TJRN - 0812553-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2024 03:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
07/12/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0812553-12.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA IVONETE DUARTE APOLINARIO FREITAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUDIMILLA DUARTE APOLINARIO FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 137296635), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 22:31
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
25/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
14/11/2024 04:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0812553-12.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVONETE DUARTE APOLINARIO FREITAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUDIMILLA DUARTE APOLINARIO FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por ESPÓLIO DE MARIA IVONETE DUARTE APOLINARIO FREITAS em face do Banco do Brasil S/A, todos já qualificados, em que a parte autora pretende, em síntese, a restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP em decorrência de má gestão atribuída à instituição financeira demandada, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o demandado apresentou contestação e documentos, em que levanta as preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e prescrição decenal.
No mérito, redargui, fundamentalmente, que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, os saques e rendimentos foram realizados de forma legal e que inexistem danos morais e materiais a serem indenizados.
A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rebate os argumentos da defesa e reitera os pleitos iniciais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, se afigura desnecessária a realização de perícia contábil, porquanto as questões a serem resolvidas se referem apenas à existência de movimentações fraudulentas e aplicações de índices de correção e juros inadequados na conta PIS/PASEP titularizada pela parte autora, atribuindo tal situação a uma suposta má gestão da instituição financeira demandada.
Assim, considerando que as questões a serem decididas envolvem exclusivamente a interpretação e aplicação de normas jurídicas, sem necessidade de conhecimento técnico especializado, a prova pericial se afigura dispensável.
Neste contexto, não é demais destacar que “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)” (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). (Grifei) Sobre a impugnação à justiça gratuita, por não ter a parte autora comprovado a sua situação de hipossuficiência financeira, tenho que a mesma não deve prosperar, pois, como é de sabença jurídica, para a concessão do benefício basta que a parte não possa arcar com as despesas e ônus processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, tratando-se de presunção juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Entretanto, esse ônus probatório quanto à inexistência da pobreza alegada, cabe a quem se opõe a tal afirmação.
No caso, observa-se que o impugnante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar de forma genérica que a demandante tem condições de custear as despesas do processo, deixando, porém, de cumprir o seu encargo probatório a respeito da alegação apresentada.
Observe-se que a afirmação não é de pobreza ou miserabilidade, mas de situação econômica do impugnado que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, o que não restou afastado no caso concreto.
Logo, a impugnação há de ser indeferida.
No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que: “1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa.”.
Considerando que a presente ação versa sobre eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, em respeito ao precedente citado, a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada.
Quanto à preliminar de prescrição levantada pelo demandado, a mesma merece reconhecimento e guarida judicial.
Deveras, ainda no Tema Repetitivo nº 1.150, já mencionado, o E.
STJ firmou tese no sentido de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” bem como que “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
No presente caso, deve-se considerar que tal ciência ocorreu na data em que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP, em decorrência de sua aposentadoria, ou seja, no dia 23/07/2004, conforme extrato anexado no id. 121610834, pois foi neste momento que tomou ciência do montante depositado e de eventuais distorções.
Contudo, o ajuizamento da demanda ocorreu apenas no dia 26/02/2024, portanto, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Impende destacar que, ao constatar saldo inferior ao esperado, no momento em que realizou o saque, deveria a parte autora adotar, naquele momento, todas as medidas cabíveis para dirimir eventuais equívocos na gestão de seu patrimônio, não se admitindo a inércia por extenso lapso temporal em detrimento de interesses tão relevantes como os de natureza patrimonial.
Ora, um dos objetivos do Direito é garantir a segurança jurídica, impedindo que situações de tensão perdurem indefinidamente no tempo.
Para evitar essa insegurança é que existe o instituto da prescrição extintiva da pretensão. É assim que vem entendendo a jurisprudência da Corte de Justiça Potiguar, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
MÉRITO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Evidenciada a natureza cível da questão em tela, que busca indenização pelos desfalques/saques indevidos e má gestão supostamente cometidos na sua conta PASEP, tutelada e administrada pelo Banco do Brasil S.A. (Sociedade de Economia Mista Federal), conclui-se que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873000-97.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024 - grifei) “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei).
Logo, patente o transcurso do prazo prescricional.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão formulada na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, inc.
II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança, entretanto, fica suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no registro e na distribuição.
Observe-se o pleito de exclusividade das intimações, se houver.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:17
Declarada decadência ou prescrição
-
09/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 09:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 20/05/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/05/2024 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2024 12:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 20/05/2024 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/03/2024 10:33
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/03/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800607-44.2023.8.20.5109
Joselia de Araujo Silva
Municipio de Acari
Advogado: Helianca Chianca Vale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 09:45
Processo nº 0849416-11.2017.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Garra Vigilancia LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2017 15:49
Processo nº 0110939-85.2018.8.20.0001
Mprn - 75ª Promotoria Natal
Francisco Eder dos Santos
Advogado: Felipy Andre Pinto Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2018 00:00
Processo nº 0110939-85.2018.8.20.0001
Francisco Eder dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Cassius Claudio Pereira Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2024 15:13
Processo nº 0801205-92.2024.8.20.5131
Antonio Pedro da Silva
Maria Egnalda Pedro da Silva
Advogado: Lindemberg Nunes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2024 19:34