TJRN - 0801726-61.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:54
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 10:54
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 15:30
Outras Decisões
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18/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801726-61.2024.8.20.5123 REQUERENTE: ARNIDES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a empresa demandada demonstrou estar empreendendo esforços para o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na decisão que concedeu a antecipação de tutela, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para que o Banco apresente a documentação comprobatória de cumprimento da decisão de ID 158684784.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a documentação solicitada pelo perito judicial nomeado, conforme petição de ID 160479794.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:47
Outras Decisões
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13/08/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0801726-61.2024.8.20.5123 REQUERENTE: ARNIDES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o réu para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido incidental de tutela provisória.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801726-61.2024.8.20.5123 REQUERENTE: ARNIDES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de REQUERIMENTO FORMULADO POR PERITO(A) credenciado(a) junto ao NUPEJ com a finalidade de que sejam majorados os honorários fixados para o patamar de R$ 1.528,98 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), isto é, três vezes o valor arbitrado inicialmente. É o que importa relatar.
Com relação à pretensão de majoração dos honorários, dispõe o art. 13, da Resolução nº 39-TJ, de 25 de outubro de 2023: Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
Por sua vez, a tabela anexa da Portaria n.º 1.693/2024, com relação aos profissionais de contabilidade, apresenta o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) para outros tipos de perícia financeiras não enumeradas no rol taxativo.
Na espécie, analisando a perícia a ser realizada, entendo que o referido trabalho não se reveste de complexidade de modo a justificar excepcionalidade no grau máximo estabelecido no §2º da referida resolução, notadamente porque o expert não apresentou nenhuma tabela ou descrição dos custos necessários para realização do serviço, limitando-se a informar que a majoração tem como base o valor da hora de trabalho estipulado pelas associações e órgão sindicais da classe.
Ademais, é cediço que o perito já tem ciência prévia dos valores referentes aos honorários quando se cadastra no Núcleo de Perícias do TJRN para a realização de perícias oriundas de beneficiários da justiça gratuita, motivo pelo qual defiro parcialmente o requerimento de majoração de honorários para arbitrá-los em duas vezes a quantia inicialmente estabelecida, fixando-o em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos).
Isto posto, com esteio no art. 13, da Resolução n.º 39-TJ, de 25 de outubro de 2023, bem assim com fulcro no item 2.1 do anexo único da Portaria nº 1.693/2024 do TJRN, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do(a) perito(a), para arbitrar o valor dos honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), o que faço abroquelado nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias e a perita comunicando sobre a presente decisão.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:42
Outras Decisões
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27/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0801726-61.2024.8.20.5123 REQUERENTE: ARNIDES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Adoto o relatório da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Passo a fundamentar e decidir.
REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade judicial, posto que é genérica.
ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita, para extinguir o feito sem resolução do mérito com relação aos pedidos de revisão contratual, nulidade de cobranças e devolução em dobro dos valores cobrados, uma vez que os processos regidos pelo art. 104-A do CDC se prestam, em essência, à repactuação de dívidas visando à preservação do mínimo existencial do devedor.
Quanto à produção de provas, entendo cabível a realização de prova pericial, visando perquirir o real estado de endividamento da parte autora, bem assim a parcela mensal razoável a ser paga, sem prejuízo do mínimo existencial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade judicial e ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita, para extinguir o processo sem resolução do mérito com relação a todos os pedidos, salvo o relativo à repactuação de dívidas.
Quanto ao pedido remanescente, DETERMINO a produção de prova pericial contábil, a ser realizada via NUPEJ-TJRN.
Fixo os honorários no mínimo legal, isto é, R$ 509,66, conforme Portaria 1693 da Presidência do TJRN.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar perito cadastrado, conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Uma vez sorteado o perito pelo NUPEJ/TJRN, este órgão ou o perito deverão informar o dia, horário e local para realização do ato.
Outrossim, deverá ser declinado o nome e as respectivas credenciais do profissional (CPC, art. 465, §2º).
Quando as informações contidas no parágrafo anterior constarem nos autos, as partes e o MP (quando este atuar no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica) deverão ser intimados para os fins do art. 465, §1º, do CPC, assinalando-se o prazo comum de 15 dias.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento ou eventual pedido de majoração de honorários, venham-me conclusos para apreciação.
Não sendo levantadas tais matérias, o trabalho pericial poderá ser realizado.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
QUESITOS DO JUÍZO: a) Qual a renda mensal líquida auferida pela parte autora? b) Quais despesas básicas mensais a parte autora comprovadamente possui? (Ex: aluguel, conta de água, conta de luz, internet, mercado, farmácia, etc) c) Quais outras despesas a parte autora comprovou possuir e que comprometem o orçamento mensal? (Ex: dívidas com outras instituições financeiras) d) Qual é o valor atualizado da dívida da parte autora perante a parte ré? e) Considerando as respostas dos quesitos anteriores, qual seria um plano de pagamento razoável para quitação da dívida em no máximo 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial da parte autora, bem como mantendo o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço? Uma vez apresentado o laudo, procedam-se os expedientes necessários, nos termos da Resolução nº 05/2018 do TJRN, para fins de pagamento dos honorários periciais, atentando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial, que ora defiro (CPC, art. 98).
Ademais, as partes e o MP deverão ser intimadas para falarem sobre o laudo.
Prazo sucessivo: 05 (cinco) dias.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0801726-61.2024.8.20.5123 REQUERENTE: ARNIDES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Verifico que o réu já foi citado e ofertou contestação, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica pela parte autora, rechaçando as teses levantadas pela promovida.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:24
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 24/02/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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21/02/2025 14:08
Juntada de Petição de procuração
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 24/02/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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13/11/2024 08:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217): 0801726-61.2024.8.20.5123 REQUERENTE: ARNIDES DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Sustenta a parte autora, em síntese, que contraiu uma série de empréstimos junto ao réu, que lhe causaram situação superendividamento, diante do comprometimento de 100% de sua renda.
Requereu a concessão de gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Pede, liminarmente, seja o réu compelido a limitar os descontos.
Intimado, o réu pugnou pelo indeferimento da liminar. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de apreciar o pleito antecipatório, defiro a gratuidade judicial (CPC, art. 98).
Outrossim, por se tratar de relação de consumo e tendo em vista a hipossuficiência econômica e financeira da autora em face aos requeridos, entendo ser aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] No caso em exame, entendo que, por ora, a probabilidade do direito não está presente.
Veja-se que a natureza do procedimento judicial previsto no CDC requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida.
A suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Logo, a liminar deve ser indeferida em todos os seus termos.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO.
PERCENTUAL RESPEITADO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805397-38.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803609-86.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) A suspensão da exigibilidade das dívidas, seja por força de lei, seja por decisão, só poderá ocorrer após prévia tentativa de conciliação, com a presença de todos os credores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Concedo a gratuidade judicial e inverto o ônus da prova.
Apraze-se a audiência de conciliação, especialmente prevista no art. 104-A do CDC.
Conste expressamente nos expedientes as advertências previstas no art. 104-A, §2º, do CDC.
Fica o autor advertido de que terá de apresentar plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ressalte-se que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, “o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver”, ou mesmo nas hipóteses referidas nos incisos II e III do mesmo artigo já referido, sob pena de revelia.
P.
R.
I.
Providências necessárias.
Cumpra-se PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. -
24/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 03:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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