TJRN - 0807226-96.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 12:35
Juntada de diligência
-
07/07/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JOAIS CARLOS DA SILVA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:34
Decorrido prazo de TERCIANE DE SOUZA SOARES em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 09:59
Juntada de diligência
-
27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 11:31
Juntada de diligência
-
21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - E-mail: [email protected] Processo nº:0807226-96.2023.8.20.5106 Autor: Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) e outros Réu: JOAIS CARLOS DA SILVA ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc., I.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de uma de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra os acusados JOAIS CARLOS DA SILVA ARAUJO e TÚLIO MATHEUS DE CARVALHO NOBREGA, ambos qualificados nos autos, como incurso no delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, por duas vezes, por fatos ocorridos em 28.07.2016.
Aduz a inicial acusatória (ID 122213473) que: “Aos 28 dias do mês de julho de 2016, por volta das 11h20min, na Ruac Alberto Maranhão, Bairro Centro, em frente ao Banco do Brasil, os denunciados subtraíram a quantia de R$ 3.369,00 (três mil trezentos e sessenta e nove reais) e 01 (um) aparelho celular, Samsung Grand Primer Duos,de cor dourada, habilitado perante as operadoras Claroe Oi, IMEI1 860509017503078, IMEI 2 860509017503086, objeto este pertencente à vitima Terciane de Souza Soares Correspondente Bancária do Banco do Brasil, através da empresa Log Cred, titular da quantia anteriormente mencionada fato ocorreu quando a ofendida estava no local acima indicado, exercendo sua atividade laboral, quando foi surpreendida pelos denunciados, os quais adentraram no recinto, ambos em poder de arma de fogo, e anunciaram o roubo.
Neste ínterim, o acusado JOAIS CARLOS adentrou na sala da vitima e apontando a arma para esta subtraiu todo o dinheiro, especificamente a quantia de R$ 3.369,00 (três mil trezentos e sessenta e nove reais), enquanto o outro denunciado rendia e subtraia os bens dos clientes, os quais presenciaram o crime, no entanto, não foram ouvidos Após a prática do crime, ambos se evadiram do local, sendo perseguidos e capturados por Guardas Civis Municipais, na Rua Rui Barbosa.
Por fim, os denunciados confessaram o crime, bem como foram reconhecidos pela vítima Terciane de Souza Soares como sendo os responsáveis pela prática delitiva”.
Recebida a denúncia em 25 de agosto de 2016 (ID 99629816).
Houve tentativa infrutífera de citação pessoal do réu Joais Carlos da Silva Araújo, nos autos de nº 0104817-03.2016.8.20.0106, em 21.02.2017 (ID 98760073, página 04).
Posteriormente, houve citação por edital, entretanto o réu quedou-se inerte (ID 98760073, 05).
Diante disso, consta decisão de suspensão do processo nº 0104817-03.2016.8.20.0106 proferida em 09.05.2017, em relação ao réu Joais Carlos da Silva Araújo (ID 98760073, página 42).
Houve, ainda, diversas tentativas de citação, conforme certidões presentes no ID 98760074 (páginas 53-62) e carta precatória citatória constante em ID 98760437, as quais restaram infrutíferas.
Com isso, e com a interposição de recurso de apelação por parte do corréu Tulio Matheus de Carvalho Nóbrega no processo de origem, foi proferido despacho (ID 98760449) determinando o desmembramento do feito em relação ao réu Joais Carlos da Silva, resultando no presente processo.
Decretada a prisão preventiva do réu em 25.11.2024 e mantida a suspensão dos autos e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 136725308).
O mandado de prisão em desfavor do réu foi cumprido em 06.12.2024, conforme ID 144718386.
Mantida a prisão preventiva do réu em 27.01.2025, conforme decisão de ID 140984403.
Citação pessoal do réu, realizada em 30.01.2025, certificada nos autos de ID 141446598.
Proferida decisão mantendo a prisão preventiva em 26.02.2025 (ID 144123222).
Declarado o aproveitamento da prova testemunhal produzida no processo originário nº 0104817-03.2016.8.20.0106 (Despacho de ID 145066337).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 14 de maio de 2025, ocasião em que foi realizado o interrogatório do réu Joais Carlos Da Silva Araújo e apresentadas as alegações finais pelas partes (Termo de ID 150569249).
Em alegações finais apresentadas de forma oral, constantes no ID 151391476, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da peça acusatória, justificado pelas provas que corroboram a prática do crime.
Em alegações finais apresentadas também de forma oral, juntadas em mídia gravada juntada aos autos em ID 151391474, a Defesa requereu a aplicação da atenuante de confissão e pena justa para o réu. É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível.
Neste sentido, compulsando-se os autos, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Como inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como eventuais nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da demanda.
II.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DOS DELITOS DE ROUBO Pois bem, coligindo o caderno processual, percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público, encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 157, §2º, I e II, a qual se encontrava vigente à época dos fatos, período anterior à redação dada pela lei nº 13.654/2018, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; No que concerne à materialidade delitiva do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, praticado contra a vítima “Correspondente bancário do Banco do Brasil LOG CRED” e contra Terciane de Souza Soares, vislumbra-se que está amparada nos seguintes documentos: a) Auto de prisão em flagrante de Joais Carlos da Silva Araújo e Tulio Matheus de Carvalho Nobrega, com o depoimento dos condutores (ID 98760070, p.3-4); b) Auto de exibição e apreensão de ID 98760070, p. 17, na qual houve a identificação e apreensão, em posse dos réus, dos seguintes itens: Quantia em dinheiro, no valor de R$3.369,00 (Três mil, trezentos e sessenta e nove reais); um aparelho celular da marca Alcatel, cor branca, IMEI 1: 860509017503078; um aparelho celular marca Samsung, Gran Prime Duos, cor dourada; um revólver da marca Rossi, Cal.38 Special, cano curto, nº 197552, com três munições intactas e duas deflagradas do mesmo calibre; um revólver da marca Taurus, Cal. 38 Special nº EP389185, com duas munições intactas e quatro deflagradas do mesmo calibre; e, c) Declarações prestadas pela vítima no ID 98760070, p. 6.
Ademais, consta nos autos o Laudo de exame pericial das armas de fogo apreendidas, no ID 98760075, p. 36-41, tendo este concluído que “todas as munições encontravam-se aptas a produzirem disparos com eficiência e as armas de fogo apresentam potencialidade lesiva, quando municiada, carregada e acionada”.
Ainda, atestando a materialidade e adentrando na autoria delitiva, foram colhidos os seguintes depoimentos em juízo.
Primeiramente, no processo de origem nº 0104817-03.2016.8.20.0106, foram ouvidas em juízo as testemunhas e realizado o interrogatório do corréu Túlio Matheus em 09.05.2018, conforme Termo de Audiência de ID 98760073, p.54, provas as quais estão sendo aproveitadas neste processo, quanto ao réu Joais Carlos da Silva Araujo.
Quanto aos fatos, o Guarda Civil Municipal Jaemerson F.S de Brito Mídia, em audiência de instrução, relatou que: “No dia do ocorrido, ele e seu colega estavam na sede da Guarda Municipal no Centro da cidade, quando ouviram disparos de arma de fogo.
Em seguida, saíram nas ruas para verificar o ocorrido e visualizaram dois homens correndo na rua, com uma arma de fogo.
Logo após, perseguiram os acusados e em dado momento, um deles se rendeu (Tulio), jogando uma arma no chão e o segundo (Joais) estava debaixo de um caminhão baleado.
Os populares diziam no local que os indivíduos teriam praticado um assalto em uma lotérica.
Foram apreendidos com eles, uma quantia em dinheiro, dois revólveres e celulares” (Mídia de ID 98760078).
Com relação ao ocorrido, o segundo agente de segurança Kaio Rodrigues S.
Da Silva, corroborou as informações do GCM anterior.
Nesse sentido, afirmou que os réus foram encontrados na rua, cada um portando arma de fogo, e que o indivíduo baleado (Joais) também possuía a quantia em dinheiro que foi roubada (Mídia de ID 98760430).
Por sua vez, a vítima Terciane de Souza Soares, prestou as seguintes informações em juízo: “O roubo ocorreu no estabelecimento bancário que ela trabalhava.
Um dos indivíduos entrou e foi em direção ao caixa e exigiu dinheiro, mostrando a arma de fogo.
Em seguida, deu a quantia em dinheiro que havia no caixa e seu celular e ele saiu.
Depois, ouviu ele falando com outro homem que havia ficado lá fora.
Os dois saíram correndo.
Não realizou reconhecimento fotográfico ou visual dos acusados na delegacia.
Naquele momento, procurou não olhar para o indivíduo que lhe abordou” (Mídia ID 98760432).
Em interrogatório judicial, o corréu Tulio Matheus de Carvalho negou a acusação de roubo, inclusive declarou que não prestou as informações constantes em seu depoimento prestado em sede policial (Mídia ID 98760435).
Por outro lado, no interrogatório judicial, o réu Joais Carlos da Silva Araújo confessou que é verdadeira a acusação que está lhe sendo feita.
Nesse sentido, relatou que: “Trabalhou em uma certa empresa e as coisas ficaram difíceis em casa e decidiu fazer o roubo.
No momento da ação, chegou uma vítima no local e quando percebeu a ação, voltou correndo.
Eles saíram correndo também na mesma rua, e dobraram na rua lateral das ‘Lojas Americanas’.
Naquela localidade, havia um policial a paisana que estava em uma ‘loja de lubrificantes’ e começou a atirar nele.
Após virar o quarteirão, ele lhe rendeu.
Naquele momento do roubo estava ele e Tulio Matheus.
Tulio lhe convidou para juntos realizarem o roubo naquele estabelecimento.
As duas armas de fogo apreendidas e utilizadas no crime eram de Tulio.
Naquele dia, ao chegarem no local do Correspondente Bancário, se sentou e Tulio anunciou o assalto.
Em seguida, ficou em pé na porta, com a arma de fogo na mão.
Quando todos estavam rendidos, Túlio pegou o dinheiro e passou para ele.
Em seguida, chegou uma vítima e voltou correndo, e eles decidiram correr também.
Tulio trocou tiros e ambos correram cada um para um lado.
Um policial a paisana ou um segurança, o rendeu e disparou quatro vezes.
Estava com o dinheiro e celular” (Mídia ID 151391473).
Depreende-se da instrução probatória que os depoimentos dos agentes de segurança são uníssonos ao afirmarem que, no dia do roubo, ouviram disparos de arma de fogo e, em seguida, visualizaram dois indivíduos correndo pela rua.
Ao realizarem a abordagem, o primeiro a se render foi Túlio Matheus; o segundo, Joais Carlos, que estava baleado.
Ambos portavam armas de fogo, sendo que a quantia em dinheiro subtraída do correspondente bancário do Banco do Brasil foi encontrada com o réu.
Posteriormente, os indivíduos foram conduzidos à delegacia e autuados em flagrante.
Registre-se que em sede policial, a vítima Terciane de Souza Soares reconheceu o aparelho celular, Samsung Gran Prime Duos, de sua propriedade, e a quantia em dinheiro pertencente à empresa que trabalhava, itens apreendidos em posse dos denunciados e devidamente restituídos, conforme ID 98760070, p.18.
Além disso, o depoimento da vítima, em juízo, é claro quanto à subtração de dinheiro pertencente ao correspondente bancário, no importe de R$3.369,00 (três mil, trezentos e sessenta e nove reais), bem como de seu aparelho celular pessoal, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, praticada por dois homens.
Logo, configura-se a prática de dois delitos, contra duas vítimas.
Embora em juízo as testemunhas não tenham reconhecido pessoalmente os acusados, estes foram identificados, no dia do flagrante, a partir do contexto em que foram encontrados: em fuga, após o cometimento do roubo e em posse de objetos do crime.
Destaca-se que em interrogatório judicial, o réu Joais Carlos da Silva Araujo confessou a prática do delito de roubo, relatando sua participação no momento do ocorrido, bem como a unidade de desígnios com o coautor Tulio Matheus de Carvalho.
Embora haja a divergência entre o depoimento do réu Joais Carlos da Silva Araujo com o do segundo denunciado Tulio Matheus de Carvalho, restou comprovado o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo.
Vale salientar que em sede policial, Tulio Matheus confessou a prática do crime e prestou as seguintes informações: “que o convidou (Joais) para fazer uma parada no Correspondente Bancário localizado na Av.
Alberto Maranhão; que cada um estava com um revolver; que ao chegarem no estabelecimento, ele ficou na porta rendendo os clientes e Joais foi subtrair o dinheiro e objetos do caixa; que ao saírem do local, populares gritaram que era um assalto e que alguém começou a atirar; que um dos disparos de arma de fogo atingiu Joais” (ID 98760070, p.8).
Verifica-se que o interrogatório extrajudicial de Túlio Matheus converge com o judicial de Joais quanto à prática do crime de roubo cometido por ambos, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo.
Contudo, as declarações divergem no que tange à participação individual de cada um: enquanto Túlio afirma que permaneceu na porta, Joais declarou, em juízo, que ele, Joais, foi quem ficou.
Assim, considerando que Túlio negou a autoria delitiva em juízo, ganha relevo a versão apresentada pelo réu Joais Carlos.
Essa divergência entre a participação sujeitos não possui condão de afastar a referida causa de aumento de pena, tendo em vista estar confirmado o concurso de pessoas em comunhão de desígnios para a prática dos crimes narrados.
No que tange à causa de aumento também referente ao emprego de arma de fogo, ressalta-se que além dos depoimentos colhidos em juízo, a apreensão dos revólveres, com a realização da perícia comprovam a incidência dessa majorante.
Destaca-se, ainda que Túlio Matheus de Carvalho foi condenado por este fato, nos exatos termos da denúncia, conforme se verifica no documento ID 98760074, págs. 11 a 18, o que reforça ainda mais a materialidade e a autoria delitiva atribuídas ao réu Joais Carlos nestes autos, os quais foram desmembrados do processo de nº 0104817-03.2016.8.20.0106.
Portanto, considerando o lastro probatório auferido em juízo, sob o crivo do contraditório, observando o relato das testemunhas, a confissão do réu em juízo e as incongruências do relato do segundo denunciado, impõe-se a condenação de Joais Carlos Da Silva Araujo, como incurso no crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), por duas vezes.
II.2.
DO CONCURSO DE CRIMES No concurso material de crimes, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
A consequência jurídica é que serão aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade de todos os crimes praticados, na forma do art. 69 do Código Penal.
O mesmo nem sempre ocorre com relação ao concurso formal de crimes.
No concurso formal perfeito, o agente com uma única conduta produz dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.
Isso ocorre quando o agente tinha o dolo de praticar um crime e, por culpa, acaba praticando outro crime.
Configura ainda na hipótese de dois crimes culposos, segundo a doutrina.
A consequência jurídica é que o condenado receberá a pena de um dos crimes, aumentada de um sexto até metade, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Por fim, no concurso formal imperfeito, o agente com uma única conduta produz dois ou mais resultados criminosos, mas com desígnio autônomo de praticar cada um dos crimes.
Noutros termos, o autor dos crimes age com dolo com relação a cada um dos crimes praticados fazendo uso, para tanto, de apenas uma conduta.
O dolo de ambos os crimes pode ser direto ou eventual.
A consequência jurídica é que o réu será condenado nas penas de todos os crimes praticados de forma cumulada (cúmulo material), nos termos do art. 70, segunda parte, do Código Penal.
Na análise do caso concreto, deve o julgador, num primeiro momento, observar se os crimes foram cometidos em momentos distintos, caracterizando o concurso material (art. 69 do CP), ou no mesmo momento, circunstância em que a unidade dos atos praticados remeteria o julgado para uma das espécies de concurso formal (art. 70 do CP).
Sendo a hipótese de crimes praticados nesta última circunstância, vale dizer, no mesmo contexto fático, deve o magistrado perquirir, então, o ânimo do acusado.
Ou seja, se tinha ele a intenção de atingir bens jurídicos distintos (desígnios autônomos).
Analisando o caso concreto, verifica-se que no dia 28.07.2016, o réu em concurso de pessoas com o segundo denunciado, subtraiu 01 (um) aparelho celular, Samsung Grand Prime Duos, de cor dourada, pertencente à vítima Terciane de Souza Soares e quantia de R$ 3.369,00 (três mil trezentos e sessenta e nove reais) pertencente à Correspondente Bancária do Banco do Brasil, através da empresa Log Cred.
Nesse contexto, a subtração ocorreu no mesmo local, isto é, na sede do correspondente bancário, situado na Av.
Alberto Maranhão, Centro, Mossoró, e contra vítimas distintas.
De acordo com o interrogatório do réu, este afirmou que estava precisando de dinheiro.
Assim, ambos os denunciados teriam planejado praticar roubo ao estabelecimento bancário, tendo como objetivo principal a subtração de valores.
No local, também subtraiu objeto pessoal da funcionária.
No entanto, não se observa a existência de desígnios autônomos, isto é, o dolo de atingir bens jurídicos distintos, uma vez que no momento da ação da subtração de valores aproveitou-se da facilidade para também subtrair o celular da funcionária.
Dessa forma, o réu incide na hipótese de concurso formal perfeito, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, uma vez que com uma única ação, praticou dois crimes idênticos, isto é, dois roubos, com unidade de desígnios.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR JOAIS CARLOS DA SILVA ARAUJO, já qualificado, como incurso nas penas do crime de roubo majorado, duas vezes, tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), c/c art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA IV.1.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE) Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu, quanto ao delito cometido: a) Culpabilidade: normal às espécies, nada tendo a se valorar; b) Antecedentes Criminais (favorável): não há condenações criminais a serem valoradas a título de antecedentes criminais, conforme certidão de ID 151391441, tendo em vista que a sentença decorrente do processo de nº 0801381-15.2025.8.20.5106 julgou improcedente o pedido e as demais ações penais encontram-se em andamento. c) Conduta Social: não foram colhidos elementos capazes de valorar negativamente a conduta social; d) Personalidade: não foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais ao tipo; f) Circunstâncias do crime (desfavorável): A redação anterior, à Lei nº 13.654/2018, do art. 157, §2º, Incisos I e II do Código Penal, imputada ao réu na denúncia, prevê duas hipóteses que ensejam uma única causa de aumento, quais sejam, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Desse modo, pode-se utilizar umas das causas de aumento para majorar a pena base, conforme jurisprudência do STJ: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO (SEQUESTRO RELÂMPAGO).
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
AGRESSIVIDADE EXTREMA DO AGENTE.
ELEMENTO IDÔNEO A INDICAR MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS AO CONCURSO DE CRIMES.
ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO AFASTA PELA CORTE DE ORIGEM.
MODIFICAÇÃO NÃO POSSÍVEL.
REEXAME DE PROVAS.
MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO.
MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA FIGURA TÍPICA DO ROUBO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAR UMA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PARA MAJORAR A PENA-BASE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.
Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
III - Exasperação da pena-base.
A agressividade extrema do agente é elemento a indicar maior reprovação da conduta, pois tal circunstância não integra o tipo penal.
Precedentes.
IV - Aplicação das regras relativas ao concurso de crimes.
A Corte de origem, com amparo no acervo fático-probatório, assegurou que houve a prática de delitos distintos: roubo circunstanciado - 157, § §2º, inciso II, e 2°-A, inciso I, (duas vezes); e sequestro relâmpago - art. 158, § § 2° e 3°, (duas vezes).
Desse modo, o acolhimento da irresignação - reconhecimento de crime único -, consoante os argumentos expostos nas razões da impetração, demanda reexame de provas, situação interditada na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
V - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que "não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, pois embora sejam delitos do mesmo gênero, são de espécies distintas, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal" (HC n. 409.602/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/09/2017).
VI - É remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que, na hipótese de existirem mais de uma causa de aumento de pena na figura típica do roubo, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável apta a majorar a pena-base, sendo as demais utilizadas para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 526.057/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.) Desse modo, realizo o desmembramento entre as causas de aumento, pelo qual atribuo o emprego de arma de fogo como circunstância do crime desfavorável e o concurso de pessoas como causa de aumento na terceira fase da dosimetria. g) Consequências do crime: não há demonstrações concretas acerca de consequências que extrapolem as comuns ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para os eventos delituosos, razão pela qual essa circunstância deve ser considerada neutra.
Em obediência à imposição de julgamento individualizado e sopesadas cada uma das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção dos delitos, fixo-lhe a penas-base no mínimo legal de: a) 04(quatro) anos e 09(nove) meses de reclusão em decorrência da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), contra a vítima Empresa Log Cred, correspondente bancário do Banco do Brasil. b) 04(quatro) anos e 09(nove) meses de reclusão em decorrência da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), contra a vítima Terciane de Souza Soares.
Para esse cômputo foram convertidas as penas em meses e subtraídas a mínima da máxima, com o resultado sendo dividido por oito, porque número das circunstâncias judiciais.
Assim, aumentou-se 9 (nove) meses para cada circunstância desfavorável.
IV.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (2ª fase) A Defesa pugnou pela aplicação da atenuante de confissão, o que de fato se observa, tendo em vista a confirmação acerca da prática dos delitos em audiência de instrução.
Desse modo, está presente a atenuante prevista no 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Dessa forma, aplicando-se a redução da pena em 1/6(um sexto), em consonância com a jurisprudência do STJ, a pena intermediária permaneceria abaixo do mínimo legal, conduta vedada pela Súmula nº 231 do STJ.
Logo, a pena deve retornar para o patamar mínimo legal.
Sendo assim, fixo a pena intermediária da seguinte forma: a) 04(quatro) anos de reclusão em decorrência da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), contra a vítima Empresa Log Cred, correspondente bancário do Banco do Brasil. b) 04(quatro) anos de reclusão em decorrência da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), contra a vítima Terciane de Souza Soares.
IV.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (3ª fase) Compulsando os autos, verifica-se a incidência da causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.
Conforme art. 157, §2º, incisos I e II, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018, a pena de roubo, prevista no caput do dispositivo legal, aumenta-se de um terço até metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma e/ou se há o concurso de duas ou mais pessoas.
No caso em tela, o réu cometeu cada um dos crimes de roubo, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
Porém, somente, incide a causa uma única vez.
Estando, portanto, demonstrado o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, sendo, de acordo com o art. 157, §2º, I e II, o aumento da pena em 1/3 (um terço) até metade, aumento em 1/3 (um terço) a pena fixada anteriormente, para cada um dos delitos de roubo, fixando-as da seguinte forma: a) 05(cinco) anos, 3(três) meses e 29(vinte e nove) dias de reclusão, em decorrência da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), contra a vítima Empresa Log Cred, correspondente bancário do Banco do Brasil. b) 05(cinco) anos, 3(três) meses e 29(vinte e nove) dias de reclusão, em decorrência da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), contra a vítima Terciane de Souza Soares.
IV.4.
DO CONCURSO FORMAL Conforme detalhado no item II.2 da fundamentação, o réu praticou uma ação, que resultou em dois crimes de roubo, configurando hipótese de concurso formal perfeito.
Nesse sentido, prevê o art. 70 do Código Penal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Dessa forma, considerando que na dosimetria de cada um dos roubos, as penas permaneceram idênticas, deve-se aplicar a uma delas o aumento de 1/6(um sexto) até a metade, conforme art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal.
Quanto à fração de aumento aplicada, vejamos o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONCURSO FORMAL.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
REGIME MAIS GRAVOSO E IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelos delitos dos artigos 325, caput, e §1º, I, e 325, §2º, tudo na forma do 70, caput, todos do Código Penal.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição do acusado pelos delitos do artigo 325 do CP, em razão da ausência de prova acerca de sua configuração, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito (HC 613.196/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
No caso, o acusado extrapolou o razoável, uma vez que o fato de o envolvido ser policial denota ser a conduta mais censurável, pois tal circunstância configura maior reprovabilidade, já que, por integrar o quadro da Polícia Civil, deveria combater e evitar a prática de crimes, o que impõe a fixação da básica acima do piso legal.
Precedentes. 4.
Quanto aos motivos do crime, conforme bem assentado pelas instâncias de origem, a reprovação desta circunstância judicial está ancorada no fato de os crimes do artigos 325 do CP terem sido cometidos pela busca de dinheiro fácil, o que pode ser levado em consideração para recrudescer a pena-base, uma vez que tal intuito não é inerente ao referido tipo penal.
Ademais, rever tal entendimento, para se concluir que não existe nada indicando que o agravante recebeu ou receberia qualquer vantagem econômica com o fornecimento de sua senha para o policial civil em exercício, como requer a parte recorrente, seria necessária a análise da prova, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em concurso formal, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Assim, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Precedentes.
No caso, considerando a prática de 6 condutas criminosas, correta a elevação da pena a 1/2, com fundamento no art. 70 do CP e na jurisprudência desta Corte. 6.
Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 4 anos de reclusão, houve a consideração de duas circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto e a impossibilidade de substituição. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.910.762/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Portanto, como no caso em concreto o acusado praticou dois roubos, entendo por exasperar a pena imposta a cada uma das vítimas de forma igual, no patamar de 1/6 (um sexto) fixando-a em definitivo a pena no patamar de: 06(seis) anos, 2(dois) meses e 18(dezoito) dias de reclusão.
IV.5.
DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que a pena de multa deverá guardar exata proporcionalidade com àquela, bem como, com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu Joais Carlos Da Silva Araujo ficará condenado ao pagamento de 223(duzentos e vinte e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
Para o referido cálculo, considerando que a pena definitiva do réu ter sido dosada em patamar superior ao máximo legal previsto em abstrato para o tipo penal, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmitt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodium, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena máxima prevista em abstrato para o tipo penal Pena máxima prevista em abstrato para o tipo penal Pena em concreto aplicada Pena em concreto aplicada Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa (porque crimes do Código Penal Brasileiro e não de leis extravagantes), é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
V.
DA FIXAÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS Sendo assim, torno definitiva a pena de JOAIS CARLOS DA SILVA ARAUJO em 06(seis) anos, 2(dois) meses e 18(dezoito) dias de reclusão e 223(duzentos e vinte e três) dias-multa,em razão da prática dos dois roubos majorados, previstos no art. 157, § 2º, I e II, em concurso formal, na forma do art. 70 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018).
VI.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No que concerne ao regime inicial no cumprimento da pena, considerando a pena cominada e a presença de fatores desfavoráveis na primeira fase da dosimetria - a saber pela aplicação desfavorável das circunstâncias quanto a presença de emprego de arma de fogo -, em observância ao disposto no art. 33, §2º, “b” c/c § 3º, imponho ao réu o cumprimento de pena no REGIME FECHADO.
VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Verifico que na situação em tela torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a pena ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos, bem como considerando que os delitos foram realizados com grave ameaça, atraindo os impedimentos previstos no art. 44 do Código Penal.
VIII.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução penal, não havendo mudança fática apta a alterar a situação prisional e tendo sido condenado no regime inicial FECHADO, não há outro caminho senão a manutenção da prisão.
Ressalta-se que esta sentença condenatória reafirmou os requisitos indispensáveis a concessão e manutenção da prisão preventiva, quais sejam, fumus comissi delicti e o periculum libertatis do réu.
Sendo assim com fundamento no art. 387, §1º do CPP, NÃO CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos para a manutenção da custódia preventiva.
IX.
DA DETRAÇÃO (art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, c, da Lei nº 7210/1984.
X.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DOS DANOS Na inicial acusatória, o Ministério Público não requereu a reparação dos danos causados aos ofendidos, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deixo de fixar valor mínimo, o que não impede eventual ajuizamento de ação cível.
XI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se guia de execução provisória.
Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado pela defesa.
Intime-se o condenado pessoalmente, seu defensor, bem como o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
Comuniquem-se as vítimas, em observância ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, através do sistema INFODIP; II.
Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; III.
Expeça-se a Guia de Execução definitiva.
No que tange aos bens apreendidos, constante no auto de exibição e apreensão de ID 98760070 p.17, faço as seguintes observações: a) A quantia em dinheiro e o aparelho celular Samsung, Gran Prime Duos, foram restituídos, conforme ID 98760070, p.18. b) Foi determinada a destruição das armas de fogo na Sentença de ID 98760074 p.11- 18 c) Ausente nos autos decisão ou certidão de destinação do aparelho celular da marca Alcatel, cor Branca, IMEI 1 860509017503078, enviado ao depósito conforme Ofício de ID 98760073, p.46-47, na ação penal de origem nº 0104817-03.2016.8.20.0106 .
Desse modo, considerando a ausência de requerimento de restituição nos autos, sobretudo, pelo tempo em que o objeto se encontra no depósito, decreto seu perdimento.
Diante disso, intime-se o Oficial de Justiça Avaliador para atestar sua utilidade, que terá como parâmetro o valor de 20%(vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
Em caso de ser considerado útil, determino que seja colocado em leilão próximo e destinado os valores ao FUNAD.
Em caso de serem considerados inservíveis, inferior a 20%(vinte por cento) do salário-mínimo, determine-se sua destruição.
De tudo se certifique.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:55
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 14/05/2025 16:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 16:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 16:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
12/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 21:01
Juntada de diligência
-
07/05/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 20:55
Juntada de diligência
-
15/04/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:53
Juntada de diligência
-
11/04/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 19:05
Juntada de diligência
-
01/04/2025 04:26
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 15:15
Juntada de diligência
-
27/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, a designação de audiência no presente feito: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 2ª VCRIMOS Data: 14/05/2025 Hora: 16:30 , a ser realizada através da Plataforma ZOOM.
Acessar a reunião da audiência pelo ZOOM.
Ingressar no seu computador, Navegador de internet ou aplicativo móvel no telefone celular, pelo link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/8998771077?pwd=dXBmMkhUM09VR0NVTHIyblhBK2pUdz09 ou ID da reunião: 899 877 1077, Senha de acesso: 899 Mossoró-RN, 11 de março de 2025 CARLOS JOSE DE FREITAS Servidor Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra -
24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 14/05/2025 16:30 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:54
Decorrido prazo de Jerônimo Azevedo Bolão Neto em 10/03/2025.
-
11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:29
Mantida a prisão preventiva
-
26/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:19
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 18:21
Juntada de diligência
-
17/02/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:36
Decorrido prazo de 10 dias para o acusado JOAIS CARLOS DA SILVA ARAUJO, intimado por mandado, conforme à diligência de ID 141446598; como também, decorreu o prazo de 10 dias, da decisão de ID 140984403, para o advogado de defesa do referido réu, sem que
-
13/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAIS CARLOS DA SILVA ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAIS CARLOS DA SILVA ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAIS CARLOS DA SILVA ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:29
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:26
Juntada de diligência
-
29/01/2025 05:13
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/01/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:27
Juntada de diligência
-
28/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:39
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:39
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 18:15
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:20
Mantida a prisão preventiva
-
27/01/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/01/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:04
Juntada de diligência
-
27/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:30
Audiência Custódia realizada conduzida por 27/01/2025 09:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 09:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 09:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:23
Audiência Custódia designada conduzida por 27/01/2025 09:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/01/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:10
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:10
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAIS CARLOS DA SILVA ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAIS CARLOS DA SILVA ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:21
Publicado Citação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/11/2024 10:39
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
12/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/11/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:42
Juntada de diligência
-
28/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] - Classe do processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número do processo: 0807226-96.2023.8.20.5106 Autor(a): Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Mossoró (DEFUR/Mossoró) Acusados(as): , JOAIS CARLOS DA SILVA ARAUJO CPF: *10.***.*28-26 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O(A) Doutor(a) ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER aos que pelo presente Edital de Citação, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, se processam os termos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), processo de nº 0807226-96.2023.8.20.5106, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de JOAIS CARLOS DA SILVA ARAUJO, filho de ALESANDRA SILVA DE ARAUJO, nascido em 25/03/1993, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, denunciado(a) nos autos da ação penal já mencionada, como incurso(a) nas sanções do Artigo 157, § 2º, incisos I e II, e constando dos autos que o supracitado encontra-se em lugar incerto e não sabido, determinou o(a) MM.
Juiz(a) que fosse lavrado o presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual, o(a) chama para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, da Lei nº 11719/08).
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A da Lei nº 11719/08).
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias (parágrafo 2º, do art.396-A, da Lei nº 11.719/08), sob pena de revelia.
Dado e passado nesta comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, 23 de outubro de 2024.
Eu, JOATHAN ROBERIO DA SILVA, que digitei, conferi, fiz imprimir e assino com fundamento no artigo 78, inciso I, do Provimento nº 154/2016 (Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2024.
JOATHAN ROBERIO DA SILVA Técnico Judiciário Certifico que o presente edital foi publicado no átrio deste Fórum, no local de costume das publicações dos expedientes desta 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
JOATHAN ROBERIO DA SILVA Técnico Judiciário -
23/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:41
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 14/10/2024 23:59, referente à intimação de ID 132243030 em 14/10/2024.
-
15/10/2024 15:43
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:23
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 07:36
Juntada de diligência
-
06/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 09:49
Juntada de diligência
-
07/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 23:41
Juntada de devolução de mandado
-
04/05/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831707-65.2014.8.20.5001
Municipio de Natal
Terezinha Nunes Araujo
Advogado: 15 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2018 00:04
Processo nº 0800339-02.2023.8.20.5105
Marta Santos do Vale Silva
Municipio de Macau
Advogado: Tatiely Cortes Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 16:01
Processo nº 0868828-78.2024.8.20.5001
Paulo Lima Salomao
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 10:59
Processo nº 0814410-61.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Laura Vitoria Silva Bezerra
Advogado: Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 09:17
Processo nº 0800186-35.2022.8.20.5159
Adalmaria Lopes
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2022 15:11