TJRN - 0854310-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854310-83.2024.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO PINTO DUARTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1-0.
RELATÓRIO Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença movida por RONALDO PINTO DUARTE em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 154115882), tendo apresentado planilha de cálculos atualizada (ID 154115887).
Citado para efetuar o pagamento voluntário no valor de R$ 47.899,57 (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme ID 154160975, a parte executada apresentou petição requerendo a juntada do comprovante do depósito judicial, para pagamento da condenação, no importe de R$ 27.052,72 (vinte e sete mil e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), nos termos dos IDs 156578968 e 156578972.
Tendo sido expedido o alvará judicial do valor incontroverso, a parte exequente peticionou pleiteando o pagamento do valor remanescente de R$ 20.846,85 (vinte mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) e o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 157893181).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 158780079), acompanhada de planilha de cálculos (ID 158780080), na qual alega que houve excesso na execução dos valores.
Argumentou que o exequente teria incluído indevidamente a devolução dos valores de forma duplicada, uma vez que a sentença não determinou a restituição em duplicidade. É o relatório.
Passo a decidir. 2-0.
FUNDAMENTAÇÃO O exequente pleiteia o pagamento de R$ 47.899,57, incluindo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O executado, ao ser intimado, realizou o pagamento voluntário no valor de R$ 27.052,72, alegando ser o valor correspondente à restituição prevista na sentença, além do dano moral, e que o montante em dobro não tem respaldo na decisão judicial.
Entendo que a impugnação deve ser acolhida.
Ao analisar a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, constato que realmente houve a inclusão da restituição de valores em dobro, o que não encontra respaldo na sentença exequenda.
Conforme se extrai da sentença de ID 133560495, não há determinação expressa para que o valor fosse restituído em duplicidade.
A sentença apenas estabeleceu que a parte demandada deveria restituir ao autor as quantias indevidamente descontadas, oriundas do contrato declarado nulo, conforme transcrição a seguir: "Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a parte demandada a restituir ao autor todas as quantias indevidamente descontadas, oriundas do contrato que foi declarado nulo anteriormente, a partir de março de 2023, corrigidos monetariamente pela SELIC, de acordo com o art. 406 do CC, a partir do primeiro desconto realizado." Dessa forma, a inclusão da devolução em dobro na planilha de cálculos não encontra amparo na sentença, que apenas determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, sem qualquer referência à duplicação desses valores.
Ademais, o executado já efetuou o pagamento do valor de R$ 27.052,72, que corresponde ao valor devido.
Este pagamento quita integralmente a obrigação do executado, conforme o que restou determinado na sentença.
Sendo assim, a impugnação deve ser acolhida, devendo o exequente ajustar os cálculos, retirando a devolução em duplicidade, de modo a refletir corretamente o que foi determinado na sentença.
Dada a quitação da obrigação pelo executado, declaro encerrado o cumprimento de sentença. 3-0.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 27.052,72 (vinte e sete mil, cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Considerando o pagamento integral do referido valor, reconheço a extinção do presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, qual seja, R$ 20.846,85 (vinte mil oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), que ficam suspensos em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, conforme ID 128405365.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854310-83.2024.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO PINTO DUARTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que foi realizado o pagamento parcial do valor executado.
Certifique-se o decurso do prazo do despacho de ID 154160975 para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854310-83.2024.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO PINTO DUARTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854310-83.2024.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO PINTO DUARTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 24.154,21 (vinte e quatro mil, cento e quarenta e reais e vinte e um centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 2.898,51 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), em favor da advogada Sara Rayanne Silva, referentes aos honorários sucumbenciais.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:58
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854310-83.2024.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO PINTO DUARTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial, informando a conta bancária para transferência dos valores.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0854310-83.2024.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO PINTO DUARTE Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RONALDO PINTO DUARTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 47.899,57 (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 08:34
Processo Reativado
-
09/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
20/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:19
Juntada de despacho
-
28/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 19:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 16:06
Juntada de Petição de procuração
-
17/08/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 12:19
Juntada de diligência
-
15/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/08/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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