TJRN - 0870843-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:50
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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02/12/2024 09:20
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870843-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I Do breve relatório O autor epigrafado, qualificado, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação contra o réu suso apontado, também qualificado.
Solicitou desistência da ação.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
II Da declaração de regularidade processual do feito DECLARO o feito processualmente regular.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Do mérito: do direito de desistir Até a apresentação da contestação, o autor tem disponibilidade sobre a causa porque a lei assegura inclusive desistir dela.
Depois de então, o réu tem de concordar com o pedido para que a ação seja extinta. É o que diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Aplicando o que diz a lei ao caso, pode, então, o autor desistir desta ação.
Por causa disso, passo ao dispositivo para formalizar como decido.
IV Do dispositivo EXTINGO o presente feito sem julgar seu mérito com fulcro na base legal acima e DEIXO de condenar a pagar verba honorária sucumbencial diante da falta de previsão legal.
OFICIE-SE para devolução de mandado (caso tenha sido expedido e esteja com Oficial para cumprimento) ou retirada de sistema conveniado, se necessário (Renajud, Serasajud e equivalentes).
CERTIFIQUE-SE trânsito em julgado sem necessidade de esperar pelo prazo recursal e, depois, ARQUIVEM-SE, de imediato, em definitivo.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 13:50
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:59
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:36
Extinto o processo por desistência
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05/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 19:10
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:23
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870843-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o réu cumpre ordem judicial quando implementa o bloqueio reclamado, INTIME-SE a parte autora a informar, em 05 (cinco) dias, sobre seu interesse de agir em demandar como deduzido, visto que o correto seria impugnar a penhora na ação em que tiver se dado.
Em conclusão ao final do prazo concedido.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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