TJRN - 0814470-13.2017.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:38
Outras Decisões
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04/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814470-13.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: M S GALVAO - ME, MARCONI DA SILVEIRA GALVAO DECISÃO Escoada a busca por acervo constritável, o credor, por petição de Id.138516917, com fulcro na regra inserta no art. 139 do CPC, pugna pela suspensão da CNH, apreensão de passaporte e o cancelamento ou suspensão de cartões; e, ainda a renovação de busca de bens com o manejo do INFOJUD.
Intimados, por sua advogada, acerca da pretensão do exequente, os devedores ofereceram manifestação, através da petição de Id.145049867. É o sucinto relatório.
Decido.
Os pedidos de suspensão da CNH do devedor, apreensão de passaporte e o cancelamento ou suspensão de cartões já foram objeto de decisão (Id. 123029267) e restaram todos indeferidos; portando, incabível a repetição de tais pedidos visto que atingidos pela coisa julgada.
Por fim, defiro apenas a renovação do manejo do INFOJUD, para que se obtenha a cópia de sua última declaração de IR (PJ e PF) disponível na base da Receita Com os resultados das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
07/06/2025 07:46
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:54
Juntada de informação
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21/05/2025 10:16
Outras Decisões
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25/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de M S GALVAO - ME em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE GILSON DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de M S GALVAO - ME em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:09
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0814470-13.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: M S GALVAO - ME, MARCONI DA SILVEIRA GALVAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(s) executado(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre as medidas atípicas requeridas pelo credor (ver petição de ID 138516917), ante as disposições do artigo 10 do CPC/2015.
NATAL, 31 de janeiro de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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06/12/2024 08:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814470-13.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: M S GALVAO - ME DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela Jamad Madeiras e Ferragens Ltda em desfavor de M S GALVAO - ME. Última incursão no SISBAJUD em 04/08/2023, decorrido mais de um ano, autorizada sua repetição.
Considerando que a última tentativa de constrição eletrônica limitou-se à pessoa jurídica devedora, sendo certo que se trata de empresário individual, inexistindo dissociação patrimonial entre pessoa física e jurídica, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do titular do titular da firma individual parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 60 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
22/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:01
Juntada de informação
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12/10/2024 09:36
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/10/2024 15:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/09/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/09/2024 15:13
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/08/2024 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814470-13.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: M S GALVAO - ME DECISÃO Escoada a busca por acervo constritável, após manejo do CRCJUD, o credor, por petição de ID. 122896222, com fulcro na regra inserta no art. 139 do CPC, pugna pela suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento ou suspensão de cartões.
Intimado, por mandado, acerca da pretensão do exequente, o devedor postulou o indeferimento do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
A suspensão da CNH do devedor, no entender deste Juízo, é medida inócua ao adimplemento, pois não se converte nem compele devedor ao pagamento, não se deve limitar o exercício do direito de ir e vir em decorrência de dívida, pois caberia ao credor, no momento da contratação, investigar a capacidade financeira dos tomadores do crédito, acercando-se de garantias, inclusive reais.
Inexiste nos autos prova de que o executado tenha padrão de vida incompatível com sua renda.
Aliás, sobeja justamente o inverso, a ausência de bens para solver a obrigação.
O devedor não se encontra em risco de fuga do país a fim de subsidiar a suspensão/retenção de seu passaporte.
Ao revés, foi regularmente citado e opôs embargos, embora tidos por improcedentes.
A suspensão/cancelamento de cartões de crédito afeta relação com terceiros (administradoras) estranhos ao feito, podendo mesmo efeito ser alcançado com a inscrição do devedor no serviço de proteção ao crédito uma vez que o ato de renovação ou concessão de cartões é precedido de consulta a ele.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e cancelamento ou bloqueio do cartão de crédito, deduzidos na petição de ID 116633663, bem como a repetição de SISBAJUD pois última incursão frustrada no sistema data de 01/09/2023, ainda não decorrido um ano, nem descrita qualquer nova alteração fática a alicerçá-la.
Por fim, defiro a consulta CENSEC para obtenção de informação acerca de lavratura de escrituras em nome do devedor.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
25/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:32
Juntada de guia
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07/06/2024 09:57
Determinada Requisição de Informações
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07/06/2024 09:57
Outras Decisões
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06/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:07
Decorrido prazo de MARCONI DA SILVEIRA GALVAO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:07
Decorrido prazo de MARCONI DA SILVEIRA GALVAO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 13:15
Juntada de diligência
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02/05/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:00
Juntada de guia
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13/03/2024 19:01
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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13/03/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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12/03/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814470-13.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: M S GALVAO - ME DECISÃO Defiro a busca CRCJUD relativa à certidão de casamento de Marconi da Silveira Galvão, titular da firma individual executada.
Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:02
Juntada de Certidão de casamento
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11/12/2023 17:21
Juntada de guia
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29/11/2023 12:07
Outras Decisões
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28/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:13
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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30/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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22/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814470-13.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: M S GALVAO - ME DESPACHO As pesquisas no sistema RENAJUD já foram empregadas e encontram-se juntadas aos autos no ID 65420994 e ss.
Em busca realizada por mim, nesta data, verifiquei que não houve alteração nos veículos localizados, conforme anexo.
Em 15 dias, o credor deverá indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
18/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 05:27
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814470-13.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: M S GALVAO - ME DECISÃO Considerando que a última tentativa de constrição eletrônica limitou-se à pessoa jurídica devedora, sendo certo que se trata de empresário individual, inexistindo dissociação patrimonial entre pessoa física e jurídica, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do titular do titular da firma individual parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se afetado para, em 5 dias, oferecer impugnação ao bloqueio.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 01:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 01:47
Juntada de guia
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03/08/2023 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
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28/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 06:07
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814470-13.2017.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: M S GALVAO - ME DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros.
No caso vertente, o credor já fez uso do SISBAJUD em três oportunidades (janeiro de 2021, outubro de 2021 e março de 2023, ambas nas modalidades de bloqueio simples), ineficaz, pretendendo agora nova incursão, mas com emprego de bloqueio sem limite temporal ("permanente") até atingir o valor da dívida exequenda.
Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio.
O nobre acórdão comumente referenciado por credores em caso análogos, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria.
Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns.
Dentro do ponto de vista técnico, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha para além de 30 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas ao trintídio, cessada a funcionalidade ao transcurso dele.
Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", a Secretaria teria de dar novo comando no SISBAJUD por mais 30 dias e assim indefinidamente.
Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do SISBAJUD) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo.
Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente quatro funcionários do quadro lotados na Secretaria, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que ocasionará prejuízo aos demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e as deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc.
Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN.
No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo.
Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original Como não transcorrido mais de um ano da última incursão de bloqueio eletrônico e não descrita qualquer indício de alteração financeira fática da parte devedora, descabe deferir nova constrição eletrônica.
Há bens penhorados neste feito, auto de ID. 58874280, de modo que descabe expedição de mandado de penhora e avaliação a endereços já diligenciados ab initio e ante a nominada constrição realizada.
Diante do exposto, INDEFIRO todos os pedidos deduzidos pelo credor na petição de ID. 98549130.
Intime-se o credor a requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de retorno automático do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor".
P.
I.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:22
Outras Decisões
-
27/05/2023 00:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:37
Juntada de guia
-
27/02/2023 07:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 18:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/03/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 25/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:59
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:21
Outras Decisões
-
12/01/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 20/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 14:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/03/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 10:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/02/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:33
Juntada de guia
-
12/02/2021 09:36
Juntada de guia
-
10/02/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 09:24
Juntada de guia
-
29/01/2021 09:14
Juntada de guia
-
21/01/2021 18:34
Outras Decisões
-
21/01/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2020 22:18
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 22:51
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 22:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2020 17:24
Decorrido prazo de M S GALVAO - ME em 11/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2020 21:11
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 04:56
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA DA LUZ em 13/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2019 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2019 17:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
31/07/2018 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/12/2017 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2017 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2017 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2017 12:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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