TJRN - 0823867-28.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823867-28.2024.8.20.5106 Polo ativo LAURO ARAUJO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou improcedente ação ordinária movida por consumidora contra instituição financeira.
A autora alegou ausência de contratação válida de empréstimo consignado e cerceamento de defesa por inexistência de audiência de instrução e julgamento.
Requereu a anulação da sentença, o reconhecimento da abusividade da conduta do banco e a condenação por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de instrução e julgamento caracteriza cerceamento de defesa; (ii) verificar se houve contratação válida e se os descontos realizados foram legítimos, de modo a justificar a improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, c/c art. 355, I, do CPC. 4.
A documentação apresentada pela instituição financeira — incluindo contratos, comprovantes de transferência (TED) e extratos bancários — comprova a existência de relação contratual válida, com autorização expressa da autora para os empréstimos consignados. 5.
A ausência de prova de vício na contratação afasta a alegação de abusividade ou ilegalidade por parte do banco, não se configurando falha na prestação do serviço. 6.
Inexistindo ato ilícito, não há fundamento jurídico para repetição do indébito nem para indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente à formação do convencimento do juízo. 2.
A apresentação de contratos, comprovantes de transferência e extratos bancários constitui prova válida da regularidade de empréstimos consignados. 3.
Não há repetição de indébito nem indenização por danos morais quando demonstrada a legalidade dos descontos realizados com base em contratos firmados com autorização do consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LAURO ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda.
Alegou, em suma, que; a) houve cerceamento de defesa pela ausência de AIJ; b) não efetivou a contratação objeto da lide.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim “a) Gratuidade judiciária. b) A admissão do presente Recurso com a devida determinação para remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. c) Acolhimento da preliminar recursal, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando a anulação da sentença recorrida e retornando os autos à fase de instrução. d) Em caso de não reconhecimento do cerceamento de defesa, pugna-se, respeitosamente, pela apreciação do mérito para reconhecer a abusividade da instituição financeira recorrida, com a inversão do ônus da prova, e a consequente indenização pelos danos morais e materiais suportados”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa, conforme alega o banco, eis que a realização de audiência de instrução e julgamento não traz utilidade ao julgamento da demanda, sendo suficiente o acervo documental já existente nos autos para a apreciação do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, c/c o art. 355, I, ambos do CPC.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SEGURO SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN E RETARDO DO DESENVOLVIMENTO FISIOLÓGICO NORMAL.
TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO EFETIVAMENTE DISPONÍVEL E EQUIVALENTE NA REDE CREDENCIADA NO ESTADO DA USUÁRIA.
PARTE RÉ/APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, II, DO CPC).
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817140-87.2023.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) - [Grifei] “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DO ART. 370, DO CPC.
II – MÉRITO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801252-23.2024.8.20.5113, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 26/10/2024) – [Grifei].
No mérito propriamente dito, na espécie não existe falha na prestação de serviço por parte da recorrida, tendo em conta que a relação negocial lícita entre as partes se encontra devidamente comprovada nos autos, tendo a instituição financeira praticado os descontos discutidos em exercício regular de direito, não havendo que se falar em compensação moral ou restituição de valores em prol da parte autora.
A propósito, como bem destacou o magistrado de primeiro grau: “Pela farta documentação trazida aos autos pelo promovido, percebe-se que o demandante contraiu os empréstimos que deram origem aos descontos em seu benefício.
Tais empréstimos tratam-se de refinanciamentos, como bem explica o banco em sua contestação.
Nos ID's 141399745, encontramos os contratos, as TED referente às transferência das importâncias supra mencionadas, o extrato da conta do autor, comprovando a existência dos valores contratados.
A meu sentir, o banco promovido não incorreu na prática de qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que os descontos vêm sendo feitos com base em dívidas que a autora contraiu e que até hoje remanescem.
Destarte, a meu ver, não existe a menor razoabilidade na tese sustentada pela autora, no sentido de que o banco promovido teria renovado, sem sua autorização, o empréstimo originário, utilizando os documentos antigos.
Assim, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento da autora na celebração dos contratos de empréstimo consignado.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais”.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823867-28.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
20/05/2025 15:58
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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