TJRN - 0802166-87.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802166-87.2024.8.20.5113 Polo ativo ANA LUCIA MATIAS DE SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: Direito Do Consumidor.
Plano De Saúde.
Negativa De Cobertura De Procedimento Médico.
Cláusula Abusiva.
Necessidade De Tratamento Prescrito Por Médico Assistente.
Rol Da Ans Com Natureza Exemplificativa.
Indenização Por Danos Morais.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a operadora de plano de saúde na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do procedimento de osteocondroplastia artroscópica, neurólise dos geniculares, infiltração com aspirado de medula óssea (BMA) e ácido hialurônico, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Paciente idosa diagnosticada com gonartrose bilateral severa, com falha no tratamento conservador, sendo indicado procedimento específico por médico assistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova; (ii) analisar a legalidade da negativa de cobertura do plano de saúde para o procedimento médico prescrito; e (iii) verificar a existência de dano moral decorrente da recusa indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608/STJ, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora. 4.
Confirmada a ilegalidade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, com base na jurisprudência do STJ que assegura ao médico assistente a escolha do tratamento adequado, sendo o rol da ANS meramente exemplificativo. 5.
Configurada a abusividade da conduta da operadora ao recusar procedimento essencial ao tratamento de doença grave, comprometendo o direito à saúde da paciente. 6.
Reconhecida a existência de dano moral, considerando o sofrimento e a angústia causados pela recusa indevida, sendo o valor de R$ 4.000,00 adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 7.
Honorários advocatícios majorados de 12% para 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, §2º; Lei nº 9.656/98, art. 10; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1053810/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.871.026/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, em ação proposta por ANA LUCIA MATIAS DE SOUZA.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar que a parte ré proceda com a autorização ou custeio dos procedimentos "Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico", conforme prescrição médica, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 31346222), a parte apelante sustenta: (a) a inexistência de obrigação de custeio dos materiais e procedimentos indicados, sob o argumento de que não estão incluídos no rol da ANS e não possuem comprovação de eficácia científica suficiente; (b) a regularidade da negativa de cobertura, fundamentada em parecer técnico desfavorável emitido por junta médica vinculada à operadora; (c) a ausência de comprovação de danos morais, defendendo que a conduta da apelante foi pautada no exercício regular de direito; (d) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização por danos morais; (e) a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Ao final, pleiteia manifestação expressa sobre os dispositivos legais aplicáveis, para fins de pré-questionamento.
Em contrarrazões (Id. 31346227), a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que: (a) a negativa de cobertura pelo plano de saúde afronta o direito à saúde e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana; (b) o rol da ANS constitui apenas referência básica, conforme disposto na Lei 14.454/2022, sendo obrigatória a cobertura de procedimentos prescritos pelo médico assistente, desde que preenchidos os requisitos legais; (c) a autonomia do médico assistente deve prevalecer sobre pareceres técnicos emitidos por junta médica vinculada à operadora; (d) a recusa indevida de cobertura justifica a condenação por danos morais, considerando os prejuízos causados à saúde e à qualidade de vida da autora.
Ao final, requer a improcedência do recurso e a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que julgou procedente o pleito autoral condenando a ré na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do procedimento de Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico, como o tratamento adequado, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais).
De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Diante disso, não há qualquer controvérsia quanto à incidência da legislação consumerista ao presente feito, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora apresentou alegações dotadas de verossimilhança, além de se encontrar em situação de hipossuficiência técnica frente à demandada.
Conforme se extrai dos autos, especialmente do laudo médico acostado (ids nº 31345867, 31345868 e 31345869), trata-se de paciente idosa, acometida por “gonartrose bilateral (Kellgren-Lawrence 4 bilateral), com dor severa e falha do tratamento conservador”, sendo indicado como tratamento “Osteocondroplastia artroscópica + Neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula Óssea (BMA) + ácido hialurônico bilateralmente, uma vez que a paciente, no momento, está incapaz de se submeter à artroplastia de joelho”.
Em sua defesa, a parte ré justificou a negativa de cobertura sob o argumento de que o procedimento indicado pelo médico assistente não seria adequado, conforme avaliação realizada por sua junta médica.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: “Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor” (STJ - REsp: 1053810 SP 2008/0094908-6, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgamento: 17/12/2009, Terceira Turma, Publicação: DJe 15/03/2010).
Cumpre salientar, ainda, que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter meramente exemplificativo, entendimento reiteradamente firmado pela Terceira Turma do STJ, conforme se extrai do seguinte julgado: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO EXPERIMENTAL.
ROL ANS.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1973764 SP 2021/0349582-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE CONDROPATIA PATELAR.
PRESCRIÇÃO DE INFILTRAÇÃO ARTICULAR COM ÁCIDO HIALURÔNICO E OUTROS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES.
NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA.
ROL DA ANS COM NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO A EXAMES GENÉTICOS NÃO REQUERIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 4.
A negativa parcial de cobertura, baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS e em diretrizes genéricas, mostra-se indevida quando há prescrição médica fundamentada, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e respaldo em exames que confirmam o quadro clínico, conforme entendimento consolidado no STJ e na Lei nº 14.454/2022.5.
A recusa injustificada comprometeu o acesso integral ao tratamento prescrito, em contexto de dor persistente e limitação funcional, afetando direitos de personalidade da paciente e configurando dano moral indenizável, sendo razoável o valor de R$ 5.000,00 fixado a esse título. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832740-41.2024.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
LIMITAÇÃO DO ROL DA ANS.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR A Agravante firmou contrato com a Agravada, usuária do plano de saúde, sendo plenamente responsável pela cobertura dos tratamentos necessários ao tratamento da paralisia cerebral e microcefalia diagnosticadas, conforme laudo médico presente nos autos.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o rol da ANS é meramente exemplificativo, não podendo ser utilizado como justificativa para negativa de cobertura de tratamentos prescritos por médicos, especialmente em casos de doenças graves e irreversíveis.
A negativa da operadora configura abuso, uma vez que a cláusula contratual que limita os direitos do consumidor em casos de tratamento médico deve ser interpretada em favor da Agravada, em consonância com o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A aplicação do art. 51, IV, do CDC é cabível, pois a limitação de cobertura em cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada é considerada nula, não podendo prevalecer sobre o direito à saúde.
Não se verifica enriquecimento sem causa da Agravada, já que o tratamento foi prescrito por médico especialista, sendo o procedimento considerado essencial e adequado para o tratamento da moléstia da criança. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814345-66.2024.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) Diante desse contexto, resta evidenciada a abusividade da negativa imposta pela operadora de saúde em não autorizar o procedimento indicado pelo médico assistente, no caso, a osteocondroplastia artroscópica com infiltração de ácido hialurônico.
No mesmo sentido, colaciono julgados desta Egrégia Corte de Justiça, que reconhecem o dever do plano de saúde de fornecer o tratamento prescrito, a exemplo dos seguintes precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, condenando operadora de plano de saúde a autorizar/custear procedimento médico indicado por laudo e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a licitude da negativa de cobertura para material solicitado pelo médico assistente do paciente, amparado em rol da ANS e prescrição médica; (ii) a existência de dano moral decorrente da recusa no fornecimento do material necessário ao tratamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A escolha do tratamento ou material adequado cabe ao médico assistente do paciente, não sendo lícito ao plano de saúde interferir ou limitar as alternativas prescritas, desde que haja cobertura contratual para a doença. 4.
A recusa de fornecimento de material essencial ao tratamento de paciente idosa, portadora de osteoartrose severa nos joelhos, configura conduta abusiva que gera danos morais, pois extrapola o mero aborrecimento e provoca angústia e sofrimento desnecessários. 5.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional à gravidade da conduta, cumprindo os aspectos punitivo e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Os planos de saúde podem definir as doenças cobertas pelo contrato, mas não podem limitar o tratamento prescrito pelo médico assistente, desde que haja cobertura contratual para a patologia." "2.
A recusa indevida de tratamento ou material essencial pode ensejar a reparação por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, §2º; Lei nº 9.656/98, art. 10; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1053810/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.871.026/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856746-49.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 11/02/2025 - destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO FEDERADO E DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE.
TEMA NÃO ANALISADO NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE DE PACIENTE IDOSA, PORTADORA DE OSTEOARTROSE NO JOELHO.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM QUADRO DE DOR, EDEMA E LIMITAÇÕES DOS MOVIMENTOS.
PERIGO DE DANO.
EXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809826-19.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2022, PUBLICADO em 09/12/2022 - destaquei) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OSTEOARTROSE ACENTUADA NO JOELHO ESQUERDO.
MATERIAL SOLICITADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGAÇÃO DE MATERIAL NÃO INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO ÀS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA VERIFICADA.
NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CLÁUSULA RESTRITIVA INTERPRETADA DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821057-80.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2021, PUBLICADO em 01/03/2021 - destaquei) Quanto a alegação de inexistência de dano moral, ressalta-se que a recusa indevida da operadora em autorizar procedimento clinicamente indicado, em contexto de dor persistente e limitação funcional, comprometeu não apenas o direito contratual da autora, mas também afetou sua esfera extrapatrimonial.
A necessidade do procedimento foi claramente evidenciada.
Nessas circunstâncias, a autora foi submetida a situação de incerteza, frustração e insegurança quanto ao acesso ao cuidado necessário, o que ultrapassa os limites do mero dissabor contratual e configura violação aos direitos da personalidade.
O valor fixado a título de compensação moral — R$ 4.000,00 — mostra-se adequado ao grau da lesão, à condição das partes e ao caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido.
Em caso extremamente similar, enfrentado por esta Corte, houve decisão confirmando a obrigação do plano de saúde autorizar e custear procedimento de osteocondroplastia artroscópica com infiltração de ácido hialurônico e ao pagamento de indenização por danos morais, de modo a evidenciar que o quantum indenizatório arbitrado em sentença está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte, não havendo o que se falar em exclusão ou minoração da indenização, a saber: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré a autorizar e custear procedimento de osteocondroplastia artroscópica com infiltração de ácido hialurônico e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova; (ii) analisar a legalidade da negativa de cobertura do plano de saúde para o procedimento médico prescrito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Confirmada a ilegalidade da negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, com base na jurisprudência do STJ que assegura ao médico assistente a escolha do tratamento adequado. 4.
Confirmada a condenação por danos morais, considerando a angústia e o sofrimento causados pela recusa indevida em autorizar o procedimento necessário. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810718-62.2024.8.20.5106, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Por fim, no tocante ao pedido do apelante de redução dos honorários advocatícios, este não merece acolhida, uma vez que tais verbas foram fixadas em consonância com os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 12% para 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802166-87.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
23/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802166-87.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ANA LUCIA MATIAS DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Tutela De Urgência E Pretensão Indenizatória ajuizada por ANA LUCIA MATIAS DE SOUZA, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Na inicial, a parte autora informa que foi diagnosticada com “Gonartrose bilateral, condição em que a cartilagem que protege as extremidades dos ossos nos joelhos se desgasta gradualmente ao longo do tempo, causando dor, inchaço e rigidez na articulação.”, e que teve como tratamento indicado a “os procedimentos de Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico, como o tratamento adequado”, e que os procedimentos foram solicitados pelo médico assistente, o Dr.
Diego Ariel de Lima (CRM-RN 7406).
Aduz que após a solicitação médica, apenas uma parte dos materiais foi autorizado pelo plano de saúde demandado, e que não foi justificada a negativa de todos os materiais, não tendo assim, o Plano de Saúde autorizado o material necessário para o tratamento.
Defende a obrigatoriedade do custeio do tratamento pelo Plano de Saúde, a aplicação da Súmula 469 do STJ, e a ilegalidade de cláusulas de limitação de tratamentos e medicamentos.
Pede a concessão de liminar para determinar a ré que autorize os procedimentos com o fornecimento dos materiais necessários, e no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, e a condenação por danos morais.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 132773161), para fins de comprovação de situação de hipossuficiência financeira, o que foi devidamente cumprido ao ID 133555621.
Recebida a inicial ao ID 133675369, e concedida a gratuidade judiciária, foi também determinada a intimação da parte requerida para falar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo a parte demandada se manifestado ao ID 134821712, onde informou que a negativa de cobertura se deu em razão de “A conclusão da Junta Médica (a qual atendeu, rigorosamente, os preceitos trazidos pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS), foi conclusiva que o procedimento, da forma como requerido pelo médico assistente, não era adequado para o caso em tela, uma vez que, parte não está incluso no rol da ANS e outra parte há grande inconsistência na literatura sobre efetividade da intervenção proposta e as revisões sistemáticas disponíveis.”.
Ao ID 135559256, foi determinado o cadastramento do presente feito no sistema NATJUS, a fim de que seja emitido parecer técnico com recomendação sobre a necessidade e a urgência do procedimento, todavia, em resposta (ID 136633582), o NATJUS NACIONAL respondeu que o apoio ofertado pelo projeto é direcionado as ações em desfavor do SUS.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 137782217, onde preliminarmente impugna a gratuidade judiciária concedida, o valor dado a causa, a necessidade de perícia médica, e no mérito, em suma, aduz que “Após a realização da junta, o médico desaconselhou a realização do procedimento na forma pleiteada nesta demanda, sendo o seu parecer técnico desfavorável para alguns materiais solicitados, uma vez que não constam no rol da ANS, não possuem pertinência técnica, bem assim não são imprescindíveis para a realização do procedimento.”, e que “O médico assistente ao proceder com a solicitação da cirurgia, solicitou materiais não imprescindível podendo ser substituído, sem qualquer prejuízo ao beneficiário.”.
Defende a ausência de comprovação dos danos morais e que a empresa ré em exercício regular de direito, e ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Decisão ao ID 137810910, deferindo a tutela antecipada, para que a demandada a parte ré proceda com a autorização ou custeio dos procedimentos “Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico”, conforme as prescrições médicas anexas à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão.", bem como, determinando a intimação da autora para réplica, e das partes para informar aos autos o interesse em produção de outras provas.
A empresa demandada apresenta petição ao ID 138825371, informando o cumprimento da determinação contida na decisão de ID 137810910.
Ao ID 138264178, a UNIMED informa não ter mais provas a produzir.
Réplica ao ID 141861576, onde a parte autora defende que "a inadequação da negativa de cobertura e da autonomia do médico assistente", e que "afrontar direito à saúde (art. 196, CF) e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), ignora a eficácia clínica individualizada e o quadro doloroso debilitante da Autora.”, e ainda, que “a Lei 14.454/2022, a qual estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde será apenas a “referência básica” para a cobertura dos planos de saúde.”.
Ao final, reitera que a recusa indevida justifica a condenação por danos morais, e pugna pela procedência dos pedidos contidos na inicial.
Mais uma vez, ao ID 141862916, consta determinação de intimação das partes para informarem se pretendem produzir provas em Juízo.
Ao ID 145254267, a parte autora reitera os termos da inicial, e pugna pelo julgamento antecipado.
Foi certificado ao ID 145290531, a ausência de manifestação da parte demandada. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde do feito independe de novas provas.
Sobre o tema: “não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova em razão da existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento”. (REsp 1626997/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, por se tratar de contato de plano de saúde, cognoscível unicamente pela via documental.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA: A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurge-se a demandada contra o valor atribuído à causa.
Todavia, e considerando que o valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem atende a correspondência que deve ser conferida em relação aos pedidos, nos termos do art. 292 do CPC.
Assim, também há de ser rejeitada a impugnação ao valor da causa.
DO MÉRITO A pretensão autoral assenta sua causa de pedir negativa de cobertura e fornecimentos de materiais para “os procedimentos de Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico, como o tratamento adequado” a sua condição de saúde, solicitados pelo médico assistente, o Dr.
Diego Ariel de Lima (CRM-RN 7406).
A ré, por sua vez, alegou exercício regular do direito, sob a justificativa que os procedimentos são em desacordo com Rol da ANS, violando os fundamentos legais e contratuais, defendendo que os atos praticados pela ré conforme contrato e Lei 9.656/98 e RN 465/2021, e que após a realização de junta médica com parecer desfavorável ao requisitado pelo médico assistente, houve a negativa ante a ausência de validação prévia para procedimentos.
Assim, em síntese, alega a ré que o tratamento pretendido pela autora é eletivo, inservível para a cura da patologia, sendo ofertado pela ré a realização de tratamento mediante uso de medicamento diverso e com a mesma eficácia, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar.
Com efeito, o PONTO CONTROVERTIDO aos autos é analisar se há em favor da parte autora existe a obrigação de fazer da demandada no custeio do tratamento pleiteado na inicial.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Ante a condição de prestadora de serviços ostentada pela ré, e tendo em conta que o suposto dano discutido foi diretamente causado pela sua atividade empresarial, a relação jurídica estabelecida com a autora desta demanda tem inegável natureza consumerista, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessarte, a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva, decorrendo do simples fato de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Quanto ao primeiro requisito da responsabilidade civil, ante a modalidade objetiva, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, independente de perquirição de dolo ou culpa.
No caso dos autos, observa-se como PONTO INCONTROVERSO que a autora é portadora da patologia “GONARTROSE BILATERAL (KELLGREN-LAWRENCE 4) condição em que a cartilagem que protege as extremidades dos ossos nos joelhos se desgasta gradualmente ao longo do tempo, causando dor, inchaço e rigidez na articulação”. já tendo sido constatada falha no tratamento conservador, e sendo prescrito o procedimento de “Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico”, com indicação médica do Médico Assistente (ID 132710754, ID 132710755, ID 132710756 e ID 132710762).
Também houve a demonstração (ID 137782222) da solicitação de tratamento realizada em 09/07/2024, e que houve a negativa parcial de liberação do procedimento pela ré, onde em suma, a negativa se deu sob o argumento que a indicação de uso de tratamento diverso/similar ou de que os materiais não são imprescindíveis ou não cobertos pelo plano, ou não indicados para o tratamento indicado, conforme ID 137782224.
Na realidade, sendo o Médico Assistente o responsável pela prescrição do melhor tratamento para o paciente, pois faz o acompanhamento clínico da paciente, não é razoável que seja desprezada a indicação do tratamento sob argumento de ausência de listagem no rol da ANS ou de parecer desfavorável de junta médica que é sim vinculada a empresa ré, revelando-se descabida qualquer interferência da operadora do plano de saúde no tratamento prescrito, notadamente, quando implique em prejuízo direto ao paciente, o que enseja agravamento do quadro de saúde da autora, e severos riscos à sua saúde e à sua vida, decorrentes da sua situação de limitação funcional, o que sabemos que, em se tratando de mobilidade, a sua impossibilidade, tem como consequência trazer ainda outros problemas de saúde diversos.
Considerando o alegado na exordial, no caso em tela a conduta se consubstanciaria em falha da prestação do serviço, consistente na negativa de autorização para cobertura dos medicamentos que se mostraram necessários e imprescindíveis ao tratamento de “Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico”, devidamente prescritos pelo médico.
No caso dos autos, reconheço a ilegalidade da negativa de cobertura do plano de saúde cometida, sendo, portanto, o cometimento de ilícito contratual evidente.
Destaco, por oportuno, os seguintes julgados aplicando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE LESÃO OSTEOCONDRAL EXTENSA NO JOELHO ESQUERDO .
TRATAMENTO COM INFILTRAÇÃO INTRA-ARTICULAR DE ÁCIDO HIALURÔNICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE .
MEDICAÇÃO QUE NÃO É DE LIVRE CIRCULAÇÃO EM FARMÁCIAS.
APLICAÇÃO QUE DEMANDA MANUSEIO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DO FORNECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS PARA ALÉM DOS QUE SÃO PREVISTOS PELA ANS .
PARECER TÉCNICO FUNDAMENTADO POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO.
EM CASO DE REVERSÃO, CABERÁ AO PLANO DE SAÚDE BUSCAR O RESSARCIMENTO PELOS MEIOS ORDINÁRIOS DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809507-18.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM ÁCIDO HIALURÔNICO (SYNVISC-ONE -HILANO G-F 20).
NEGATIVA DA SEGURADORA RÉ EM REALIZAR PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO DA AUTORA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ FORNEÇA E ARQUE COM TODO O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE À AUTORA, NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DA PARTE RÉ, PELA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA .
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
AUTORA QUE É PORTADORA DE CONDROPATIA PATELAR E FEUROTIBIAL MEDIAL, EM JOELHO BILATERAL.
PARECER MÉDICO INDICANDO O PROCEDIMENTO DE VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM ÁCIDO HIALURÔNICO (SYNVISC-ONE -HILANO G-F 20) . 2.
LEI 14.454/22 QUE ACABOU COM A DIVERGÊNCIA QUANTO À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
ROL QUE É MERO DIRECIONAMENTO DA COBERTURA QUE DEVE SER PRESTADA PELA SEGURADORA, NÃO SENDO, DESTA SORTE, RAZOÁVEL QUE ESTA DESPREZE A INDICAÇÃO FEITA PELO MÉDICO DA PACIENTE, NA MEDIDA EM QUE É DA ESSÊNCIA DA RELAÇÃO MÉDICO/PACIENTE A CONFIANÇA NO PROCEDIMENTO APONTADO PELO PROFISSIONAL .
SÚMULA 210 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTE AUTORA QUE APRESENTA ARTIGO PUBLICADO NA REVISTA BRASILEIRA DE ORTOPEDIA, CORROBORANDO QUE OS RESULTADOS CLÍNICOS DO PROCEDIMENTO REQUERIDO SÃO RELEVANTES E CONFIRMAM SUA EFICÁCIA, O QUE JÁ É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE, AINDA QUE FORA DO ROL DA ANS.
EXEGESE DO § 13º, INCISO I, DO ARTIGO 10 DA LEI 14.454/22 . 4.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL.
INDUBITÁVEL A URGÊNCIA DA MEDIDA, EIS QUE O BEM QUE SE PRETENDE TUTELAR É A PRÓPRIA SAÚDE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 302 DO CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM. (TJ-RJ - AI: 00735615220238190000 2023002102038, Relator.: Des(a) .
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 11/10/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 18/10/2023) Ademais, a Lei 14.454/22 afastou da acabou por afastar de vez a divergência do EREsp1886929 e EREsp 1889704, quanto à taxatividade do rol, eis que alterou a redação do art. 10, § 12, da Lei 9.656/1998, que passou a dispor que o rol da ANS apenas constitui referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e que os não previstos poderão ser autorizados se preenchidos uma das condicionantes do §13.
Ao ID 132710762, consta a devida justificativa do Médico Assistente para o tratamento prescrito, bem como, em consulta a jurisprudência, verifico o preenchimento da condicionante do inciso I, do §13º, acima citado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito à saúde.
Plano de Saúde.
Tutela provisória de urgência.
Agravada que ingressou em juízo visando ao tratamento de visco suplementação por Ácido Hialurônico (Synvisc-One -hilano G-F 20) , tendo em vista ser portadora de artrite avançada, que lhe acomete há vários anos.
A Lei n. 14.454, de setembro de 2022, promoveu alteração da Lei n. 9.656/1998, com o objetivo de estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Comprovação da eficácia de tal procedimento/ medicamento requerido, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (artigo 10, § 13º, I da Lei 9.656/1998).
Incumbe ao médico responsável pelo paciente as decisões acerca da técnica, materiais e medicamentos a serem utilizados nos procedimentos e intervenções cirúrgicas, aplicando-se ao caso o verbete n. 211, da súmula desta Corte.
Presença dos pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Trecho do julgado (transcrição literal): “Contudo, há comprovação da eficácia de tal procedimento/ medicamento requerido, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (art. 10, §13º, I da Lei 9.656/98), inclusive por órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional, conforme “SUMMARY OF SAFETY AND EFEFCTIVENESS DATA (SSED)” da FDA - Food and Drug Administration (Agência Federal do Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos), de forma que a cobertura do Synvisc – One deverá ser autorizada pela operadora agravante.2” RECURSO DESPROVIDO. (0019528- 15.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 20/06/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA).) Delineada a ilicitude da conduta, e inexistindo motivo apto a elidir o nexo causal, passo à análise da existência de dano.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial, sobretudo a negativa diante de laudo médico expresso do caráter de urgência e da imprescindibilidade do tratamento que estava acometida com dores e limitações funcionais, bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM O MEDICAMENTO SYNOLIS VA (ÁCIDO HIALURÔNICO).
AUTORA DIAGNOSTICADA COM CONDROPATIA DE JOELHO .
RECUSA FUNDADA NO SUPOSTO CARÁTER EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO.
PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS DO RÉU ( CPC, ART. 373, II) .
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
NEGATIVA ABUSIVA.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO .
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00111736220238160044 Apucarana, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 23/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2024) Deve-se considerar, ainda, que ante o posicionamento pacífico dos tribunais superiores, os quais inequivocamente já delimitaram a extensão da responsabilidade dos prestadores desse tipo de serviço, a reiteração da conduta do requerido reveste-se de inegável má-fé – mormente ante as particularidades do caso em epígrafe.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o quantum atende aos princípios mencionados ante a gravidade da conduta das rés, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, REJEITO as preliminares, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, confirmando integralmente a decisão de ID 137810910 e, para condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivales à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme art. 406 do CC, redação atual, a partir da data de publicação desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, deverá a parte credora pedir o cumprimento de sentença, nos próprios autos, em 15 dias.
Em havendo cumprimento voluntário, expeça-se o competente alvará pelo SISCONDJ.
Havendo recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimação e publicação pelo Sistema.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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