TJRN - 0818577-61.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0818577-61.2021.8.20.5001 Partes: JOSELMA CRISTIANE LIMA DOS SANTOS x Bradesco Saúde S/A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSELMA CRISTIANE LIMA DOS SANTOS aforou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra Bradesco Saúde S/A, ambos qualificados (as) nos autos.
Sentenciado o feito, a parte ré efetivou depósito voluntário do montante condenatório, tendo a parte autora concordado com o mesmo. É, sumariamente, o relatório.
Decido: Giza o artigo 526, do Código de Ritos Civis a possibilidade de o devedor depositar judicialmente o quantum condenatório voluntariamente, mesmo antes de intimação sobre pedido de cumprimento de sentença, devendo a obrigação ser declarada satisfeita, em caso de não oposição do credor.
No feito em exame, a parte acionada efetivou voluntariamente o depósito condenatório, não se opondo o(a) credor(a), o que nos leva ao sentenciamento declaratório previsto no preceptivo em lume.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 526 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação civil litigada e extinto o processo.
Expeçam-se os Alvarás na forma requerida ao id. 162050639.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818577-61.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSELMA CRISTIANE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL, AURIO ALVES CABRAL JUNIOR Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO ACERCA DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
TESE RECURSAL DE ARBITRAMENTO DE TAL CONDENAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, por seu advogado, em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, que conheceu dos recursos e deu provimento ao apelo da parte autora e parcial provimento ao apelo interposto pela parte ré, ora Embargante, reformando, em parte, a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a demandada na totalidade dos ônus sucumbenciais, bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a parte embargante alegou, em síntese, que o acórdão proferido apresenta contradição no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Ressaltou que “(...) a pretensão de compelir-se a Seguradora na cobertura de determinado tratamento não tem conteúdo econômico direto, pois o seu valor monetário é imensurável em razão de se tratar de obrigação de fazer imposta à seguradora de saúde, devendo, data máxima vênia, o r. acórdão ser aclarado no sentido da incidência do percentual arbitrado à título de honorários sucumbenciais, exclusivamente em relação ao valor do dano moral, este sim, detentor de conteúdo econômico direto.” Postulou que a fixação da verba honorária seja feita com base do artigo 85, § 2° do CPC, sendo atribuído os honorários sobre o valor da condenação em danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para eliminar a contradição e esclarecer a omissão apontada. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.” In casu, a parte Embargante alega que o aresto apresenta contradição com relação à base de cálculo para fixação dos honorários de sucumbência.
De pronto, verifico que a irresignação recursal não merece acolhida.
Compulsando os autos, observa-se que a matéria trazida ao debate pela parte demandada – discussão sobre a base de cálculo a ser adotada para fixação da verba honorária – veio a ser discutida somente agora, em sede de embargos de declaração, não tendo sido alegado na peça de apelação pela operadora do plano de saúde, ora recorrente, o que impede sua análise, em razão de ter sido operada a preclusão consumativa.
Destaquem-se os seguintes julgados, acerca do tema, inclusive desta Relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
SUPOSTO VÍCIO NO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROVA TESTEMUNHAL.
QUESTÃO NÃO LEVANTADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0815844-59.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 04/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE PAGAMENTO DE SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA QUANTO À MATÉRIA EXAMINADA NA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO NO NOVO RECURSO DE TESES QUE SEQUER COMPUSERAM AS RAZÕES DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
CARACTERIZAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com o STJ, exercido o direito de embargar, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a reiteração do uso do recurso contra o mesmo pronunciamento, ante a preclusão consumativa;- Novos embargos cabem, evidentemente, se o julgado que apreciou os embargos anteriores apresentar um dos vícios que justificam o exercício de um novo recurso;- A interposição de novos Embargos de Declaração com base em fundamentos não suscitados nos Embargos anteriores caracteriza inovação recursal. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0851995-29.2017.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023) Assim sendo, diante do fato de não ter sido suscitada tal questão no momento oportuno, qual seja, nas razões do apelo, incabível sua apreciação em sede de embargos, posto caracterizar inovação recursal.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818577-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818577-61.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSELMA CRISTIANE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL, AURIO ALVES CABRAL JUNIOR Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PACIENTE PORTADORA DA SÍNDROME DE STIFF-MAN.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO POR INFUSÃO DE IMUNOGLOBULINA HUMANA HIPERIMUNE.
NEGATIVA DE COBERTURA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
LAUDO MÉDICO QUE APONTA O RISCO DE GRAVE INCAPACIDADE MOTORA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
NECESSIDADE DE AJUSTE DO MONTANTE REPARATÓRIO, CUJA FIXAÇÃO DEVE SER REALIZADA EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE AUTORA.
CABIMENTO.
NÃO CONFIGURADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO.
SÚMULA 326 DO STJ.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer os recursos, dando provimento ao apelo da autora e provendo parcialmente o recurso da ré, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignadas com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Declaração de Abusividade de Cláusulas Contratuais c/c Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0818577-61.2021.8.20.5001, promovida por JOSELMA CRISTIANE DOS SANTOS ROCHA em desfavor do BRADESCO SAÚDE S/A., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, julgo parcialmente procedente o viso autoral no processo de nº 0818577-61.2021.8.20.5001, para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento prescrito através infusão de imunoglobulina humana hiperimune, em quantidade equivalente a 35g por dia, que corresponde a 7 frascos de 5g de imunoglobulina humana hiperimune por 5 dias consecutivos, em número de sessões ou ciclos indicadas em solicitação médica, qual seja, 03 (três) ciclos com intervalos de 4-6 semanas entre eles.
Condeno a parte ré no reembolso das despesas da autora com consultas médicas, limitado aos valores correspondentes à consultas médicas na relação de preços de serviços médicos do seguro saúde, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a ré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da data da citação. [...] No processo de nº 0818577-61.2021.8.20.5001, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil, cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado, imputando 45% (quarenta e cinco por cento) à parte autora e 55% (cinquenta e cinco por cento) à ré, consoante o art. 86, caput, do CPC. [...]” (ID nº 27201296) A seguradora demandada, em suas razões recursais (ID nº 27201301), aduziu que “o tratamento medicamentoso ambulatorial está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (em sua Resolução Normativa nº428) vigente à época dos fatos, para os casos de quimioterapia, medicações de controle dos efeitos adversos dessa ou para terapia imunobiológica (essa última de liberação guiada por diretriz de utilização), de forma ser passível a exclusão de cobertura para os demais medicamentos administrados em ambiente ambulatorial, exceto se caracterizado como de urgência ou emergência.” Ressaltou que o contexto se manteve o mesmo com o novo Rol 465 de 01/04/2021, não existindo, por isso, cobertura obrigatória para administração do medicamento em caráter ambulatorial fora do regime de urgência ou emergência.
Sustentou, também, que não houve falha na prestação de serviço ou qualquer ato ilícito para ensejar a condenação em danos morais.
Ao final pugnou que pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda.
Por sua vez, a parte autora postulou a reforma do julgado, para que fosse afastada a sua condenação em honorários sucumbenciais. (ID nº 27201308) A parte ré apresentou suas contrarrazões no ID nº 27201311.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Os recursos preenchem seus pressupostos de admissibilidade.
Deles conheço.
O cerne da questão limita-se ao debate acerca da obrigação da entidade ré em fornecer à postulante o tratamento com infusão de imunoglobulina humana hiperimune, nos exatos termos indicados pelo médico assistente, enquanto que o da autora versa sobre a sucumbência recíproca.
Inicialmente, é importante ressaltar que a nossa Carta Magna garante a todos os cidadãos uma existência digna, elevando a saúde à condição de direito fundamental do homem.
O artigo 196 da CRFB prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Política assegura, ainda, em seu art. 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e considera, também, em seu art. 197, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Com efeito, necessário destacar que os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista, o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
A demandante é portadora de doença autoimune denominada como síndrome da Moersch-Woltmann ou síndrome de Stiff-Man, uma variante da síndrome da pessoa rígida (CID 10: G61), doença inflamatória de raízes nervosas e músculos, necessitando de infusão de imunoglobulina humana hiperimune.
Compulsando os autos, verifico que o médico-assistente registrou o diagnóstico com detalhamento, e prescreveu o mencionado tratamento, ressaltando que a ausência ou retardo do tratamento pode levar a progressão dos sintomas, resultando em grave incapacidade motora e funcional (ID nº 27201247).
Entretanto, a seguradora demandada negou o fornecimento da medicação para o tratamento solicitado, sob a justificativa de que a citada medicação não consta no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
Sobre a matéria, destaco inicialmente que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, do rol por maioria, estabeleceu a tese quanto à taxatividade de procedimentos e medicamentos da ANS, nos seguintes termos: “1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Conforme se vê do supracitado precedente, o próprio julgado previu, excepcionalmente, a cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS, além de que a recusa de fornecimento de medicamento prescrito pelo médico como tratamento adequado para garantir a saúde e bem estar do paciente, revela-se ilegal e abusiva.
Contudo, no caso dos autos, o relatório médico sugere que o tratamento seja realizado em ambiente ambulatorial, o que invalida a exclusão do custeio do tratamento medicamento indicado.
Conforme bem alinhado pelo magistrado sentenciante: “[…] a legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01 - é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência, dentre elas a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico assistente, nos termos do inciso I, “b”, do art. 12, da referida lei, o qual transcrevo adiante: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (...)” Importante mencionar neste tópico que o médico especialista que acompanha o paciente é quem tem competência para especificar qual técnica, acessórios ou medicamentos são os mais indicados para sua recuperação.
Não cabe, dessa forma, à operadora do plano de saúde limitar o uso de determinada técnica ou medicamento, mas apenas especificar quais as doenças são abrangidas pelo plano.
Observo, outrossim, que o procedimento de infusão de imunoglobulina humana hiperimune, espécie de terapia imunobiológica endovenosa, encontra-se expressamente arrolado no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde, a qual regulamenta a Lei nº 9.656/98, no que atine aos procedimentos e eventos que devem constituir a cobertura mínima dos planos de saúde.” Diante de tais premissas, é evidente a obrigatoriedade da cobertura do fármaco solicitado pelo plano de saúde.
Como se não bastasse, conforme já destacado, no laudo médico constante dos autos (ID 27201247) o médico assistente do suplicante registra a necessidade de administração do fármaco apontado de forma regular para evitar a incapacidade motora e funcional da paciente, não se mostrando adequada, por conseguinte, a limitação do seu tratamento, como está a ocorrer no caso sub judice.
Portanto, é possível concluir que, diante da situação jurídica trazida a análise, a disponibilização do medicamento pela operadora de plano de saúde enquadra-se na cobertura mínima obrigatória, pelo que não vislumbro possibilidade de retoques na decisão recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento sobre a matéria de forma reiterada no mesmo sentido.
Vejamos alguns precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
RECUSA. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1443929/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA. ÍNDOLE ABUSIVA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE IMPLÍCITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte, é possível o reconhecimento de prequestionamento implícito, para fins de conhecimento do recurso especial, quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, ainda que sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
In casu, a questão atinente ao valor atribuído na origem às astreintes não foi debatida nem decidida no acórdão de origem, não tendo sido prequestionado o art. 461, § 6º, do CPC/73.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico" (AgInt no AREsp 949.765/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe de 19/12/2016). 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 969.764/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018).
No mesmo sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO STELARA (USTEQUINUMABE).
USUÁRIO DIAGNOSTICADO COM RETOCOLITE ULCERATIVA DE MODERADA A GRAVE (CID-10 – K-51).
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
REQUISIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO DE EFICÁCIA COMPROVADA E ADEQUADO AO CASO CONCRETO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874803-23.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Ressalte-se que a usuária encontrava-se com sua saúde abalada, necessitando da utilização do medicamento postulado em razão de encontrar-se acometida de enfermidade de natureza grave, inclusive sofrendo de risco de morte, de sorte que o comportamento reprovável da sociedade seguradora intensificou a situação aflitiva e penosa suportada pela autora.
Assim sendo, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte demandante, que, não obstante o estado debilitado de saúde, ainda teve que vivenciar o desconforto diante da recusa abusiva do plano de saúde em fornecer o medicamento vindicado.
Trago a lume os seguintes arestos desta Câmara Julgadora acerca do tema, inclusive desta Relatoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE EDEMA MACULAR DO OLHO DIREITO.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO LUCENTIS.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO SE ENCONTRAR TAL MEDICAMENTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC 0831214-83.2017.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível – Rel.
Des.
Claudio Santos – Julg. 03/12/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO PRETENDIDO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
MEDICAMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
NÃO APLICAÇÃO DA TESE DO STJ FIRMADA NOS RESP’S NOS 1726563/SP e 1712163/SP.
PREVISÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE COBERTURA QUANDO O MEDICAMENTO NÃO FOR PREVISTO NO ROL DA ANS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
MODALIDADE IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – AC 0812211-11.2018.8.20.5001 – Primeira Câmara Cível – Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes – Julg. 29/10/2019) Na situação narrada, infere-se que não agiu com a devida cautela a operadora do plano de saúde que, ao negar a cobertura do tratamento pleiteado, praticou ato ilícito suscetível de reparação.
Com relação ao quantum indenizatório, é válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Assim, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo pertinente a diminuição do montante reparatório fixado na decisão singular para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), objetivando estar em harmonia com a jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Tribunal e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto à irresignação acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, assiste razão à parte autora, sendo imprescindível a sua revisão, em conformidade com a Súmula 326 do STJ, que dispõe: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” No caso em apreço, a parte autora teve seu pedido efetivamente acolhido, tendo somente sido fixado um valor indenizatório inferior àquele pleiteado na inicial, não havendo, portanto, hipótese de sucumbência recíproca.
Impende destacar os seguintes arestos desta Câmara Julgadora acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONDENAÇÃO, DA PARTE RÉ, EM VALOR DE INDENIZAÇÃO, POR DANO MORAL, INFERIOR À QUANTIA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 326 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA REFORMADA.
PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EXCLUSIVAMENTE PELAS RECORRIDAS DE FORMA SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841130-39.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024). (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO CONSENTIMENTO QUANTO AS CARACTERÍSTICAS DA MODALIDADE DE CRÉDITO ADERIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PRESUNÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO APTO A ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP Nº 1.413.542/RS PELO STJ.
COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA MORAL DEVIDA E ARBITRADA DE FORMA JUSTA E RAZOÁVEL AO DANO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
JULGADO A QUO IRRETOCÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800194-48.2022.8.20.5147, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024). (grifos acrescidos) Neste particular, entendo pertinente a revisão da fixação da condenação em honorários sucumbenciais, para arbitrá-los somente em desfavor da parte ré.
Face ao exposto, conheço dos recursos, dando provimento ao apelo da autora, para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a demandada na totalidade dos ônus sucumbenciais, e dar parcial provimento ao recurso da parte ré, reformando a sentença tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do provimento dos recursos, deixo de majorar a verba honorária, conforme o entendimento fixado pelo STJ, no tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818577-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
26/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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