TJRN - 0806592-08.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806592-08.2015.8.20.5001 Polo ativo ATM EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, RENATO DUARTE MELO, SERVIO TULIO DE BARCELOS, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS Polo passivo JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ATM Empreendimentos Ltda., João Câncio da Cunha Júnior e Massa Falida da Construtora Lupe Ltda., em face de acórdão que reconheceu solidariedade entre as rés com base no CDC, fixou a taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo e da citação, e readequou os honorários advocatícios conforme a sucumbência proporcional.
Os embargantes alegam omissões e contradições no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fixar a taxa SELIC como índice único a partir do prejuízo e da citação; (ii) estabelecer se houve contradição na fixação do termo inicial dos juros moratórios em relação ao vencimento contratual; (iii) determinar se houve omissão quanto à responsabilidade solidária das rés à luz do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inviável utilizá-los para rediscutir fundamentos já apreciados. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses jurídicas, fixando a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária desde a data do prejuízo e da citação, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência dominante. 5.
A readequação dos honorários advocatícios observou a sucumbência proporcional entre as partes, conforme o art. 85, §2º, do CPC, inexistindo omissão sobre o tema. 6.
A fixação dos juros moratórios a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, foi devidamente motivada, não configurando contradição. 7.
A solidariedade entre as rés foi suficientemente fundamentada com base nos arts. 7º e 18 do CDC, afastando a alegação de omissão quanto à responsabilidade da ATM Empreendimentos Ltda. 8.
Não cabe aos embargos de declaração provocar nova análise da matéria ou reforço dos fundamentos já apresentados, tampouco exigir prequestionamento numérico, dada a jurisprudência do STJ sobre o prequestionamento implícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos já enfrentados no acórdão embargado. 2.
A fixação da taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária, desde a data do prejuízo e da citação, está em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência dominante. 3.
A incidência de juros moratórios a partir da citação válida em obrigação contratual está amparada pelo art. 405 do Código Civil. 4.
A solidariedade entre fornecedores na cadeia de consumo decorre dos arts. 7º e 18 do CDC, dispensando nova apreciação em sede de embargos. 5.
O prequestionamento implícito dispensa a menção numérica a dispositivos legais no acórdão para efeito de recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §4º, e 85, §2º; CC, art. 405; CDC, arts. 7º e 18; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 664479/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.06.2016, DJe 06.09.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por pelas partes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por ATM EMPREENDIMENTOS LTDA, JOÃO CÂNCIO DA CUNHA JUNIOR e MASSA FALIDA DA CONSTRUTORA LUPE LTDA., em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por João Câncio da Cunha Júnior em desfavor de ATM Empreendimentos Ltda., Construtora Lupe Ltda. (atual Massa Falida).
O acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0806592-08.2015.8.20.5001, deu parcial provimento às apelações interpostas pelas rés para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à Massa Falida da Construtora Lupe Ltda.; b) retificar o polo passivo para constar formalmente a Massa Falida da Construtora Lupe Ltda.; c) ajustar o termo inicial dos juros moratórios para a data da citação e manter a correção monetária desde o efetivo prejuízo, aplicando a taxa SELIC e d) readequar a verba honorária para refletir a sucumbência proporcional entre as partes.
Em suas razões (Id 32179322), a embargante ATM Empreendimentos Ltda. alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre: a) a possibilidade de aplicação do IPCA como índice de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; b) a fixação da verba honorária com base no proveito econômico obtido pela defesa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Aduz que tais pontos foram expressamente debatidos nas razões recursais e não foram apreciados, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e, desde já, prequestionar os dispositivos legais mencionados.
O embargante João Câncio da Cunha Júnior em suas razões recursais (Id 32236036) aponta contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a multa por atraso, argumentando que, por força do art. 397 do CC, a mora é ex re, devendo os juros incidir desde o vencimento contratual da obrigação e não a partir da citação.
Requer a correção da contradição com atribuição de efeitos infringentes.
Por sua vez, a Massa Falida da Construtora Lupe Ltda., igualmente inconformada, apresentou suas razões recursais (Id 32234915), nas quais sustenta omissão do acórdão quanto à análise da cláusula contratual que atribui exclusivamente à ATM Empreendimentos Ltda. a responsabilidade pelo pagamento da multa por atraso.
Requer, dessa forma, o afastamento da condenação solidária quanto a tal verba, com atribuição de efeitos modificativos aos embargos.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pelo autor João Câncio da Cunha Júnior (Id 32522531), pugnando pelo desprovimento dos embargos das partes demandadas apelantes. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ATM Empreendimentos Ltda., João Câncio da Cunha Júnior e Massa Falida da Construtora Lupe Ltda., e passo ao exame de mérito.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando, contudo, a rediscutir fundamentos da decisão embargada ou a promover novo julgamento da causa.
No caso dos autos, os embargos opostos pelas partes não evidenciam qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
Quanto aos embargos de ATM Empreendimentos Ltda., observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses jurídicas apresentadas, tendo fixado a incidência da taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e da citação, conforme fundamentação expressa no voto condutor, em consonância com a Lei nº 14.905/2024 e com a jurisprudência dominante.
Da mesma forma, a verba honorária foi readequada para refletir a sucumbência proporcional entre as partes, observando o art. 85, §2º, do CPC, não havendo falar em omissão.
No que se refere aos embargos opostos por João Câncio da Cunha Júnior, a alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios não merece acolhida.
Isto porque, o acórdão embargado fundamentou, com base no art. 405 do Código Civil, que, tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação válida, não configurando contradição a escolha desse marco temporal em detrimento do vencimento contratual.
Trata-se de conclusão jurídica devidamente justificada, não sendo cabível a rediscussão da matéria pela via estreita dos aclaratórios.
Por último, quanto aos embargos da Massa Falida da Construtora Lupe Ltda., também não há omissão a ser sanada. É que, resta indiscutível que o acórdão apreciou detidamente a solidariedade entre as rés, com base na teoria da cadeia de fornecimento (arts. 7º e 18 do CDC), afastando a tese de responsabilidade exclusiva da ATM Empreendimentos Ltda. pela multa contratual, uma vez que ambas participaram da relação de consumo e responderam solidariamente pelos vícios do produto e inadimplemento contratual.
Sendo assim, não cabe atribuir efeitos infringentes para afastar a solidariedade já reconhecida e fundamentada no acórdão.
Advirta-se, outrossim, que o recurso de embargos de declaração não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo, inclusive, desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Registre-se, por fim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de prequestionamento numérico, face o prequestionamento implícito. (STJ - AgInt no AREsp: 664479 RN 2015/0037504-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016).
Nesses termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão dos recorrentes em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal.
Advirta-se, por oportuno, que na eventualidade de oposição de novos embargos de declaração, caberá aplicação do disposto no §4º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por ATM Empreendimentos Ltda., João Câncio da Cunha Júnior e Massa Falida da Construtora Lupe Ltda., mantendo integralmente o acórdão embargado, por não restarem configuradas as omissões, contradições ou erros materiais alegados, tampouco se justifica a concessão de efeitos infringentes no caso concreto. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806592-08.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0806592-08.2015.8.20.5001 APELANTE: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA, CONSTRUTORA LUPE LTDA, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, RENATO DUARTE MELO, SERVIO TULIO DE BARCELOS, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS APELADO: JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator (em substituição) -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806592-08.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806592-08.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0806592-08.2015.8.20.5001 Parte Autora: JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR Parte Ré: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração propostos por ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME e JOÃO CANCIO DA CUNHA JUNIOR, ambos devidamente qualificado nos autos.
ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME, parte embargante/ demandada, interpôs embargos de declaração (ID 141066626), alegando omissão no decisum (ID 139555945), visto que não foi considerado o termo inicial dos juros de mora a partir do momento da citação, conforme invocado nas razões finais.
Além disso, alegou que não foi analisado o negócio jurídico paralelo firmado exclusivamente com a construtora demandada.
Ao final, requereu a apreciação dos pontos levantados.
A parte embargada/demandante JOÃO CÂNCIO DA CUNHA JÚNIOR apresentou contrarrazões aos embargos (ID 142208318), alegando a inexistência dos vícios apontados.
Ao final, requereu a rejeição dos aclaratórios opostos.
JOÃO CÂNCIO DA CUNHA JÚNIOR, parte embargante/demandada, interpôs embargos de declaração (ID 141208180), alegando omissão e contradição no julgado, tendo em vista que a sentença deixou de considerar que, mesmo após a compensação dos valores, a cobrança ainda se mantém ilegítima, devendo o banco demandado ser condenado a indenizá-lo pelo dano moral presumido causado, solidariamente com a construtora demandada.
Além disso, a sentença aplicou equivocadamente norma posterior aos fatos, o que resultou na incidência da SELIC e colocou a parte devedora em posição de vantagem.
Ao final, pleiteou o acolhimento do recurso, suprindo os vícios apontados.
A parte embargada/demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME apresentou contrarrazões aos embargos (ID 142609531) e rechaçou as alegações trazidas pela parte embargante, aduzindo que não se identificam na sentença os vícios apontados.
Ao final, pugnou para que os embargos sejam julgados improvidos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
O citado recurso é cabível quando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil (CPC) quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda para corrigir erro material.
Obscuridade, no contexto jurídico, refere-se à ausência de clareza ou precisão em alguma parte da decisão, dificultando a sua compreensão.
Contradição é caracterizada pela coexistência de proposições logicamente inconciliáveis no corpo da decisão.
Omissão, por sua vez, ocorre quando o magistrado deixa de analisar questões que deveria enfrentar de forma expressa.
Por fim, o erro material envolve equívocos evidentes, como erros de cálculo ou dados incorretos, que podem ser corrigidos de ofício, conforme art. 494, I, do CPC.
Passemos então à análise das matérias suscitadas pelos embargantes, respeitando a ordem da juntada dos respectivos embargos.
Quanto a parte embargante/demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME, verifica-se que as pretensões de seus embargos não devem prosperar, consoante restará explicitado.
Afirmou-se que a decisão atacada foi omissa quanto à distinção entre o momento da incidência dos juros e da correção monetária, de modo que os juros devem ser aplicados desde a citação válida e não a partir da data do prejuízo ou de um suposto vencimento nunca ocorrido, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Conforme destacado no próprio dispositivo, verifica-se que o termo inicial de ambos – correção monetária (SELIC) e juros de mora – deve ser contado a partir da data do efetivo prejuízo ou da data de cada vencimento, ficando claro que não há omissão quanto à aplicação dos juros de mora na condenação deferida na sentença recorrida.
Além disso, a parte embargante/demandada alega que houve omissão no decisum, visto que não individualizou os negócios firmados entre as demais embargadas.
Defendeu a necessidade de aprofundamento na tese de que as exigências de alteração do imóvel foram firmadas exclusivamente entre a parte autora e a construtora demandada, o que, consequentemente, ensejaria um ponto capaz de alterar as conclusões deste Juízo.
Ocorre que a sentença atacada foi prolatada considerando todo o lastro probatório apresentado, diante da relação jurídica posta à apreciação e dos documentos juntados aos autos.
A função do juiz é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que lhe pareceram suficientes para julgar.
Isto posto, não é necessário apreciar todos os argumentos ou alegações deduzidos pelas partes, tampouco declinar todas as normas, artigos e princípios ofertados nos autos.
Na verdade, a fundamentação deve conter todos os motivos que levaram o magistrado à conclusão do seu entendimento, os quais, de fato, estão presentes no decisum atacado.
Este Juízo não apenas afirmou que haveria cadeia de consumo entre as partes, conforme alegado no recurso da parte embargante, mas também detalhou a relação existente entre ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME e CONSTRUTORA LUPE LTDA.
Ao contrário do que sustenta a parte embargante, considerou-se o contrato firmado (ID 1703601 e seguintes) com a parte embargada/demandante e chegou-se à conclusão de que ambas participaram de forma solidária na prestação do serviço, consubstanciada no compromisso de entrega do imóvel (compra e venda), em decorrência de parceria com o objetivo de proporcionar aos clientes e ao mercado local a construção do empreendimento.
Destarte, não há que se falar nas supostas omissões levantadas pela parte embargante/demandada ATM EMPREENDIMENTOS LTDA. – ME.
No tocante aos embargos opostos por JOÃO CANCIO DA CUNHA JUNIOR, estes também não merecem acolhimento.
A parte embargante alega que há omissão deste Juízo, pois a sentença deixou de considerar que, por ter se tornado credora de, no mínimo a quantia de R$ 2.339,03, em razão das restituições e da multa compensatória devidas pela parte demandada, a cobrança de valores mantém-se ilegítima.
Asseverou que a referida questão tem o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença no tocante à inexistência da dívida e à negativação indevida, mediante protesto e Serasa.
Contudo, conforme pontuado na sentença atacada, “a conclusão do negócio sobre o imóvel foi anterior à aquisição dos materiais específicos adquiridos pelo autor, inexistindo, no caso, cobrança indevida a ser sancionada”.
Além disso, em item específico, o pleito autoral de declaração de inexistência de dívida foi amplamente analisado e fundamentado, tendo este Juízo chegado ao entendimento de que as cobranças advindas da obrigação com a construtora demandada são devidas.
A parte embargante/demandante expressamente se obrigou à contraprestação exigida pela construtora demandada, conforme se verifica no documento assinado (ID 3631776), no qual constam descritas as modificações solicitadas.
Ademais, o custo adicional — previamente anuído pela parte autora — refere-se justamente à dívida protestada (IDs 3631777 e 1703607). À vista disso, no que concerne à omissão alegada quanto ao reconhecimento da cobrança indevida, esta não merece prosperar.
Por fim, a parte embargante/demandante alega que houve contradição na sentença retro, ao aplicar parâmetro de atualização para os capítulos condenatórios com base na Lei 14.905/2024, para fatos ocorridos antes da vigência da referida lei.
Afirmou que a aplicação da taxa SELIC contrariou o princípio do tempus regit actum, o que resultou na incidência da SELIC, ao invés do INPC, como fator de correção monetária, e dos juros de mora de 1% ao mês, parâmetros vigentes à época dos fatos.
A incidência da taxa SELIC ao caso concreto foi determinada de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, em decorrência da modificação advinda da Lei 14.905/2024.
E, por se tratar de norma de direito processual, sua incidência ocorre a partir do seu advento, ou seja, a lei deve ser aplicada imediatamente ao caso em tela, conforme dispõem o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 14 do CPC.
Nesse sentido o posicionamento do TJRN sobre o tema: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE INCIDEM SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA NORMA A PARTIR DO SEU ADVENTO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.I.
CASO EM EXAME1. [...].6.
A norma possui natureza processual e deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, conforme os artigos 6º da LINDB e 14 do CPC.7. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, 0800299-85.2023.8.20.5148, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 24/01/2025) (grifos nossos) Com efeito, a conclusão alcançada baseou-se na redação das normas vigentes e a partir da convicção Desta Julgadora, por conseguinte, vigente à época da prolação da sentença enfrentada, a aplicação da SELIC não se mostra inconciliável com as proposições evidenciadas no caso sub judice.
Sendo assim, não houve a contradição alegada.
Assim, verifica-se que não há que se falar nas supostas omissão e contradição levantadas pela parte embargante/demandante JOÃO CANCIO DA CUNHA JUNIOR.
Frise-se que, o fato do julgamento ter sido desfavorável, não pode servir de base para apresentação de embargos declaratórios, ainda mais quando a presente demanda foi julgada com base em convencimento amplamente fundamentado e normas vigentes completamente aplicáveis a demanda.
Nesse ponto, o intento das partes não é outro que não a reforma do julgado, dada a inegável irresignação com a conclusão alcançada por este Juízo em todas as questões levantas, em ambos os recursos, objetivo no qual possui via processual própria que não os embargos de declaração, conforme elencado no art. 994 do CPC.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020) (grifos nossos) Diante do exposto, não caracterizada as hipóteses elencadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos opostos pelas partes (IDs 141066626 e 141208180), mantendo o decisum vergastado em sua integralidade.
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0868929-86.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A):GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se o município embargado para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0806592-08.2015.8.20.5001 Parte Autora: JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR Parte Ré: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 04/12/2024, às 09h:30min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e da testemunha arrolada pela parte demandada.
Intime-se a parte autora, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte demandada a intimação da testemunha arrolada para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2022 23:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2022 10:13
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2022.
-
07/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 21:23
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2022 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/06/2022 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO CANCIO DA CUNHA JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 21:41
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
-
04/05/2022 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 18:36
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 09:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 12:24
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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