TJRN - 0802166-87.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802166-87.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
06/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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11/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802166-87.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ANA LUCIA MATIAS DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Tutela De Urgência E Pretensão Indenizatória ajuizada por ANA LUCIA MATIAS DE SOUZA, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Na inicial, a parte autora informa que foi diagnosticada com “Gonartrose bilateral, condição em que a cartilagem que protege as extremidades dos ossos nos joelhos se desgasta gradualmente ao longo do tempo, causando dor, inchaço e rigidez na articulação.”, e que teve como tratamento indicado a “os procedimentos de Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico, como o tratamento adequado”, e que os procedimentos foram solicitados pelo médico assistente, o Dr.
Diego Ariel de Lima (CRM-RN 7406).
Aduz que após a solicitação médica, apenas uma parte dos materiais foi autorizado pelo plano de saúde demandado, e que não foi justificada a negativa de todos os materiais, não tendo assim, o Plano de Saúde autorizado o material necessário para o tratamento.
Defende a obrigatoriedade do custeio do tratamento pelo Plano de Saúde, a aplicação da Súmula 469 do STJ, e a ilegalidade de cláusulas de limitação de tratamentos e medicamentos.
Pede a concessão de liminar para determinar a ré que autorize os procedimentos com o fornecimento dos materiais necessários, e no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, e a condenação por danos morais.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 132773161), para fins de comprovação de situação de hipossuficiência financeira, o que foi devidamente cumprido ao ID 133555621.
Recebida a inicial ao ID 133675369, e concedida a gratuidade judiciária, foi também determinada a intimação da parte requerida para falar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo a parte demandada se manifestado ao ID 134821712, onde informou que a negativa de cobertura se deu em razão de “A conclusão da Junta Médica (a qual atendeu, rigorosamente, os preceitos trazidos pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS), foi conclusiva que o procedimento, da forma como requerido pelo médico assistente, não era adequado para o caso em tela, uma vez que, parte não está incluso no rol da ANS e outra parte há grande inconsistência na literatura sobre efetividade da intervenção proposta e as revisões sistemáticas disponíveis.”.
Ao ID 135559256, foi determinado o cadastramento do presente feito no sistema NATJUS, a fim de que seja emitido parecer técnico com recomendação sobre a necessidade e a urgência do procedimento, todavia, em resposta (ID 136633582), o NATJUS NACIONAL respondeu que o apoio ofertado pelo projeto é direcionado as ações em desfavor do SUS.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 137782217, onde preliminarmente impugna a gratuidade judiciária concedida, o valor dado a causa, a necessidade de perícia médica, e no mérito, em suma, aduz que “Após a realização da junta, o médico desaconselhou a realização do procedimento na forma pleiteada nesta demanda, sendo o seu parecer técnico desfavorável para alguns materiais solicitados, uma vez que não constam no rol da ANS, não possuem pertinência técnica, bem assim não são imprescindíveis para a realização do procedimento.”, e que “O médico assistente ao proceder com a solicitação da cirurgia, solicitou materiais não imprescindível podendo ser substituído, sem qualquer prejuízo ao beneficiário.”.
Defende a ausência de comprovação dos danos morais e que a empresa ré em exercício regular de direito, e ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Decisão ao ID 137810910, deferindo a tutela antecipada, para que a demandada a parte ré proceda com a autorização ou custeio dos procedimentos “Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico”, conforme as prescrições médicas anexas à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão.", bem como, determinando a intimação da autora para réplica, e das partes para informar aos autos o interesse em produção de outras provas.
A empresa demandada apresenta petição ao ID 138825371, informando o cumprimento da determinação contida na decisão de ID 137810910.
Ao ID 138264178, a UNIMED informa não ter mais provas a produzir.
Réplica ao ID 141861576, onde a parte autora defende que "a inadequação da negativa de cobertura e da autonomia do médico assistente", e que "afrontar direito à saúde (art. 196, CF) e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), ignora a eficácia clínica individualizada e o quadro doloroso debilitante da Autora.”, e ainda, que “a Lei 14.454/2022, a qual estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde será apenas a “referência básica” para a cobertura dos planos de saúde.”.
Ao final, reitera que a recusa indevida justifica a condenação por danos morais, e pugna pela procedência dos pedidos contidos na inicial.
Mais uma vez, ao ID 141862916, consta determinação de intimação das partes para informarem se pretendem produzir provas em Juízo.
Ao ID 145254267, a parte autora reitera os termos da inicial, e pugna pelo julgamento antecipado.
Foi certificado ao ID 145290531, a ausência de manifestação da parte demandada. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde do feito independe de novas provas.
Sobre o tema: “não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova em razão da existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento”. (REsp 1626997/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, por se tratar de contato de plano de saúde, cognoscível unicamente pela via documental.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA: A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurge-se a demandada contra o valor atribuído à causa.
Todavia, e considerando que o valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem atende a correspondência que deve ser conferida em relação aos pedidos, nos termos do art. 292 do CPC.
Assim, também há de ser rejeitada a impugnação ao valor da causa.
DO MÉRITO A pretensão autoral assenta sua causa de pedir negativa de cobertura e fornecimentos de materiais para “os procedimentos de Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico, como o tratamento adequado” a sua condição de saúde, solicitados pelo médico assistente, o Dr.
Diego Ariel de Lima (CRM-RN 7406).
A ré, por sua vez, alegou exercício regular do direito, sob a justificativa que os procedimentos são em desacordo com Rol da ANS, violando os fundamentos legais e contratuais, defendendo que os atos praticados pela ré conforme contrato e Lei 9.656/98 e RN 465/2021, e que após a realização de junta médica com parecer desfavorável ao requisitado pelo médico assistente, houve a negativa ante a ausência de validação prévia para procedimentos.
Assim, em síntese, alega a ré que o tratamento pretendido pela autora é eletivo, inservível para a cura da patologia, sendo ofertado pela ré a realização de tratamento mediante uso de medicamento diverso e com a mesma eficácia, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar.
Com efeito, o PONTO CONTROVERTIDO aos autos é analisar se há em favor da parte autora existe a obrigação de fazer da demandada no custeio do tratamento pleiteado na inicial.
Em linhas gerais, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a outrem na esfera patrimonial ou extrapatrimonial.
Para configurar-se, há necessidade de três pressupostos: conduta (comissiva ou omissiva); resultado danoso; e o nexo de causalidade entre fato e dano.
Ante a condição de prestadora de serviços ostentada pela ré, e tendo em conta que o suposto dano discutido foi diretamente causado pela sua atividade empresarial, a relação jurídica estabelecida com a autora desta demanda tem inegável natureza consumerista, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessarte, a modalidade de responsabilidade imposta à ré é objetiva, decorrendo do simples fato de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Quanto ao primeiro requisito da responsabilidade civil, ante a modalidade objetiva, a conduta apta a ensejar o dever de indenizar deve ser revestida de ilicitude, independente de perquirição de dolo ou culpa.
No caso dos autos, observa-se como PONTO INCONTROVERSO que a autora é portadora da patologia “GONARTROSE BILATERAL (KELLGREN-LAWRENCE 4) condição em que a cartilagem que protege as extremidades dos ossos nos joelhos se desgasta gradualmente ao longo do tempo, causando dor, inchaço e rigidez na articulação”. já tendo sido constatada falha no tratamento conservador, e sendo prescrito o procedimento de “Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico”, com indicação médica do Médico Assistente (ID 132710754, ID 132710755, ID 132710756 e ID 132710762).
Também houve a demonstração (ID 137782222) da solicitação de tratamento realizada em 09/07/2024, e que houve a negativa parcial de liberação do procedimento pela ré, onde em suma, a negativa se deu sob o argumento que a indicação de uso de tratamento diverso/similar ou de que os materiais não são imprescindíveis ou não cobertos pelo plano, ou não indicados para o tratamento indicado, conforme ID 137782224.
Na realidade, sendo o Médico Assistente o responsável pela prescrição do melhor tratamento para o paciente, pois faz o acompanhamento clínico da paciente, não é razoável que seja desprezada a indicação do tratamento sob argumento de ausência de listagem no rol da ANS ou de parecer desfavorável de junta médica que é sim vinculada a empresa ré, revelando-se descabida qualquer interferência da operadora do plano de saúde no tratamento prescrito, notadamente, quando implique em prejuízo direto ao paciente, o que enseja agravamento do quadro de saúde da autora, e severos riscos à sua saúde e à sua vida, decorrentes da sua situação de limitação funcional, o que sabemos que, em se tratando de mobilidade, a sua impossibilidade, tem como consequência trazer ainda outros problemas de saúde diversos.
Considerando o alegado na exordial, no caso em tela a conduta se consubstanciaria em falha da prestação do serviço, consistente na negativa de autorização para cobertura dos medicamentos que se mostraram necessários e imprescindíveis ao tratamento de “Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico”, devidamente prescritos pelo médico.
No caso dos autos, reconheço a ilegalidade da negativa de cobertura do plano de saúde cometida, sendo, portanto, o cometimento de ilícito contratual evidente.
Destaco, por oportuno, os seguintes julgados aplicando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE LESÃO OSTEOCONDRAL EXTENSA NO JOELHO ESQUERDO .
TRATAMENTO COM INFILTRAÇÃO INTRA-ARTICULAR DE ÁCIDO HIALURÔNICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE .
MEDICAÇÃO QUE NÃO É DE LIVRE CIRCULAÇÃO EM FARMÁCIAS.
APLICAÇÃO QUE DEMANDA MANUSEIO POR PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO.
OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DO FORNECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS PARA ALÉM DOS QUE SÃO PREVISTOS PELA ANS .
PARECER TÉCNICO FUNDAMENTADO POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO.
EM CASO DE REVERSÃO, CABERÁ AO PLANO DE SAÚDE BUSCAR O RESSARCIMENTO PELOS MEIOS ORDINÁRIOS DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809507-18.2023.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM ÁCIDO HIALURÔNICO (SYNVISC-ONE -HILANO G-F 20).
NEGATIVA DA SEGURADORA RÉ EM REALIZAR PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO DA AUTORA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A PARTE RÉ FORNEÇA E ARQUE COM TODO O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE À AUTORA, NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DA PARTE RÉ, PELA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA .
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
AUTORA QUE É PORTADORA DE CONDROPATIA PATELAR E FEUROTIBIAL MEDIAL, EM JOELHO BILATERAL.
PARECER MÉDICO INDICANDO O PROCEDIMENTO DE VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM ÁCIDO HIALURÔNICO (SYNVISC-ONE -HILANO G-F 20) . 2.
LEI 14.454/22 QUE ACABOU COM A DIVERGÊNCIA QUANTO À TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
ROL QUE É MERO DIRECIONAMENTO DA COBERTURA QUE DEVE SER PRESTADA PELA SEGURADORA, NÃO SENDO, DESTA SORTE, RAZOÁVEL QUE ESTA DESPREZE A INDICAÇÃO FEITA PELO MÉDICO DA PACIENTE, NA MEDIDA EM QUE É DA ESSÊNCIA DA RELAÇÃO MÉDICO/PACIENTE A CONFIANÇA NO PROCEDIMENTO APONTADO PELO PROFISSIONAL .
SÚMULA 210 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTE AUTORA QUE APRESENTA ARTIGO PUBLICADO NA REVISTA BRASILEIRA DE ORTOPEDIA, CORROBORANDO QUE OS RESULTADOS CLÍNICOS DO PROCEDIMENTO REQUERIDO SÃO RELEVANTES E CONFIRMAM SUA EFICÁCIA, O QUE JÁ É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE, AINDA QUE FORA DO ROL DA ANS.
EXEGESE DO § 13º, INCISO I, DO ARTIGO 10 DA LEI 14.454/22 . 4.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL.
INDUBITÁVEL A URGÊNCIA DA MEDIDA, EIS QUE O BEM QUE SE PRETENDE TUTELAR É A PRÓPRIA SAÚDE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 302 DO CPC.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM. (TJ-RJ - AI: 00735615220238190000 2023002102038, Relator.: Des(a) .
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 11/10/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 18/10/2023) Ademais, a Lei 14.454/22 afastou da acabou por afastar de vez a divergência do EREsp1886929 e EREsp 1889704, quanto à taxatividade do rol, eis que alterou a redação do art. 10, § 12, da Lei 9.656/1998, que passou a dispor que o rol da ANS apenas constitui referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e que os não previstos poderão ser autorizados se preenchidos uma das condicionantes do §13.
Ao ID 132710762, consta a devida justificativa do Médico Assistente para o tratamento prescrito, bem como, em consulta a jurisprudência, verifico o preenchimento da condicionante do inciso I, do §13º, acima citado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Direito à saúde.
Plano de Saúde.
Tutela provisória de urgência.
Agravada que ingressou em juízo visando ao tratamento de visco suplementação por Ácido Hialurônico (Synvisc-One -hilano G-F 20) , tendo em vista ser portadora de artrite avançada, que lhe acomete há vários anos.
A Lei n. 14.454, de setembro de 2022, promoveu alteração da Lei n. 9.656/1998, com o objetivo de estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Comprovação da eficácia de tal procedimento/ medicamento requerido, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (artigo 10, § 13º, I da Lei 9.656/1998).
Incumbe ao médico responsável pelo paciente as decisões acerca da técnica, materiais e medicamentos a serem utilizados nos procedimentos e intervenções cirúrgicas, aplicando-se ao caso o verbete n. 211, da súmula desta Corte.
Presença dos pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Trecho do julgado (transcrição literal): “Contudo, há comprovação da eficácia de tal procedimento/ medicamento requerido, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (art. 10, §13º, I da Lei 9.656/98), inclusive por órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional, conforme “SUMMARY OF SAFETY AND EFEFCTIVENESS DATA (SSED)” da FDA - Food and Drug Administration (Agência Federal do Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos), de forma que a cobertura do Synvisc – One deverá ser autorizada pela operadora agravante.2” RECURSO DESPROVIDO. (0019528- 15.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 20/06/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA).) Delineada a ilicitude da conduta, e inexistindo motivo apto a elidir o nexo causal, passo à análise da existência de dano.
Dano indenizável é entendido como o prejuízo suportado pelo indivíduo, podendo refletir em seu patrimônio material ou imaterial.
No segundo caso, modalidade danosa que a autora sustenta ter sofrido, a violação recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na exordial, sobretudo a negativa diante de laudo médico expresso do caráter de urgência e da imprescindibilidade do tratamento que estava acometida com dores e limitações funcionais, bastam para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela parte autora – mormente tendo em conta que a ilicitude perpetrada pelo réu teve reflexo direto no direito à saúde da parte, o qual encontra fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE VISCOSSUPLEMENTAÇÃO COM O MEDICAMENTO SYNOLIS VA (ÁCIDO HIALURÔNICO).
AUTORA DIAGNOSTICADA COM CONDROPATIA DE JOELHO .
RECUSA FUNDADA NO SUPOSTO CARÁTER EXPERIMENTAL DO TRATAMENTO.
PROVA INSUFICIENTE. ÔNUS DO RÉU ( CPC, ART. 373, II) .
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
NEGATIVA ABUSIVA.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO .
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00111736220238160044 Apucarana, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 23/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2024) Deve-se considerar, ainda, que ante o posicionamento pacífico dos tribunais superiores, os quais inequivocamente já delimitaram a extensão da responsabilidade dos prestadores desse tipo de serviço, a reiteração da conduta do requerido reveste-se de inegável má-fé – mormente ante as particularidades do caso em epígrafe.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do órgão julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o quantum atende aos princípios mencionados ante a gravidade da conduta das rés, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, REJEITO as preliminares, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, confirmando integralmente a decisão de ID 137810910 e, para condenar o réu ao pagamento no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora, que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivales à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme art. 406 do CC, redação atual, a partir da data de publicação desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, deverá a parte credora pedir o cumprimento de sentença, nos próprios autos, em 15 dias.
Em havendo cumprimento voluntário, expeça-se o competente alvará pelo SISCONDJ.
Havendo recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Intimação e publicação pelo Sistema.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802166-87.2024.8.20.5113 AUTOR: ANA LUCIA MATIAS DE SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA LUCIA MATIAS DE SOUZA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na realização dos procedimentos de “Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico”, no afã de tratar “Gonartrose bilateral, condição em que a cartilagem que protege as extremidades dos ossos nos joelhos se desgasta gradualmente ao longo do tempo, causando dor, inchaço e rigidez na articulação”.
Decisão de Id n° 133675369 recebendo a petição inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Petição, pela demandada, no Id n° 134821712, se manifestando pelo indeferimento da tutela de urgência, defendendo, em síntese, a ausência de comprovação científica sobre a eficácia do tratamento.
Decisão de Id n° 135559256 determinando a realização de consulta ao NatJus, que restou inviabilizada, por não se tratar de demanda envolvendo o SUS (Id n° 136633582).
Em seguida, a ré apresentou contestação no Id n° 137782217. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in m]ora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar, pois, em juízo de cognição sumária, típico dessa fase processual, está evidenciada a necessidade do tratamento, uma vez que, de acordo com o laudo de Id n° 132710755 a “paciente idosa, com quadro de gonartrose (kellgren-Lawrence 4), com dor severa e falha do tratamento conservador”, demonstrando a ineficácia dos tratamentos convencionais para tratar a moléstia.
O referido laudo também consignou que a parte autora, em decorrência do quadro clínico, é incapaz de se submeter a artroplastia de joelho.
Ademais, o requisito de urgência também está devidamente satisfeito, visto que o laudo de Id n° 132710762 informa a imperiosidade do procedimento, por ser a alternativa para tratar o quadro de dor severa e a limitação funcional dos membros da parte autora, já que, como visto, os tratamentos convencionais não foram eficazes no tratamento da patologia.
Nesse prumo, em que pese a tentativa da ré em se esquivar para cobrir o procedimento, alegando que “não existe pertinência técnica para os procedimentos e materiais negados”, é consabido que a análise da pertinência do tratamento cabe ao profissional médico e não à operadora de saúde, que não tem competência para interferir no procedimento indicado.
In verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
LESÃO OSTEOCONDRAL NO JOELHO.
TRATAMENTO DE APLICAÇÕES ANUAIS DE ÁCIDO HIALURÔNICO CUSTEADO PELA UNIMED LONDRINA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COM ÁCIDO HIALURÔNICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PARA O QUADRO CLÍNICO DA AUTORA.
OPERADORAQUE NÃO TEM COMPETÊNCIAPARA INTERFERIR NOMÉTODOINDICADO.
NEGATIVA INDEVIDA.
CUSTEIO DO PROCEDIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
TRATAMENTO QUE PROMOVE O ALÍVIO DE DORES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037668-44.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 26.04.2021). (TJ-PR - RI: 00376684420208160014 Londrina 0037668-44.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 26/04/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/04/2021)ausente o perigo de dano, deve o pedido de tutela de urgência ser indeferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INFILTRAÇÕES INTRA-ARTICULARES COM ÁCIDO HIALURÔNICO NO JOELHO ESQUERDO DA DEMANDANTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E COM COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA CERTIFICADA POR ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE COM RENOME INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DA PACIENTE.
CLAUSULA DE CONTRATO QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO QUE SE REVELA ABUSIVA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA QUE NÃO SE AFIGURA TERATOLÓGICA, CONTRARIA A LEI OU A PROVA DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA Nº 59, 211 E 340 DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00594783120238190000 202300282664, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 03/08/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 04/08/2023) Confluídas essas considerações, tenho pela presença dos requisitos autorizadores do pedido de tutela de urgência, entendimento respaldado pela jurisprudência do E.
TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO O TRATAMENTO ALMEJADO NA EXORDIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA AO PROCEDIMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
DESCABIMENTO.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM ARTROSE NA ARTICULAÇÃO DOS OMBROS.
DOENÇA DEGENERATIVA.
PLEITO ANTECIPATÓRIO DE AUTORIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INFILTRAÇÃO INTRA ARTICULAR COM ÁCIDO HIALURÔNICO 0,4ML + CORTICOIDE (TRIANCIL).
DOCUMENTO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROCEDIMENTO EXISTENTE NO ROL DA ANS.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803892-12.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS".
DIAGNÓSTICO DE "CONDROMALÁCIA PATELAR".
AUTORIZAÇÃO PARCIAL DO TRATAMENTO À BASE DE INFILTRAÇÕES NO JOELHO.
NEGATIVA DE MATERIAL A SER INJETADO (ÁCIDO HIALURÔNICO).
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO.
RISCO DE DANO À SAÚDE DO PACIENTE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO ABUSIVO DAS OPERADORAS EM FACE DOS CONSUMIDORES.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO, CONTUDO, DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804314-16.2020.8.20.5112, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/05/2023, PUBLICADO em 10/05/2023).
Ante o exposto, considerando a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300, CPC, DEFIRO o pleito de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda com a autorização ou custeio dos procedimentos “Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico”, conforme as prescrições médicas anexas à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão.
Como a parte ré já contestou o feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a deflagração da fase instrutória, requerendo, desde logo, a produção de outras provas ou o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte ré para falar sobre a necessidade de produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ultimados os atos, conclusos para decisão de saneamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte ré para falar sobre a necessidade de produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 05:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, considerando a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300, CPC, DEFIRO o pleito de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda com a autorização ou custeio dos procedimentos “Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico”, conforme as prescrições médicas anexas à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão. -
04/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 09:38
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802166-87.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ANA LUCIA MATIAS DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA LÚCIA MATIAS DE SOUZA em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, onde alega “é usuária do plano de saúde UNIMED, cartão de convênio nº 0.062.003001328962.7, com assistência ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, e recentemente foi diagnosticada com Gonartrose bilateral, e foram indicados os procedimentos de Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico como tratamento adequado, e que os tratamentos requisitariam os seguintes materiais: 01 lâmina de Shaver Óssea; 01 Equipo de boma de infusão para artroscópia; 01 ponteira de radiofrequência; 01 campos descartáveis impermeáveis estereis; 01 Kit de Rizotomia por radiofrequência; 01 Kit para gerenciamento de bloqueio de dor, aspiração e coleta Larssson Biopain MRI e ampolas de Ácido Hialurônico /Hilano GF 20 (sinvysc one 6 ml ou sinolys 4ml).”.
Afirma que apesar da solicitação médica, apenas uma parte dos materiais foi autorizado pelo plano, e não foram apresentadas justificativas para tanto; e que mesmo diante da comprovação de eficácia do procedimento e da necessidade do tratamento, o plano de saúde não autorizou todos os materiais necessários para a implementação do tratamento.
Conforme decisão de ID 133675369, foi deferida a gratuidade judiciária, e determinada a oitiva da parte demandada, para falar sobre o pedido de tutela de urgência.
Após a oitiva da parte demandada, a UNIMED NATAL apresentou manifestação ao ID 134821712, justificando a negativa sob o seguinte argumento: “A conclusão da Junta Médica (a qual atendeu, rigorosamente, os preceitos trazidos pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS), foi conclusiva que o procedimento, da forma como requerido pelo médico assistente, não era adequado para o caso em tela, uma vez que, parte não está incluso no rol da ANS e outra parte há grande inconsistência na literatura sobre efetividade da intervenção proposta e as revisões sistemáticas disponíveis.
Fato este que deve ser levado em consideração, uma vez que é legalmente reconhecido o parecer da Junta médica.”. É o relatório.
Decido.
De análise atenta ao pedido inicial, tenho que este busca a realização de Osteocondroplastia artroscópica + neurólise dos geniculares + infiltração com Aspirado de Medula óssea (BMA) + ácido hialurônico, com base no relatório médico anexo à inicial (ID 132710762, ID 132710755 e ID 132710754), onde informa que “Paciente idosa, com quadro de gonartrose (kellgren-Lawrence 4), com dor severa e falha no tratamento conservador. (...) uma vez que a paciente, no momento, incapaz de se submeter a artroplastia de joelho”.
Após observar que o laudo médico, bem como a inicial e documentos acostados, verifico que não consta informação sobre tratamentos a que já tenham sido submetidas a parte autora, apesar da informação “falha no tratamento conservador”, assim, entendo necessário que a parte demandante esclareça, manifestando-se aos autos, ou juntando documentação médica nesse sentido.
Ademais, nos termos do Enunciado nº 18 do FONAJUS “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente”.
O sistema Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, por sua vez, foi implementado através de Termo de Cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde, com finalidade de elaborar laudos destinados a subsidiarem magistrados com informações técnicas em relação ao procedimento requerido citado.
Por tal razão, tendo em conta a divergência em relação às recomendações citadas nos laudos médicos acostados na inicial, e nos apresentados pela UNIMED NATAL ao ID 134821713, determino o cadastramento do presente feito no sistema NATJUS, a fim de que seja emitido parecer técnico com recomendação sobre a necessidade e a urgência do procedimento requerido na inicial.
Intime-se a parte demandante para informar aos autos se já houve a submissão a outros tratamentos, ante a informação de “falha no tratamento conservador” contida no relatório médico anexo à inicial (ID 132710762, ID 132710755 e ID 132710754) Com a resposta, venham-me os autos conclusos para Decisão de antecipação de tutela.
Cumpra-se com urgência.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:17
Outras Decisões
-
06/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:52
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802166-87.2024.8.20.5113 AUTOR: ANA LUCIA MATIAS DE SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Recebo a emenda à inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 300, §2° CPC, intime-se a parte requerida para falar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão de urgência.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA MATIAS DE SOUZA.
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15/10/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
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15/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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