TJRN - 0806185-75.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806185-75.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A.
REU: LUCIANA NASCIMENTO EULALIO DUTRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LOCALIZA FLEET S/A em desfavor de LUCIANA NASCIMENTO EULÁLIO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que, o demandado dirigiu-se a uma agência da Localiza, onde passou por análise de crédito e celebrou, em 16/02/2024, contrato de locação nº GVR7229/24, com prazo de 48 meses, para utilização de veículo VW/NIVUS CL TSI, cor preta, placa STZ2J71, chassi 9BWCH6CH7RP048972, de propriedade da autora.
O valor mensal ajustado foi de R$ 2.759,00.
Após 10 dias de inadimplência no pagamento da mensalidade, a autora rescindiu unilateralmente o contrato, invocando a violação das cláusulas 19.2 e 16.12.1, que preveem a possibilidade de resolução motivada do ajuste em caso de descumprimento de cláusulas contratuais e a utilização de equipamento de telemetria para rastreamento, imobilização e reintegração de posse do veículo.
A autora conseguiu reaver o automóvel, porém permanecem pendentes valores relativos às locações, multas e despesas administrativas.
Diante do descumprimento contratual e da frustração na tentativa de solução extrajudicial, a autora ajuizou a presente ação visando a reparação dos prejuízos e a satisfação dos créditos decorrentes do contrato.
Custas pagas, conforme ID 134666243.
Ata da audiência de conciliação apresentada em ID 153317376.
Conforme decisão de ID 157463352, foi decretada a revelia da parte demandada.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo, inicialmente, que a parte ré não juntou contestação escrita.
Assim, é aplicável o disposto no art. 348 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”.
Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que, no caderno processual, inexistem elementos capazes de infirmar as alegações autorais.
Isso porque, conforme se dessume dos autos, consta documento constando o valor cobrado, devidamente assinado pelo réu, não havendo comprovação do pagamento, conforme ID 134529393.
Colaciono, por oportuno, julgado da 1ª Turma Recursal do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de cobrança decorrente de relação locatícia.2.
A parte apelante foi revel no primeiro grau de jurisdição, não tendo constituído advogado durante a fase cognitiva do processo.
Após a prolação da sentença, compareceu aos autos por meio de advogado habilitado.3.
A sentença reconheceu a presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do art. 344 do CPC, e entendeu que os elementos probatórios apresentados eram suficientes para fundamentar a procedência do pedido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal da parte revel; e (ii) se os elementos probatórios apresentados pelo autor são suficientes para fundamentar a procedência do pedido.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A revelia da parte apelante, nos termos do art. 344 do CPC, implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se houver prova em contrário, o que não ocorreu no caso.6.
A ausência de intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído não configura cerceamento de defesa, conforme disposto no art. 346 do CPC.7.
O conjunto probatório apresentado pelo autor, não impugnado pela parte ré, foi considerado suficiente para fundamentar a procedência do pedido, sendo desnecessária a produção de novas provas.8.
O magistrado possui autonomia para valorar as provas constantes dos autos e decidir de acordo com seu convencimento motivado, nos termos dos arts. 371 e 370 do CPC.9.
A sentença está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 489 do CPC, e não havendo necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 1.
A revelia implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, salvo prova em contrário. 2.
A ausência de intimação pessoal do réu revel sem advogado constituído não configura cerceamento de defesa, sendo suficiente a intimação por meio de publicação no órgão oficial. 3.
O magistrado pode decidir com base no conjunto probatório existente, prescindindo de novas provas, desde que fundamentado em seu convencimento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854729-06.2024.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025) No presente caso, diante da revelia e das provas amealhadas aos autos — consistentes em notas fiscais e acordo de parcelamento, todos com as assinaturas da parte ré —, conforme ID 134376178, a procedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte ré a: a) PAGAR à autora o valor de R$ 958,87 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e sete centavos), correspondentes das mensalidades de locação em atraso, e demais taxas administrativas, acrescidos de juros legais de 1% a.m. (art. 406, caput, CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) a partir da citação válida (art. 240, caput, CPC c/c art. 405, caput, do CC), bem como correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação. b) PAGAR à autora o valor de R$ 17.184,41 (dezessete mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), acrescidos de juros legais de 1% a.m. (art. 406, caput, CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) a partir da citação válida (art. 240, caput, CPC c/c art. 405, caput, do CC), bem como correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806185-75.2024.8.20.5101 AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A.
REU: LUCIANA NASCIMENTO EULALIO DUTRA DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora tenha sido citado, o réu quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 344 a 346 do CPC, verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte demandada, Luciana Nascimento Eulálio Dutra, ressalvando, contudo, que tal decretação não implica presunção automática de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do próprio dispositivo legal.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:50
Decretada a revelia
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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12/07/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:11
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806185-75.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A.
REU: LUCIANA NASCIMENTO EULALIO DUTRA DESPACHO Verifico que o réu é revel sob o prisma processual, ante a certidão retro.
Assim, é aplicável o disposto no art. 348 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado”.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seus causídicos habilitados, para, em 5 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas, nos termos do art. 348 c/c 218, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou se manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA NASCIMENTO EULALIO DUTRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/06/2025 11:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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02/06/2025 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 11:20, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/05/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/06/2025 11:20 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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28/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 23/04/2025 09:35 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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22/04/2025 13:52
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 23/04/2025 09:35 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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10/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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14/11/2024 13:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/02/2025 13:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/11/2024 11:51
Recebidos os autos.
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12/11/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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12/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806185-75.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA FLEET S.A.
REU: LUCIANA NASCIMENTO EULALIO DUTRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar a comprovação do pagamento das custas judiciais.
Desta forma, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento de distribuição, consoante art. 290, do Código de Processo Civil.
Após comprovação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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