TJRN - 0803988-50.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 11:30
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 11:27
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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09/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JULITA JUDITH DE MEDEIROS em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:35
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803988-50.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULITA JUDITH DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por JULITA JUDITH DE MEDEIROS, em face do BANCO DO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (ID 132614676). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Com a homologação da transação, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de ID 132614676 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:23
Homologada a Transação
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16/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/10/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/10/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/09/2024 23:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 03:41
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DE MEDEIROS em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/10/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/07/2024 12:54
Recebidos os autos.
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22/07/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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22/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULITA JUDITH DE MEDEIROS.
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22/07/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 22:02
Conclusos para despacho
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19/07/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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