TJRN - 0871664-24.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806474-48.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33657299) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871664-24.2024.8.20.5001 Polo ativo MICHAEL TREZENA DE OLIVEIRA Advogado(s): KAINARA COSTA SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0871664-24.2024.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Michael Trezena de Oliveira Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL PENAL DESIGNADO PARA FUNÇÃO DE DIREÇÃO.
CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE TORNOZELEIRAS.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
ATIVIDADES DE CHEFIA COMPROVADAS.
CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 378 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por desvio de função, apesar de reconhecido o exercício, no período de 30/07/2019 a 31/01/2022, da função de Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras, sem o recebimento da respectiva gratificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a designação do servidor para a função de direção da Central de Monitoramento, sem pagamento correspondente à função exercida, configura desvio de função indenizável; e (ii) apurar se a contraprestação por meio de diárias operacionais pode suprir a ausência de gratificação pela chefia desempenhada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou incontroverso o exercício da função de Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras pelo apelante, conforme portarias de designação e dispensa constantes dos autos.
As funções desempenhadas extrapolam as atribuições do cargo originário de Policial Penal, caracterizando-se como atividade de direção, o que configura desvio de função nos moldes da Súmula 378 do STJ.
A ausência de regulamentação específica para a função de diretor da Central de Monitoramento não pode prejudicar o servidor, devendo ser adotado, por analogia, o valor da gratificação correspondente ao cargo de Diretor de Unidade Penal.
As diárias operacionais, de caráter indenizatório e vinculadas a serviços prestados em dias de folga, nos termos da LC/RN nº 624/2018, não se confundem com a retribuição devida pelo exercício de função de chefia.
A inércia normativa da Administração não justifica o não pagamento da gratificação, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência estadual reafirma que a inexistência de norma regulamentadora não afasta o direito à remuneração quando há efetivo exercício de funções típicas de direção.
A condenação deve observar a prescrição quinquenal e autorizar a compensação de eventuais valores pagos ao mesmo título.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O servidor público designado para exercer função de direção, sem a correspondente retribuição, faz jus à indenização por desvio de função, ainda que ausente norma específica regulamentando a função.
A contraprestação mediante diárias operacionais não substitui a gratificação devida pelo exercício de função de chefia.
O não pagamento da gratificação caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, I, e 11; LC/RN nº 122/1994, art. 38, §2º; LC/RN nº 566/2016; LC/RN nº 624/2018, arts. 2º e 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378; TJRN, AC nº 0828566-86.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 26.02.2025; TJRN, AC nº 0843752-52.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 14.04.2025; TJRN, AC nº 0803596-14.2023.8.20.5112, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, j. 31.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Michael Trezena de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0871664-24.2024.8.20.5001, em ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 21 de outubro de 2019 e julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, o apelante aduz que é policial penal concursado, mas foi designado para exercer a função de Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras em 30/07/2019 e foi dispensado da função em 31/01/2022, não tendo recebido a gratificação correspondente ao exercício da função de chefia.
Assevera que tal função nunca foi regulamentada pelo Estado, devendo o Judiciário reconhecer o desvio da função originária.
Colaciona decisões em casos análogos.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença.
A parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge-se o autor-ora recorrente da sentença que julgou improcedente seu pleito, que visava ao reconhecimento do desvio de função, enquanto designado para exercer a função de Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras – de 30/07/2019 a 31/01/2022 -, sem que tenha recebido a gratificação correspondente ao exercício da função de chefia/direção.
No caso concreto, não há controvérsia sobre o fato de que o policial penal demandante exerceu a função de Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras no período supracitado, conforme se depreende das portarias de designação e dispensa acostadas aos autos (ID nº 31025466/67).
Com efeito, é inegável que as responsabilidades de um Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras são significativamente superiores às de um Policial Penal.
Não resta dúvida de que a administração pública, ao designar o servidor para essa função altamente responsável sem a devida compensação, comete enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Nesse contexto, pode-se concluir que a parte autora-ora recorrente exerce atividade correlata à função de Direção de estabelecimento prisional, uma vez que exerce o cargo de Policial Penal, o qual se encontra disciplinado no âmbito deste Estado pela Lei Complementar nº 566/2016, não havendo comprovação de ausência de aptidão para exercício na supracitada função.
Dessa forma, considerando que a substituição (designação) transcendeu o prazo previsto no art. 38, §2º, da LCE nº 122/1994, eis que perdurou no período de 30/07/2019 a 31/01/2022, há que se reconhecer que o autor faz jus ao pagamento da retribuição pelo exercício da função de direção do Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras, ressalvada a prescrição quinquenal.
Quanto à falta de regulamentação que impediria a concessão de gratificação ao servidor, é certo que tal omissão não deve prejudicá-lo, sendo razoável considerar o valor da representação do cargo comissionado de Diretor de Unidade Penal.
Ademais, em que pese não haja lei prevendo especificamente a função de Direção da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras, a Administração confirma a designação do autor para exercê-la e afirma que a contraprestação devida pelo seu exercício ocorria por meio de pagamento de diárias operacionais.
Conforme estabelecem os artigos 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 624/2018, as diárias operacionais são devidas aos servidores civis e militares, vinculados ao sistema estadual de segurança pública, que se voluntariam a exercer suas atividades nos dias de suas folgas, havendo, inclusive, limitação do número destas diárias que podem ser concedidas por mês.
Confira-se: “Art. 2º A diária operacional é destinada ao servidor público estadual ativo, civil ou militar, vinculado ao sistema estadual de segurança pública, que, voluntariamente, em período de folga, seja empregado em atividades de polícia judiciária, policiamento ostensivo, proteção civil, combate à incêndios, custódia de presos, perícia oficial de natureza criminal, identificação civil e criminal ou em serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 1º A diária operacional possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do servidor, sendo vedada sua incorporação aos vencimentos, a qualquer título ou fundamento. § 2º Cada servidor pode receber, no máximo, 20 (vinte) diárias operacionais por mês. § 3º Excetua-se do limite previsto no § 2º deste artigo o servidor que cumpra escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, ao qual poderão ser concedidas, no máximo, 10 (dez) diárias operacionais por mês.
Art. 3º Fará jus à diária operacional o servidor empregado, em período de folga, nas condições descritas no art. 2º desta Lei Complementar, por um período de 6 (seis) horas, a título de compensação pelo serviço de segurança pública.” Portanto, as diárias operacionais pagas ao apelante não se prestaram a remunerá-lo pelo exercício da função de chefia para o qual foi designado, mas sim pelo serviço extraordinário por ele exercido e que o Estado não se desincumbiu de provar que não ocorreu, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, não restou provada qualquer outra remuneração percebida pelo recorrido que possa ser atribuída ao exercício da função em questão, não podendo ser ele prejudicado por inexistir norma administrativa específica para esta função, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dessa forma, é certo que houve desvio de função, exatamente porque as atividades por ele exercidas são de direção, fazendo jus, assim, à remuneração correspondente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou sua orientação na Súmula nº 378: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." (Súmula 378, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009).
Em casos que se adequam ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, esta Corte Estadual julgou: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL DESIGNADO PARA A FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLTA PENAL.
AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PREVENDO A REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA.
ATIVIDADES CORRELATAS COM A FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE.
DIÁRIAS OPERACIONAIS PAGAS PARA OUTRO FIM.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconheceu o desvio de função de policial penal, condenando o ente público a pagar a remuneração correspondente a do cargo de Diretor de Estabelecimento Penal, em virtude da falta de previsão legal para a função de Direção de Escolta Penal que bem exercendo e possui atividades correlatas aquele cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) Saber se o policial penal estadual, designado para a função de Diretor de Escolta Penal, tem direito à remuneração correspondente à função de Diretor de Estabelecimento Penal, dada a ausência de norma administrativa específica para aquela função e por suas atividades serem correlatas; (ii) Se é possível considerar o pagamento de diárias operacionais como a remuneração pelo exercício da função de Diretor de Escolta Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não existe exigência legal para o prévio requerimento administrativo para a presente hipótese, razão por que não há que se falar em ausência de interesse processual.
Diante da ausência de uma norma legal administrativa prevendo a remuneração específica para Diretor de Escolta Penal para o qual o servidor foi designado e considerando que as atividades por ele exercidas coincidem com as atribuídas à função de Diretor de Estabelecimento Penal, resta configurada a situação de desvio de função, o que autoriza a concessão da remuneração correspondente a este cargo, na forma da Súmula nº 378 do STJ.
As diárias operacionais pagas ao apelado não foram destinadas à remuneração da função de chefia, mas sim ao seu serviço extraordinário, não podendo ele ser prejudicado pela omissão legislativa, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O fato de o Estado se encontrar no limite prudencial não o impede de realizar os pagamentos que lhe foram impostos, tendo em vista que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1º, inciso IV) excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial, como o caso em apreço, e o STJ já sedimentou no Tema 1.075 que essa condição não justificativa a concessão de direito legalmente previsto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de norma administrativa específica prevendo a remuneração da função para a qual o servidor foi designado não impede que ele receba a remuneração correspondente a outro cargo de direção cujas atividades são correlatas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
O pagamento de diárias operacionais não substitui a remuneração devida pelo exercício da função de chefia." Dispositivos relevantes citados: LC nº 624/2018, arts. 2º e 3º; CPC, 373, II; LRF, 19, § 1º, inciso IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378, Tema 1.075; TJRN, AC 0828566-86.2024.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 26/02/2025, p. 26/02/2025. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL N° 0843752-52.2024.8.20.5001 - Relator Des.
VIVALDO PINHEIRO, Julgado em 14.04.2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL PENAL DESIGNADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIRETOR DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE APODI/RN, ENTRE OS ANOS DE 2020 E 2023.
COBRANÇA DO ACRÉSCIMO RELATIVO À REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
INCONFORMISMO ESTATAL QUE SE LIMITA AO PARÂMETRO DA REMUNERAÇÃO PARA O CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO AO AUTOR.
RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS EM LEI ESTADUAL DO ANO DE 2002.
TABELA EXTRAÍDA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA QUE CORROBORA O VALOR DA VANTAGEM INDICADO PELO DEMANDANTE E ACATADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA INFIRMAR A QUANTIA ADOTADA NA CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803596-14.2023.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) Desse modo, há que ser assegurado ao policial penal apelante o direito de perceber a mesma remuneração devida ao diretor de estabelecimento prisional, restando configurado o desvio de função.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para condenar o Estado a pagar à parte autora indenização por desvio de função, a título de gratificação como Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras, no período compreendido entre 30/07/2019 a 31/01/2022, observada a prescrição quinquenal, ficando autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Invertam-se os ônus sucumbenciais, devendo a Fazenda Pública arcar com os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada (art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC), majorados em 2% (dois por cento) a teor do §11 do mesmo artigo. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871664-24.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
14/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0836698-06.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GIOVANNI SCREMIN Parte Ré: ATLÂNTICA CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA - ME e outros (4) DESPACHO DEFIRO os pedidos formulados na petição Num. 134258071, pelo que autorizo a citação do réu, DIEGO FESTAS, por WhatsApp, conforme prevê a Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 9.º da predita norma.
Frustrada a diligência acima, fica desde já autorizada a citação do referido demandado por hora certa, nos termos do art. 252, Parágrafo Único, do CPC.
Ato contínuo, determino a consulta ao INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de tentar obter o endereço dos demais demandados, quais sejam, DANIELE CERAVOLO, ENZO BRUNO CERAVOLO e GUISEPE CERAVOLO.
Caso a resposta retorne com endereços diversos dos já informados nos autos, cumpra-se o despacho inicial.
Na hipótese dos endereços permanecerem iguais, expeça-se ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Norte, conforme requerido pelo autor, a fim de saber o paradeiro das pessoas de DANIELE CERAVOLO, ENZO BRUNO CERAVOLO e GUISEPE CERAVOLO, se estes encontram-se no país ou se retornaram ao seu país de origem, Itália.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0871664-24.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: MICHAEL TREZENA DE OLIVEIRA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
I - Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
II - Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, fica, desde já, intimada a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
III - Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
IV - Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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