TJRN - 0814304-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814304-02.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33290582) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814304-02.2024.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo IVONEIDE CABRAL DE ANDRADE Advogado(s): CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0814304-02.2024.8.20.0000 Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradoria Federal Embargada: Ivoneide Cabral de Andrade Advogado: Dr.
Cid Bezerra de Oliveira Neto Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
ART. 1º, §7º, DA LEI Nº 13.876/2019, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.331/2022.
ALEGADA OMISSÃO AFASTADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que determinou à autarquia o pagamento dos honorários periciais em ação previdenciária.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 1º, §7º, da Lei nº 13.876/2019, na redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso quanto à interpretação do art. 1º, §7º, da Lei nº 13.876/2019, com a redação introduzida pela Lei nº 14.331/2022, relativamente à responsabilidade do INSS pelo pagamento antecipado de honorários periciais em ações previdenciárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente a controvérsia à luz da legislação vigente, destacando que o art. 2º da Lei nº 14.331/2022 estabelece a obrigação do INSS de antecipar o pagamento da perícia médica nas ações que envolvem benefícios por incapacidade, com possibilidade de ressarcimento posterior. 4.
A alegação de omissão não procede, pois o julgado enfrentou a tese jurídica sobre a responsabilidade da autarquia, inclusive com base em precedentes desta Corte e de outros tribunais, afastando a tese de exclusão da obrigação fora das hipóteses acidentárias. 5.
O recurso revela mera discordância com o resultado do julgamento, o que não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §7º, I e II; Lei nº 14.331/2022, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805524-10.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, j. 21.08.2023; TJMG, AC nº 50092269820168130145, Rel.
Des.
Gilson Soares Lemes, j. 27.06.2024; TJMG, AC nº 21077407720228130000, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 30.11.2022; TJPR, AC nº 0003579-10.2017.8.16.0140, Rel.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto, j. 04.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão (Id 30639770), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
Em suas razões, alega que o acórdão embargado seria omisso, por não observar o disposto no art. art. 1º, §7º, I e II, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Destaca que o INSS apenas antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, nos termos do art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão apontada, com a manifestação expressa quanto à matéria apontada, de modo que seja afastada a determinação da autarquia antecipar os honorários periciais.
Contrarrazões não apresentadas (Id 31745727). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 30639770), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, que determinou que o INSS promova o pagamento dos honorários periciais. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o embargante alega que o acórdão seria omisso.
A propósito, o aresto combatido encontra-se assim ementado: “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO INSS.
LEI Nº 14.331/2022.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, nos autos da Ação Ordinária nº 0001149-73.2008.8.20.0113, ajuizada por Ivoneide Cabral de Andrade, que determinou que o INSS promova o pagamento dos honorários periciais.
O agravante sustenta que a decisão contrariaria o art. 1º, §7º, I, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, pois caberia ao Conselho da Justiça Federal a descentralização de recursos para o pagamento dos honorários periciais, salvo nas ações acidentárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o INSS está obrigado a antecipar o pagamento dos honorários periciais em ações que envolvem a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, conforme a legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1º da Lei nº 14.331/2022 estabelece que o INSS deve arcar com os honorários periciais quando figurar como parte em ações que discutam a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, sem prejuízo de eventual ressarcimento em caso de improcedência do pedido. 4.
A legislação prevê que, nas ações de competência da Justiça Federal, os honorários periciais serão descentralizados pelo Conselho da Justiça Federal aos Tribunais Regionais Federais, salvo nos casos de ações acidentárias, em que o INSS deve realizar o pagamento diretamente. 5.
A decisão agravada não se mostra irreversível, pois há possibilidade de ressarcimento dos valores pelo beneficiário da perícia, conforme o resultado definitivo da ação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §7º, I; Lei nº 14.331/2022, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805524-10.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 21/08/2023; TJMG - Apelação Cível: 50092269820168130145, Relator Desembargador Gilson Soares Lemes, j. em 27/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada; TJMG - AI 21077407720228130000, Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, j. em 30/11/2022, 21ª Câmara Cível Especializada; TJPR - AC. 0003579-10 .2017.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Relator Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - 7ª Câmara Cível - j. em 04.02.2022.” Depreende-se do acórdão que foi analisada a controvérsia existente e na oportunidade restou esclarecido que o fumus boni iuris não restou evidenciado, porquanto o art. 2º da Lei nº 14.331/2022, a qual atualizou a disciplina normativa sobre o pagamento dos honorários periciais, atribui ao INSS, ora embargante, o ônus de antecipar a perícia médica indicada, sem prejuízo de posterior ressarcimento, em caso de eventual improcedência do pedido.
Com efeito, não se constata a omissão apontada e o entendimento esposado no acórdão embargado foi mantido por esta 2ª Câmara Cível, nos termos dos precedentes: TJRN – AI nº 0805524-10.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 21/08/2023; TJMG - AC nº 50092269820168130145; TJMG – AC nº 21077407720228130000; TJPR – AC nº 0003579-10.2017.8.16.0140.
De fato, os argumentos sustentados nas razões recursais não foram aptos a reformar a decisão agravada, a fim de acolher a pretensão formulada, sendo enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Egrégia Corte.
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814304-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814304-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de parecer
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20/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de IVONEIDE CABRAL DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:08
Decorrido prazo de IVONEIDE CABRAL DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 01:29
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814304-02.2024.8.20.0000 Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Agravada: Ivoneide Cabral de Andrade Advogado: Dr.
Cid Bezerra de Oliveira Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Ordinária nº 0001149-73.2008.8.20.0113 ajuizada por Ivoneide Cabral de Andrade, determinou que o INSS promova o pagamento dos honorários periciais.
Em suas razões, alega que a ação originária visa o deferimento/revisão de benefício previdenciário e que no curso da tramitação processual, o Juízo a quo entendeu a necessidade de realização de prova técnica, imputando ao agravante que adiantasse/rateasse as despesas processuais relativas aos honorários periciais em forma de pagamento não prevista no art 1º, §7º, I da Lei nº 13.876/19 (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
Alude que a decisão agravada é irreversível e que a legislação aplicada dispôs que o pagamento do adiantamento das periciais será operacionalizado pelos Tribunais Regionais Federais (utilizando recursos recebidos pelo Poder Executivo Federal) e apenas nas ações acidentárias haverá pagamento direto pelo INSS.
Destaca que na ausência de recursos orçamentários momentaneamente, não é possível sequer a determinação de imediato pagamento pela Autarquia e que o Juízo, nesse contexto, deve ou suspender o processo ou legar o pagamento a um momento posterior, à custa do orçamento seguinte ou das partes ao final.
Ressalta que a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos e a obrigação de pagar somente são exigíveis após o trânsito em julgado.
Informa que mesmo que o Juízo determine o pagamento adiantado de despesa por decisão interlocutória, potencialmente essa obrigação é inexigível de pagamento, virando, no mais, título a favor do perito executável após o trânsito em julgado.
Ressalta que há necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para afastar o pagamento dos honorários periciais. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado. É que o art. 2º da Lei nº 14.331/2022, a qual atualizou a disciplina normativa sobre o pagamento dos honorários periciais, atribui ao INSS, ora agravante, o ônus de antecipar a perícia médica indicada, sem prejuízo de posterior ressarcimento, em caso de eventual improcedência do pedido, vejamos: “Lei nº 14.331/2022, art. 1º.
Esta Lei altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios por incapacidade.
Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (Redação dada pela Lei nº 14.331/2022).
Acerca do tema, esta Egrégia Corte se pronunciou: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O INSS REALIZE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CABE DEPÓSITO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE SEGUNDA PERÍCIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.876/2019.
PARTE AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS QUE INCUMBE AO INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 1º da Lei nº 13.876/2019, com a alteração dada pela Lei nº 14.331/2022, estabelece que os honorários periciais serão antecipados pela parte demandada no caso de a demandante não ter condições financeiras de arcar com o pagamento. 2.
Na hipótese em comento, foi determinada uma segunda perícia a ser realizada na parte agravada, que é beneficiária da justiça gratuita, cabendo ao agravante o depósito dos honorários periciais devidamente fixados. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN – AI nº 0805524-10.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 21/08/2023 – destaquei).
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Frise-se, por pertinente, que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
17/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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