas por indevidas providenciadas pela parte demandada.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio conferiu a devida tutela às lesões existenciais ocasionadas por terceiros, seja por meio de cláusula constitucional pétrea (art. 5º, incisos V e X), seja por meio da legislação infraconstitucional (arts. 186 e 927 do CC).
O dano moral abala a honra, a boa-fé e a dignidade da pessoa; sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
Entretanto, tal tutela não dispensa, na seara processual, a efetiva demonstração da ocorrência de dano de ordem moral sofrido pela vítima, considerando que o dano é elemento nevrálgico da responsabilidade civil, e a ausência de sua configuração importa na inexistência absoluta do dever de indenizar.
In casu, os fatos aos quais a parte autora imputa lesão em sua dignidade não são passíveis de dever de indenizar.
No que concerne à cobrança tida por indevida, já se expôs em tópico específico que as cobranças da parte demandada são legítimas, diante de dívidas expressamente reconhecidas pela parte autora e do evidente exercício regular de direito que envolve a negativação perante os restritivos de crédito e os protestos de títulos (art. 188, inciso I, CC).
Tais medidas, de todo conhecidas, não configuram qualquer espécie de cobrança contrária aos preceitos consumeristas, posto que são lícitas e não expõem ao ridículo, nem submetem o consumidor a constrangimento ou ameaça (art. 42, CDC).
Quanto ao atraso na entrega de imóvel adquirido, via de regra, não é motivo tido pela jurisprudência como fato ensejador de indenização por dano moral, consistindo tão somente em inadimplemento contratual passível de reparação de outras índoles.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NÃO APENAS NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual o que, por si só, não gera dano moral indenizável. 3.
Na hipótese, o TJRJ concluiu pela lesão extrapatrimonial diante de circunstância excepcional.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1918358/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA NA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)(grifos nossos) Com efeito, apenas em circunstâncias adicionais que justificassem excepcionalidade a indenização por dano extrapatrimonial, é que se poderia conduzir à conclusão de uma lesão moral superior à usual frustração na delonga de entrega de um bem contratado.
Todavia, não foi o que ocorreu nos autos.
Apesar dos dissabores e frustrações suportados pela parte autora, verifica-se que estes são aborrecimentos naturais decorrentes do próprio inadimplemento do contrato.
Por óbvio, o descumprimento do contrato por uma das partes sempre gera incômodos e contratempos, porém a parte autora não comprovou nos autos as circunstancias adicionais suficientes para configuração da violação de direitos da personalidade.
Nessa esteira, não se sustenta o dano extrapatrimonial pleiteado, pois em que pese a situação vivenciada pela parte autora, o caso reportou, ao menos nessa seara, em mero descumprimento contratual, o que é perfeitamente suportável pelo cidadão médio.
Assim, não há indícios de que o fato tenha causado sofrimento, ou atingido a honra, dignidade, personalidade ou conceito pessoal/social da parte autora, isto posto, a indenização pelos pretensos danos morais não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, condenando solidariamente as demandadas ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME e CONSTRUTORA LUPE LTDA: a)ao pagamento da quantia de R$ 2.968,40 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) referente à cláusula penal moratória, sendo cada valor mensal acrescido de correção monetária e juros de mora legais pela SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, contados desde a data de cada vencimento (art. 397, CC); b)ao pagamento de R$ 2.991,90 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e noventa centavos), concernente aos materiais não utilizados na construção do imóvel, valor que deverá sofrer correção monetária e juros de mora legais pela SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, contados desde a data do efetivo prejuízo; c) ao pagamento da quantia de R$ 2.002,00 (dois mil e dois reais) referentes à diferença de área não entregue a parte autora, valor que deverá sofrer correção monetária e juros de mora legais pela SELIC, nos termos da Lei 14.905/2024, contados desde a data do efetivo prejuízo.
Verificada a sucumbência recíproca entre partes, condeno proporcionalmente a parte autora e parte demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e CONSTRUTORA LUPE LTDA , cada parte no percentual de 50% (cinquenta por cento), em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 ambos do CPC.
Já em face de sucumbência total, condeno a parte autora em honorários advocatícios em favor do advogado do BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) a(s) parte (s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 20:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/12/2024 21:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:57
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
04/12/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/12/2024 14:43
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/12/2024 09:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
02/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
29/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
29/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
26/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
26/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
25/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
25/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
25/11/2024 17:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 PROCESSO: 0806592-08.2015.8.20.5001 AUTOR(A): JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR DEMANDADO(A): ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 136652257), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:01
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2024 04:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:46
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 20:14
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0806592-08.2015.8.20.5001 Parte Autora: JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR Parte Ré: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 04/12/2024, às 09h:30min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e da testemunha arrolada pela parte demandada.
Intime-se a parte autora, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte demandada a intimação da testemunha arrolada para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 12:42
Audiência Instrução designada para 04/12/2024 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:55
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:28
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 04:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:14
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:15
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0806592-08.2015.8.20.5001 Parte Autora: JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR Parte Ré: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária movida por JOÃO CÂNCIO DA CUNHA JÚNIOR em face de ATM EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e outros, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Após a anulação da sentença, a ATM foi devidamente citada e apresentou defesa suscitando a prejudicial de mérito de prescrição.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que a citação somente foi recebida agora em 2024.
Contudo, os fatos narrados na inicial remontam ao contrato firmado entre as partes em 2012, com previsão de entrega da unidade habitacional em 31/12/2013 e a petição inicial foi recebida em abril de 2015, conforme ID 2077581, interrompendo-se o prazo prescricional, conforme o art. 240, §1º, do CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na defesa e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0806592-08.2015.8.20.5001 Autor: JOÃO CÂNCIO DA CUNHA JUNIOR Demandadas: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA.
ME, CONSTRUTORA LUPE LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 121246947), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 14 de maio de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
14/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 09:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:42
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 15:01
Outras Decisões
-
06/12/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 05:29
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:29
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 23:04
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
21/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
21/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
20/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:56
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 12/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806592-08.2015.8.20.5001 Parte Autora: JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR Parte Ré: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação, apresentando o pedido de justiça gratuita e a necessidade de suspensão da execução em razão da falência decretada (ID nº 104694596).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos expostos pela executada (ID nº 106708153). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a defesa apresentada não está baseada em nenhum das hipóteses do art. 525 do CPC.
Com efeito, a parte executada solicita os benefícios da justiça gratuita, justificando que teve a sua falência decretada, ou seja, os fundamentos carecem de previsão legal para fins de impugnação.
Outrossim, em razão do julgamento do mérito da impugnação, mostra-se desnecessária a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à defesa da executada, por perda do objeto.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Construtora LUPE e fixo o quantum debeatur atualizado em R$ 24.337,33 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos).
Expeça-se certidão de crédito para habilitação no Juízo de Falência.
Diante da ausência de pagamento temporâneo da verba executada pela ATM, defiro o pedido de bloqueio on line das contas bancárias da executada ATM, nos termos do art. 854 do CPC/15, via BACENJUD, no valor de R$ 32.177,08 (trinta e dois mil, cento e setenta e sete reais e oito centavos), já incluso as penalidades do art. 523 do CPC.
Acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, não tendo advogado, por carta, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para exercício do direito compreendido no art. 525, § 11, do CPC/15..
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos e liberando-se a quantia penhorada em favor do exequente em montante não superior ao crédito deste.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, indefiro de plano, uma vez que o benefício não pode retroagir para alcançar despesas anteriores ao estado de falência da empresa, que inclusive não foi comprovado nos autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 10:38
Outras Decisões
-
09/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:11
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806592-08.2015.8.20.5001 Parte Autora: JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR Parte Ré: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se o decurso do prazo do ato ordinatório de ID 104706898.
Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de ID 104719328.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2023 00:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:50
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
13/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 04:07
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0806592-08.2015.8.20.5001 Autor: JOÃO CÂNCIO DA CUNHA JUNIOR Demandados: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, CONSTRUTORA LUPE LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 104694596), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 07 de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/08/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2023 02:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:12
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 06:59
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806592-08.2015.8.20.5001 Parte Autora: JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR Parte Ré: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOÃO CÂNCIO DA CUNHA JÚNIOR em face de ATM EMPREENDIMENTOS LTDA – ME e CONSTRUTORA LUPE LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada ATM EMPREENDIMENTOS, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 26.814,24 (vinte e seis mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos).
Intime-se a parte executada CONSTRUTORA LUPE, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 20.281,11 (vinte mil, duzentos e oitenta e um reais e onze centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:51
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/06/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
23/05/2023 02:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 12:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 12:37
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:37
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2021 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 01:58
Decorrido prazo de JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 03:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:45
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:45
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2021 03:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO em 27/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:20
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2021 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 01:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2021 01:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2021 11:21
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:31
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO em 04/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:31
Decorrido prazo de MARIANA AMARAL DE MELO em 04/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:31
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 04/03/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 01:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/02/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2019 20:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/12/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 12:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/11/2019 10:30.
-
12/11/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2019 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:43
Audiência instrução e julgamento designada para 13/11/2019 10:30.
-
20/10/2019 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 22:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 23:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 00:46
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:37
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:33
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 18/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 23:54
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 11:44
Audiência conciliação realizada para 23/04/2019 10:00.
-
23/04/2019 17:30
Juntada de ata da audiência
-
18/04/2019 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2019 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 10:45
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 10:00.
-
11/03/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2019 23:56
Conclusos para decisão
-
09/03/2019 23:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2019 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2019 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 11:03
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 14/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 04:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 08:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2018 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 01:41
Conclusos para julgamento
-
27/09/2018 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 01:48
Conclusos para julgamento
-
20/04/2018 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 23:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2017 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2016 10:41
Juntada de constatação
-
25/09/2015 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2015 16:24
Juntada de carta
-
09/07/2015 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2015 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2015 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2015 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2015 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2015 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2015 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2015 09:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2015 23:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/04/2015 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a João Câncio da Cunha Jr..
-
26/02/2015 01:40
Conclusos para decisão
-
26/02/2015 01:40
Distribuído por sorteio
-
26/02/2015 01:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2015
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807786-30.2023.8.20.0000
Iolanda Galiza Montenegro
Clidenor Pereira de Araujo Filho
Advogado: Valerio Djalma Cavalcanti Marinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0808646-97.2022.8.20.5001
Adjar Delyane dos Santos Araujo Costa
Advogado: Wellington Rodrigues da Silva Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2022 09:05
Processo nº 0845469-70.2022.8.20.5001
David Bezerra de Souza
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2022 16:13
Processo nº 0837428-22.2019.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Silva &Amp; Silva Bordados LTDA - ME
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2019 11:03
Processo nº 0806592-08.2015.8.20.5001
Banco do Brasil S.A.
Joao Cancio da Cunha Junior
Advogado: Henrique Batista de Araujo Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2021 17:18