TJRN - 0831753-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:11
Juntada de despacho
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Embargos à Execução nº 0831753-05.2024.8.20.5001 DECISÃO Verifica-se que os presentes autos foram distribuídos, equivocadamente, a esta Egrégia Corte de Justiça, uma vez que ainda se encontra pendente de apreciação, pelo Juízo monocrático, os embargos de declaração opostos às fls. (Id. 32708015).
Constatando-se, assim, que a distribuição em segundo grau decorreu de equívoco na remessa dos autos, impõe-se a imediata correção da irregularidade.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de agosto de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
28/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Processo: 0831753-05.2024.8.20.5001 Autor: CLEIDE GOMES PESSOA LOPES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ora interpostos, ante as disposições do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Natal, 9 de julho de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:00
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831753-05.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLEIDE GOMES PESSOA LOPES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando os autos, observo que a embargante ofereceu réplica a impugnação (ID 140607666).
Em consagração ao princípio inserido no § 3° do artigo 3° do CPC, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em conciliar na presente demanda.
Em havendo intenção de conciliar, devem as partes juntar petição nos autos com a proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou requeiram o que entender de direito.
Caso as partes não apresentem proposta de acordo, faça-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos autos.
P.I.C Natal/RN, 24 de março de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
24/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:20
Outras Decisões
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24/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:23
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 06:37
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO nº 0831753-05.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLEIDE GOMES PESSOA LOPES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação de id 135726864, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, dizer se tem interesse em conciliar ou produzir provas.
NATAL, 22 de novembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831753-05.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: CLEIDE GOMES PESSOA LOPES Réu: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Trata-se de embargos à execução ajuizados por CLEIDE GOMES PESSOA LOPES em face de Banco do Brasil S/A.
Em apertada síntese, requer a suspensão da execução autuada sob o nº 0875601-76.2023.8.20.5001, igualmente em trâmite neste juízo. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 919 do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento do embargante, forem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Destarte, a segurança do juízo é condição prévia indispensável para obtenção do efeito suspensivo, quando pleiteado pelo embargante.
No caso sob análise, tendo em vista que sequer houve penhora ou qualquer garantia do juízo, indefiro o pedido do efeito suspensivo, autorizando o prosseguimento da execução.
Extraia-se cópia desta decisão para juntada aos autos do processo executório nº 0875601-76.2023.8.20.5001.
Intime-se a embargada, através de seu(s) advogado(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos Embargos, nos termos do art. 920, I, CPC, bem como, no mesmo prazo, dizer se tem interesse em conciliar.
Apresentada impugnação, havendo preliminares, intime-se a parte embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, dizer se tem interesse em conciliar ou produzir provas.
Caso as partes não manifestem interesse em conciliação, faça-se conclusão para sentença.
Por fim, defiro o pedido de habilitação encartado na petição de ID. 132124622, e de publicação exclusiva em nome do advogado, conforme requerido na referida petição.
P.
I.
C Natal/RN, 11 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km -
15/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:24
Indeferido o pedido de CLEIDE GOMES PESSOA LOPES
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25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
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04/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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