TJRN - 0814823-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814823-74.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA FILOMENA FIGUEREDO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CUSTAS QUE COMPROMETERIAM O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM CAPACIDADE ECONÔMICA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FILOMENA FIGUEREDO CARVALHO XAVIER, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0850450-74.2024.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Nas razões de ID 130212527, a agravante alega que faz jus à concessão da gratuidade judiciária, uma vez que sua renda líquida mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A agravante aduz que o juízo a quo considerou erroneamente sua renda bruta, quando deveria ter analisado sua renda líquida de R$ 3.678,47.
Argumenta que seus gastos mensais comprovados somam R$ 4.364,23, superando sua renda.
Sustenta que o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 1.040,91, comprometeria significativamente seu orçamento.
Invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º do CPC, bem como jurisprudência favorável em casos similares.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Junta documentos.
Em decisão de ID 27630595, proferida por este Relator, restou deferida a tutela recursal antecipada, no sentido de deferir a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, ora Agravante, em relação à demanda de origem, fazendo prevalecer em seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 28810439.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse ministerial (ID 28842822). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Sobre tal aspecto do embate, note-se que ainda que tenha o julgador a prerrogativa de não deferir o benefício (em decisão fundamentada), e até o dever de não banalizar o instituto, deve-se considerar o exame da documentação acostada de modo casuístico, e valorando, inclusive, o custo real da demanda ajuizada.
Nesse particular, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos da agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois, conforme ficha financeira apresentada, a agravante percebe remuneração líquida mensal de R$ 3.678,47 e, em contrapartida, comprovou gastos mensais no montante de pelo menos R$ 2.365,30 (IDs 27601175 a 27601177), incluindo despesas essenciais como energia elétrica, água, plano de saúde e alimentação.
Neste cenário, o pagamento das custas processuais, estimadas em R$ 1.040,91, representaria um comprometimento significativo do já escasso orçamento da agravante, podendo afetar gravemente sua subsistência.
Importante ressaltar que a análise da capacidade financeira deve se basear também na renda líquida da requerente, e não apenas na renda bruta.
Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, não há elementos que afastem essa presunção legal.
Sendo assim, compreendo que existe perigo de dano suficiente no simples risco de finalização precoce da demanda ajuizada, e por vício formal que merece ser superado, o que afirmo mesmo observando que a parte Recorrente não trouxe elementos adicionais neste recurso, quando provocada por meio de despacho saneador.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo para, confirmando a liminar anteriormente deferida, conceder à Agravante os benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator B VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Sobre tal aspecto do embate, note-se que ainda que tenha o julgador a prerrogativa de não deferir o benefício (em decisão fundamentada), e até o dever de não banalizar o instituto, deve-se considerar o exame da documentação acostada de modo casuístico, e valorando, inclusive, o custo real da demanda ajuizada.
Nesse particular, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos da agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois, conforme ficha financeira apresentada, a agravante percebe remuneração líquida mensal de R$ 3.678,47 e, em contrapartida, comprovou gastos mensais no montante de pelo menos R$ 2.365,30 (IDs 27601175 a 27601177), incluindo despesas essenciais como energia elétrica, água, plano de saúde e alimentação.
Neste cenário, o pagamento das custas processuais, estimadas em R$ 1.040,91, representaria um comprometimento significativo do já escasso orçamento da agravante, podendo afetar gravemente sua subsistência.
Importante ressaltar que a análise da capacidade financeira deve se basear também na renda líquida da requerente, e não apenas na renda bruta.
Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, não há elementos que afastem essa presunção legal.
Sendo assim, compreendo que existe perigo de dano suficiente no simples risco de finalização precoce da demanda ajuizada, e por vício formal que merece ser superado, o que afirmo mesmo observando que a parte Recorrente não trouxe elementos adicionais neste recurso, quando provocada por meio de despacho saneador.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo para, confirmando a liminar anteriormente deferida, conceder à Agravante os benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814823-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024.
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13/01/2025 12:49
Desentranhado o documento
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13/01/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/12/2024 23:59.
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04/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 04:09
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814823-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA FILOMENA FIGUEREDO ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA FILOMENA FIGUEREDO CARVALHO XAVIER, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0850450-74.2024.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Nas razões de ID 130212527, a agravante alega que faz jus à concessão da gratuidade judiciária, uma vez que sua renda líquida mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A agravante aduz que o juízo a quo considerou erroneamente sua renda bruta, quando deveria ter analisado sua renda líquida de R$ 3.678,47.
Argumenta que seus gastos mensais comprovados somam R$ 4.364,23, superando sua renda.
Sustenta que o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 1.040,91, comprometeria significativamente seu orçamento.
Invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, §3º do CPC, bem como jurisprudência favorável em casos similares.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão.
No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser deferido o benefício pretendido.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Sobre tal aspecto do embate, note-se que ainda que tenha o julgador a prerrogativa de não deferir o benefício (em decisão fundamentada), e até o dever de não banalizar o instituto, deve-se considerar o exame da documentação acostada de modo casuístico, e valorando, inclusive, o custo real da demanda ajuizada.
Nesse particular, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos da agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, pois, conforme ficha financeira apresentada, a agravante percebe remuneração líquida mensal de R$ 3.678,47 e, em contrapartida, comprovou gastos mensais no montante de pelo menos R$ 2.365,30 (IDs 27601175 a 27601177), incluindo despesas essenciais como energia elétrica, água, plano de saúde e alimentação.
Neste cenário, o pagamento das custas processuais, estimadas em R$ 1.040,91, representaria um comprometimento significativo do já escasso orçamento da agravante, podendo afetar gravemente sua subsistência.
Importante ressaltar que a análise da capacidade financeira deve se basear também na renda líquida da requerente, e não apenas na renda bruta.
Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, não há elementos que afastem essa presunção legal.
Ademais, compreendo que existe perigo de dano suficiente no simples risco de finalização precoce da demanda ajuizada, e por vício formal que merece ser superado, o que afirmo mesmo observando que a parte Recorrente não trouxe elementos adicionais neste recurso, quando provocada por meio de despacho saneador.
Por tais razões, defiro a tutela recursal antecipada, no sentido de deferir a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, ora Agravante, em relação à demanda de origem, fazendo prevalecer em seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/10/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 11:31
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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