TJRN - 0871664-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0871664-24.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: MICHAEL TREZENA DE OLIVEIRA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme art. 68, da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de inércia da parte demandante, no prazo estabelecido, arquivem-se os autos.
Havendo manifestação da parte promovente, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 05:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 05:26
Recebidos os autos
-
12/09/2025 05:26
Juntada de petição
-
09/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
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17/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0871664-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MICHAEL TREZENA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 12 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
12/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:31
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0871664-24.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: Ação Ordinária.
POLO ATIVO: MICHAEL TREZENA DE OLIVEIRA.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO, ANTERIORMENTE DENOMINADO POLICIAL PENAL.
CARREIRA REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 566/2016.
DESIGNAÇÃO PARA EXERCER FUNÇÃO DE DIRETOR DA CENTRAL DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE TORNOZELEIRAS.
PREVISÃO LEGAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE PRISIONAL.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MICHAEL TREZENA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende, em suma, o pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao período de 30 de julho de 2019 a 31 de janeiro de 2022, quando exerceu a função de Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras, por suposto desvio de função.
Relata, em suma, que: (i) é servidor público estadual e exerce o cargo de Policial Penal, lotado na Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP, desde 28 de setembro de 2012; (ii) em 30 de julho de 2019, foi designado para exercer a função de Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras, com dispensa da função em 31 de janeiro de 2022; (iii) durante o período, não recebeu a gratificação correspondente à função de direção/chefia; (iv) o ESTADO RO RIO GRANDE DO NORTE nunca regulamentou a função de Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras; (v) pelo organograma da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – SEAP, a Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras é independente da Coordenadoria Executiva da Administração Penitenciária e, por sua vez, independente da gestão das unidades prisionais, sendo subordinada apenas ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária; (vii) por serem independentes um do outro e não possuírem subordinação, os cargos são análogos, devendo ser equiparados por isonomia.
Acostou documentos.
Deferido o pedido de Justiça Gratuita (ID. 134222835).
CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação (ID. 136517307).
Assevera, em síntese, que o pedido configura o duplo indébito administrativo, tendo em vista que o servidor recebeu compensação financeira pelo exercício da função, mediante diárias operacionais, e requer um outro pagamento pelo mesmo serviço prestado.
IMPUGNAÇÃO (ID. 140205603).
Intimadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. É o relatório.
D E C I D O : Pretende MICHAEL TREZENA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com qualificação nos autos, a condenação do demandado ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao período de de 30 de julho de 2019 a 31 de janeiro de 2022, quando exerceu a função de Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras, por suposto desvio de função.
Não havendo requerimento de produção de outras provas, deve-se realizar o julgamento do feito, no estado em que se encontra.
I.
QUESTÃO PRÉVIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De início, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição das parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda.
Dispõe o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”.
Na hipótese vertente, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 21 de outubro de 2024, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 21 de outubro de 2019.
II.
MÉRITO.
No mérito, o pedido é improcedente, conforme fundamentação infra.
A matéria envolve o sancionamento de ente público em face de manter servidor desviado de sua função, o qual tem direito à percepção das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo investido e aquele que efetivamente exerceu as atividades, evitando-se, dessa maneira, o enriquecimento ilícito estatal.
A Constituição da República estabeleceu a regra do concurso público, instituindo a necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, nos termos do seu art. 37, inciso II: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração." Em respeito à regra do concurso público, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento no sentido de que o servidor público desviado de suas funções, após a promulgação da Constituição, não pode ser reenquadrado, todavia, tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos do cargo efetivo e o de fato exercido, como forma de indenizar o servidor desviado e coibir o enriquecimento ilícito do estado, não se tratando, portanto, de majoração de vencimentos, conforme arestos adiante transcritos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÕES.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 578.657.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1.
O servidor público não possui direito a reenquadramento em cargo diverso daquele em que é titular, mesmo que o desvio de função tenha se iniciado antes da Constituição de 1988.
Precedentes: RE 209.174, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 13/3/1998; e AR 2.137-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 26/11/2013. 2.
O período trabalhado em desvio de função, quando sub judice a controvérsia sobre o direito ao recebimento de diferença de remuneração, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do RE 578.657, Rel.
Min.
Menezes Direito. 3.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.” 4.
Agravo regimental DESPROVIDO.” (In.
ARE 860837 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 14-04-2015, DJe 07-05-2015) “Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Desvio de função reconhecido pela origem.
Diferenças devidas.
Dissentir do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e da legislação infraconstitucional pertinente.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial da ação.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado neste momento processual (Súmula 279/STF).
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (In.
ARE 1489506 AgR, Rel.
Min LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 24-06-2024, DJe 23-07-2024) “Agravo regimental em ação rescisória.
Servidor público.
Desvio de função.
Enquadramento em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido.
Impossibilidade.
Afronta ao art. 37, inciso II, da CF/88.
Agravo regimental não provido. 1.
Viola a Constituição Federal o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele de que é titular.
Mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal tinha entendimento firmado no sentido da impossibilidade de convalidação da situação do servidor em desvio de função, seja para efetivá-lo no cargo ou para lhe deferir o pagamento da diferença remuneratória correspondente.
Precedentes: RE nº 83.755/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Antonio Neder, RTJ 98/734; RE nº 83.755/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Thompson Flores, RTJ 98/734; e MS nº 20081/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 1º/10/76. 2.
O fato de ocorrer o desvio de função não autoriza o enquadramento do servidor público em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido, mormente quando esses cargos não estão compreendidos em uma mesma carreira.
Precedentes: RE nº 644.483/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/10/11; RE nº 311.371/SP-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 5/8/05; RE 219.934/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 16/2/01; RE nº 209174, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13/3/98; RE nº 165.128, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 15/3/96. 3.
Agravo regimental não provido.” (In.
AR 2137 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 19-09-2013, DJe 26-11-2013) Nesse sentido, a súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça consigna que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
No caso dos autos, o demandante alega que exerceu atribuição de chefia e deveria ter recebido remuneração equivalente ao de Diretor de Unidade Prisional, no período.
Na hipótese vertente, houve a designação do promovente para a função de Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras, em 30 de julho de 2019, por meio da Portaria nº 159/2019-GS-SEAP (ID. 134209150), e posterior dispensa da função, em 31 de janeiro de 2022, nos termos da Portaria nº 059/2022-GS-SEAP (ID. 134209151).
Acerca da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras, trata-se de órgão vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária Estadual (SEAP), com as seguintes competências previstas no Decreto Estadual nº 29.084, de 15 de agosto de 2019: "Art. 43. À Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras (CEME) compete: I - distribuir as tornozeleiras eletrônicas e retirar os dispositivos, em conformidade com as decisões judiciais; II - elaborar documentos internos com intuito de regulamentar necessidades diversas pertinentes a monitoração eletrônica; III - atender e orientar, por canal telefônico próprio, os advogados, monitorados, familiares e juízos competentes; IV - acompanhar e supervisionar as atividades dos postos de instalação e manutenção dos equipamentos; V - orientar as atividades atribuídas aos servidores que atuam nos Postos de Monitoração; VI - guardar e controlar os equipamentos pertencentes ao monitoramento eletrônico; VII - orientar e treinar servidores sobre a utilização dos sistemas eletrônicos; VIII - agendar instalações e manutenções de equipamentos; IX - cadastrar as pessoas privadas de liberdade beneficiadas com a monitoração eletrônica; X - alimentar e manter atualizado os sistemas eletrônicos disponíveis; XI - orientar os monitorados quanto ao Termo de Monitoração Eletrônica; XII - inspecionar e fiscalizar os dispositivos de monitoração eletrônica; XIII - alterar os horários, área de inclusão individual e exclusão, mediante autorização do juízo competente; XIV - encaminhar aos juízos competentes, sempre que solicitado, relatórios de violações e descumprimentos; XV - devolver dispositivos danificados e rejeitos de equipamentos e acessórios; XVI - notificar, no sistema de monitoração, de forma detalhada, todo contato entre o monitorado e o Posto Avançado de Monitoração; XVII - auxiliar nas diversas ocorrências externas demandadas de outros setores da segurança pública, bem como judiciais; XVIII - elaborar, semestralmente, relatório de monitoramento dos serviços de monitoração eletrônica segundo diretrizes do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN); e XIX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário." De acordo com sua ficha funcional, o demandante é ocupante do cargo de Agente Penitenciário (ID. 134209148), cuja carreira é disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 566, de 19 de janeiro de 2016, a qual, em seu Anexo I, traz, entre as principais atribuições do cargo, a atividade de “Operar sistema de comunicação e monitoramento eletrônico e conduzir veículos oficiais para os quais estejam habilitados e viaturas de transportes de preso”, bem como “Executar outras tarefas correlatas que sejam determinadas pela direção da unidade prisional, Coordenador da Administração Penitenciaria e/ou Secretário de Estado”.
Portanto, o exercício da função de Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras não constitui, por si só, desvio de função pelo promovente, porquanto trata-se de atividade típica do servidor ocupante do cargo de Agente Penitenciário, nos termos da lei.
Ademais, registre-se que, embora pleiteie a percepção de diferenças remuneratórias tendo como parâmetro a função de Diretor de Unidade Prisional, o demandante não demonstrou exercer atividades inerentes a tal função, limitando-se a relatar o desempenho da função de Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras, o que, conforme destacado anteriormente, trata-se de atribuição inerente ao seu cargo.
Oportuno destacar, por fim, que a pretensão de equiparação da gratificação pela função de Diretor da Central de Monitoramento Eletrônico de Tornozeleiras à de Diretor de Unidade Prisional encontra óbice no enunciado de Súmula Vinculante nº 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”.
Portanto, não demonstrado o desvio de função alegado, o pedido deve ser julgado improcedente.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 21 de outubro de 2019, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32; e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por MICHAEL TREZENA DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0871664-24.2024.8.20.5001, diante da ausência do desvio de função relatado na inicial e em observância ao enunciado de Súmula Vinculante nº 37.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários e que os temas tratados são pacificados pela jurisprudência.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2025 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 03:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0871664-24.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: MICHAEL TREZENA DE OLIVEIRA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
I - Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
II - Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, fica, desde já, intimada a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
III - Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
IV - Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHAEL TREZENA DE OLIVEIRA.
-
21/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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