TJRN - 0808646-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 10:19
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 01:28
Decorrido prazo de ADJAR DELYANE DOS SANTOS ARAUJO COSTA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ADJAR DELYANE DOS SANTOS ARAUJO COSTA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:11
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 04:47
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808646-97.2022.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: ADJAR DELYANE DOS SANTOS ARAÚJO Advogados da REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO - RN17352 SENTENÇA - MANDADO Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil formulado por ADJAR DELYANE DOS SANTOS ARAÚJO, devidamente qualificada, CPF *61.***.*21-10, RG 2.229.148 ITEP/RN, por intermédio de advogado, em conformidade com a Legislação Civil vigente.
Aduziu que foi registrada com o prenome ADJAR, sendo que desde a infância o referido lhe causou muitos constrangimentos.
Indicou que, desde a infância, adotou o prenome ADJA, sendo conhecida desta forma.
Ao final, requereu a retificação de seu registro, para que seja alterado o seu prenome de ADJAR para ADJA, passando a constar seu nome como ADJA DELYANE DOS SANTOS ARAÚJO.
Juntou os documentos de fls. 2-4, 14, 56-63 e 95-96.
O Representante do Parquet opinou pelo deferimento do pedido (Id 119496678 e 135739226).
Não houve impugnações. É o que basta relatar.
Decido.
As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.
Todavia, é possível a retificação e alteração do nome por meio do procedimento previsto no art. 109, da LRP: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
Pois bem, a Lei n° 14.382, de 2022 fez alterações na Lei de Registros Públicos, flexibilizando a imutabilidade do nome, com a possibilidade de alteração imotivada após a maioridade: Art. 56.
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Nesse sentido, a alteração de prenome trará maior identificação a Requerente, já que não se identifica com o seu prenome de registro.
No caso dos autos, a autora requer a alteração do prenome ADJAR para ADJA, para que passe seu nome a constar como ADJA DELYANE DOS SANTOS ARAÚJO.
Dito isso, verifico, no caso concreto, que a mudança no nome da Requerente em seu registro atendem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da preservação da personalidade do indivíduo e da manifestação de vontade da pessoa.
Ressalto, outrossim, que a interessada juntou diversas certidões dos distribuidores, SPC e SERASA, sem que fosse detectado qualquer motivo escuso em relação à retificação pleiteada.
Ademais, não houve impugnações, e o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que ordeno que se façam as retificações pleiteadas e, em consequência, determino ao 5º Ofício de Natal/RN, que proceda à averbação no assentamento de nascimento da autora, junto à margem do livro A-274, às fls. 236v, sob o n. 125.463 e no de casamento, junto à margem do livro B-181, às fls. 280, sob o n. 38771, ambos do mesmo Cartório, para que se altere o prenome da requerente, substituindo o prenome ADJAR pelo prenome ADJA, passando a chamar-se ADJA DELYANE DOS SANTOS ARAÚJO, expedindo-se novas certidões.
O CPF (*61.***.*21-10) e o RG (2.229.148 ITEP/RN) manterão a mesma numeração, assim como o título de eleitor (0252 7211 1600, zona 002, seção 0480), devendo a Requerente informar, ainda, ao oficial de registro civil os dados do seu Passaporte para fins do art. 56, parágrafo 3º, da LRP.
Intime-se o Representante do Ministério Público.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda à retificação do registro de nascimento e casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, enviando-lhe certidão de trânsito em julgado.
O cartório deverá comunicar a alteração no registro à Receita Federal, TRE, Polícia Federal e ITEP, sem prejuízo de a Requerente solicitar tais atualizações pessoalmente.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id 119683746).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
04/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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01/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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27/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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22/11/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
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22/11/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 06:50
Decorrido prazo de ADJAR DELYANE DOS SANTOS ARAUJO COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 06:50
Decorrido prazo de ADJAR DELYANE DOS SANTOS ARAUJO COSTA em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:01
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 11/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:49
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:45
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0808646-97.2022.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte autora/requerente: ADJAR DELYANE DOS SANTOS ARAUJO COSTA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS, WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Parte ré/requerida: Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O O feito encontra-se paralisado por inércia da parte.
Intime-se a parte autora para cumprir o despacho anterior em 5 dias, sob pena de extinção.
Se silente, intime-se por carta com ARMP.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
24/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de ADJAR DELYANE DOS SANTOS ARAUJO COSTA em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 07:48
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0808646-97.2022.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte autora/requerente: ADJAR DELYANE DOS SANTOS ARAUJO COSTA Advogado da parte autora: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Verifico que, na inicial, a autora pugnou pela alteração do seu nome de Adjar Delyane dos Santos Araújo Costa para Adja Delyane dos Santos Araújo Costa.
Constato, no entanto, que a requerente é divorciada e voltou a utilizar o nome de solteira após o divórcio, qual seja: Adjar Delyane dos Santos Araújo (Id. 79323101).
Ante o exposto, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o pedido e adequá-lo.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
21/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:47
Audiência instrução realizada para 14/03/2024 12:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2024 12:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 12:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/02/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:21
Juntada de diligência
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19/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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02/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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01/02/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0808646-97.2022.8.20.5001 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça; e conforme determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução para oitiva pessoal da requerente e das testemunhas que deverão ser arroladas pela parte autora, para o dia 14/03/2024 às 12:20 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
As testemunhas devem comparecer independente de intimação.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024 .
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
29/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:44
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 09:15
Audiência instrução designada para 14/03/2024 12:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
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07/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 03:05
Decorrido prazo de ADJAR DELYANE DOS SANTOS ARAUJO COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:55
Decorrido prazo de ADJAR DELYANE DOS SANTOS ARAUJO COSTA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 08:30
Juntada de diligência
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20/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 10:54
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 09/08/2023 23:59.
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23/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 13:50
Conclusos para despacho
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22/07/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 00:42
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:20
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA Autos n.º 0808646-97.2022.8.20.5001 Requerente: ADJAR DELYANE DOS SANTOS ARAUJO COSTA : Aos 4 de julho de 2023, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim , Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível e da Promotra Rozana Cristina Fagundes.
Ausente a parte autora e seu advogado.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito determinou a intimação da Requerente para que esclarecesse se tinha interesse no feito e justificasse a ausência, sob pena de multa, em 5 dias.
Reassalto que é a segunda ausência da parte e de seu advogado ao ato.
Juiz de Direito: ________________________________________________ -
04/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:19
Audiência instrução realizada para 04/07/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/07/2023 09:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:56
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2023 14:52
Audiência instrução redesignada para 04/07/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/03/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:17
Audiência instrução realizada para 28/11/2022 08:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2022 09:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2022 08:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2022 12:59
Audiência instrução redesignada para 12/12/2022 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/10/2022 01:30
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 27/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2022 16:06
Audiência instrução designada para 28/11/2022 08:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/07/2022 05:02
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
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30/05/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:59
Declarada incompetência
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06/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 04:27
Decorrido prazo de VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS em 06/04/2022 23:59.
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07/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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