TJRN - 0823867-28.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:09
Juntada de despacho
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15/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 17:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823867-28.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LAURO ARAUJO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823867-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAURO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por LAURO ARAUJO, já qualificado(a)(s) nos autos, em face de Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Em prol do seu querer, alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário e, ao consultar seu extrato de empréstimos junto ao INSS, verificou a existência da renovação de contratos de empréstimos ativos vinculados à ré, com descontos mensais de R$ 72,90 e R$372,46, cujos números de registro são: 963963792 e 954462364.
Diz que, entretanto, que tais foram renovados sem seu consentimento e os descontos são indevidos.
Afirma não ter anuído com tais transações.
Pontua que os descontos realizados tiveram início em 05/2021 e 01/2021, resultando o montante de R$ 20.194,96, conforme planilha que veio instruindo a inicial.
Em sede de tutela de urgência, pediu que seja determinada a suspensão dos descontos das prestações.
Requereu, além da suspensão liminar dos descontos: a) a declaração de inexistência dos contratos; b) a devolução em dobro do valor que foi descontado e c) indenização por danos morais.
Por fim, pediu o benefício da gratuidade da Justiça.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Citado, o banco ofereceu contestação, impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que o autor é cliente assíduo do banco, possuindo alguns contratos de empréstimos.
Assevera que o demandante aderiu ao como “BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO” (nº 954462364) e “BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO” (nº 963963792), assinados eletronicamente em16/04/2021, às 09.58.15 no TAA 074509 da Agência 8360.
Aduz que os valores dos empréstimos foram liberados, com solicitação de “troco” com crédito em conta corrente e posterior utilização, sendo os valores foram creditados em conta corrente de titularidade do autor e posteriormente sacados via TAA utilizando cartão e senha.
Sustenta que os contratos estão de acordo com as normas legais e que não houve vício de consentimento, conforme documentação acostada.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais Na réplica, a demandante reiterou os fatos narrados na inicial.
Intimados para que apontassem as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide, as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução.
Contudo, o pedido foi indeferido, conforme despacho de Id. 146653527. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito com pedido de Repetição de Indébito e pedido de Indenização por Danos Morais, decorrentes de contratos de empréstimos consignados que, segundo o autor, teriam sido renovados sem sua autorização.
Pela farta documentação trazida aos autos pelo promovido, percebe-se que o demandante contraiu os empréstimos que deram origem aos descontos em seu benefício.
Tais empréstimos tratam-se de refinanciamentos, como bem explica o banco em sua contestação.
Nos ID's 141399745, encontramos os contratos, as TED referente às transferência das importâncias supra mencionadas, o extrato da conta do autor, comprovando a existência dos valores contratados.
A meu sentir, o banco promovido não incorreu na prática de qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que os descontos vêm sendo feitos com base em dívidas que a autora contraiu e que até hoje remanescem.
Destarte, a meu ver, não existe a menor razoabilidade na tese sustentada pela autora, no sentido de que o banco promovido teria renovado, sem sua autorização, o empréstimo originário, utilizando os documentos antigos.
Assim, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento da autora na celebração dos contratos de empréstimo consignado.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a parcela de honorários devidos pela autora com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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16/03/2025 07:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823867-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAURO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 09:00
Desentranhado o documento
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11/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823867-28.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LAURO ARAUJO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 141399737 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 141399737 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/02/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/02/2025 07:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 09:18
Juntada de Ofício
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/02/2025 08:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/10/2024 09:44
Juntada de termo
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17/10/2024 09:38
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823867-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAURO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de duas dívida que estão ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 133637657.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar os descontos de e R$ 72,90 e R$ 372,46, referente aos contratos nº 963963792 e 954462364, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/10/2024 10:28
Recebidos os autos.
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16/10/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURO ARAUJO.
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15/10/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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