TJRN - 0814217-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814217-46.2024.8.20.0000 Polo ativo L.
V.
A.
Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por L.
V.
A., representado por sua genitora, contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que indeferiu pedido de tutela de urgência para que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante/RN custeassem tratamento multidisciplinar, incluindo terapia ocupacional, fonoaudiologia e terapia cognitiva comportamental, para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e retardo mental moderado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que indeferiu o fornecimento das terapias pleiteadas, em caráter de urgência, violou o direito à saúde da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Nota Técnica do NAT-JUS conclui pela presença de elementos técnicos para a indicação das terapias, mas não identifica urgência médica na sua realização.
O laudo médico apresentado pelo agravante, embora aponte a necessidade das terapias, não comprova a urgência do tratamento, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada.
A jurisprudência desta Corte reforça a necessidade de comprovação da ineficácia das terapias já oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e da superioridade do tratamento pleiteado, o que não foi demonstrado nos autos.
As notas técnicas do NAT-JUS, ainda que não possuam caráter absoluto, embasam-se na literatura médica e na documentação disponível nos autos, devendo ser consideradas na análise da urgência do pleito.
Diante da ausência de comprovação inequívoca do risco de dano irreparável, não se justifica a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o custeio imediato do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para custeio de terapias multidisciplinares pelo poder público exige a demonstração da ineficácia dos tratamentos já ofertados pelo SUS e a comprovação da superioridade do tratamento pleiteado.
A urgência médica deve ser comprovada por meio de laudo técnico detalhado, sendo insuficiente a mera recomendação genérica do profissional assistente do paciente.
Notas técnicas do NAT-JUS, ainda que não vinculantes, constituem elementos relevantes na análise da necessidade e urgência do tratamento pleiteado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812118-40.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 12/04/2024; TJRN, AI nº 0814327-79.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 28/03/2024; TJRN, AI nº 0808029-37.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 04/10/2024; TJRN, AI nº 0811933-70.2021.8.20.0000, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. 22/04/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por L.
V.
A, representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do processo nº 0803029-92.2024.8.20.5129, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, indeferiu a tutela de urgência requerida (Id.131666348– processo origem) Alega em suas razões recursais (ID 27389781), que: a) “a PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos acostados, que garantem o próprio direito perseguido, uma vez que evidenciam a necessidade do início do tratamento médico para moléstia apresentada nos autos, quais sejam: TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (F 84.0) e RETARDO MENTAL – MODERADO (F71.1)”; b) “o PERIGO DE DANO, cabe observar que se NÃO FOR CUSTEADO O TRATAMENTO COM A URGÊNCIA NECESSÁRIA, o autor, atualmente com 18 anos, se encontrará à mercê durante todo o decurso do processo pelo agravamento das enfermidades que indicam o atraso da fala, déficit de interação social, comportamentos estereotipados e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.” Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela requerida para que os entes agravados promovam o tratamento do agravante conforme o relatório médico anexado na inicial, até julgamento de mérito.
Tutela recursal indeferida (Id. 27430214).
O Município de São Gonçalo do Amarante/RN apresentou suas contrarrazões ao Id 28723020, pela manutenção da decisão a quo.
Apesar de intimado, o Estado do Rio Grande do Norte deixou precluir o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 28888850.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (Id. 28908498). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Por oportuno, ressalto que em se tratando de Agravo de Instrumento, sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos imprescindíveis a antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam a probabilidade do direito vindicado e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil[1][1].
No caso, a questão em análise diz respeito à responsabilidade dos entes públicos em fornecer: terapia ocupacional 02 (duas) sessões por semana, fonoaudiologia 02 (duas) sessões por semana e terapia cognitiva comportamental 02 (duas) sessões por semana, diante ao quadro de autismo que acomete a parte agravada, relatando seu diagnóstico de transtorno do espectro autista e a necessidade das terapias complementares para o seu caso.
Com efeito, o laudo médico (ID 27389782) se limita a indicar que: “tem diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID10: F84.1) com limitações importantes da socialização, apego a rotinas e linguagem não verbal associada a dificuldade de aprendizado.
Necessita de terapias multidisciplinares por tempo indeterminado.
Necessita de adaptações, dependente de acompanhante”.
Por outro lado, a Nota Técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) (ID nº 130815713) concluiu favoravelmente pela presença de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação dos acompanhamentos especializados, mas destacou a inexistência de elementos técnicos para considerar a demanda uma urgência médica.
Portanto, embora se entenda a necessidade do tratamento pleiteado pela agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste, no entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência.
Além disso, como bem frisou o parecer do Parquet : “Vale lembrar que ainda que haja divergência entre o Laudo Médico e o parecer do Natjus quanto à urgência que configura, nesta seara, o periculum in mora, sabe-se que o profissional que acompanha o paciente está mais habilitado para avaliar seu estado clínico.
Além disso, convém destacar, inicialmente, que as notas técnicas do NatJus, quando requisitadas, fundamentam-se na literatura médica especializada e na documentação clínica já presente nos autos processuais.
Nesse sentido, as conclusões apresentadas pelo NatJus não podem ser compreendidas com caráter absoluto, mas apenas preliminar ou indiciário, uma vez que se baseiam, na maioria dos casos, na análise de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, podendo, sua conclusão, ser ou não confirmada no curso da instrução probatória”.
Desta forma, inexiste motivo suficiente acolher os argumentos do agravante no sentido de sustar os efeitos da concessão do pedido em sede de tutela antecipada, havendo necessidade de maior instrução probatória quanto a real situação do infante e a necessidade das terapias descritas em uma única consulta médica.
Nesse sentido, essa Egrégia Corte já decidiu: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DE DEFICT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH (CID 10: F91.3), TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR – TOD (CID 10: F 91.3) E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F.84).
DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MUNICÍPIO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812118-40.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Aves - 1ª Câmara Cível – j. em 12/04/2024 - destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
PRETENSO CUSTEIO DE CONSULTA COM NEUROPEDIATRA PARA AVALIAÇÃO GLOBAL E NEUROPSICÓLOGA, INDICADAS PARA DEFINIÇÃO DE TRATAMENTO POSTERIOR.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA HIPÓTESE.
NOTA TÉCNICA INDICANDO NÃO HAVER ELEMENTOS TÉCNICOS PARA CONSIDERAR A DEMANDA UMA URGÊNCIA MÉDICA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0814327-79.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 – destaquei).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS TERAPIAS OFERECIDAS PELO SUS E DA SUPERIORIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravante portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) busca, em caráter de urgência, o fornecimento de terapias multidisciplinares, incluindo psicologia ABA, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade e terapia ocupacional, pelos métodos em específico, no Sistema Único de Saúde. 2.
O Juízo de origem indeferiu a tutela antecipada, fundamentando na ausência de urgência e na suficiência das terapias já oferecidas pelo SUS, conforme Nota Técnica do NAT-JUS.
II.
Questão em discussão: 3.
Analisar se a decisão que indeferiu o fornecimento das terapias pleiteadas, em caráter de urgência, violou o direito à saúde da parte agravante.
III.
Razões de decidir: 4.
A Nota Técnica do NAT-JUS não identificou superioridade dos tratamentos solicitados em relação aos oferecidos pelo SUS, nem urgência na sua realização. 5.
A jurisprudência desta Câmara Cível reforça a necessidade de comprovação da ineficácia das terapias oferecidas pelo SUS e da superioridade do tratamento pleiteado, o que não ocorreu no caso em análise. 6.
O laudo médico apresentado não evidencia risco grave ou de difícil reparação decorrente do indeferimento das terapias em caráter antecipado.
IV.
Dispositivo: 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808029-37.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA DE ENCÉFALO COM SEDAÇÃO A SER CUSTEADO PELO ESTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FORMA INEQUÍVOCA DA URGÊNCIA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA QUANTO AOS RISCOS DECORRENTES DA NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EDESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Sob a ótica extraída dos autos, vê-se que o laudo médico circunstanciado apresentado pela parte agravante no Id 11767579 – páginas 44 a 46 não comprova, de forma inequívoca, a urgência que ensejaria a obrigação da realização do exame prescrito à agravante, conforme consignado, também, pelo Juízo de origem, que afasta o risco de dano alegado.2.
No referido documento, o médico responsável não assinalou nos campos destinados à urgência ou emergência do exame, respondendo negativamente à possibilidade de agravamento do estado de saúde do paciente no caso de demora na realização do procedimento, bem como ao possível impedimento do início do tratamento.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811933-70.2021.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/04/2022, PUBLICADO em 25/04/2022) Desta forma, uma vez que não há elementos a indicarem, nesta fase processual, a urgência/emergência para disponibilização das terapias pleiteadas, e encontrando-se presente a vedação constante no art. 300 do CPC, indevido a concessão do pedido de urgência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental, mantendo-se incólume a decisão a quo impugnada. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1][1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814217-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 07/03/2025 23:59.
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24/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024.
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06/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0814217-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: L.
V.
A.
Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por L.
V.
A, representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do processo nº 0803029-92.2024.8.20.5129, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, indeferiu a tutela de urgência requerida (Id.131666348– processo origem) Alega em suas razões recursais (ID 27389781), que: a) “a PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos acostados, que garantem o próprio direito perseguido, uma vez que evidenciam a necessidade do início do tratamento médico para moléstia apresentada nos autos, quais sejam: TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (F 84.0) e RETARDO MENTAL – MODERADO (F71.1)”; b) “o PERIGO DE DANO, cabe observar que se NÃO FOR CUSTEADO O TRATAMENTO COM A URGÊNCIA NECESSÁRIA, o autor, atualmente com 18 anos, se encontrará à mercê durante todo o decurso do processo pelo agravamento das enfermidades que indicam o atraso da fala, déficit de interação social, comportamentos estereotipados e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.” Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela requerida para que os entes agravados promovam o tratamento do agravante conforme o relatório médico anexado na inicial, até julgamento de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso não concedida a antecipação da tutela, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Pois bem, em análise superficial, própria do momento, ausente a urgência como vetor necessário ao deferimento do efeito pretendido.
Nesse contexto, a Nota Técnica concluiu que: "CONSIDERANDO o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), com indicação de abordagem terapêutica multidisciplinar, de acordo com as diretrizes de tratamento, disponíveis na literatura médica nacional e internacional.
CONSIDERANDO que a abordagem intensiva e precoce no TEA leva a melhor desfecho clínico e ganhos funcionais, com impacto no desenvolvimento neuropsicomotor dos pacientes.
CONSIDERANDO que as terapias oferecidas pelo SUS (Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia ocupacional, Psicologia, Nutrição) quando apropriadamente indicadas têm adequado nível de evidência para o tratamento da condição clínica acima descrita.
CONSIDERANDO a ausência de evidências robustas de uma abordagem metodológica específica de reabilitação seja superior às demais.
CONCLUI-SE que: 1.
Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS: psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia, de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado. 2.
A escolha da metodologia aplicada é opcional, desde que realizada por profissionais especialistas no transtorno e com frequência adequada.
Não havendo elementos técnicos para considerar a superioridade de uma metodologia (ABA) sobre a outra. 3.
NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos conclusivos na literatura vigente que permitam corroborar a solicitação da SICOMOTRICISTA ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas. 4.
NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. 5.
NÃO HÁ ELEMENTOS PARA CONSIDERAR A DEMANDA UMA URGÊNCIA MÉDICA, de acordo com a definição do CFM".
Ao caso, os autos não evidenciam concretamente a existência de risco grave ou de difícil reparação relacionado ao indeferimento das terapias pretendidas em sede antecipatória, circunstância corroborada, inclusive pelo laudo elaborado pelo NATJus.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso instrumental.
Intimem-se os agravados para oferecerem contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0814217-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: L.
V.
A.
Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por L.
V.
A, representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do processo nº 0803029-92.2024.8.20.5129, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, indeferiu a tutela de urgência requerida (Id.131666348– processo origem) Alega em suas razões recursais (ID 27389781), que: a) “a PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos acostados, que garantem o próprio direito perseguido, uma vez que evidenciam a necessidade do início do tratamento médico para moléstia apresentada nos autos, quais sejam: TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (F 84.0) e RETARDO MENTAL – MODERADO (F71.1)”; b) “o PERIGO DE DANO, cabe observar que se NÃO FOR CUSTEADO O TRATAMENTO COM A URGÊNCIA NECESSÁRIA, o autor, atualmente com 18 anos, se encontrará à mercê durante todo o decurso do processo pelo agravamento das enfermidades que indicam o atraso da fala, déficit de interação social, comportamentos estereotipados e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.” Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela requerida para que os entes agravados promovam o tratamento do agravante conforme o relatório médico anexado na inicial, até julgamento de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Mister ressaltar, por oportuno, que, em se tratando de agravo de instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente, aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso não concedida a antecipação da tutela, bem assim, a demonstração a probabilidade dos fundamentos levantados no instrumental, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Pois bem, em análise superficial, própria do momento, ausente a urgência como vetor necessário ao deferimento do efeito pretendido.
Nesse contexto, a Nota Técnica concluiu que: "CONSIDERANDO o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), com indicação de abordagem terapêutica multidisciplinar, de acordo com as diretrizes de tratamento, disponíveis na literatura médica nacional e internacional.
CONSIDERANDO que a abordagem intensiva e precoce no TEA leva a melhor desfecho clínico e ganhos funcionais, com impacto no desenvolvimento neuropsicomotor dos pacientes.
CONSIDERANDO que as terapias oferecidas pelo SUS (Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia ocupacional, Psicologia, Nutrição) quando apropriadamente indicadas têm adequado nível de evidência para o tratamento da condição clínica acima descrita.
CONSIDERANDO a ausência de evidências robustas de uma abordagem metodológica específica de reabilitação seja superior às demais.
CONCLUI-SE que: 1.
Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias oferecidas pelo SUS: psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, fonoaudiologia, de forma intensiva e direcionada para o TEA, além de acompanhamento médico especializado. 2.
A escolha da metodologia aplicada é opcional, desde que realizada por profissionais especialistas no transtorno e com frequência adequada.
Não havendo elementos técnicos para considerar a superioridade de uma metodologia (ABA) sobre a outra. 3.
NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos conclusivos na literatura vigente que permitam corroborar a solicitação da SICOMOTRICISTA ainda que possa existir potencial benefício nas mesmas. 4.
NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos que permitam estabelecer na presente nota a intensidade das terapias, incluindo a frequência das mesmas, devendo ser estabelecida uma agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional. 5.
NÃO HÁ ELEMENTOS PARA CONSIDERAR A DEMANDA UMA URGÊNCIA MÉDICA, de acordo com a definição do CFM".
Ao caso, os autos não evidenciam concretamente a existência de risco grave ou de difícil reparação relacionado ao indeferimento das terapias pretendidas em sede antecipatória, circunstância corroborada, inclusive pelo laudo elaborado pelo NATJus.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso instrumental.
Intimem-se os agravados para oferecerem contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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