TJRN - 0802015-67.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0802015-67.2024.8.20.5131 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA em desfavor da empresa BANCO DAYCOVAL, na qual a parte autora narra, em síntese, que, desconfiada de que estava ocorrendo uma redução indevida em sua aposentadoria por invalidez previdenciária (benefício nº 140.385.845-1), buscou informações junto à Autarquia Federal, sendo surpreendida ao descobrir a existência de empréstimo que nunca pactuou.
Destaca, assim, a contratação fraudulenta de empréstimo consignado na modalidade de saque com cartão de crédito (RCM), com inclusão em 19/06/2023, referente ao contrato nº 52-2380123/23, motivo pelo qual requereu a concessão de medida liminar para suspender os descontos.
Ao final, a parte ingressou com a presente demanda, requerendo, no mérito a procedência para I) a declarar a nulidade do contrato de RCM; II) que seja determinada a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e III) sejam fixado danos morais, sugerindo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A petição inicial foi recebida e o pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID nº 134598433.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID nº 136663934), arguindo, em sede preliminar: I) ausência de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo prévio; II) inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente extratos bancários referentes ao período da contratação e planilha de cálculo dos valores indevidamente descontados, o que, segundo alega, inviabilizaria o contraditório e a ampla defesa; III) impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora; IV) impugnação ao valor da causa; V) declaração de litispendência ou conexão com a ação nº 0802017-37.2024.8.20.5131.
No mérito, a parte ré sustenta que a autora tinha pleno conhecimento do contrato e da modalidade contratada, afirmando que o contrato é lícito e válido.
Por tais razões, requer a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da contestação e impugnando os documentos juntados pela parte ré (ID nº 136687292).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre eventual necessidade de produção de prova suplementar, a autora juntou aos autos extratos bancários do Banco do Brasil referentes ao período de 2022 a 2024 (ID nº 137197142).
A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID nº 138364041, requerendo, a título de prova, que a autora fosse intimada a apresentar os extratos bancários da sua conta no Banco do Brasil e ainda que fosse oficiada a referida Instituição Financeira para acusar o recebimento de valores pela parte autora.
Em apreciação ao pleito da parte ré, este Juízo indeferiu os pedidos formulados, por entender que as provas eram desnecessárias, haja vista que o postulante teve oportunidade de realizar contraprova às alegações da parte acionada (ID nº 138364041).
Os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre a este órgão julgador enfrentar as preliminares suscitadas pela parte ré. 1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito a alegação. É cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, é desnecessária a prévia tentativa de resolução extrajudicial da lide, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 3º do Código de Processo Civil "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito." Ademais, é patente o interesse da autora na apreciação do mérito da demanda, razão pela qual AFASTO a preliminar. 2.
Da inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais A alegação não merece acolhimento. É importante salientar que o ordenamento jurídico admite a possibilidade de sentença ilíquida.
Assim, a ausência de planilha detalhada dos valores supostamente indevidos não compromete o direito de ação, podendo a liquidação ocorrer posteriormente, com observância do contraditório.
Da mesma forma, a ausência dos extratos bancários da parte autora não configura, por si só, ausência de documento essencial à propositura da ação, sobretudo porque a lide admite a produção de outras provas no curso do processo, bem como é notório que a parte cumpriu a determinação judicial e coligiu a referida prova no ID nº 137197142.
REJEITO, portanto, a preliminar. 3.
Da impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor A impugnação também não merece prosperar.
Compete à parte impugnante demonstrar, de forma inequívoca, que a parte adversa possui condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 99, §2º, do CPC.
No caso, a parte ré não trouxe aos autos prova suficiente a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - CAPACIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA. 1- Compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família.
Deixando o impugnante de apresentar prova neste sentido, a improcedência da impugnação à gratuidade da justiça é medida imperativa. 2 - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227, STJ). 3 - Não há de se falar em indenização por danos morais quando não comprovado dano à imagem, admiração, respeito e credibilidade da empresa no tráfego comercial. (TJMG - Apelação Cível: 5140812-39.2016.8.13.0024, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 11/06/2024, 10ª Câmara Cível, pub. 17/06/2024) Assim sendo, AFASTO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 4.
Da preliminar de litispendência ou conexão Também não merece acolhimento.
A análise dos autos revela que o contrato discutido na presente ação (nº 52-2380123/23 – RMC) é diverso daquele objeto da ação nº 0802016-52.2024.8.20.5131 (contrato nº 53-2380135/23 – RCC).
Trata-se, portanto, de relações jurídicas distintas, com objetos autônomos, o que afasta a alegação de litispendência, bem como a hipótese de conexão que enseje o risco de decisões conflitantes.
REJEITO assim, a preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna a existência de contratação de cartão de crédito consignado (RCM) com a instituição financeira requerida, afirmando jamais ter pactuado a avença em questão.
O ponto controvertido dos autos reside na existência ou não de anuência válida da parte autora à contratação do contrato nº 52-2380123/23, lançado como saque via cartão de crédito consignado (RCM), bem como na regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A documentação apresentada pela instituição financeira requerida é, em grande parte, composta por provas unilaterais.
São formulários de contratação e relatórios que não constam qualquer tipo de assinatura, acrescidas de telas sistêmicas de baixo valor probatório.
Cito como exemplo os documentos probatórios coligidos sob ID’s nº 136663961 / 136663960 / 136663958 / 136663957 / 136663955 / 136663953 / 136663951 / 136663947 / 136663948.
Tais documentos não contêm qualquer tipo de interação direta, inequívoca e verificável por este Juízo que demonstre, de forma incontestável, que a parte autora anuiu com a contratação, sendo de baixo valor probatório ao fim que se destinam.
De acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência e validade da contratação é do réu, que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Por sua vez, o Réu não se desincumbiu de comprovar a efetiva relação jurídica.
Os únicos documentos que supostamente comprovariam a contratação, seriam o termo de consentimento (ID nº 136663944) e o termo de solicitação e autorização de saque (ID nº 136663953).
Entrementes, observo que os documentos não contam com a assinatura da autora, ou geolocalização, sendo apenas provas que possuem criptográfica HASH, a qual a jurisprudência nacional tende a diferencia-la da assinatura digital, justamente porque a HASH apenas pode ter a sua autenticidade, isto é, inviolabilidade conferida por pericia, o que não foi solicitado pelo réu a título de prova suplementar.
Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
DESCONTO.
APOSENTADORIA.
VALIDADE.
PROVA. 1) Sentença que julgou improcedente o pedido do autor, reconhecendo como válida o ato de associação à ré e, via de consequência, dos descontos feitos na sua aposentadoria.
Recurso do autor impugnando a validade da adesão. 2) Aplicável o CDC por equiparação.
Inversão do ônus da prova. peculiaridades da causa que levam a impossibilidade da realização de prova negativa (ou seja da não manifestação da vontade) bem como da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (da manifestação de vontade) em razão do domínio dos dados, informações, tecnologias e documentos por parte da ré, restaria a ela a comprovação da sua alegação (validade da contratação). 3) Não há aparência de verdade da alegação da ré.
O aderente, mesmo estando presencialmente perante representação da aderida e sendo possível a assinatura física do contrato, é submetido a procedimento de filiação complexo pela via virtual.
Ausência de áudio provando a manifestação de vontade.
Contrato que, embora dotado de criptografia hash (que apenas comprovaria mediante perícia que o documento não foi alterado desde então, garantindo apenas sua integridade), não possui assinatura digital (que garante a autencidade do documento), não estando assim comprovada a manifestação de vontade do autor.
Outros elementos tecnológicos (envio de SMS, georeferenciamento) que não foram juntados.
Tecnologia que, por falta de perícia, não permite deduzir a manifestação livre, consciente e inequívoca do autor.
Invalidade do contrato e dos descontos. 4) Devolução em dobro.
Dano moral que não é presumido, não tendo sido, igualmente, comprovado. 5) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001164-23.2023.8 .26.0213 Guará, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 30/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Repisa-se: o contrato traz suposta assinatura materializada por “código hash” de conteúdo desconhecido e sem capacidade de traduzir a autenticidade da operação.
Logo, não há como ser valorado pelo Juízo como efetiva prova da contratação.
Não tendo a instituição financeira logrado êxito em comprovar a regular formação da vontade da relação supostamente firmada entre os litigantes, impõe-se a declaração de nulidade da avença.
No presente caso, ainda que o réu tenha comprovado o envio de transferência via PIX no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) à parte autora, esse fato, por si só, não supre a ausência de comprovação válida do negócio jurídico (ID nº 136663956).
Não se pode presumir a existência de consentimento com base no simples na simples disponibilização de valores valores, sobretudo quando não demonstrada, por outros meios, a ciência da parte consumidora acerca da contratação realizada.
Entrementes, é de se destacar que estabelecida a nulidade do negócio jurídico, impõe-se o retorno ao status quo ante, com a devolução das parcelas eventualmente recebidas pela autora a título de crédito, o que neste caso se limita à quantia de R$ 1.350,00, comprovadamente transferida por PIX, conforme documentação anexada pela parte ré e que igualmente foi corroborada pelos extratos bancários da parte autora (ID nº 137197146, fl. 6).
Quanto aos danos materiais, na modalidade in debito, cabível a sua incidência no caso concreto, tendo em vista que inexiste erro justificável e o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". (Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.) Esse entendimento é seguido por esse Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o que se revela pelo seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO. 2.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08041428120238205108, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 31/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Neste cenário, devida a nulidade da avença e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício beneficiário da autora.
Por fim, no que toca os danos morais, verifica-se que os descontos indevidos promovidos pela Instituição Financeira cessaram da autora a possibilidade de usufruir importe superior a 5% do benefício previdenciário que lhe era devido.
O Requerido lhe ocasionou dano de ordem moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Ao final, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, para neste ato: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere ao contrato de RCM nº 52-2380123/23, concedendo-se, em sentença, a medida liminar, para que o Acionado se abstenha de efetuar novos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido praticado, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração ou demais medidas coercitivas em caso de descumprimento; II) Sucessivamente, determino a devolução em dobro dos valores descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença, com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024) a contar da citação (art. 405 do CC), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desconto efetuado no benefício previdenciário.
III) Por fim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024) a contar da citação (art. 405 do CC), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sucessivamente, condeno o Réu as custas e honorários de sucumbência, o qual fixo em 15% sob o valor da condenação, nos termos do art. 86 do CPC e em homenagem ao princípio da causalidade.
Intime-se o Réu pessoalmente, por carta, com aviso de recebimento, acerca desta sentença para conhecimento da obrigação de fazer imposta na sentença, em respeito ao teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802015-67.2024.8.20.5131 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para confirmação da TED já juntada pelo Banco, eis que a parte autora teve oportunidade de refutar o documento, não o fazendo no prazo estipulado, dando-o como verdadeiro.
Assim, prescindível a confirmação de documento já juntado e não impugnado pela parte promovente.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802015-67.2024.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Polo Passivo: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 25 de novembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:59
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 05:35
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:25
Publicado Citação em 01/11/2024.
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22/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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20/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Autos n.º 0802015-67.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL: Banco Daycoval MANDADO DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO: Banco Daycoval AV.
ROMULADO GALVÃO, 1703, SALAS 215, 216 E 217, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59000-000 FINALIDADE: CITAR para responder/contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, conforme cópias anexas da petição inicial e do despacho.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, os fatos alegados pela autora serão presumidos verdadeiros.
SEDE DO JUÍZO: Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 / Telefone 84 3353-3176, e-mail: [email protected] Mandado expedido e subscrito por ordem do MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juíza de Direito, em conformidade com disposto no artigo 250, VI, do CPC/2015.
SÃO MIGUEL/RN, 30 de outubro de 2024 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária -
30/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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