TJRN - 0847029-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0847029-47.2022.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: VERA LUCIA REBOUCAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da certidão exarada e levando em consideração a inércia da parte exequente em promover os atos executórios, dando continuidade à fase executiva, sobretudo de sorte a indicar bens de titularidade da parte executada, que sejam passíveis de constrição judicial, arquivem-se, imediatamente e independente do trânsito, os autos com a devida baixa, sem prejuízo de reativação do feito caso a parte exequente apresente petição, indicando bens de titularidade da parte executada suscetíveis de penhora, sendo facultado reiterar no sentido de que haja renovação da ordem de penhora on line.
Em caso de requerimento, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso formulado pleito de penhora, venham os autos conclusos para a tarefa específica, sendo ônus da parte exequente ser diligente, de modo a apresentar planilha atualizada da dívida, aplicando, em sendo o caso, as penalidades decorrentes do inadimplemento da dívida (art. 523 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos, observando eventual pleito de exclusividade nas intimações.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:09
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Processo: 0847029-47.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: VERA LUCIA REBOUCAS DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movida por BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, , em face de , VERA LUCIA REBOUCAS DE OLIVEIRA CPF: *21.***.*16-04, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente, montante este já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
29/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0847029-47.2022.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: VERA LUCIA REBOUCAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Face o lapso temporal, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, anexar planilha atualizada da dívida.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de penhora on line, para fins de apreciação do pleito que restou formulado.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:20
Processo Reativado
-
31/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
22/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 04:56
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:17
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0847029-47.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: VERA LUCIA REBOUCAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a parte executada fora intimada devidamente, para fins de cumprimento do teor da decisão proferida sob o id. 108550905, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, anexar planilha atualizada da dívida, requerendo o que entenda pertinente.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
16/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 04:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA REBOUCAS DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 22:35
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:05
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:14
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:03
Outras Decisões
-
05/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA REBOUCAS DE OLIVEIRA em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:29
Decorrido prazo de VERA LUCIA REBOUCAS DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:42
Juntada de diligência
-
03/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:15
Outras Decisões
-
18/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 22:35
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:01
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:55
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:55
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:54
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:53
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/07/2022 09:19
Juntada de custas
-
05/07/2022 09:23
Juntada de custas
-
30/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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