TJRN - 0100127-07.2020.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100127-07.2020.8.20.0100 SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de ROBERIO CANDIDO DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em que houve a celebração de acordo de não persecução penal.
Devidamente homologado o acordo, posteriormente fora certificado que houve o seu cumprimento.
O Ministério Público se manifestou pela declaração de extinção da punibilidade do agente (ID n. 133596737, p. 55).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 28-A, §13, do CPP, dispõe que: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Do exame dos autos, verifica-se que o demandado cumpriu o que havia sido estipulado no acordo de não persecução penal.
Assim, estão presentes as condições para a declaração da extinção da punibilidade.
Posto isso, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no § 13 do art. 28-A do CPP, pelo que declaro a extinção da punibilidade do demandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/03/2023 16:22
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 09/03/2023.
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27/03/2023 16:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/03/2023 22:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2023 19:21
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/03/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
09/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 18:37
Decorrido prazo de ROBERIO CANDIDO DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:48
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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01/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 06:24
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 19:10
Decorrido prazo de ROBERIO CANDIDO DA COSTA em 10/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 00:53
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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20/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 20:16
Conclusos para despacho
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22/05/2022 07:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 07:02
Decorrido prazo de ARTHUR SAMMY LISBOA NETO em 16/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:27
Digitalizado PJE
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07/10/2021 10:26
Recebidos os autos
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22/01/2021 12:56
Relação encaminhada ao DJE
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02/12/2020 10:47
Relação encaminhada ao DJE
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12/08/2020 08:28
Mero expediente
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14/06/2020 09:22
Recebidos os autos do Ministério Público
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14/06/2020 09:22
Recebidos os autos do Ministério Público
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05/03/2020 09:53
Juntada de Ofício
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02/03/2020 04:18
Remetidos os Autos ao Promotor
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21/02/2020 02:26
Recebimento
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21/02/2020 02:26
Recebimento
-
21/02/2020 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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