TJRN - 0800339-02.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:57
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 22:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de TATIELY CORTES TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800339-02.2023.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: MARTA SANTOS DO VALE SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAU DESPACHO Tendo em vista a petição da parte autora na qual informa a existência da ficha funcional nos IDs 95614569 e 95614570 e requer a dilação de prazo para a juntada do ato de concessão de aposentadoria, defiro o pedido.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o referido documento.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Macau/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2025 08:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo Nº.: 0800339-02.2023.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Exequente: MARTA SANTOS DO VALE SILVA Executado: MUNICIPIO DE MACAU ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO a parte exequente, através de seus representantes legais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o ato de aposentadoria da exequente (Portaria que concedeu a aposentadoria ou a publicação do Dje ou ainda a ficha funcional do servidor), documentação/informação essa necessária para o cadastro do instrumento requisitório.
Macau, 24 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 22:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0800339-02.2023.8.20.5105 RECORRENTE: MARTA SANTOS DO VALE SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAU DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em relação ao montante expresso na planilha de cálculos apresentada nos autos.
Por sua vez, a municipalidade executada, devidamente intimada para apresentar sua planilha de cálculos nos termos da Portaria nº 399/2019-TJRN, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, assim não o fez.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Deve-se salientar que, consoante o entendimento adotado por este Juízo, não são cabíveis embargos ou impugnação à execução, com fulcro no Enunciado nº 13 do FONAJEF, senão vejamos: “não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e do contraditório, entende este Juízo em oportunizar à Fazenda Pública a sua manifestação nos autos, para fins de demonstrar a sua anuência ou dissonância quanto aos valores pleiteados pela parte adversa.
Desse modo, facultada à parte executada a referida oportunidade, aquela não colacionou aos autos sua planilha de cálculos, razão pela qual passo à análise tão somente da planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, para fins de homologação.
Convém assinalar que, ao compulsar a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício no que se refere ao crédito principal, porquanto restou observado o que fora estabelecido no dispositivo sentencial.
Diante do cenário apresentado, impõe-se, por conseguinte, a homologação do valor proposto na planilha de cálculos confeccionada pela parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente no Id 143224185, no montante de R$ 4.032,53 (quatro mil e trinta e dois reais e cinquenta e três), importância atualizada até 29/01/2025.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios antes da expedição do precatório/RPV.
Obedecidos aos limites máximos para RPV de 7 (sete) salários-mínimos para o Município de Macau/RN, em conformidade com a Lei Municipal n. 1.326/2021, de 22 de julho de 2021, aplicável ao caso, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Concluída a prestação jurisdicional, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/03/2025 20:26
Conclusos para decisão
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29/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:56
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:56
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:48
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:13
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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