TJRN - 0854310-83.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854310-83.2024.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO PINTO DUARTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1-0.
RELATÓRIO Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença movida por RONALDO PINTO DUARTE em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 154115882), tendo apresentado planilha de cálculos atualizada (ID 154115887).
Citado para efetuar o pagamento voluntário no valor de R$ 47.899,57 (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme ID 154160975, a parte executada apresentou petição requerendo a juntada do comprovante do depósito judicial, para pagamento da condenação, no importe de R$ 27.052,72 (vinte e sete mil e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), nos termos dos IDs 156578968 e 156578972.
Tendo sido expedido o alvará judicial do valor incontroverso, a parte exequente peticionou pleiteando o pagamento do valor remanescente de R$ 20.846,85 (vinte mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 157893181).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 158780079), acompanhada de planilha de cálculos (ID 158780080), na qual alega que houve excesso na execução dos valores.
Argumentou que o exequente teria incluído indevidamente a devolução dos valores de forma duplicada, uma vez que a sentença não determinou a restituição em duplicidade. É o relatório.
Passo a decidir. 2-0.
FUNDAMENTAÇÃO O exequente pleiteia o pagamento de R$ 47.899,57, incluindo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O executado, ao ser intimado, realizou o pagamento voluntário no valor de R$ 27.052,72, alegando ser o valor correspondente à restituição prevista na sentença, além do dano moral, e que o montante em dobro não tem respaldo na decisão judicial.
Entendo que a impugnação deve ser acolhida.
Ao analisar a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, constato que realmente houve a inclusão da restituição de valores em dobro, o que não encontra respaldo na sentença exequenda.
Conforme se extrai da sentença de ID 133560495, não há determinação expressa para que o valor fosse restituído em duplicidade.
A sentença apenas estabeleceu que a parte demandada deveria restituir ao autor as quantias indevidamente descontadas, oriundas do contrato declarado nulo, conforme transcrição a seguir: "Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a parte demandada a restituir ao autor todas as quantias indevidamente descontadas, oriundas do contrato que foi declarado nulo anteriormente, a partir de março de 2023, corrigidos monetariamente pela SELIC, de acordo com o art. 406 do CC, a partir do primeiro desconto realizado." Dessa forma, a inclusão da devolução em dobro na planilha de cálculos não encontra amparo na sentença, que apenas determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, sem qualquer referência à duplicação desses valores.
Ademais, o executado já efetuou o pagamento do valor de R$ 27.052,72, que corresponde ao valor devido.
Este pagamento quita integralmente a obrigação do executado, conforme o que restou determinado na sentença.
Sendo assim, a impugnação deve ser acolhida, devendo o exequente ajustar os cálculos, retirando a devolução em duplicidade, de modo a refletir corretamente o que foi determinado na sentença.
Dada a quitação da obrigação pelo executado, declaro encerrado o cumprimento de sentença. 3-0.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 27.052,72 (vinte e sete mil, cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Considerando o pagamento integral do referido valor, reconheço a extinção do presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, qual seja, R$ 20.846,85 (vinte mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), que ficam suspensos em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, conforme ID 128405365.
Publique-se.
Intimem-se.
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DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854310-83.2024.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO PINTO DUARTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que foi realizado o pagamento parcial do valor executado.
Certifique-se o decurso do prazo do despacho de ID 154160975 para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
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17/07/2025 00:00
Intimação
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Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
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09/07/2025 00:00
Intimação
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Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 24.154,21 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e reais e vinte e um centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 2.898,51 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), em favor da advogada Sara Rayanne Silva, referentes aos honorários sucumbenciais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854310-83.2024.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO PINTO DUARTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
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DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854310-83.2024.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO PINTO DUARTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RONALDO PINTO DUARTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 47.899,57 (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854310-83.2024.8.20.5001 Polo ativo RONALDO PINTO DUARTE Advogado(s): JOSE ROMEU DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO EM PROCESSO DISTINTO.
DECISÃO JUDICIAL JÁ ALCANÇADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO.
SUBSISTÊNCIA DOS DESCONTOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
Os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos divergem em parte, do voto do Relator, afastando apenas a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 28307798), que julgou procedente a pretensão inicial, condenando a instituição financeira apelante a restituir ao autor todas as quantias indevidamente descontadas, oriundas do contrato declarado nulo, a partir de março de 2023, corrigidos monetariamente pela SELIC, de acordo com o art. 406 do CC, a partir do primeiro desconto realizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (ID 28307801), a instituição financeira apelante informa sobre a não demonstração dos requisitos para inversão dos ônus probatórios na situação dos autos.
Argumenta que não houve demonstração de descontos indevidos, tendo o autor se beneficiado de valores restituídos em quantia superior ao montante da fraude.
Reafirma que não há prova de qualquer ilícito que lhe seja imputável, não se justificando a condenação em danos morais.
Termina por requerer o provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Intimado, o autor apresentou suas contrarrazões (ID 28307806), esclarecendo que, mesmo após a anulação de contrato firmado mediante fraude, nos autos do processo n.º 0808814-65.2023.8.20.5001, continuou a instituição financeira a realizar descontos indevidos em sua conta corrente.
Discorre sobre a natureza consumerista da relação contratual discutida nos autos, sendo possível a inversão dos ônus probatórios.
Defende a regularidade da repetição de todo o indébito.
Realça a ocorrência dos danos morais ante a realização de descontos indevidos.
Pretende o desprovimento do apelo, com a confirmação integral da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria de Justiça (ID 28427970), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto.
Conforme referido, centra-se a discussão de interesse no exame acerca da idoneidade da pretensão inicial quanto ao pleito para que a instituição financeira seja condenada ao ressarcimento de valores descontados da conta corrente do autor, além dos danos morais decorrentes da má prestação dos serviços.
In casu, mister consignar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes ser dotada de caráter de consumo.
Frise-se, ainda, que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Com efeito, há que se deixar evidente que o contrato que deu ensejo ao desconto das parcelas na conta corrente do autor foi declarado nulo nos autos processo n.º 0808814-65.2023.8.20.5001, já com trânsito em julgado, não mais sendo apto a legitimar qualquer cobrança direta pela instituição financeira.
Registre-se, igualmente, que por referida matéria já restar alcançada pelo manto da coisa julgada, descabe seu reexame na presente via, restando evidente a natureza ilegítima dos descontos e a má prestação dos serviços.
Há que se registrar que, nada obstante a restituição dos valores objeto da fraude declarada em processo distinto, competiria à instituição financeira, como consectário lógico, dar por encerrado o contrato declarado nulo em toda sua extensão, inclusive para obstar a realização de novos descontos sobre a conta de movimentação financeira do correntista.
No caso em tela, conforme reconhecido na sentença, resta configurado que a cobrança se efetivou de forma ilegítima, ante a nulidade do negócio jurídico já declarada em processo diversos, emergindo, pois, nova lesão ao acervo de direitos do requerente.
Assim, evidencia-se, pois, que a parte ré não agiu no exercício regular de direito, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, tendo a cobrança se especializado de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, restando configurada a atuação irregular da parte demandada, impõe-se, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Nestes termos, o dano patrimonial resta configurado, vez que os descontos alusivos ao contrato já declarado nulo foram procedidos obviamente sem qualquer respaldo, sendo, portanto, ilegítimas as cobranças.
No que se refere a repetição do indébito, o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito, em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No que se refere ao dano moral, é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente quanto a empréstimo já declarado nulo por sentença judicial com trânsito em julgado, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante.
Nesse sentido, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve confirmada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser compatível com os danos morais ensejados, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração o parâmetro dos julgados desta Corte de Justiça.
Por fim, em atenção ao disposto pelo art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 12% do montante condenatório anterior.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854310-83.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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