TJRN - 0871330-87.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:55
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0871330-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR CORREIA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido indenizatório proposta por NADIR CORREIA contra a VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A), ambas qualificadas, na qual alegou a autora que teria sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida no valor de R$ 112,06 (cento e doze reais e seis centavos), o qual nunca teria contratado.
Do mesmo modo, afirmou que nunca teria sido notificada acerca da inscrição procedida.
Diante disso, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a inexistência do débito que determinou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, buscou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou a demandante pela baixa imediata de seu nome do rol de maus pagadores.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/21 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 22/24 (Id. 134200343 – págs. 01/03) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela demandante.
Citada, a VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A) apresentou contestação e reconvenção em fls. 39/59 (Id. 140688921 – págs. 01/21), na qual ergueu preliminares de ausência de prova mínima e ausência de interesse processual e, no mérito, defendeu que a dívida decorreria de contrato de telefonia móvel celebrado pelas partes, o qual foi cancelado em razão de inadimplência da autora, restando saldo devedor que diria respeito ao valor que ensejou a inscrição da demandante nos cadastros protetivos de crédito.
Defendeu, assim, que não teria praticado nenhuma conduta a sustentar a pretensão indenizatória da demandante.
Diante disso, reclamou pela improcedência do feito e pela condenação da ré por litigância de má fé e, em sede de pedido reconvencional, reclamou a condenação da autora ao pagamento da dívida questionada.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 60/88 do PDF.
Em réplica ancorada em fls. 134/138 (Id. 143929847 – págs. 01/05), a autora rechaçou as preliminares suscitadas pela demandada e, no mérito, alegou que a requerida não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar a origem do objeto que ensejou sua inscrição no rol de maus pagadores, bem como que as telas sistêmicas acostadas não se prestariam como prova, uma vez que unilateralmente produzidas pela ré.
Assim, reiterou pela procedência da demanda e,
por outro lado, sustentou a improcedência da reconvenção.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por NADIR CORREIA foi intentada Ação Declaratória de Desconstituição de Débito com pedido indenizatório contra a VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A), na qual pretende a autora a declaração de inexistência da dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessa inscrição.
De plano, verifico que o caso prescinda da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo à análise das questões preambulares erguidas pela ré em sua peça de bloqueio.
Em sua contestação, a VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A) suscitou preliminar de inépcia da inicial ao argumento que a vestibular não teria sido instruída com provas mínimas da suposta inscrição da autora nos cadastros protetivos de crédito.
Todavia, basta visualizar o documento de fls. 19/21 (Id. 134099451 – págs. 07/09) para verificar que a demandante trouxe aos autos a prova mínima destacada pela ré, de modo que não há como prevalecer a alegação da demandada quanto à insuficiência de provas acerca da inscrição da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A).
Ainda em sua contestação, a requerida arguiu preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento que a demandante não teria procurado a solução da celeuma pelos canais administrativos que disponibiliza aos seus clientes, de modo que não haveria ser falar em pretensão resistida.
No entanto, para a deflagração da atividade jurisdicional não é necessário o esgotamento prévio da seara administrativa, uma vez que nem mesmo a lei poderá infirmar do Judiciário as hipóteses de ameaça ou lesão a direito, consoante disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como no art. 3º do Código de Processo Civil.
Em verdade, o interesse processual resta configurado quando preenchido o binômio necessidade/adequação, o que verifico no caso dos autos.
Ora, a necessidade resta observada quando o provimento jurisdicional se mostra imprescindível para resolução da controvérsia, o que, no caso em testilha resta evidenciado quando a autora alega desconhecer o débito que ensejou sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
Do mesmo modo, a adequação sobressai na opção da demandante pelo rito comum, sendo este o indicado para dirimir questões como a levantada na vestibular.
Logo, preenchidos os requisitos configuradores do interesse processual, rejeito a preliminar erguida pela ré.
Superada a análise das questões preambulares pendentes de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O caso dos autos não denota maior complexidade, tendo em vista que, em que pese o esforço autoral, a requerida comprova a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores, cuja origem decorreu de contrato de telefonia móvel existente entre as partes e cancelado em razão do inadimplemento da demandante.
Destaque-se que as faturas anexadas em fls. 74/85 (Id. 140688926 – págs. 01/12) demonstram, de forma cabal, a existência e a utilização de serviços pela autora, donde se extrai a existência e a validade da dívida cobrada.
Quanto à alegação da demandante acerca da impossibilidade de se valorar como prova as telas sistêmicas que acompanham a contestação, entendo não assistir nenhuma razão a tal argumento, uma vez que além de ser o único meio hábil à ré para demonstrar o controle do contrato de telefonia em questão, ao submeter referidas telas ao crivo do contraditório judicial, tais elementos, não obstante elaborados unilateralmente, não só podem, como devem, ser reconhecidos como prova diante da possibilidade de manifestação prestigiada à adversa, que, destaque-se, nada trouxe para infirmar tais documentos.
Assim, além da evidente existência do débito questionado, entendo que a ré, do mesmo modo, não praticou nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da autora, o que, por si só, afasta seu dever de indenizar, uma vez que não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Portanto, forte em tais argumentos, a improcedência da demanda principal é medida que se impõe.
Por outro lado, comprovada a legalidade da cobrança e da inscrição procedidas pela VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A), entendo merecer amparo o pedido de reconvenção formulado por essa, de modo que a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da dívida discutida é medida que se mostra imperativa.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por NADIR CORREIA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por outro lado, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela TELEFÔNICA BRASIL S/A e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na reconvenção, de sorte que condeno NADIR CORREIA ao pagamento da dívida no valor de R$ 112,06 (cento e doze e seis centavos), relativa ao contrato nº 1330972154, a receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data do vencimento do débito questionado (Súmula 43/STJ).
Condeno a reconvinda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da reconvinda, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de abril de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801874-52.2024.8.20.5162 Parte Autora: L.
P.
T.
B.
Parte Ré: J.
P.
D.
S.
B.
DESPACHO Defiro o pedido Ministerial contido no Id 14158541.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de débito atualizada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por Designação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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