TJRN - 0869924-31.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0869924-31.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: REQUERENTE: GEORGIA MELO BEZERRA FREIRE Parte executada:REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Considerando a impossibilidade de restituição do veículo PEUGEOT/(FL)(HB)ALLURE 1.6 16VA4B, ano 2013, cor branca, placa OJR9F16, Renavam *04.***.*52-40, objeto da presente demanda, em razão de sua alienação extrajudicial devidamente comprovada nos autos (ID nº 159366497), e tendo em vista o pedido da parte executada Georgia Melo Bezerra Freire, bem como a anuência do exequente, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em pagamento de perdas e danos, devendo ser adotado como parâmetro o valor do veículo constante na Tabela FIPE juntada aos autos (ID nº 160327020), no montante de R$ 36.617,00.
Intime-se o Banco Itaú Unibanco S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 36.617,00, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente GEORGIA MELO BEZERRA FREIRE, a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários e de seu advogado para fins de expedição de alvará.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0869924-31.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REQUERIDO: GEORGIA MELO BEZERRA FREIRE DESPACHO Intime-se BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à restituição do veículo PEUGEOT/(FL)(HB)ALLURE 1.6 16VA4B, ano 2013, cor branca, placa OJR9F16, Renavam *04.***.*52-40, à posse da exequente GEORGIA MELO BEZERRA FREIRE, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos pela Tabela Fipe.
Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a autora a requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 18 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869924-31.2024.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo GEORGIA MELO BEZERRA FREIRE Advogado(s): MARCONE CANDIDO DE MEDEIROS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
PAGAMENTO REALIZADO À MARGEM DO CANAL OFICIAL.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DA RECONVENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão, na qual foi julgado improcedente o pedido do banco apelante e rejeitada a reconvenção formulada pela apelada.
O banco alegou inadimplemento contratual referente ao não pagamento de parcela de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo requerido a consolidação da posse do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelada incorreu em inadimplemento contratual apto a autorizar a busca e apreensão do bem financiado; (ii) estabelecer se há responsabilidade compensatória em razão de eventual conduta culposa da apelada ao efetuar pagamento a terceiro fraudador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte apelada apresentou comprovantes de pagamento e diálogos via aplicativo de mensagens que demonstram ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, que se passou por representante da instituição financeira, utilizando correspondência com aparência oficial. 4.
A sentença aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), reconhecendo a ausência de dolo ou má-fé por parte da apelada, que agiu com diligência e buscou adimplir sua obrigação. 5.
Ainda que caracterizada a mora objetiva, o inadimplemento não pode gerar efeitos desproporcionais, como a consolidação da posse do bem, quando se comprova que a parte agiu de boa-fé e foi induzida a erro por fraude sofisticada de terceiro. 6.
A reconvenção foi corretamente rejeitada, por ausência de ilicitude na conduta da parte apelante, que ajuizou a ação antes de tomar ciência da fraude, inexistindo fundamento para responsabilização compensatória. 7.
O julgamento de improcedência do pedido principal e da reconvenção preserva a equidade contratual e a proteção da parte hipossuficiente, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ocorrência de fraude praticada por terceiro, com aparência de representação legítima da instituição financeira, afasta a caracterização de inadimplemento voluntário e impede a consolidação da posse do bem. 2.
A boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem interpretação restritiva às sanções contratuais quando demonstrada diligência da parte enganada. 3.
A ausência de conduta ilícita da instituição financeira, que apenas ajuizou a ação antes de ter ciência da fraude, não configura responsabilidade compensatória.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pelo apelante, condenando-o, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Na sentença (ID 31003102), o Juízo a quo registrou que, embora configurada a mora objetiva pela ausência de pagamento da parcela nº 18, a parte demandada logrou demonstrar que foi vítima de golpe, sendo induzida a erro por fraudadores que se passaram por representantes do banco, fornecendo boleto bancário fraudulento.
Constatou-se que a requerida agiu de boa-fé ao tentar adimplir sua obrigação por meio de negociação realizada em ambiente aparentemente legítimo, razão pela qual o Juízo afastou os efeitos mais gravosos da mora contratual.
Destacou-se, ainda, que o pagamento foi feito em favor de terceiro estranho à relação contratual, a empresa 'Nj Financial', conforme comprovante juntado aos autos, evidenciando que a requerida foi alvo de prática conhecida como 'phishing'.
Considerou-se que a conduta da apelada foi diligente, pois ao tomar conhecimento da suposta mora, prontamente buscou quitá-la, tendo sido induzida em erro por conta da semelhança das informações apresentadas pelo fraudador com os dados contratuais do banco.
O Juízo ressaltou que o caso não se tratava de inadimplemento voluntário, mas de frustração do adimplemento por causa alheia à vontade da devedora, caracterizando caso de força maior subjetiva.
Nessa linha, aplicou o art. 421 do Código Civil, destacando o princípio da função social do contrato e o dever de cooperação entre as partes, que devem agir conforme padrões de boa-fé e lealdade.
Asseverou que permitir a consolidação da propriedade do veículo em favor do banco, nas circunstâncias dos autos, significaria penalizar a parte hipossuficiente por sua própria boa-fé, desconsiderando o princípio da dignidade da pessoa humana e o caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ainda que a mora estivesse configurada sob o ponto de vista formal, o Juízo entendeu por afastar seus efeitos, em especial a apreensão do bem.
Rejeitou, no entanto, os pedidos formulados na reconvenção, entendendo que o banco não agiu com abuso de direito ou de forma ilícita ao ajuizar a ação de busca e apreensão, uma vez que não teve qualquer envolvimento direto com a fraude.
Afirmou que não houve defeito na prestação do serviço, tampouco falha nos canais oficiais de atendimento, de modo que não seria possível imputar à instituição financeira responsabilidade civil pelos danos experimentados pela parte demanda.
Concluiu que os danos materiais e morais pleiteados na reconvenção não eram devidos, por ausência de ato ilícito por parte do banco.
Ressaltou que os gastos com advogado são inerentes ao exercício do direito de defesa e não configuram, por si só, dano compensável.
Por tais razões, julgou improcedente a reconvenção proposta pela demandada.
Em suas razões (ID 31003108), a instituição financeira apelante sustentou que a mora contratual restou devidamente configurada, pois a parte apelada deixou de adimplir não apenas a parcela nº 18, mas também outras posteriores, e que o pagamento feito à pessoa diversa da instituição financeira não descaracterizaria a mora, por não ter ocorrido nos moldes contratuais pre
vistos.
Alegou, ainda, que a sentença foi equivocada ao considerar que houve boa-fé da parte apelada, uma vez que estavam disponíveis os canais oficiais para quitação da dívida e a demandada optou por utilizar meio não verificado, de forma a atrair para si os efeitos da fraude, não podendo o banco ser responsabilizado por conduta de terceiros.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, com o reconhecimento da validade da mora, da legalidade da busca e apreensão e do direito do banco à consolidação da posse e propriedade do veículo objeto da garantia fiduciária.
Em suas contrarrazões (ID 31003112), a apelada afirmou que a mora foi decorrente de causa involuntária, pois acreditou, de boa-fé, estar negociando com representantes do banco quando, na verdade, foi vítima de golpe praticado por terceiros, o que afasta a validade da mora e, por conseguinte, a legalidade da apreensão do veículo.
Aduziu que restou demonstrado, nos autos, o esforço para regularização do débito e a diligência da parte em quitar a parcela inadimplida, razão pela qual não poderia ser penalizada com a expropriação do bem e consolidação da propriedade pelo banco.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido formulado pelo banco apelante, bem como rejeitou a reconvenção apresentada pela apelada.
A controvérsia versa sobre Ação de Busca e Apreensão, em que o banco apelante alegou inadimplemento contratual da apelada em razão do não pagamento da parcela de número 18, vencida em 05/08/2024, o que teria ensejado o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula contratual de alienação fiduciária.
No entanto, restou demonstrado nos autos que a apelada, ao receber correspondência aparentemente oficial, acreditou estar negociando com o setor jurídico do banco, tendo inclusive realizado o pagamento da quantia que compreendia a parcela inadimplida.
Ficou provado por documentos anexados, inclusive comprovante de pagamento e diálogos via aplicativo de mensagens, que a apelada foi vítima de fraude praticada por terceiro que se passou por representante do banco.
Nesse contexto, a sentença analisou de forma minuciosa a boa-fé objetiva e a função social do contrato, fundamentos normativos que regem a interpretação dos negócios jurídicos conforme os arts. 421 e 422 do Código Civil.
A decisão recorrida corretamente reconheceu que a apelada não agiu com dolo ou má-fé, mas sim foi induzida a erro por ato de terceiro, que utilizou meios fraudulentos sofisticados, com aparência legítima.
Ainda que se reconheça a mora objetiva, o inadimplemento não pode gerar efeitos desproporcionais, especialmente a consolidação da posse do bem, quando se demonstra que a parte agiu com diligência e buscou adimplir sua obrigação.
Da mesma forma, o Juízo de origem bem analisou o feito ao julgar improcedente a reconvenção, por ausência de ilicitude da conduta do banco apelante, que ajuizou a demanda antes de ter ciência da fraude, não se podendo imputar-lhe responsabilidade pela atuação de terceiro fraudador.
Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida, pois aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, e da dignidade da pessoa humana, evitando sanções desproporcionais à parte hipossuficiente.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
08/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0869924-31.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: GEORGIA MELO BEZERRA FREIRE DESPACHO Considerando que, após o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ficando inviabilizada a prática de atos processuais neste feito, intime-se a parte autora a, querendo, requerer o cumprimento provisório da sentença em autos apartados, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, de modo a não atrapalhar o andamento do presente processo, zelando-se pela atividade satisfativa e pela solução integral do mérito, de forma eficiente e efetiva, conforme artigos 4º, 6º e 8º do CPC/15.
Assim, deixo de conhecê-lo nos presentes autos.
Aguarda-se o decurso de prazo para contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intime-se pelo DJEN.
Natal/RN, 05 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0869924-31.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: GEORGIA MELO BEZERRA FREIRE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Banco Itaú Unibanco Holding S.A., devidamente qualificada na exordial, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Georgia Melo Bezerra Freire afirmando que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Requereu a busca e apreensão do veículo e consolidação definitiva da propriedade e posse do veículo marca/modelo PEUGEOT/(FL)(HB)ALLURE 1.6 16VA4B, ano 2013, cor BRANCO, placa OJR9F16, Renavam *04.***.*52-40.
Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão (ID nº 134387902), tendo sido cumprida a diligência (ID nº 135258078).
A parte é apresentou pedido de reconsideração (ID n° 136742620), argumentando que quando recebeu a carta citação, buscou a ré para negociar o débito.
Essa negociação se deu pela plataforma whatsapp, após o recebimento de uma citação do próprio Banco Itaú.
Narrou que acreditou negociar com o setor jurídico do banco, momento em que pagou o boleto bancário enviado pelo suposto representante do banco.
Apontou que o boleto bancário tinha várias informações suas e do próprio réu, com CNPJ deste.
Diante disso, efetuou o pagamento no valor de R$ 1.185,20 (mil cento e oitenta e cinco reais e vinte centavos).
Ocorre que, mesmo efetuado o pagamento, foi surpreendida com a busca e apreensão do seu veículo, momento em que percebeu que foi vítima de uma fraude.
Fundamentou seu pedido com base no princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Requereu a reconsideração da liminar, a fim de suspender os efeitos da mora.
Em seguida, a parte ré apresentou contestação e reconvenção (ID n° 137415846).
Em sua defesa direta, reforçou os fatos e fundamentos do pedido de reconsideração.
Ato contínuo, propôs reconvenção, alegando que a busca e apreensão seria ilegal e causadora de danos materiais, em razão da contratação de advogados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Banco Itaú Unibanco Holding S/A apresentou impugnação à contestação/reconvenção (ID n°137614328).
Em suas razões, declarou que suas ações são lícita, em razão da mora devidamente constituída da autora.
Quanto à suposta fraude, argumentou que a culpa da ocorrência disto é exclusivamente da vítima, que não buscou os meios oficiais de contato do banco.
Além disso, pontuou que agiu diligentemente, preservando os dados da ré/reconvinte, sobretudo por ter requerido o segredo de justiça na ação, a fim de se evitar a ação de fraudadores.
A parte autora apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID n° 141758322).
Este juízo intimou ambas as partes a especificarem provas que desejavam produzir (ID n° 141802825.
A parte ré/reconvinte pediu o julgamento antecipado do mérito (ID n° 142757478). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso epígrafe comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/15, porque as questões de fato já restaram elucidadas, cabendo tão somente aplicar o direito ao caso concreto, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova.
Além disso, reforça-se o pedido específico da ré/reconvinte pelo julgamento antecipado da lide (ID n° 142757478).
No processo em epígrafe, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor se impõe, já que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) quanto a escola ré no de fornecedor de serviços (teoria finalista) (art. 3º do mesmo diploma). É incontroverso que a requerida não efetuou o pagamento da parcela nº 18 junto ao banco autor, vencida em 05/08/2024, sendo este o fato jurídico que, em tese, autoriza a adoção das medidas previstas no Decreto-Lei nº 911/69, cuja atual redação permite a busca e apreensão do bem com base na simples constituição em mora.
A controvérsia da ação reside na existência de fraude bancária e os efeitos jurídicos decorrentes de seu reconhecimento, como a responsabilidade civil da ré e a possibilidade de declaração de ausência de mora, retirando o pressuposto de constituição da ação de busca e apreensão.
Considera-se, ademais, que a própria reconvenção parte do pressuposto de existência de fraude, matéria ventilada na defesa da ré, através de sua contestação.
Desse modo, o reconhecimento dos argumentos reconvintes está obrigatoriamente vinculado ao debate da defesa direta da ré.
O comprovante de ID n° 136744397 evidencia que a autora efetuou o pagamento de R$ 1.185,20 (mil cento e oitenta e cinco reais e vinte centavos) em favor de “Nj Financial” (CNPJ: 57.***.***/0001-83).
De forma direta, a ausência de pagamento da parcela em aberto em favor do banco autor demonstra a existência de mora da ré. É justamente o conteúdo probatório apresentado pela requerida que revela a necessidade de análise mais densa da situação.
A devedora logrou demonstrar, com documentos robustos, que foi vítima de fraude conhecida como “phishing”, consistente no contato de terceiro que se passou por representante do banco, fornecendo boleto falso e canal fraudulento de negociação.
Não se trata, portanto, de inadimplemento voluntário, mas de adimplemento frustrado por causa involuntária e exógena à relação obrigacional, dotada de força maior subjetiva, por ser imprevisível e inevitável ao contratante comum.
A conduta da requerida revelou, inclusive, diligência e boa-fé subjetiva, uma vez que, ao ser informada da inadimplência, buscou de imediato quitar o débito, aderindo ao acordo fraudulento por confiar na aparência de legitimidade.
O caso exige aplicação direta do art. 421 do Código Civil, que positivou o princípio da função social do contrato, vedando sua instrumentalização para a produção de efeitos que atentem contra a justiça contratual ou desconsiderem a solidariedade social.
Nesse caso, a função social do contrato exerce importante finalidade sindicante de evitar que o ser humano seja vítima de sua própria fragilidade ao realizar relações contratuais que, mesmo sob o pálio da liberdade contratual, culminem por instrumentalizá-lo.
Essa lição é bem explicada por Rosenvald e Chaves (2018, p. 230), os quais, amparados por Kant, argumentam que há o risco de o mercado converter a própria pessoa – que deve ser um fim em si – em meio para os fins alheios.
Em suma, não se deve subverter a lógica do ordenamento jurídico ao ponto de admitir que a literalidade de uma cláusula contratual — ainda que respaldada por norma especial como o Decreto-Lei nº 911/69 — possa autorizar a expropriação do bem de uma consumidora que, a despeito de um inadimplemento formal, demonstrou clara intenção de adimplir, efetivou o pagamento dentro do prazo e foi vítima de uma fraude sofisticada, alheia à sua vontade.
A funcionalidade do contrato impõe que se valorize a experiência concreta das partes e seus compromissos éticos de lealdade, confiança e colaboração.
Permitir a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor em tais circunstâncias seria converter a requerida — pessoa física, hipossuficiente e de boa-fé — em instrumento para a satisfação econômica do banco, ignorando a centralidade da dignidade humana na ordem jurídica contemporânea.
A apreensão do bem, neste cenário, deixaria de ser apenas uma medida patrimonial decorrente do inadimplemento e se converteria em um símbolo de indiferença do sistema jurídico à condição de vítima da parte ré.
Em outras palavras, o Judiciário, ao chancelar essa expropriação desproporcional, trataria a requerida não como sujeito de direito, mas como objeto descartável da dinâmica de crédito, esvaziando o conteúdo ético que a função social do contrato busca assegurar.
A proteção da dignidade humana, nesse contexto, não é um adorno retórico, mas um vetor normativo que obriga o intérprete a impedir que os contratos, em nome de sua rigidez, sirvam para punir comportamentos honestos e proteger formalismos que desconsideram a realidade material das partes.
Da mesma forma, o art. 422 consagra a boa-fé objetiva como padrão de conduta a ser observado não apenas na formação, mas também na execução do contrato, impondo às partes deveres anexos de lealdade, proteção, cooperação, informação e confiança legítima.
A conduta da ré, longe de demonstrar descaso ou resistência ao cumprimento da obrigação, revela comportamento diligente e leal, buscando preservar a relação contratual.
A sua punição com a resolução do contrato e a consolidação da propriedade em favor do banco não apenas viola a função social do contrato, como também contraria o princípio da conservação da avença, expressamente consagrado no art. 113, §1º, IV, do Código Civil.
Com efeito, a parte ré demonstrou que tem condições de arcar com as faturas vincendas sem prejuízo, uma vez que ao longo da duração do contrato a única parcela inadimplida, é justificável em razão de intervenção de terceiros mal-intencionados.
Nesse contexto, a despeito de se afastar, nesse momento exclusivamente, os efeitos da busca e apreensão, não se nega o crédito, sobre o qual o Banco Itaú Unibanco pode cobrá-lo.
Nos termos do art. 395 do Código Civil responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Dessa forma, não se trata de afastar a mora, que de fato se consolidou do ponto de vista objetivo — já que o pagamento da parcela nº 18 não foi efetivado perante o credor.
O que se afasta, no entanto, é a consequência jurídica excessivamente gravosa decorrente desse inadimplemento isolado, cuja origem não repousa no descumprimento voluntário do contrato, mas em conduta de terceiros, alheios à relação obrigacional, que se aproveitaram da fragilidade da requerida diante de um ambiente digital assimétrico e altamente vulnerável à manipulação.
A busca e apreensão do bem, neste contexto, não atende à função punitiva ou de proteção do crédito, mas apenas impõe sanção desproporcional à parte que se revelou diligente e de boa-fé, convertendo a sanção legal em instrumento de injustiça contratual.
Ao mesmo tempo, o reconhecimento dessa situação não exime a parte ré do adimplemento da obrigação contratual inadimplida, ainda que frustrada pela fraude.
A responsabilidade pela mora, ainda que atenuada pelas circunstâncias, subsiste — como também subsiste o direito do credor ao crédito respectivo, nos termos do art. 395 do Código Civil, inclusive com a incidência de encargos moratórios, atualização monetária e, se for o caso, honorários de cobrança.
No tocante à reconvenção apresentada por Georgia Melo Bezerra Freire, verifica-se que a pretensão indenizatória por danos materiais e morais funda-se na alegação de que a parte autora/reconvinda teria agido de forma ilícita, ao promover a busca e apreensão do veículo mesmo após o pagamento de parcela feita pela ré/reconvinte, que acreditava negociar com representantes do banco.
No entanto, como bem delimitado anteriormente, restou demonstrado que a instituição bancária não teve qualquer envolvimento na fraude perpetrada por terceiros.
De fato, as conversas de whatsapp (ID n° 136744394) e o comprovante de pagamento de ID n°136744397 revelam que a ré foi vítima de golpe, sendo induzida a erro por indivíduos que se passaram por representantes do banco autor, utilizando-se de aparente formalidade e dados que demonstram clara engenharia social.
Contudo, não se pode extrair desses fatos a ilicitude da conduta da instituição financeira.
A autora/reconvinda, ora banco credor, protocolou a ação de busca e apreensão em momento anterior à ciência dos fatos fraudulentos, tendo como base o inadimplemento contratual devidamente configurado.
A mora, conquanto posteriormente afastada pelas peculiaridades do caso concreto, não pode ser imputada ao banco, que se valeu dos meios legais à sua disposição para garantir o cumprimento do contrato de alienação fiduciária.
Ademais, a atuação da instituição bancária não se deu com excesso ou abuso de direito.
Ao contrário, observa-se que o banco, inclusive, requereu o segredo de justiça na ação originária como mecanismo preventivo contra esse tipo de golpe, como consta expressamente na petição inicial.
Essa diligência demonstra a adoção de medidas para resguardar os dados da parte ré.
De outro lado, sequer é possível atribuir ao banco autor/reconvindo qualquer responsabilidade pela fraude conhecida como “PHISHING”.
A princípio, chama atenção o fato de a ré/reconvinte não ter buscado os contatos oficiais da autora, os quais estão identificados no próprio instrumento contratual de ID n° 133565214.
Outrossim, o canal de comunicação Whatsapp possui sistema de identificação de canais oficiais de grandes empresas, com o próprio Banco Itaú, o qual tem “verificação meta”, popularmente conhecido como “check vede”.
No caso dos autos, o número que entrou em contato com a autora não possui essa verificação, conforme se depreende da análise das mensagens de ID n° 136744394.
Inclusive, o contato sequer possui denominação do Itaú, mas um nome genérico (~acordos judicais), o qual foge do usualmente esperado de um contato de instituição financeira.
Por derradeiro, a notificação oficial (ID n° 133565217) encaminhada para a ré indicou contato oficial para negociação da dívida, além de link por QR Code para acesso do boleto de pagamento.
Bastava que a ré acessasse o site indicado pela instituição financeira ou buscasse os canais telefônicos regulares disponíveis no contrato.
Porém, como a ré agiu por conta própria, acabou por atrair a responsabilização pela conduta, não podendo o banco autor responder por algo que não deu causa.
Não se olvida do risco do empreendimento da atividade bancária, o que gerou, inclusive, a edição da súmula 479 do STJ.
Não obstante, essa responsabilidade advém da falta de cautela da instituição financeira no trato para com seu cliente.
No caso, mesmo não tendo enviado os boletos, o banco forneceu o caminho correto e o autor optou por não segui-lo.
Não pode o banco, portanto, ser responsabilizado pelos milhares de sites e contatos fraudulentos que se fazem passar pela instituição (basta fazer pesquisa de bancos nos navegadores que se encontrarão milhares de sítios eletrônicos alheios aos verdadeiros).
Caso diferente seria se o banco tivesse sido negligente no fornecimento de informações acerca do caminho para regularizar a dívida, o que não foi observado segundo o relato da própria ré (o banco forneceu meios de comunicação corretos, repita-se).
Acerca do tema, os Tribunais pátrios têm manifestado idêntico raciocínio, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Inadmissibilidade.
Golpe do falso boleto.
Phishing.
No caso concreto, a responsabilização da empresa de telefonia é indevida, já que houve o rompimento do nexo causal, por culpa exclusiva de terceiro, caracterizando, pois, caso típico de fortuito externo, como preceitua o artigo 14,§ 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso não provido (TJSP: Apelação Cível 1000680-54.2020.8.26.0458; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PRELIMINARES DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE.
SITE FALSO.
EVIDÊNCIA DO GOLPE DENOMINADO PHISING.
CIRCUSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE O AUTOR DEIXOU DE TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS NA CONTRATAÇÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIROS. 14, §3°, II, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DISTINGUISHING.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*99-83, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-03-2018).
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
VENDA DE CELULAR ADQUIRIDO PELA INTERNET.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
SITE FALSO.
ELEMENTOS INDICATIVOS DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE. 1.
Comprovada a fraude virtual denominada phishing, da qual o autor/recorrido foi vítima, em que terceiro criou site falso, não mais disponível na rede de computadores, utilizando informações da ré/recorrente, para realizar venda de bens pela internet, cujo pagamento se daria mediante boleto bancário. 2.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor/recorrido foi vítima de fraude por meio da internet.
Todavia, diversos aspectos deveriam ter gerado no autor/recorrido, ao menos, suspeita da ilegalidade, pois, no site visitado (que não é o mesmo do da recorrente) não havia sinal visual de segurança, assegurando a autenticidade da página (cadeado); não constava a logomarca da empresa (ID 1547618, p. 02/03), houve o desmembramento do pagamento à vista em dois boletos (ID 1547598, p. 05/06) e, sobretudo, o preço do telefone (Samsung Edge) muito abaixo do valor de mercado, R$ 1.000,00 (ID 1547618, p. 4), o que denota erro grosseiro, de fácil constatação. 3.
O infortúnio vivenciado pelo recorrido não tem qualquer ligação com a recorrida, exceto o fato de terem tentado utilizar sítio da internet semelhante ao da recorrente para lograr êxito na fraude, razão pela qual a recorrente não pode arcar com dano ao qual não deu causa. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do autor/recorrido.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da lei 9099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 (TJDFT - Acórdão 1066702, 07010532020168070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017).
Portanto, tendo a parte ré dado causa ao imbróglio narrado, deve ela responder exclusivamente pelo seu ato.
Ademais, inexiste dano moral em razão da causa excludente de ilicitude “culpa exclusiva da vítima”.
Logo, ausente conduta ilícita ou nexo de causalidade entre a atuação do banco e os danos experimentados pela parte ré/reconvinte, inviável reconhecer a existência de obrigação indenizatória.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC, pressupõe defeito na prestação do serviço, o que não se configura no caso concreto.
Quanto aos supostos danos materiais, relativos a honorários contratuais, é entendimento consolidado na jurisprudência que os gastos com advogado constituem ônus da parte no exercício regular do direito de defesa, não configurando, por si só, dano indenizável.
A contratação de advogado para a defesa judicial, ainda que onerosa, é inerente ao litígio e não decorre de ilícito imputável ao banco.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
CONSEQUÊNCIAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
GASTO EXTRAPROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Ação de cobrança, ajuizada em 29/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em 31/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se os honorários advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas processuais, quando há substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC/15. 3.
Os arts. 84 e 85 do CPC/15 (art. 20 do CPC/73), ao tratar do custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. 4.
Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no art. 84 do CPC/15. 5.
Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016). 6.
Transposição da ratio decidendi à hipótese de substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fundamento no art. 338, caput e parágrafo único, do CPC/15.
Desse modo, a consequência de sua exclusão processual é o reembolso de eventuais despesas endoprocessuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, excepcionalmente, abaixo do percentual previsto no art. 85, 2º, do CPC/15, sendo indevido o ressarcimento adicional dos honorários advocatícios contratuais que o recorrente desembolsou para apresentação de defesa, porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Dessa forma, ausente qualquer dos pressupostos necessários à responsabilização civil do banco, a reconvenção não merece prosperar.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por Banco Itaú Unibanco S.A.
Por derradeiro, revogo a decisão liminar de ID n° 134387902, determinando, por conseguinte, que a parte autora restitua o veículo PEUGEOT/(FL)(HB)ALLURE 1.6 16VA4B, ano 2013, cor branca, placa OJR9F16, Renavam *04.***.*52-40, à posse da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização por perdas e danos.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a ré, em virtude de ter dado causa à propositura da demanda, ao ressarcimento das custas processuais inicialmente adiantadas pelo autor, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atualizado pelo índice do IPCA, desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora equivalente à taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
No tocante à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, por não se vislumbrar ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco abuso no exercício regular de seu direito de crédito, sendo a busca e apreensão inicialmente deferida com base em elementos formais válidos à época.
Condeno cada parte reconvinte ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora e ao adimplemento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 13.000,00), atualizado pelo índice do IPCA desde sua propositura (28/11/2024), considerando que a baixa complexidade da causa e a prestação dos serviços jurídicos no local habitual, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais da ré/reconvinte, nos termos e pelo prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, o qual concedo neste momento.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes a tomarem conhecimento desta sentença.
Natal, 25 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378 Processo nº 0809714-48.2015.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: AMON ABRANTES DE LIMA Parte ré: Total Incorporação de Imóveis Ltda DECISÃO Após despacho que determinou o cumprimento de sentença de ID 115737152, requerido em ID 31884948, observa-se que houve pedido de habilitação dos causídicos LUCAS RODRIGUES - OAB RN14395, ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO - OAB RN17282 e RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - OAB RN18719 em favor da parte executada.
Ocorre que, quando realizada intimação (29/05/2024), as partes estavam representadas por REGINALDO BELO DA SILVA FILHO - OAB 9867, conforme procuração anexada ao ID 69188591, que se manteve inerte.
No mais, tratando-se a procuração ad judicia de um "mandato firmado entre a parte e o advogado, e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado”, a regra é que a procuração outorgada manterá sua validade até que sobrevenha a sua revogação ou outra causa de extinção (REsp 2.084.166).
Desta forma, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, e em não tendo sido realizado o pagamento voluntário ou sido apresentada impugnação no prazo legal, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento), e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
PARNAMIRIM /RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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