TJRN - 0829421-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 04:41
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
07/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0829421-65.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J.
L.
D.
C.
J.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
07/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829421-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
D.
C.
J.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA LÚCIA TEIXEIRA DA COSTA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela antecipada formulada por J.
L.
D.
C.
J., menor representado por sua genitora, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., qualificados.
Em petição inicial de Id. 120430978, a parte autora aduziu padecer de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 F-84.1), diagnosticado através de avaliação clínica neuropediatra e avaliação multiprofissional, de forma que o requerente necessita que a demandada que autorize, custeie para o demandante, sem limitação de sessões, o tratamento terapêutico: Psicologia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) – 15h/semana; Fonoaudiologia pelo método Prompt e POD ou PECS – 3 vezes/semana; Terapia Ocupacional com integração sensorial - 2 vezes/semana.
Assentou que a requerida não fornece a contento o tratamento solicitado, em dissonância com prescrição e quantidade de sessões indicadas.
Requereu liminar e os benefícios da gratuidade judiciária.
Solicitou confirmação, no mérito, para que a demandada autorize, custeie para o demandante o tratamento terapêutico solicitado, se limitação de sessões, além de indenização, por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 182.960,00 (cento e oitenta e dois mil novecentos e sessenta reais).
Em Decisão Interlocutória de Id. 120448308, foram concedidos os benefícios da gratuidade e a liminar pretendidos.
Citada, a ré contestou (Id. 122135832).
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa.
No que concerne ao mérito, defendeu a que não negou o serviço solicitado e que apenas houve regulação de autorizações.
Manifestação da parte autora em Id. 124516512.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 125888898, rechaçando a preliminar levantada e reconhecendo o descumprimento da liminar, ordenando penhora.
Interposto agravo de instrumento de n. 0806520-71.2024.8.20.0000, foi desprovido, cf.
Id. 131653201.
Certificada a penhora de ativos financeiros da parte ré no valor de R$ 100.000,00 (Id. 133754792).
Determinada a liberação do valor referente ao custeio de três meses de tratamento, de R$ 42.540,00 (Id. 133829659), o alvará foi expedido (Id. 134352511).
Parecer do Ministério Público em Id. 140671823.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Era o que importava relatar.
SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, passo ao julgamento.
Declaro a relação estabelecida como de consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, visto que se encaixam nos conceitos delimitados pelos arts. 2° e 3º do CDC.
Assim: Súmula 608 do STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Passo, pois, ao mérito.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não falha na prestação do serviço e entendo que sim.
Outrossim, o art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E em que pese a alegativa da ré de ausência de ato lesivo de sua parte, a argumentativa confronta o art. 35-C, inc.
I da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, in literis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;(...) E assim, pode-se entender pois os laudos médicos de Id´s. 120432688; 120432690; e 120432691 demonstram a necessidade do tratamento, para evitar sequelas irreparáveis ao menor.
De mais a mais, a argumentativa traçada pela parte demandada de que apenas houve regulação das autorização, diminuindo a quantidade de sessões solicitadas, não se justifica, pois a diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde (ANS) cuidou de aprovar uma normativa que amplia as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento (ANS nº 539, de 23 de junho de 2022), estabelecendo ser obrigatória “a cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”, para tratar a doença ou agravo do paciente diagnosticado com algum dos transtornos que compõem o CID F84.
Logo, é cristalina a procedência da pretensão quanto à obrigação de fazer da ré.
Para o caso específico trazido à mesa, ainda trago: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO.
TEA.
INDICAÇÃO TERAPÊUTICA.
MÉTODO ABA.
INCLUSÃO.
ROL DA ANS.
CUSTEIO.
OPERADORA. 1.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2.
Com relação ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e as terapias envolvendo equipes multidisciplinares, abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, como o Método ABA, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de autismo, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 3.
Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down.
Precedentes. 4.
A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5.
A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6.
A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria haver restrição do número de consultas, mesmo antes da edição da Res.-ANS nº 469/2021. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.608.590/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifos acrescidos) Assim, calha rememorar que a jurisprudência da Corte Cidadã assenta que, embora a operadora do plano de saúde possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, não pode fazê-lo quanto ao tratamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Portanto, a recusa da ré em custear o procedimento não se justifica isso porque, havendo prescrição médica quanto a adoção nos moldes solicitados, a única conduta a ser adotada pelo plano de saúde, diante da adimplência do demandante, seria a autorização, fornecimento e custeio na exata forma prescrita, de modo que não se mostra lídimo possibilitar que os planos de saúde deixem de proporcionar os meios necessários, e a melhor técnica, ao tratamento do paciente.
Dessa forma, não cumpre ao plano de saúde se imiscuir em atividade que não lhe cumpre, mormente quando a prescrição médica demanda expertise de profissional médico especialista na moléstia da qual padece a paciente.
Logo, não há como se permitir que o plano de saúde altere ou obste aquilo que foi prescrito pelo médico que assistiu o autor.
Aliás quanto à alegativa de que o procedimento não estria previsto em rol da ANS, um pequeno parêntese cabe ser traído à baila, pois é fato público e notório que a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929 – SP e nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.889.704 - SP, mitigou a possibilidade de cobertura fora do rol da ANS.
Ademais, como uma “reação legislativa”, ou “efeito BACKLASH”, também é público e notório que houve publicação da Lei de nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, abrindo margem a financiamentos de tratamentos, ainda que fora do rol da ANS.
Tudo indica que ainda não há um ponto final na controvérsia, de modo que, com base no livre convencimento motivado, sopesando a dignidade da pessoa humana, de matiz constitucional, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1° inc.
III da CF), entendo que cabe o custeio do tratamento requerido pela parte autora, devendo ficar às expensas do plano de saúde.
Logo, a justificativa de regulação de autorização cai por terra, conforme esboçado, sendo de bom alvitre trazer à baila julgado da Corte Cidadã, o qual assevera expressamente que a limitação de sessões em cobertura, em tratamento prescrito para paciente com transtorno do espectro autista, é abusiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR SEM LIMITE DE SESSÕES.
MÉTODO ABA.
ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATUAL AO CASO CONCRETO.
REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 2. É abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 3.
As psicoterapias pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) estão contempladas no rol da ANS. 4.
Os precedentes jurisprudenciais alcançam fatos pretéritos, salvo quando houver modulação de efeitos. 5.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 6.
O acolhimento da tese defendida - não ocorrência de situação de emergência/urgência de tratamento, de tratamento eletivo e de disponibilidade da rede credenciada - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.010.170/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) (grifos acrescidos) Patente o ato lesivo, o causador e o nexo causal, passa-se à análise dos danos morais causados.
Estabelece o art. 5°, inciso X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Já deixou assentado o Honroso Tribunal da Cidadania que “(...)a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis"(AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, em decorrência da recalcitrância da ré em resolver e fornecer o tratamento, havendo a parte autora de interpor ação judicial para tanto.
Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, em consonância com o Parecer Ministerial, e após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por J.
L.
D.
C.
J, menor representado por sua genitora, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
CONDENO a ré a custear a obrigação de fazer requerida na inicial, CONFIRMANDO a liminar, determinando-se à demandada que autorize, custeie, sem limitação de sessões, para o demandante o tratamento referente a: Psicologia: Análise do Comportamento Aplicada (ABA) – 15h/semana; Fonoaudiologia pelo método Prompt e POD ou PECS – 3 vezes/semana; Terapia Ocupacional com integração sensorial - 2 vezes/semana.
CONDENO a ré a indenizar o postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
CONDENO a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, condenação a qual engloba o somatório do valor ostentado pela condenação na obrigação de fazer, pelo prazo de 01 (um) ano, c/c o valor dos danos morais.
DECLARO exigível eventual valor remanescente das astreintes pelo descumprimento da liminar, a qual não integra a base de cálculo dos honorários2.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
DÊ-SE CIÊNCIA DA SENTENÇA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Fixados em percentual sobre o montante condenatório, possuem base de cálculo compreendendo os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). 2PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de nunciação de obra nova em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença objetivando anular a multa diária.
Precedentes. 3.
Tendo os executados descumprido a determinação judicial que ensejou a incidência das astreintes e a propositura da execução, à luz do princípio da causalidade, também, não há que falar em utilização do valor das astreintes afastadas como base de cálculo dos honorários pelo êxito da impugnação ao cumprimento delas.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.115.828/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (grifos acrescidos) -
01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
22/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
13/11/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:44
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829421-65.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
L.
D.
C.
J.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA LUCIA TEIXEIRA DA COSTA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Despacho INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 08:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em 04/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/07/2024 16:45.
-
02/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:52
Juntada de diligência
-
02/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 20:24
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 01:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843332-52.2021.8.20.5001
Midway Shopping Center LTDA
Joana Darc Cordeiro Mesquita
Advogado: Verushka Custodio Matias de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2021 12:00
Processo nº 0824742-95.2024.8.20.5106
Jose Nicacio de Oliveira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 17:22
Processo nº 0806185-75.2024.8.20.5101
Localiza Fleet S.A.
Luciana Nascimento Eulalio Dutra
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 13:02
Processo nº 0802015-67.2024.8.20.5131
Maria das Gracas da Silva
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 15:37
Processo nº 0802297-62.2024.8.20.5113
Alessandra Freitas Dias
Municipio de Areia Branca
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32