TJRN - 0845469-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845469-70.2022.8.20.5001 AUTOR: DAVID BEZERRA DE SOUZA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 15/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
O Juízo foi informado acerca do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9/TJRN, processo 0805069-79.2022.8.20.0000, cujo acórdão foi proferido no dia 30/11/2022 e em 29/5/2023.
Ocorre que o v. acórdão foi desafiado por recurso especial (Id. 20114444, daqueles autos), atraindo ao caso a suspensão prevista no art. 987, §1º c/c 982, §5º do Código de Processo Civil.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca do tema.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PENDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO.
SOBRESTAMENTO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2.
A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3.
Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4.
Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está sintonia com o entendimento do STJ de que, "interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado" (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.142.134/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) Neste cenário, levando-se em conta a existência de recurso especial pendente de julgamento pela Instância competente, persistente a motivação ensejadora da suspensão outrora determinada.
Assim, determino SUSPENSÃO do feito até o ulterior julgamento do mérito recursal pelo C.
STJ.
Comunicado o julgamento do mencionado recurso excepcional, retirem-se os autos da suspensão e faça-se nova conclusão, com prioridade.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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15/06/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 09:31
Decorrido prazo de DAVID BEZERRA DE SOUZA em 14/06/2023.
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15/06/2023 03:48
Decorrido prazo de João Vinicius Leventi de Mendonça em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2023 15:38
Juntada de termo
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18/04/2023 02:59
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 21:24
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:08
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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18/01/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 18:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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30/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:13
Conclusos para despacho
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22/06/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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